Sessão Ordinária - 12/07/2022 16:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROSALVO DUARTE, vereador do Município de Guaíba/RS, contra o Partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM).
Narra o demandante que diversos vereadores do antigo Partido Democratas (DEM) não concordaram com a fusão, por divergirem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do DEM”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “é possível a caracterização da mudança substancial do programa partidário em razão da extinção do DEM”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia e a agenda política das agremiações extintas, pois o DEM é um partido de direita e liberal que se torna, com o União Brasil, um partido de centro-direita e social liberalista. Assevera ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o União Brasil declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do extinto PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do União Brasil contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que a grei defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Ressalta que “uma das principais mudanças estatutárias oriundas da criação do União Brasil, que impacta profundamente na organização política interna da agremiação: a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido mandatários no Congresso Nacional”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o União Brasil faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inciso I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44940666).
Recebida a ação e determinada a citação da agremiação demanda (ID 44941835), foi reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 44948036), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44948036).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil e o Órgão Regional do União Brasil no Rio Grande do Sul apresentaram defesa comum na qual alegam a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduzem que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do DEM, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Referem que o União Brasil é partido político recém criado, que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM. Indicam que não foi comprovada a mudança substancial. Sustentam que entre os Estatutos do DEM e do União Brasil não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defendem que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Ponderam que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postulam, por fim, a improcedência da ação (ID 44952763).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44954585).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44962733, 44962714 e 44962960).
Foi deferido o ingresso do Órgão Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44988857).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 19:02:28 -0300
Enviado em 2022-07-12 19:02:29 -0300
Por maioria, confirmaram a tutela provisória deferida e julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle e os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes e Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDUARDO POMPERMAYER, Vereador do Município de Bento Gonçalves/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.
Relata que ao longo do processo de fusão das duas agremiações, diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão, por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), sente-se prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO) a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizando uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão dos partidos Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar: a) a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do partido União Brasil e, b) (II) autorizar a filiação do autor a outro partido antes do dia 02 de março de 2022, de modo a observar o prazo de seis meses estipulado no art. 9º da Lei n. 9.504/97, no art. 20 da Lei n. 9.096/95 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, e a viabilizar a participação do autor no processo eleitoral de 2022, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937847).
Sobreveio petição de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental visando que os demandados se abstenham de promover trâmite, em âmbito administrativo-partidário, de expulsão do autor, bem como de ajuizar ação de cassação de mandato por infidelidade partidária, enquanto perdurar sub judice a causa (ID 44936309). Por sua vez, houve indeferimento da tutela antecipada em face da ausência de demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 44947036).
O partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44948336).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44954407).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44956148), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 19:03:10 -0300
Enviado em 2022-07-12 19:03:11 -0300
Por maioria, julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle - Relator e Des. Eleitorais Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Oyama Assis Brasil de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44825772) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral (ID 44825769), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação por Conduta Vedada, proposta em desfavor de MARCIO JOSÉ MENUZZI, então Prefeito de Caiçara, DANIEL COELHO DOS SANTOS, Vice-Prefeito e candidato eleito nas eleições de 2020 ao cargo de prefeito, DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, DIEGO FERNANDO BRUXEL e EMIR FURTADO, servidores públicos municipais, e COLIGAÇÃO CAIÇARA PARA TODOS (PDT/PP/PT), em virtude da ausência de provas suficientes para a configuração de abuso de poderes econômico e de autoridade, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.
