Sessão Ordinária - 08/07/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 42ª Zona Eleitoral impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, ID 44967626.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600008-36.2022.6.21.0042, no sentido de determinar a remoção de outdoor situado na Rua Cruzeiro do Sul, n. 300, ao argumento central de que o artefato veicula propaganda eleitoral extemporânea, sugerindo a expedição de ordem ao Município de Santa Rosa para a retirada.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 44968670, e a autoridade coatora prestou informações, ID 44970418.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 44979200).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 17:13:10 -0300
Enviado em 2022-07-08 17:13:11 -0300
Por maioria, denegaram a segurança, vencido o Des. Luis Alberto Aurvalle.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 42ª Zona Eleitoral impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, ID 44967619.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600007-51.2022.6.21.0042, no sentido de determinar que o requerido Genésio Agostinho Muller providenciasse, no prazo de 24 horas, a remoção de dois outdoors situados na Avenida Tuparendi, n. 1421, e Avenida Expedicionário Weber, n. 550, centro de Santa Rosa, ao argumento central de que os artefatos veiculam propaganda eleitoral extemporânea.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido conforme decisão de ID 44968033, e na sequência a autoridade coatora prestou informações, ID 44975027.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 44977472).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 17:13:28 -0300
Por maioria, denegaram a segurança, vencido o Des. Luis Alberto Aurvalle.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PCdoB / PDT / PL) em face de acórdão deste Tribunal (ID 44972339) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora embargante em face de ANDERSON MANTEI, ALDEMIR ULRICH, ALCIDES VICINI, OSMAR GASPARINI TERRA e LUCIANO HANG.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. DEPUTADO FEDERAL. EMPRESÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E OS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SHOWMÍCIO NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. AGENTE POLÍTICO EM GOZO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MANTIDO O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, coligação, prefeito à época dos fatos, deputado federal e empresário, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).
2. Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidas as petições e os documentos protocolados após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os quais não contribuem para o deslinde do feito. Mantidos no processo para eventual irresignação dirigida à instância superior. 2.2. Rejeitada preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral em virtude de prerrogativa de foro de deputado federal. Não aplicado o art. 102, inc. I, al. “b”, da Constituição Federal, uma vez que o presente feito não abarca o julgamento de infrações de natureza penal. 2.3. Rejeitada inépcia da inicial por ter requerido a cassação dos direitos políticos do demandado. O aludido pedido deve ser interpretado com base nos fundamentos jurídicos da AIJE, portanto, a cassação dos direitos políticos referida na inicial diz, em verdade, com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, não incorrendo em violação ao art. 15 da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial.
3. Alegada ocorrência de abuso de poder econômico. 3.1. Afastada a alegação de realização de showmício na chegada do empresário à cidade. O referido evento foi de diminuta expressão e frequência, não podendo ser caracterizado como showmício e, sobretudo, não ostentando gravidade apta a ensejar abuso do poder econômico. 3.2. Não caracterizada a prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral. Não verificada nenhuma conduta que pudesse ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstrasse o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos à chefia do Poder Executivo do município. O discurso do empresário não ostenta gravidade suficiente a configurar abuso de poder econômico a fim de ver desconstituído o mandato eletivo concedido aos demandados. Conduta não vedada pelo ordenamento jurídico, pois amparada inequivocamente pelo direito fundamental de liberdade de expressão, o qual possibilita ao indivíduo externar sua opinião de maneira ampla nos moldes da Constituição. Inocorrência, na espécie, de prática de abuso de poder econômico a ensejar a responsabilização do empresário, bem como do prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos. 3.3. Inexistente a responsabilidade de deputado federal pela suposta prática de abuso de poder econômico. Ausente qualquer prova nos autos de que o deputado tenha responsabilidade pela divulgação nas mídias sociais dos atos supostamente abusivos. Ademais, durante as “lives”, o deputado manteve conduta passiva, limitando-se a ouvir as falas do empresário, sem tecer qualquer comentário. 3.4. Inexistência de responsabilidade por parte do candidato a vice-prefeito, vez que a própria petição inicial traz a informação de que o mesmo está sendo incluído no polo passivo diante do pedido de cassação de diploma e da indivisibilidade da chapa.
4. Não configurado abuso de poder político envolvendo o então prefeito à época dos fatos, uma vez demonstrado que o mesmo estava em pleno gozo de férias do seu cargo no executivo municipal, quando acompanhou a visita do empresário e manifestou apoio político aos candidatos. Não demonstrada a prática de ato utilizando-se da estrutura do Poder Executivo para beneficiar os candidatos que estava apoiando. O fato de ser autoridade, por si só, não retira a liberdade de expressão, podendo externar publicamente a sua posição política, opiniões, inclusive indicando candidatos e partidos.
