Sessão Ordinária - 28/07/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARLAN DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento do montante de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional (ID 44910516).
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença não analisou os esclarecimentos prestados na petição de ID 101808288, na qual informou com detalhes o que aconteceu em relação ao serviço jurídico da sua prestação de contas. Refere que não ficou silente quando intimado a se manifestar sobre a omissão dos gastos com advogado. Sustenta que foi realizado um serviço jurídico que geraria um contrato de prestação de serviços. Explica que a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Acrescenta que não houve pagamento para a profissional porque ela não pôde acompanhar o processo até o final. Assevera que o PSB de Candiota pediu orientação para direção estadual do partido e seu procurador, como dirigente partidário estadual, ofereceu-se para assinar a continuidade do processo. Argumenta que o referido procurador achava que já havia sido juntado o contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual. Pondera que não o houve pagamento para seu atual procurador. Relativamente à contratação do cabo eleitoral, argumenta que o valor é absolutamente normal, tendo sido estipulado em R$ 65,00 por dia de trabalho e que tal valor não incluía transporte, nem alimentação. Explica que na cidade de Candiota os bairros são espalhados, com distâncias de 7 a 15 km entre eles. Aduz que foi apresentando contrato, com assinatura de testemunhas e cronograma de trabalho, conforme consta nos esclarecimentos apresentados na petição ID 101808288. Alega que a desaprovação das contas é desproporcional, tendo em vista que apresentou, tempestivamente, todos os documentos necessários para prestação de contas. Assevera que foi diligente, apresentando esclarecimentos, juntando documentos e declaração retificadora. Informa que o equívoco quanto aos serviços de advocatícios, foi esclarecido com total transparência e boa-fé. Sustenta que não houve omissão de gastos e nem arrecadação de recursos de origem não identificada. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas, com a desconstituição da determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 44910522).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943253).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:05:30 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2018.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou exame preliminar das contas, apontando falhas e a necessidade de manifestação do partido (ID 5173383).
Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (ID 5591883).
Foi concedido prazo para que fosse complementada a documentação. Em razão de comprovada dificuldade de atendimento por parte da instituição bancária, concedidos mais vinte dias, seguidos de nova manifestação da grei.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu promoção com o fito de que fossem fornecidas informações sobre recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, em consonância com o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, conforme redação dada pela Lei n. 13.488/17. O pedido foi deferido e uma segunda informação do órgão técnico foi elaborada sobre o tema, da qual foi apresentada manifestação.
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência do (1) recebimento de verbas de fontes vedadas e da (2) utilização de recursos de origem não identificada.
Com razões finais pelo partido, vieram os autos conclusos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional e cominação de suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:05:21 -0300
Enviado em 2022-07-28 17:05:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 92.845,64 ao Tesouro Nacional. Por maioria, afastaram a determinação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, vencido parcialmente o Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
MÁRCIO ROGINSKI, primeiro tesoureiro do Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Erechim, interpôs recurso contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do REPUBLICANOS DE ERECHIM relativa ao exercício de 2019, diante da omissão de movimentação financeira (ID 44928785).
Em suas razões, sustenta que embora tenha sido declarada a inexistência de fluxo financeiro pela agremiação, a movimentação encontrada é lícita, motivo suficiente para afastar a desaprovação das contas. Requer a reforma da sentença e a aprovação das contas do partido (ID 44928788).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44976246) e, posteriormente, reviu o parecer, opinando pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45017877).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:04:22 -0300
Enviado em 2022-07-28 17:04:23 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por EDIPO RENATO CAMPOS PEREIRA, Vereador de Muitos Capões/RS eleito pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia, porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 17, § 1°, da CF, e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44935318).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44947954).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954562 e ID 44956259).
Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial e o UNIÃO BRASIL não se manifestou (ID 44957155).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:05:01 -0300
Enviado em 2022-07-28 17:05:01 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARGO - PREFEITO. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTONIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARAES, ALDAIR SOARES GUIMARÃES, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, DIVA LÚCIA MEINERZ e MARI DENIZE FERNANDES FENNER contra o acórdão que recebeu a denúncia penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por alegada prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput).
Sustentam que ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral o acórdão incorreu em contradição, pois afirmou que a prova da finalidade eleitoral do delito de falsidade ideológica deveria ser apurado durante a instrução processual, e ao mesmo tempo referiu que a autoridade policial apresentou provas acerca do uso de recursos ilícitos em campanha. Alegam que devem ser explicitadas quais provas produzidas durante investigação criminal foram consideradas pela decisão. Apontam que o acórdão é omisso quanto à tese de atipicidade dos crimes de concussão, imputado ao denunciado Ricardo, e de organização criminosa. Referem omissão no tocante às teses defensivas de que os demais réus não tinham poder para exigir valores e de falta de individualização das condutas. Assinalam omissão também quanto aos argumentos defendidos na alegação de atipicidade da prática de falsidade ideológica eleitoral. Postulam o acolhimento.
Com contrarrazões da Procuradoria Regional Eleitoral, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato a deputado estadual ALEX LUIS DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.041,74 ao Tesouro Nacional, dividido em 24 parcelas mensais e fixas de R$ 543,40, tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:04:33 -0300
Enviado em 2022-07-28 17:04:33 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
MANOEL RENATO TELES BADKE, Vereador do Município de Santa Maria/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária com pedido de tutela antecipada em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do DEM, por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, da agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereador desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Aduz sentir-se prejudicado, como parlamentar eleito pelo DEM, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois essa alteraria a essência da representatividade de seu cargo. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a sua desfiliação do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.
Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desvinculação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.
O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto DEM. Pugna pela improcedência da demanda.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:04:40 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CARLA REGINA LEITE CAMARGO, candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência de comprovação de regular pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, alega que o conjunto probatório comprova a origem e destinação dos recursos. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:05:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se da recurso interposto por CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO contra sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral - Cidreira, que desaprovou as contas do recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de registro de locação/cessão de veículo automotor que legitimasse o gasto eleitoral com combustível declarado pelo candidato (ID 44870815). Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados pelo Juízo de 1º grau (ID 44870819).
Sustenta o recorrente que a ausência de contrato de locação para utilização integral do veículo ocorreu "em razão de uma eventual falha na redação contratual, a respeito do objeto contratual acerca da utilização do veículo". Refere que o valor correspondente à irregularidade configura apenas 0,04% do limite de gastos para o cargo de vereador, que não há elementos que demonstrem que a irregularidade, meramente formal, comprometeu a lisura e a transparência das contas, e que "é imprescindível levar-se em consideração o aspecto da boa-fé do candidato no seu processo de prestação de contas, tendo apresentado todas as receitas e despesas, em observância aos princípios da lisura e transparência, bem como tendo sanado e esclarecido nos autos acerca dos apontamentos levantados pela equipe técnica, quando intimado a respeito deles". Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44870825).
Com o recurso, os autos vieram a este Tribunal e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente (ID 44953837).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:04:47 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARMEN KNUTH LAUX, candidata ao cargo de vereadora do Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 1.210,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha e da realização de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovar a observância à forma de pagamento prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44916817).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta cópias de cheques emitidos, não apresentados oportunamente, justificando que a intempestividade se deveu ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do PSL, ocasionando falha na comunicação. Pondera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44916823).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para afastar a irregularidade e julgar aprovadas as contas (ID 45003743).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-28 17:04:53 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Lucas Noguez Fernandes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção do serviço cartorário, especialmente no tocante ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos sobre as circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 389 - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 390 - TRANSFORMA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NO TRE-RS.