Sessão Ordinária - 15/07/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CELMIR MARTELLO, vereador do Município de Alvorada/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM).
Narra o demandante que diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) não concordaram com a fusão, por discordarem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do DEM”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “é possível a caracterização da mudança substancial do programa partidário em razão da extinção do DEM”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia e a agenda política dos partidos extintos, pois o DEM é um partido de direita e liberal que se torna, com o União Brasil, um partido de centro-direita e social liberalista. Assevera ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o União Brasil declara, no art. 3º do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3º do Estatuto do extinto PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3º do Estatuto do União Brasil contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Ressalta que “uma das principais mudanças estatutárias oriundas da criação do União Brasil, que impacta profundamente na organização política interna da agremiação: a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido mandatários no Congresso Nacional”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o União Brasil faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44937829).
Recebida a ação e determinada a citação da agremiação demandada (ID 44938685), foi reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 44946283), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44948037).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil ofereceu defesa, na qual alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do DEM, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Refere que o União Brasil é partido político recém criado, que, em nenhum momento, se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM. Indica que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que, entre os Estatutos do DEM e do União Brasil, não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos histórico e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicassem a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postula, por fim, a improcedência da ação (ID 44948058).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido, com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44961688).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44964934, 44964766 e 44964970).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 16:20:27 -0300
Por maioria, confirmaram a tutela provisória deferida e julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes, Amadeo Henrique Ramella Buttelli e o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDETE GONÇALVES VARGAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Unistalda, contra decisão proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44928643).
Em suas razões, a candidata alega que não houve a extrapolação do prazo para abertura da conta bancária “Doação para Campanha”, pois a providência foi adotada no momento em que os recursos oriundos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram repassados para sua campanha. Afirma que a conta “Outros Recursos” – Banco Banrisul S/A, conta n. 06.097793.0-1, agência 0360 - foi aberta em 22.9.2020, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. Relativamente às movimentações financeiras, argumenta que os valores de R$ 1.064,09 e de R$ 935,91 depositados na sua conta eleitoral constituem recursos próprios. Aduz que o funcionário do banco informou o CNPJ da própria candidata como depositante e que, por esse motivo, as referidas doações não foram registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Em relação ao limite de gastos, refere que, ao buscar regularizar o valor dos recursos próprios doados em excesso, foi devolvido o montante total à pessoa física da candidata, por meio do cheque sob n. 000001, no valor de R$ 2.000,00, descontado na data de 28.9.2020. Aponta que houve uma sucessão de equívocos que levou ao depósito da pessoa física com o CNPJ da candidata, e posteriormente a devolução do referido recurso. Sustenta que tais fatos não podem ser interpretados como algo fraudulento ou eivado de má-fé, especialmente porque tudo foi registrado. Destaca que o valor não foi utilizado para custear as despesas de campanha, pois foi devolvido para a própria candidata. Colaciona jurisprudência. Defende que não houve doação de fonte vedada pelos depósitos e pela emissão do cheque e que a correção da falha involuntária e devolução do montante teve o efeito de sanar o vício apontado. Por fim, requer que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra da douta Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44976979).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:21:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ITACURUBI/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas do exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 869,10 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de cinco parcelas de dívida com a União, decorrente da sentença de julgamento das suas contas da campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões, afirma que o valor da irregularidade é módico e que a sentença merece reforma porque a quantia de R$ 869,10 é inferior a R$ 1.064,10, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Alega inexistência de má-fé e de prejuízo à fiscalização contábil, e que não há mácula às contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44896469).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela manutenção da determinação de recolhimento de R$ 869,10 ao Tesouro Nacional (ID 44965286).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:22:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 869,10 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ALVORADA/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas do exercício de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada por meio de depósito em dinheiro efetuado na conta bancária do partido (ID 44951203).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação foi realizada pelo Presidente do partido – Claudiomiro Ferrando Borges -, o qual foi devidamente identificado. Aduz que o aporte se deu no intuito de cobrir o saldo negativo em conta. Defende, caso mantida a irregularidade, a necessidade de devolução apenas da diferença entre o depositado e o teto legal, ou seja, dos R$ 1.200,00 doados, abatido o limite da norma de R$ 1.064,10, restaria a obrigação de restituir ao erário somente R$ 135,90, valor que considera irrisório. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, mantido o dever de recolhimento do saldo irregular (ID 44951210).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44982960).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:22:22 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o percentual da multa para 14,44%, no valor de R$ 173,28, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE presta contas relativas ao pleito eleitoral de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI procedeu ao exame das contas, ID 44933028, do qual, intimado o partido requereu dilação de prazo, sendo deferido o período de cinco dias para manifestação, ID 44941237. Intimada, a agremiação aproveitou o prazo e prestou esclarecimentos, ID 44945234.