Em suas razões, o recorrente, quanto ao abuso dos poderes econômico e de autoridade, assevera que a prova carreada aos autos evidencia a prática dos fatos imputados aos recorridos, que não devem ser analisados isoladamente. Alega não ter sido dada a devida valoração ao conjunto probatório, tendo em vista que a norma plasmada no art. 23 da LC 64/90 confere ao julgador ampla liberdade na formação de sua convicção, permitindo-lhe utilizar não somente as provas materiais e testemunhais, mas também indícios e presunções. Sustenta que, em 14.10.2020, na Campeira Municipal de Caiçara, imóvel público municipal, foi realizado evento de campanha eleitoral, com distribuição gratuita de comida (churrasco) e bebida (chope e refrigerante), a fim de arregimentar eleitores, consoante verificado por Oficiais da Promotoria de Justiça, que contaram mais de 30 veículos estacionados no local. Relata que foi solicitado apoio à Brigada Militar para abordagem, mas que, nesse ínterim, até a sua chegada, houve a dispersão da maioria dos participantes, em razão de os recorridos terem sido comunicados quanto à iminente operação. Narra que o então prefeito, assim como diversos outros participantes, foram abordados em via pública, nas imediações, quando já se deslocavam em direção à cidade, com o intuito de evitar serem flagrados no evento. Afirma que teriam sido adquiridos 310 litros de chope por DIEGO FERNANDO BRUXEL, sendo desembolsados, em dinheiro, o total de R$ 2.897,00, importância superior à sua remuneração no referido mês, o que demonstra que não foi por ele custeado e que se tratava de evento político de grande dimensão, organizado por mais de uma pessoa. Aduz que teriam sido assados 30 a 40 quilos de carne, fornecida por EMIR FURTADO, que reside de forma gratuita na Campeira, e que parcela da carne seria proveniente do abate de animal seu, criado naquele local. Destaca, no que atina à razão do evento, não ser crível a versão de EMIR FURTADO, que atribuía ao seu aniversário ocorrido no mês anterior, pois dissonante da prestada por todas as outras pessoas ouvidas durante a averiguação/abordagem, inclusive de sua própria esposa. Aponta que, no local da festa, foram localizados materiais de propaganda da COLIGAÇÃO CAIÇARA PARA TODOS (PDT/PP/PT), tanto “santinhos” quanto adesivos, o que demonstra seu teor de campanha eleitoral. Defende que os recorridos, implicitamente, admitem se tratar de evento de campanha eleitoral, na medida em que afirmam que não se valeram da condição de agentes políticos para promover o encontro, pois qualquer outro concorrente poderia ter adotado a mesma prática. Pondera que o ato foi determinante para o resultado favorável no pleito, pois a chapa DANIEL e DIRCEU foi eleita pela diminuta vantagem de 79 votos. No que tange à conduta vedada, assevera que a Campeira Municipal de Caiçara se trata de bem público municipal, cuja cessão e uso em benefício da coligação recorrida e de seus candidatos restou devidamente demonstrada, configurando-se a prática de conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Ressalta que a Campeira não pode ser considerada bem público de uso comum, pois se encontra sob administração de EMIR FURTADO, que ali reside, com despesas de água, luz e manutenção custeadas com dinheiro público, e onde foi fixada bandeira da agremiação política dos recorridos, em conformidade com fotografias acostadas ao feito. Salienta que a utilização do imóvel para evento de natureza eleitoral era de conhecimento dos agentes públicos, inclusive contando com a presença do Prefeito MARCIO JOSÉ MENUZZI, que estava na posse de sacolas com pães a serem servidos no churrasco. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam cassados os diplomas de DANIEL COELHO DOS SANTOS e de DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, declarando-os inelegíveis, juntamente com MARCIO JOSÉ MENUZZI, DIEGO FERNANDO BRUXEL e EMIR FURTADO, bem como seja aplicada multa aos recorridos (ID 44825772).
