Sessão Ordinária - 21/07/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANI DE FATIMA MELO DA COSTA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Maçambará, contra decisão proferida pelo Juízo da 024ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44876500).
Em suas razões, a recorrente alega que não deve ser considerada candidata porque, embora tenha encaminhado seu pedido de registro, desistiu logo em seguida. Colaciona a decisão exarada pelo Juízo da 024ª Zona Eleitoral no processo n. 0600169-71.2020.6.21.0024, homologando a sua renúncia. Argumenta que o pedido de registro de candidatura não foi deferido, que não realizou atos de campanha e que nem sequer o CNPJ lhe foi atribuído. Aduz que, por essa razão, não houve a abertura de contas bancárias destinadas à movimentação financeira. Aponta que sem o registro deferido não pode ser considerada candidata e, por conseguinte, ser compelida a prestar contas. Alega que, em razão de ausência de CNPJ eleitoral, ficou impossibilitada de apresentar uma declaração zerada junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE. Informa que, no dia do pleito, trabalhou como mesária, conforme documento acostado nos autos. Refere que não pode lhe ser atribuída uma responsabilidade de prestar contas, pois não chegou a ser candidata, e explica que não há nenhum indício de movimentação financeira que legitime a penalização pela não apresentação de contabilidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para reconhecer a inexigibilidade de prestação de contas (ID 44876503).
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44972286).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:27:21 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de R$ 6.800,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que o acórdão embargado violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo, pois, após a prolação da sentença determinando o recolhimento ao erário da quantia de R$ 6.800,00, foi interposto recurso e proferida decisão de retratação, ocasião em que o juízo a quo reduziu o valor da condenação para R$ 2.500,00. Postula o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes (ID 44901135).
Foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:28:16 -0300
Enviado em 2022-07-21 06:28:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento aos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reduzir para R$ 2.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de GRAMADO em face do acórdão (ID 44885519) deste Tribunal que restou ementado da seguinte forma:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. LEI N. 9.504/97. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES. ART. 485, INC. VI, DO CPC. CANDIDATO A VEREADOR. REALIZAÇÃO DE VÍDEO. CONCLUSÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONDUTA VEDADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A magistrada sentenciante, em que pese tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do partido político, impedido de atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, acabou por apreciar o mérito, nos termos do art. 488 do CPC, julgando improcedente a demanda.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor ação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação. Os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário quando estiverem coligados a outras agremiações. No pleito proporcional, por força de comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada (EC n. 97/17 altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal). Compondo coligação para o pleito majoritário, não detém a agremiação legitimidade para a propositura da ação originária em relação aos atos imputados aos candidatos aos cargos de prefeito e vice, devendo ser extinto o processo, em relação a estes, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. A legitimidade ativa ad causam do recorrente, na hipótese, restringe-se ao questionamento da licitude dos fatos que se relacionam ao pleito proporcional, alcançando os ilícitos eleitorais imputados a candidato a vereador e ex-secretário municipal.
3. Reconhecida a ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da AIJE, fica prejudicado o exame do mérito das alegações de abuso de poder e prática de conduta vedada em relação ao pleito majoritário, uma vez que tal apreciação somente poderia se dar para manter a sentença de improcedência, nos termos do art. 488 do CPC. Dessa forma, o apelo circunscreve-se à questão relativa à alegada prática de conduta vedada por parte do candidato a vereador, ex-secretário municipal, devidamente desincompatibilizado para concorrer ao referido cargo legislativo, o qual teria comparecido à inauguração de obra pública e divulgado tal ato por vídeo publicado no Facebook, configurando as condutas vedadas pelos arts. 77, parágrafo único, e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9504/97.
4. Contexto fático. Vídeo produzido pelo candidato, no qual este anuncia a conclusão de pavimentação e recapeamento asfáltico de rua e a consequente retomada do fluxo de veículos, no sábado, véspera da eleição, o que teria promovido a sua candidatura e a dos candidatos da chapa majoritária. Peça produzida em modo selfie, de forma amadora, sem qualquer indicativo de que tal ato possa minimamente parecer uma inauguração de obra pública. Não há solenidade ou pessoas, sequer há a costumeira fita para ser cortada ou desenlaçada. Apenas a figura do candidato e a rua ao fundo. Inexistência de cerimônia ou aglutinação de eleitores ou cabos eleitorais, tampouco de propagandas de cunho institucional no local, não sendo possível inferir o uso indevido da máquina pública com o objetivo de beneficiar a eleição do recorrido.
