Sessão Ordinária - 05/07/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROSALVO DUARTE, vereador do Município de Guaíba/RS, contra o Partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM).
Narra o demandante que diversos vereadores do antigo Partido Democratas (DEM) não concordaram com a fusão, por divergirem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do DEM”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “é possível a caracterização da mudança substancial do programa partidário em razão da extinção do DEM”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia e a agenda política das agremiações extintas, pois o DEM é um partido de direita e liberal que se torna, com o União Brasil, um partido de centro-direita e social liberalista. Assevera ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o União Brasil declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do extinto PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do União Brasil contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que a grei defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Ressalta que “uma das principais mudanças estatutárias oriundas da criação do União Brasil, que impacta profundamente na organização política interna da agremiação: a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido mandatários no Congresso Nacional”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o União Brasil faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inciso I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44940666).
Recebida a ação e determinada a citação da agremiação demanda (ID 44941835), foi reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 44948036), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44948036).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil e o Órgão Regional do União Brasil no Rio Grande do Sul apresentaram defesa comum na qual alegam a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduzem que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do DEM, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Referem que o União Brasil é partido político recém criado, que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM. Indicam que não foi comprovada a mudança substancial. Sustentam que entre os Estatutos do DEM e do União Brasil não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defendem que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Ponderam que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postulam, por fim, a improcedência da ação (ID 44952763).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44954585).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44962733, 44962714 e 44962960).
Foi deferido o ingresso do Órgão Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44988857).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-12 19:02:28 -0300
Enviado em 2022-07-12 19:02:29 -0300
Após votar o Relator confirmando a tutela provisória e julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelas Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Kalin Cogo Rodrigues, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, cassando a tutela provisória concedida e julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Pediu vista o Presidente, Des. Francisco José Moesch. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA contra a sentença do Juízo da 046ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019 (ID 41118283), em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.360,00, com a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, bem como da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês.
Em suas razões (ID 41118583), o recorrente admite que não apresentou a documentação necessária para análise das contas partidárias. Alega que colacionou junto ao recurso os documentos anteriormente não juntados e que esses evidenciam e esclarecem a regularidade das suas contas. Sustenta que todos os recursos financeiros são oriundos de fontes legais e que toda a movimentação financeira passou pela respectiva conta bancária do partido. Destaca que o processo de prestação de contas tem natureza administrativa e que, diante disso, deve ser pautado pelos princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade da forma. Por essa razão, argumenta que é necessário perquirir se a verdadeira essência e finalidade do ato processual foi atingida. Alega que os dirigentes partidários não tiveram conhecimento acerca do andamento do processo até o final do julgamento, pois todos os atos processuais são vinculados exclusivamente à representação processual da procuradora constituída. Assevera que os documentos apresentados, tais como cópias de extratos bancários, recibos eleitorais e balanço patrimonial, têm o condão de esclarecer e validar a regularidade da movimentação financeira do exercício de 2019. Defende a possibilidade de juntada de novos documentos para viabilizar o julgamento adequado do caso concreto. Aduz que as receitas do partido foram oriundas exclusivamente de seus membros filiados. Alega que os extratos eletrônicos analisados no parecer conclusivo permitiriam comprovar que todas as movimentações financeiras transitaram pela conta bancária da grei. Defende a natureza eminentemente formal dos apontamentos, o que não compromete a regularidade das contas partidárias. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Requer, ao final, o recebimento e o provimento do recurso para que seja julgada aprovada sem ressalvas a prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento dos documentos juntados no segundo grau e pelo provimento parcial do recurso (ID 44583683).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 03:05:11 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.725,00 e afastando a imposição de multa e a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos nas AIJEs ns. 0600585-94.2020.6.21 e 0600584-12.2020.6.21.0038, que, reunidas na origem em razão de continência, foram julgadas por sentença única, de forma que passo a relatar cada feito separadamente.
Recurso Eleitoral n. 0600584-12.2020.6.21.0038
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA interpõem recurso (ID 42338983) contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos ns. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes as referidas ações, propostas com base em supostas fraudes no preenchimento da cota de gênero mediante a utilização de candidaturas femininas fictícias.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que ELIZANDRA DA COSTA PAZ, indicada na nominata do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo, não foi candidata de fato, não promoveu campanha eleitoral, não realizou gastos ou publicidade e obteve zero voto. Alegam que se tratou de candidatura levada a efeito apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, declaram que o depoente José Daniel não afirmou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornaria frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçam a importância das declarações da testemunha Everton e afirmam que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentam que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da cota de gênero. Defendem a ocorrência de abuso de poder e postulam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos (ID 42338983).