Em parecer conclusivo, ID 44968743, o órgão técnico contábil opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.367,02.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, igualmente se manifestou pela aprovação com ressalvas e pela ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.367,02.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:22:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 2.367,02 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SOLANGE BENITEZ, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, recorre contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativas às eleições 2020, ao considerar doação como repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00.
A parte recorrente sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à sua campanha e que a falha não enseja a reprovação das contas. Propõe parcelamento para a devolução do valor. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer seja deferido o parcelamento e a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:22:36 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido de parcelamento e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Disponibilizados os autos ao Ministério Público Eleitoral para que atue conforme entender de direito no relativo ao repasse de valores de forma coletiva, por candidatas, a candidatos do sexo masculino.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP do Município de MATO CASTELHANO/RS contra sentença que julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento e da utilização de doação mediante depósito em dinheiro de R$ 2.500,00, em desacordo com o que estabelece o art. 21, § 2º, da mencionada Resolução. Houve determinação para recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 44859082).
Em suas razões, alega tratar-se de doação de pequeno valor, realizada mediante um único depósito identificado, sem que outras irregularidades tenham sido detectadas. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44859089).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para parecer e opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44945778).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:22:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISAUER GREINER LOPES e MARILDA FERRAZ DE JESUS RODRIGUES, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Terra de Areia/RS, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório, que julgou não prestadas suas contas devido à não apresentação da mídia contendo os documentos digitalizados (ID 44908750).
Em suas razões (ID 44908793), os recorrentes sustentam que “houve a transmissão das contas, dentro do prazo, ficando pendente apenas a entrega das mídias”. Posteriormente, dizem que entregaram a mídia, contudo o formato do arquivo impediu que os documentos fossem anexados ao sistema. Referem que foi corrigido o problema e apresenta a mídia com o recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito com o exame das contas apresentadas (ID 44954233).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 13:22:42 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, ao efeito de reconhecer a possibilidade do exame de mérito das contas, determinando o retorno dos autos à instância de origem para elaboração de exame técnico da contabilidade e prolação de nova sentença.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do Rio Grande do Sul apresentou pedido de esclarecimentos de parte deste Tribunal Regional Eleitoral.
Narra ter sido publicada na manhã de ontem, 14.7.2022, matéria no site da Revista Veja, cujo teor reproduz entrevista da magistrada da 141ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul à Rádio Fronteira Missões, no sentido de considerar como realização de propaganda eleitoral, a partir de 16.8.2022, a utilização da bandeira nacional. Sustenta que um patrimônio nacional não pode ser inserido no contexto político, bem como que a bandeira pertence a todos os brasileiros, não devendo ser transformada em artefato publicitário. Requer posicionamento deste Tribunal Regional Eleitoral acerca da fala da referida magistrada, de modo a, conforme o peticionante, “trazer segurança jurídica ao processo eleitoral que ora se inicia”.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, receberam o peticionamento como expediente administrativo no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral e acompanharam o voto da eminente relatora, no sentido de que o uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária. Eventuais desrespeitos à legislação serão objeto de análise e manifestação da Justiça Eleitoral em cada caso concreto, fornecendo segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022, como requerido pelo peticionante. Vencido o Des. Eleitoral Oyama de Moraes, que não conhecia o requerimento. O Presidente também proferiu voto acompanhando a Relatora. O Dr. Milton Cava Correa participou da sessão como interessado e integrante do diretório do MDB.