5. Não demonstrada a participação do candidato em obra pública ou a divulgação de propaganda institucional. Improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
6. Extinção sem resolução de mérito no pertinente à chapa majoritária, partido e coligação. Conhecimento parcial do recurso com relação ao candidato a vereador, negado-lhe provimento.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em parte e que, ainda, teria incorrido em erro material. Na sequência, sustenta haver erro material, defendendo que, se ao vereador é possibilitado o direito de fiscalizar a eleição majoritária, tal direito também deve ser concedido ao partido que concorre isoladamente na eleição proporcional, sob pena de violação ao art. 96 da LE, art. 22, caput, da LC n. 64/90 e art. 17, § 1º, da CF. Assevera que houve omissão, declarando que o acórdão deixou de analisar em sua completude os fatos apontados sob a ótica do abuso de poder político e dos meios de comunicação por parte do candidato à vereança. Por fim, requer sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos, a fim de modificar o resultado do julgamento, provendo o recurso eleitoral.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 44953836), postulando a rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:27:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO/RS contra o acórdão (ID 44975190) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que o partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido fora omisso uma vez que não analisou os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, os quais, no seu entender, não fazem ressalva quanto a legitimidade da grei para propor representação, não cabendo ao intérprete conjecturar sobre limitações não previstas em lei. Aduz que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/2017 – deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Destaca a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei Eleitoral ao caso, visto que destinado às eleições majoritárias, enquanto a agremiação concorreu, de forma isolada, para o pleito proporcional. Por fim, requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a legitimidade do partido para propor representação contra o pleito majoritário. (ID 44978936).
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 44981691), postulando a rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:27:33 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE GRAMADO contra sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta pelo recorrente em face de EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB), por entender que os bens e servidores da Secretaria Municipal de Cultura e da GRAMADOTUR não foram utilizados em favor dos representados, bem como foi concedida oportunidade isonômica aos demais candidatos, não restando caracterizada, na compreensão da Magistrada sentenciante, as condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustentou que “a referida decisão (i) nega vigência ao entendimento já sedimentado – seja na doutrina, seja na jurisprudência – no sentido de que as condutas vedadas não exigem, para a sua configuração, a comprovação de afetação da isonomia; (ii) desconsidera não ter havido qualquer prova, nos autos, de que teria havido igualdade de oportunidades em relação à ABRASEL, onde ocorreu a reunião do dia 05.10.2020 na autarquia municipal GRAMADOTUR; e (iii) utiliza, na sua fundamentação, precedentes que não possuem similitude fática com o presente caso, uma vez que os mesmos abordam análise sob a óptica do abuso de poder – e no presente caso, a representação é apenas para fins de apuração de conduta vedada e, por fim, (iv) ignora que dado o fato de que um candidato se absteve de participar dos atos, para cumprir a lei, e o outro participou em descumprimento da lei, houve, sim, quebra da isonomia”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a configuração das condutas vedadas, aplicando-se aos recorridos as penalidades cabíveis (ID 41389733).
Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso (ID 41390033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, quanto ao mérito opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44367733).
Acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, este Regional extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID 44825948).
O recorrente opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando ter o acórdão incorrido em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois “adotou fundamento de direito sobre o qual não foi oportunizado contraditório prévio, na medida em que suscitado apenas no parecer da PRE-RS, proferido apenas perante o TRE-RS após a manifestação das partes” (ID 44870502).
Este Tribunal julgou procedentes os embargos, reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa, desconstituiu o acórdão embargado e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44949406).
Em sua manifestação, os recorridos postularam pelo desprovimento do recurso, diante da ilegitimidade da parte autora para a propositura da ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito (ID 44953834).
Por sua vez, o recorrente reprisou os argumentos já expostos na inicial dos embargos de declaração (ID 44870502), sustentando que o entendimento suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, assentando a ilegitimidade ativa do autor para propor ações isoladamente no pleito majoritário, pois integrante de coligação, “viola o art. 17, § 1º, CF – redação dada pela EC n. 97/17 – e também o art. 96 da LE, bem como cria limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não previstas em lei, e, ainda, inviabiliza tanto a tão necessária revisão do entendimento jurisprudencial frente a uma inovação do ordenamento constitucional como a própria a fiscalização do pleito” (ID 44953955).
Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral enfatizou que os “argumentos trazidos pelas partes integrantes dos dois polos da demanda, no exercício do contraditório, não aportaram nenhum elemento novo apto a alterar o posicionamento então adotado pelo Ministério Público Eleitoral”, razão pela qual reiterou os termos já constantes da manifestação ID 44367733, opinando, em preliminar, pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No caso de rejeição da prefacial, o órgão ministerial manifesta-se, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:28:01 -0300
Enviado em 2022-07-21 06:28:01 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ROSÉLIA PEREIRA DE CASTRO SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Viamão nas eleições 2020, em razão de (1) utilização irregular de verbas do FEFC no valor de R$ 1.419,00, e (2) pagamento de gastos eleitorais com quantia do FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.469,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a sentença seria nula, por ter aplicado equivocadamente dispositivo legal aos fatos, e defende estar demonstrada a identidade do destinatário dos valores nos pagamentos dos gastos eleitorais. Alega, ainda, que não há respaldo legal para a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como entende que o juízo de desaprovação se mostra desproporcional e irrazoável. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:28:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIGIA ARACY D’ELIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha, oriundas de verbas públicas do FEFC, no valor de R$ 2.386,50, em desconformidade com o previsto no art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação para o recolhimento do montante respectivo ao erário (ID 44865048).
Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, excluindo-se a determinação de devolução dos valores, pois obteve cópia do cheque junto à agência bancária, comprovando que o pagamento foi efetivamente realizado (ID 44865052).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, pelo seu provimento, para aprovar as contas da recorrente (ID 44952790).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:28:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JONATHAN BAUM, candidato ao cargo de vereador do Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (ID 44917050), o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 739,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de (I) falta de comprovação das despesas, no valor de R$ 550,00, realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e dos seus respectivos pagamentos por meio de cheque nominal cruzado ou transferência bancária; (II) recebimento de doação de R$ 189,00 proveniente de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial, configurando recursos de origem não identificada; e (III) omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta documentos, não apresentados oportunamente, justificando que a intempestividade se deveu ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do PSL, ocasionando falha na comunicação. Aduz, acerca dos indícios de ausência de capacidade econômica da doadora, que se constitui em mera presunção, insuficiente à configuração de irregularidade. Ressalta que se trata de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao conhecimento do candidato, que não é obrigado a qualquer fiscalização nesse sentido. Pondera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44917056).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 189,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44994755).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:28:21 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS NO RIO GRANDE DO SUL, contendo questionamentos envolvendo transferências de recursos do Fundo Partidário entre partidos políticos coligados e outros não integrantes da coligação (ID 44998910).
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 44999598).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da Consulta e para que seja respondida positivamente em ambas as indagações, nos seguintes termos: "1. No caso de partido X que está coligado a um partidoY para a eleição majoritária, poderia o partido X disponibilizar transferência de recursode naturezas, seja do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do FundoPartidário para candidato na proporcional do partido Y? RESPOSTA: SIM, desde quedemonstrado, na via própria, o proveito comum. 2. Poderia o candidato amajoritária de partido X, coligado com partido Y para a eleição majoritária, efetuartransferência de recursos para candidato proporcional do partido Y? RESPOSTA: SIM,desde que demonstrado, na via própria, o proveito comum" (ID 45015075).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 16:50:28 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cinthia Flôres, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Campo Bom/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando a manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2588/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Taís Laux, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício na unidade, bem como pela necessidade da execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2593/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Andréa Monteiro Oliveira Alloy, ocupante do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral – Osório.
O pedido justifica-se, de acordo com o Magistrado, tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho alocada no Cartório da 077ª Zona Eleitoral, face ao iminente desligamento de dois servidores requisitados. Outrossim, é mencionado o aumento substancial na demanda de trabalho em virtude do pleito eleitoral geral do ano de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2590/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Alessandra dos Santos Bender, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Arroio do Padre/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 034ª Zona Eleitoral – Pelotas.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2633/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Josiane Reinheimer, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Feliz/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 165ª Zona Eleitoral – Feliz.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2609/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.