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA defendeu o acerto da decisão (ID 42339133), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42339283), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42339383).
SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e defenderam a improcedência das demandas (ID 42339483).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo egrégio Tribunal (ID 42339583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo; declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e a seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral, e para impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472533).
Apontando o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às cotas de gênero pelas candidatas ELIZANDRA e ANA CRISTINA, o qual foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção.
Recurso Eleitoral n. 0600585-94.2020.6.21.0038
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 42358783), o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA (ID 42358883) interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos n. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes os pedidos veiculados nas referidas ações que apuram supostas fraudes no preenchimento da cota de gênero mediante a utilização de candidaturas fictícias.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contrapôs a análise da prova realizada na sentença, traçando considerações sobre as declarações de depoentes e a confiabilidade de relatos. Aduziu que, em relação a Elizandra da Costa Paz, a ausência de publicações na rede social Facebook é mais uma prova, dentre outras, de que a recorrida não fez qualquer campanha, e que a falta de acesso da população à internet pode ser desmentida pelo perfil ativo da própria candidata no aplicativo, que não tinha interesse em divulgar sua condição de candidata. Quanto a Ana Cristina de Oliveira Dias, afirmou que a recorrida fez uma única postagem no Facebook, com card divulgando sua candidatura, o que não comprova a realização de campanha eleitoral. Da mesma forma, Ana Cristina sabia de antemão que seu cunhado também seria candidato ao cargo de vereador no município e que receberia os votos de seus parentes, mas, ainda assim, levou adiante o registro da candidatura. Defendeu que não ficou demonstrado que as candidatas se empenharam no início da corrida eleitoral e tiveram os ânimos arrefecidos em momento posterior, asseverando que estas se mantiveram alheias em toda a campanha. Apontou que, embora as candidatas aleguem que não houve divulgação adequada das candidaturas por falta de recursos, não se valeram das possibilidades de divulgação gratuita em redes sociais, em especial no contexto de pandemia em que o contato físico entre as pessoas estava limitado. Aduziu a existência de prova nos autos de que Everton e Denis Helfer atuaram para atrair não só a filiação, mas também a candidatura de Ana Cristina, a qual foi inserida em vaga remanescente, sem qualquer chance de sucesso, “justamente com o candidato mais bem sucedido na legenda, o segundo mais votado no município”. Atribuiu a Denis Helfer Carvalho, presidente do PSDB de Rio Pardo, e a Everton Batista Dos Santos a responsabilidade pelo uso artificioso de mulheres para atender ao percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral, tanto que o endereço de e-mail informado no registro de Elizandra foi o de Denis. Postulou, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido contido na inicial.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA, em suas razões, sustentaram a ausência de realização de campanha eleitoral por Elizandra e Ana Cristina e, transcrevendo os memoriais do Ministério Público Eleitoral apresentados antes da sentença, aderiram à análise das provas realizada naquela peça em relação a essas candidatas. Afirmaram que Elizandra e Ana Cristina não promoveram campanha eleitoral, não realizaram gastos ou publicidade nem divulgaram efetivamente suas candidaturas. Defenderam que se configuraram candidaturas levadas a efeito apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, afirmaram que o depoente José Daniel não declarou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornaria frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçaram a importância das declarações da testemunha Everton, afirmando que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentaram que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da cota de gênero. Sustentaram que Ana Cristina, apesar de ser uma usuária assídua de redes sociais, não comprovou ter utilizado efetivamente essa modalidade gratuita de comunicação para propagar sua candidatura. Defenderam a ocorrência de abuso de poder e postularam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos.
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, candidata com melhor votação no município, defendeu o acerto da decisão (ID 42358983), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42359133), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42359233).
Em sua peça, SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença (ID 42359333).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto da pessoa de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo Egrégio Tribunal (ID 42359433).
Nesta instância, os autos foram distribuídos ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes que, verificando que “as causas de pedir próxima e remota da presente demanda são idênticas àquelas veiculadas nos autos da AIJE 0600584-12.2020.6.21.0038”, determinou a redistribuição dos autos ao Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 42499833).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo, declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral; e impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472433).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes com a indicação de possível prevenção (ID 42365383).