Em contrarrazões, os recorridos defendem que não existe prova suficiente de ter se tratado de festa com cunho eleitoral, para promover a campanha dos representados DANIEL e DIRCEU. Sustentam que o arcabouço probatório dos autos é lastreado apenas nas afirmações das pessoas que participaram da deflagração do evento e de testemunhas, não podendo conduzir à perda de mandato, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral. Negam terem organizado ou participado do evento, argumentando não ter sido demonstrada a tipicidade da conduta, nem seu eventual benefício. Advogam que o caderno probatório carece de robustez quanto à materialização de abuso de poder econômico e de poder de autoridade. Concernente à prática de conduta vedada, alegam que a Campeira não se localiza em imóvel público, e sim em área privada, de ocupação pacífica, decorrente de doação informal, sendo o local considerado como bem de uso comum. Assinalam que, conforme art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, para fins eleitorais, o local em que ocorreu o evento se constitui bem de uso comum, de modo que as condutas não se amoldam ao tipo previsto no art. 73, inc. I, do mesmo estatuto legal, devido à ausência do indispensável elemento configurador do ilícito, qual seja, a utilização intencional do imóvel público. Aduzem que, após o município fazer a medição da área adquirida para instalação do Parque Municipal de Rodeios, o “atual proprietário” passou a requerer o que entende lhe pertencer, reconhecendo assim também que a Campeira não é um imóvel público. Asseveram que, ainda que fossem comprovados abuso de poder e conduta vedada aos agentes públicos, não teriam potencial para a procedência da ação, porquanto se faz necessário que o ilícito tenha em si gravidade suficiente a ocasionar desequilíbrio ao pleito. Requerem, ao final, que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida (ID 44825777).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o objetivo de que sejam cassados os diplomas de DANIEL COELHO DOS SANTOS e DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, por abuso de poder político e econômico e prática de conduta vedada; sejam condenados MARCIO JOSÉ MENUZZI e EMIR FURTADO à multa, pela prática de conduta vedada, bem como, juntamente com DIEGO FERNANDO BRUXEL, à sanção de inelegibilidade, por abuso de poder político e econômico; seja determinada a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caiçara, além do envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal em Palmeira das Missões, a fim de avaliar a persecução penal pelo crime de falso testemunho, em face de Matheus Bonatti (ID 44900896).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 19:05:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a extração de cópias dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral para envio ao Ministério Público de origem.
Dr. DARCI POMPEO DE MATTOS, pelos recorridos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISIANE MACHADO, candidata ao cargo de vereador, não eleita, no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos eleitorais com serviços jurídicos, caracterizados como receitas de origem não identificada, e do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referentes a pagamento realizado por “atividades de militância política e mobilização de rua”, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos advogados, e que os serviços contratados de militância política e mobilização de rua atenderam a todas as exigências legais, sendo as despesas proporcionais ao trabalho executado, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, e requer o afastamento da penalidade imposta (ID 44939748).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional (ID 44944301).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 12:37:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUÍS MIGUEL FLORES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44936863), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.
Em suas razões (ID 44936867), o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados ao processo. Sustenta que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já oferecidos à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm sedimentado o entendimento de que as falhas nas assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Colaciona jurisprudência correlata. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando aprovadas as contas e, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44966621).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 12:36:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SANDRO DA SILVA PAZ e JANAINA PIETRO DA SILVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rosário do Sul/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 039ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor de R$ 499,86, não escrituradas nas contas, e da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor, no valor de R$ 6.730,80, determinando o recolhimento da soma das irregularidades, no montante de R$ 7.230,66, ao Tesouro Nacional (ID 44872906).
Em suas razões, sustentam que a primeira irregularidade foi apontada devido à demora da empresa Facebook em emitir a nota fiscal relativa à despesa com impulsionamento de conteúdos, e juntam ao recurso o referido comprovante. Aduzem que o pagamento foi realizado por meio de boleto, devidamente juntado nas contas. Defendem, quanto à extrapolação de gastos com aluguel de veículos, que pacificado nesta Corte o entendimento de que se deve levar em consideração o valor de mercado em cada região, e acrescentam que seria inviável alugar um veículo dentro do patamar estabelecido pela Resolução TSE n. 23.607/19. Invocam a aplicação do princípio da razoabilidade e argumentam que as falhas apontadas são de pequena monta e de pouca significância, não comprometendo o conjunto da prestação de contas. Alegam que a sentença não considerou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postulam a procedência do recurso para aprovação de suas contas (ID 44872910).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44944547).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 12:37:03 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a multa imposta na sentença e reduzir para R$ 499,86 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULINA MACIEL SARATE DE LIMA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença proferida pelo Juízo da 72ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois constatado o pagamento de despesa via cheque, sem observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 44967008).