5. Não configurado uso indevido dos meios de comunicação social. Não houve praticamente nenhuma manifestação político-eleitoral do empresário nos vídeos alegadamente veiculados. Em transmissão ao vivo, não vislumbrada intenção do órgão de imprensa em utilizar indevidamente o meio de comunicação social para beneficiar determinada candidatura.
6. Inexistência de conjunto probatório que possa conduzir à alteração da sentença de primeiro grau. Mantido o juízo de improcedência da demanda com relação às práticas de abuso de poder econômico e político, bem como de utilização indevida dos meios de comunicação social imputadas aos demandados.
7. Provimento negado.
Em suas razões, a embargante reprisa os argumentos já elencados no recurso eleitoral, alegando contradição e omissão do julgado visto que (a) ALCIDES VICINI, embora no gozo de férias, estaria exercendo, de fato, o cargo de prefeito no momento das práticas supostamente irregulares; (b) o acórdão contraria a prova dos autos, a qual teria sido “incontroversa” ao demonstrar que OSMAR TERRA teria praticado abuso de poder político aos participar dos fatos impugnados; e (c) o julgado deste Regional contraria a prova dos autos ao não reconhecer ter havido condicionamento expresso do resultado das eleições à manutenção do investimento da Rede Havan em Santa Rosa. Por essas razões, requer o integral provimento dos presentes embargos, “com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, para dar provimento ao Recurso Eleitoral e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com a consequente aplicação das penas de cassação do registro de candidatura e respectivos diplomas dos Investigados candidatos, cassação dos direitos políticos dos recorridos, bem como aplicação das respectivas multas em valores compatível com a gravidade dos fatos e capacidade econômica dos infratores, nos termos previstos na Lei Complementar 64/90, art. 22, inc. XIV, combinado com o art. 17 da Resolução TSE n. 23.610/19”. Por fim, requer o prequestionamento do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, do art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, e suas alterações posteriores, e do art. 275, do Código Eleitoral.
Em contrarrazões, ALCIDES VICINI (ID 44990590) sustenta a ocorrência de inovação recursal pelos embargantes, haja vista a alegação de que VICINI estaria exercendo, de fato, o cargo de prefeito durante seu período de férias. Postula, a manutenção integral do acórdão embargado e a condenação da embargante às penas de litigância de má-fé. LUCIANO HANG (ID 44990618) ressalta que os embargos constituem mero inconformismo da recorrente, a qual busca rediscutir a matéria já debatida no julgado. Por sua vez, ANDERSON MANTEI (ID 44992484) no mesmo sentido se manifesta pela rejeição dos aclaratórios, bem como seja aplicada à embargante as penas de litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 03:02:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. CECÍLIA PIMENTEL MONTEIRO, somente interesse.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDUARDO POMPERMAYER, Vereador do Município de Bento Gonçalves/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.
Relata que ao longo do processo de fusão das duas agremiações, diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão, por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), sente-se prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO) a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizando uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão dos partidos Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar: a) a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do partido União Brasil e, b) (II) autorizar a filiação do autor a outro partido antes do dia 02 de março de 2022, de modo a observar o prazo de seis meses estipulado no art. 9º da Lei n. 9.504/97, no art. 20 da Lei n. 9.096/95 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, e a viabilizar a participação do autor no processo eleitoral de 2022, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937847).
Sobreveio petição de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental visando que os demandados se abstenham de promover trâmite, em âmbito administrativo-partidário, de expulsão do autor, bem como de ajuizar ação de cassação de mandato por infidelidade partidária, enquanto perdurar sub judice a causa (ID 44936309). Por sua vez, houve indeferimento da tutela antecipada em face da ausência de demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 44947036).
O partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44948336).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44954407).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44956148), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 19:03:10 -0300
Enviado em 2022-07-12 19:03:11 -0300
Após votar o Relator julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Oyama Assis Brasil de Moraes, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Curevo Lo Pumo, julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelas Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Kalin Cogo Rodrigues. Pediu vista o Presidente, Des. Francisco José Moesch. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIO PEREIRA MACHADO (ID 44870716), candidato ao cargo de vereador no Município de Balneário Pinhal/RS, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 44870713) .
Em suas razões, o recorrente alega que a análise técnica entende haver divergência nas notas fiscais, porém, o que houve, de fato, foi a entrega dos extratos bancários. Afirma que as notas fiscais questionadas não são incompatíveis com os gastos contratados pelo candidato. Sustenta que o valor de R$ 300,00 foi pago pelos serviços contábeis prestados por Luana Ternus e menciona o contrato de ID 44870693. Argumenta que o valor de R$ 120,00 representa recursos estimados doado pela direção estadual/distrital do PDT, decorrentes do Fundo Partidário, os quais consistem em santinhos e materiais de propaganda e constam da nota fiscal dos candidatos do partido. Defende que o valor apontado é insignificante e não tem o condão de desaprovar as contas do apelante. Postula, ao final, a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44930499).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 03:01:49 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativo a depósito bancário em espécie, no valor de R$ 1.500,00, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44859171).