Redistribuídos, ao apontar o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às cotas de gênero pelas candidatas Elizandra e Ana Cristina e foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou nova redistribuição do feito em razão da prevenção (ID 44125183).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 15:53:32 -0300
Por unanimidade, extinguiram ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento aos recursos.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos nas AIJEs ns. 0600585-94.2020.6.21 e 0600584-12.2020.6.21.0038 que, reunidas na origem em razão de continência, foram julgadas por sentença única, de forma que passo a relatar cada feito separadamente.
Recurso Eleitoral n. 0600584-12.2020.6.21.0038
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA interpõem recurso (ID 42338983) contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos ns. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes as referidas ações propostas com base em supostas fraudes no preenchimento da quota de gênero mediante a utilização de candidaturas femininas fictícias.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que ELIZANDRA DA COSTA PAZ, indicada na nominata do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo, não foi candidata de fato, não promoveu campanha eleitoral, não realizou gastos ou publicidade e obteve zero voto. Alegam que se tratou de candidatura levada a efeito apenas para preencher a quota de gênero e, com isso, possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, declaram que o depoente José Daniel não afirmou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornariam frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçam a importância das declarações da testemunha Éverton e afirmam que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentaram que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da quota de gênero. Defenderam a ocorrência de abuso de poder e postularam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos (ID 42338983).
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA defendeu o acerto da decisão (ID 42339133), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42339283), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42339383).
SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e defenderam a improcedência das demandas (ID 42339483).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo Egrégio Tribunal (ID 42339583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo; declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e a seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral, e para impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472533).
Apontando o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às quotas de gênero pelas candidatas ELIZANDRA e ANA CRISTINA, o qual foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção.
Recurso Eleitoral n. 0600585-94.2020.6.21.0038
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 42358783), o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA (ID 42358883) interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos n. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes os pedidos veiculados nas referidas ações que apuram supostas fraudes no preenchimento da quota de gênero mediante a utilização de candidaturas fictícias.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contrapôs a análise da prova realizada na sentença, traçando considerações sobre as declarações de depoentes e a confiabilidade de relatos. Aduziu que, em relação à Elizandra da Costa Paz, a ausência de publicações na rede social Facebook é mais uma prova, dentre outras, de que a recorrida não fez qualquer campanha, e que a falta de acesso da população à internet pode ser desmentida pelo perfil ativo da própria candidata no aplicativo, que não tinha interesse em divulgar sua condição de candidata. Quanto à Ana Cristina de Oliveira Dias, afirmou que a recorrida fez uma única postagem no Facebook, com card divulgando sua candidatura, o que não comprova a realização de campanha eleitoral. Da mesma forma, Ana Cristina sabia de antemão que seu cunhado também seria candidato ao cargo de vereador no município e que receberia os votos de seus parentes, mas, ainda assim, levou adiante o registro da candidatura. Defendeu que não ficou demonstrado que as candidatas se empenharam no início da corrida eleitoral e tiveram os ânimos arrefecidos em momento posterior, asseverando que estas se mantiveram alheias em toda a campanha. Apontou que, embora as candidatas aleguem que não houve divulgação adequada das candidaturas por falta de recursos, estas não se valeram das possibilidades de divulgação gratuita em redes sociais, em especial em um contexto de pandemia em que o contato físico entre as pessoas estava limitado. Aduziu a existência de prova nos autos de que Everton e Denis Helfer atuaram para atrair não só a filiação, mas também a candidatura de Ana Cristina, a qual foi inserida em vaga remanescente, sem qualquer chance de sucesso, “justamente com o candidato mais bem sucedido na legenda, o segundo mais votado no município”. Atribuiu a Denis Helfer Carvalho, presidente do PSDB de Rio Pardo, e a Everton Batista Dos Santos a responsabilidade pelo uso artificioso de mulheres para atender ao percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral, tanto que o endereço de e-mail informado no registro de Elizandra foi o de Denis. Postulou, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido contido na inicial.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA, em suas razões, sustentaram a ausência de realização de campanha eleitoral por Elizandra e Ana Cristina e, transcrevendo os memoriais do Ministério Público Eleitoral apresentados antes da sentença, aderiram à análise das provas realizada naquela peça em relação a essas candidatas. Afirmaram que Elizandra e Ana Cristina não promoveram campanha eleitoral, não realizaram gastos ou publicidade e nem divulgaram efetivamente suas candidaturas. Defenderam que se configuraram candidaturas levadas a efeito apenas para preencher a quota de gênero e com isso possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, afirmaram que o depoente José Daniel não declarou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornariam frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçaram a importância das declarações da testemunha Éverton, afirmando que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentaram que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da quota de gênero. Sustentaram que Ana Cristina, apesar de ser uma usuária assídua de redes sociais, não comprovou ter utilizado efetivamente essa modalidade gratuita de comunicação para propagar sua candidatura. Defenderam a ocorrência de abuso de poder e postularam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos.
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, candidata com melhor votação no município, defendeu o acerto da decisão (ID 42358983), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42359133), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42359233).
Em sua peça, SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença (ID 42359333).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto da pessoa de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo Egrégio Tribunal (ID 42359433).
Nesta instância, os autos foram distribuídos ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes que, verificando que “as causas de pedir próxima e remota da presente demanda são idênticas àquelas veiculadas nos autos da AIJE 0600584-12.2020.6.21.0038”, determinou a redistribuição dos autos ao Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 42499833).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo, declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral; e impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472433).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes com a indicação de possível prevenção (ID 42365383).
Redistribuídos, ao apontar o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às cotas de gênero pelas candidatas Elizandra e Ana Cristina e foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou nova redistribuição do feito em razão da prevenção (ID 44125183).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 15:54:02 -0300
Por unanimidade, extinguiram ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento aos recursos.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO IBALDI NERES, candidato ao cargo de vereador no Município de Itaqui/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em razão da não entrega da mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE).
Em suas razões, alega não ter encaminhado tempestivamente a mídia eletrônica por problemas de ordem técnica, pois teria sido corrompida na data da entrega e não foi possível sua recuperação a tempo. Refere que o momento era de plena pandemia, e que teve dificuldade em encontrar profissionais para auxiliá-lo na solução dos problemas técnicos. Afirma ter prestado as contas no SPCE, as quais foram foram julgadas como não prestadas apesar de terem sido juntados aos autos os extratos eletrônicos da conta de campanha. Defende que a Justiça Eleitoral possuía as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, e eventuais valores de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Pondera que, com os dados disponíveis, era possível a análise das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam consideradas prestadas e julgadas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 44902783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44938725).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 03:05:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido PATRIOTAS, Diretório Estadual, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020.
Em análise preliminar, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais (SEACE) constatou a existência de irregularidades – ausência de extratos, divergências de informações, ingresso e uso de valores oriundos de fontes vedadas, aporte de recursos de origem não identificada, omissão de gastos e não recolhimentos de sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao erário (ID 44502683).
Intimada, a agremiação, devidamente representada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 44850257).
O Parecer Conclusivo, diante da inércia da grei, reprisou as falhas apontadas e não sanadas no exame anterior e, ao fim, recomendou a desaprovação das contas com recolhimentos das quantias malversadas, R$ 112.455,00, ao Tesouro Nacional (ID 44889008).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, com recolhimento das verbas irregulares ao erário e suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao partido por um ano (ID 44974997).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 03:05:22 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 112.455,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020.
A recorrente alega que a procuração foi entregue de modo extemporâneo por "algum lapso", e aduz que houve “retardo na tomada de conhecimento dessa solicitação”. Requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 03:05:27 -0300
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOCELIO FIDELIS DA SILVA VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44911171).
Em suas razões, alega equívoco devido à renúncia da procuradora original e nova outorga ao advogado e dirigente estadual da agremiação, o qual entendeu, erroneamente, já constar no feito contrato de prestação de serviços advocatícios, coligindo, assim, somente sua procuração aos autos. Aduz que a situação não prejudica a transparência e a confiabilidade das contas. Suscita a ausência de apontamentos quanto ao aporte de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como de aplicação indevida de recursos públicos. Indica que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos seus representantes legais, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas com o afastamento da penalidade imposta (ID 44911177).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44950411).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-05 03:05:32 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marilei Pedroso de Bastos, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Giruá/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 127ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, dá-se em decorrência do fato de a unidade contar, atualmente, com apenas duas servidoras do Quadro de Pessoal do TRE-RS, tornando necessária sua ampliação, "a fim de garantir o pleno andamento das atividades cartorárias".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2517/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Rosane de Lemos Bica, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Parobé/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 055ª Zona Eleitoral - Taquara.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o iminente retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2534/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.