Sessão Ordinária - 30/06/2022 13:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO DE JULGADO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal MIGUEL ANGELO EVANGELISTA JORGE, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 29.342,16 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
O executado requereu a juntada do termo de conciliação, bem como do comprovante de pagamento da primeira parcela.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-30 03:01:22 -0300
Enviado em 2022-06-30 03:01:23 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o partido DEMOCRATAS DO RIO GRANDE DO SUL, relativo às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 207.104,46 (duzentos e sete mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 parcelas mensais e iguais de R$ 3.451,74 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente ao processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 (ID 44983201).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44993074).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-30 03:01:28 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do AVANTE – RIO GRANDE DO SUL apresenta contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal realizou a análise técnica das peças entregues pela agremiação e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44956940).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 44983129).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-30 03:01:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELEZIER VANDERSON MENTSCH, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona - Itaqui, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, consubstanciados em valores depositados na conta de campanha (R$ 500,00 e R$ 200,00), sem a identificação do CPF do doador no extrato bancário. Determinou, por fim, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 44938015).
Em suas razões, o recorrente alega que os depósitos foram identificados com o número de CPF dos doadores, o que consta nos extratos bancários, sendo que as doações teriam sido realizadas pelo próprio candidato (R$ 500,00) e por Roger Ernani Ribeiro Garcia (R$ 200,00), seu advogado. Junta documentos e requer a aprovação das contas (ID 44938020).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44985691).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-30 03:01:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.