Em suas razões a agremiação alega que o descumprimento da norma que limita o recebimento de depósitos em espécie até R$ 1.064,10 não implica desaprovação necessária da contabilidade, devendo a matéria ser analisada dentro do contexto. Aduz se tratar de valor singelo destinado à grei, o qual não interferiu no resultado do pleito. Defende não ser obrigatório o recolhimento do aporte com origem identificada e de boa-fé ao erário, pois este se beneficiaria pelo erro, e o partido teria que dispor de recursos que não possui para o adimplemento do débito. Sustenta a ausência de outras falhas, de forma a atrair a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando à aprovação das contas com ressalvas. Requer, ao fim, a reforma da sentença (ID 44859177).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44935553).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 03:01:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de JAQUIRANA recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral, sediado em Bom Jesus, que indeferiu a petição inicial da Ação da Impugnação de Mandato Eletivo - AIME movida em desfavor de ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN, candidato eleito ao cargo de vereador nas eleições 2020. A decisão hostilizada reconheceu a decadência do direito de ação, porquanto a demanda fora ajuizada em 03.02.2021, em prazo superior a 15 (quinze) dias a partir da data de diplomação dos eleitos, ocorrida em 18.12.2020.
Em suas razões, sustenta que, conforme o art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.478/16, os prazos processuais que estejam fora do calendário eleitoral devem observar o art. 224 do CPC, e a ação em tela deveria ser submetida aos ditames do art. 220 do CPC e do art. 10 da citada Resolução, portanto, a partir de 20.01.2021. Requer a reforma da sentença.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou preliminarmente pela citação dos recorridos para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 332, §§ 1º e 4º, do CPC, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Após regular citação, os recorridos apresentaram contrarrazões postulando o desprovimento do recurso em razão do decurso do prazo decadencial, o encaminhamento do feito ao Ministério Público Eleitoral, para fins de instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática da conduta prevista no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 44864021).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer reiterando o antes ofertado, no qual opinara pelo desprovimento do recurso diante do reconhecimento da decadência, e, em acréscimo, manifestou-se pelo indeferimento da condenação do recorrente em litigância de má-fé e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeiro grau para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 03:02:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Autorizada a extração de cópias dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral para envio ao Ministério Público Eleitoral de origem, para fins de averiguação de possível ilícito previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SANDRA REGINA DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Viamão nas eleições 2020, em razão de (1) omissão de gastos eleitorais, (2) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal e (3) pagamento de gastos, com verbas do FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 6.474,93 ao Tesouro Nacional e aplicou multa de R$ 500,00.
Em suas razões, a recorrente admite o excesso na locação do veículo e a omissão de gastos, e argumenta que tais pagamentos se deram com verbas próprias. Sustenta estar demonstrada a identidade do destinatário dos valores dos gastos eleitorais. Alega não haver respaldo legal para a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 03:02:44 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a multa aplicada, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDONEI DA LUZ RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta da campanha sem identificação do doador, configurando recursos de origem não identificada e de irregularidades na comprovação de gastos eleitorais no valor R$ 461,70, tendo sido determinado apenas o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44953478).
Em suas razões, o recorrente alega que o crédito de R$ 4.000,00 foi transferido da sua conta pessoa física da Caixa Econômica Federal para a conta de campanha na mesma instituição bancária, indicando que o próprio candidato efetuou a doação para a campanha eleitoral mediante transferência eletrônica de valores (TEV).
Quanto à omissão de despesa no valor de R$ 461,70, o recurso não se insurgiu.
Ao final, pugna pela aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44967608).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 03:02:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERSON DO NASCIMENTO JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 2.280,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas realizadas sem observância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44967301).
Em suas razões, o recorrente relata que as glosas dizem respeito aos gastos de campanha nos valores de R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 1.080,00, os quais foram pagos por dois meios distintos, a saber: cheque e cartão de débito. No que tange ao dispêndio de R$ 500,00, atinente à prestação de assessoria jurídica, afirma que foi comprovado por contrato e pelo recibo de pagamento autônomo (RPA n. 2), sendo quitado mediante a emissão do cheque n. 1, em 29.10.2020, depositado na conta corrente do advogado. No tocante ao gasto de R$ 700,00, relativo à prestação de serviços contábeis, sustenta que a operação está demonstrada por intermédio de contrato e nota fiscal, tendo sido paga a despesa por boleto, mediante uso de cartão de débito. Quanto à despesa de R$ 1.080,00, referente a serviços de panfletagem, alega que foi satisfeita pelo cheque n. 6, emitido em 29.10.2020. Assevera que os desembolsos constituem gastos eleitorais e que foram pagos de acordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas aprovadas (ID 44967305).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 1.580,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44983090).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-08 18:41:37 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.080,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO 387/2022: REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO À CONFIDENCIALIDADE NA JERS.