Em suas razões, a recorrente alega constar no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) informação suficiente a identificar a destinação dos recursos versados do FEFC. Aduz ter colacionado ao feito documentação apta a indicar os prestadores de serviços contratados e pagos com a verba pública, de forma a suprir a ausência de cópia dos cheques emitidos. Sustenta ser inaplicável ao caso o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19 em seus arts. 74, inc. III, e 79, §§ 1º e 2º. Este, por tratar de sentença pela aprovação com ressalvas, com devolução de recursos quando a utilização não for comprovada ou for indevida, ao passo que o desfecho do feito foi pela reprovação das contas, sem apontar a inexistência de provas quanto ao uso equivocado ou não da quantia pública. Aquele, porque o caso não preenche a condicionante, disposta no inciso III, visto não haver falha capaz de comprometer a regularidade das contas, diante da robusta comprovação acostada aos autos. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44967012).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44983101).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 12:36:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2018.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou exame preliminar das contas, apontando falhas e a necessidade de manifestação do partido (ID 5173383).
Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (ID 5591883).
Foi concedido prazo para que fosse complementada a documentação. Em razão de comprovada dificuldade de atendimento por parte da instituição bancária, concedidos mais vinte dias, seguidos de nova manifestação da grei.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu promoção com o fito de que fossem fornecidas informações sobre recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, em consonância com o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, conforme redação dada pela Lei n. 13.488/17. O pedido foi deferido e uma segunda informação do órgão técnico foi elaborada sobre o tema, da qual foi apresentada manifestação.
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência do (1) recebimento de verbas de fontes vedadas e da (2) utilização de recursos de origem não identificada.
Com razões finais pelo partido, vieram os autos conclusos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional e cominação de suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:05:21 -0300
Enviado em 2022-07-28 17:05:21 -0300
Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 92.845,64 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 9.284,56; bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês, pediu vista o Des. Caetano Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE presta contas relativas ao pleito eleitoral de 2020.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, em informação de 17.9.2021, apontou que até aquela data a agremiação não havia realizado a entrega da mídia eletrônica contendo a documentação referente à prestação de contas final.
Intimado, o partido político juntou prestação de contas final retificadora e documentos, ID 44865566 e seguintes. A SAI procedeu ao exame das contas (ID 44921202), do qual foi intimado o partido, apresentando manifestação (ID 44938734).
Em parecer conclusivo (ID 44966569), o órgão técnico contábil opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.723,75.
Após, o Partido Verde apresentou petição afirmando que “propício, seria, que a própria Justiça Eleitoral, que efetuou o bloqueio de recursos do FEFC 2020, indevidamente, dispusesse de tais verbas para quitação da presente Prestação de Contas Eleitorais, haja vista tratar-se do mesmo credor” (ID 44970933).
Intimada a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com a ressalva de recolhimento, caso levantado o bloqueio judicial, ID 45010145.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 12:37:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.723,75 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FABIO PROPICIO DA COSTA, Vereador do Município de Muitos Capões/RS, em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão dos dois partidos mencionados diversos vereadores do antigo Democratas (DEM) se opuseram à fusão por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), se sente prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação porque, além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO), a fim de continuar seu mandato até o final de 2024 sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, uma vez que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizada uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do Partido União Brasil e, no mérito, postula a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, com o intuito de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937858).
O Partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44947427).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44953808).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44956147), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 19:05:29 -0300
Enviado em 2022-07-12 19:05:29 -0300
Por maioria, julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle - Relator e Des. Eleitorais Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Oyama Assis Brasil de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elisângela Espinoza Torres, ocupante do cargo de Secretário de Escola do município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se "pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício" na unidade, bem como pela necessidade da execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2545/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção do número mínimo de servidores lotados no Cartório Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição