Sessão Ordinária - 23/06/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 03:05:17 -0300
Enviado em 2022-06-23 03:05:17 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO LIBERAL - PL e por seus responsáveis, LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH e GIOVANI CHERINI, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após exame preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou falhas e/ou inconsistências na arrecadação e aplicação de recursos (ID 44964172).
Intimados, o partido e seus dirigentes entregaram prestação de contas retificadora e novos documentos (ID 44965947).
Em nova análise, o órgão técnico considerou sanadas as irregularidades e concluiu pela aprovação integral das contas. Apontou que a falha relativa à falta de aplicação de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas afetas às quotas de gênero e racial está anistiada pela Emenda Constitucional n. 117/2022, e que a regularidade do repasse de Fundo Especial de Financiamento de Campanha para atendimento da política de quotas deve ser apreciada nas contas do diretório nacional do partido (ID 44975199).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 44975322).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 16:03:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas referentes às eleições 2020.
A Seção de Auditoria de Contas Eleitorais do TRE-RS exarou parecer de Exame da Prestação de Contas (ID 44862119) apontando as seguintes irregularidades: a) divergência/omissão de transferência direta declarada na prestação de contas examinada com a conta do beneficiário, no valor total de R$ 60.237,00; b) omissão de receitas e gastos eleitorais, referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do partido e não informadas na prestação de contas, no valor total de R$ 7.012,68; e c) gasto eleitoral no montante de R$ 270,60, declarado pela agremiação e não comprovado com documento fiscal hábil, não tendo sido identificada no Sistema Nota Fiscal Eletrônica a emissão de nota fiscal no valor correspondente.
Intimada, a agremiação apresentou documentação com o intuito de elucidar as inconsistências apontadas (ID 44873009).
Em novo parecer (ID 449300951), a área técnica entendeu por sanados os apontamentos 1 e 3 e, em parte, o apontamento 2, restando pendentes de regularização os documentos fiscais emitidos contra o CNPJ do partido, não informados na prestação de contas, no valor total de R$ 1.912,68, razão pela qual opinou pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional (ID 44873011).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 44972551)
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 15:58:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.912,68 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019 (ID 40216983).
A Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo e nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.604/19, efetuou apontamento quanto à ausência de comprovação de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil (ID 44939562).
A agremiação, em alegações finais, aduziu falha da gestão anterior no que toca à falta de remessa da prestação de contas à Receita Federal, a qual não providenciou o certificado digital para realizar o envio da contabilidade digital, bem como sustentou a natureza apenas formal do aludido vício, uma vez a grei não ter angariado recursos no exercício (ID 44945120).
Foi concedido prazo para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 03:04:30 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAICON VINICIUS RODRIGUES BORGES, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44912135).
Em suas razões, alega equívoco devido à renúncia da procuradora original e nova outorga ao advogado e dirigente estadual da agremiação, o qual entendeu, erroneamente, já constar no feito contrato de prestação de serviços advocatícios, coligindo, assim, somente sua procuração aos autos. Aduz que a situação não prejudica a transparência e confiabilidade das contas. Suscita a ausência de apontamentos quanto ao aporte de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como de aplicação indevida de recursos públicos. Indica que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos seus representantes legais, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas com o afastamento da penalidade imposta (ID 44912141).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44942975).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 03:04:41 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELCIR REIMUNDO TESSARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 44902363) que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.095,84 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de gasto eleitoral, pago com recursos considerados de origem não identificada, no valor de R$ 115,84, e da realização de despesas, no total de R$ 980,00, com inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente, relativamente à nota fiscal de R$ 115,84, atinente a “compra de balões”, sustenta que não efetuou o dispêndio e que desconhece quem tenha realizado a compra e para qual finalidade, sugerindo que algum eleitor tenha utilizado seu CNPJ, sem sua autorização, concluindo que não pode ser responsabilizado por tal ato. Quanto aos gastos que totalizam R$ 980,00, alega que se referem a pagamentos de impulsionamento de publicidade no Facebook, pagos, conforme extratos bancários, por boletos enviados pela DLOCAL. Junta documentos (IDs 44902368, 44902369, 44902370, 44902371, 44902372 e 44902373). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44902365).
Com contrarrazões (ID 44902375), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, reduzindo-se para R$ 265,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas (ID 44966250).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 03:04:46 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a aprovação com ressalvas das contas, reduzir para R$ 115,84 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Débora Manfredi, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Gaurama/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 003ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2491/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 66ª ZONA ELEITORAL