Sessão Ordinária - 21/06/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, atual CIDADANIA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL (ID 44964419), referente às condições para o pagamento da quantia atualizada de R$ 220.010,99 (duzentos e vinte mil, dez reais e noventa e nove centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como a exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44990605).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-21 03:15:09 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por DANIEL AIRES BORDIM, Vereador de Alvorada/RS eleito pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL e do DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS (DEM), com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL) que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberal. Entende que a mudança está consubstanciada na alteração de posição no espectro ideológico, sem as amarras da tradição liberal do Democratas, o qual tinha como fundamento a doutrina de direita, pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes. Refere que o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Aduz que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contrariam os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Defende que a sua atuação parlamentar é pautada pela fidelidade à agenda política, ao conteúdo programático e à ideologia do Democratas, demonstrada pela sua atuação na Câmara de Vereadores, e que se coaduna com os preceitos liberais. Indica projetos de lei de sua autoria, fundados nos princípios da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, da presunção de boa-fé do particular, da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, além de diversas outras garantias de livre iniciativa. Invoca o art. 17, § 1°, CF, e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44937806).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Em nova manifestação, o requerente sustentou que, na atuação parlamentar na Câmara de Vereadores, demonstra o seu engajamento na defesa do programa ideológico e político do Democratas, e que o UNIÃO BRASIL cria divergências sobre pautas politicamente sensíveis, em especial quanto à oposição à reeleição do Presidente Jair Bolsonaro. Aponta quadro comparativo contendo as diferenças entre os partidos, indicando contraposição quanto aos aspectos: a) liberalismo econômico e social-liberalismo; b) primazia do livre mercado e defesa do mercado regulado pelo Estado; c) anterior previsão de que representantes do Congresso Nacional possuíam direito a voto na convenção nacional, a qual foi alterada para “sem direito de voto”, d) apoio e antagonismo ao atual Presidente da República. Afirma que há uma mudança radical de defesa do livre mercado – que marcava o DEM - para uma regulação estatal do mercado – que marca o UNIÃO BRASIL, conforme demonstram os princípios 12, 13, 17, 18, 21, 25, 27, 31, 32, 35, 42 do Programa Partidário do requerido (ID 44946296).
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44947401).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954684 e 44956238).
Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial, narrando que diversos parlamentares se desfiliaram do UNIÃO BRASIL diante do esvaziamento da ideologia conservadora do extinto DEM. Relata que em razão da oposição a Jair Bolsonaro, os mandatários que estavam na base aliada do atual governo não poderão manifestar apoio, e promover e ofertar políticas públicas em consonância com a gestão do Executivo Federal, circunstância que o eleitorado requer de sua atuação. Sustenta que a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido no Congresso Nacional se trata de alteração que modifica substancialmente a forma de deliberação interna antes adotada pelo Democratas, pois o art. 46 e seguintes do Estatuto do Democratas estabelece quórum qualificado para deliberação dos representantes do partido no Congresso Nacional, quando de deliberações na Convenção Nacional, direito negado pelo art. 47 do Estatuto do UNIÃO BRASIL. Assevera que sempre esteve em aliança com o Ministro Onyx Lorenzoni e com o Presidente Jair Bolsonaro, para a realização de projetos no Município (ID 44946296).
O UNIÃO BRASIL não apresentou alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-21 14:25:07 -0300
Enviado em 2022-06-21 14:25:09 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, interposto por LUIZ PEGORARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, contra a sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em vista da constatação da falta de comprovação da regular utilização de recursos do FEFC, relativamente ao montante total destinado pelo referido fundo à campanha do prestador, no valor de R$ 4.978,00, o qual foi integralmente sacado da sua conta.
Em suas razões, o recorrente alega que recebeu os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) depois da data das eleições e que não obteve cheques para a movimentação da respectiva conta-corrente e houve por bem efetuar o saque do numerário a fim de, afinal, devolvê-lo à conta-corrente de outros recursos. Em verdade, os valores são os mesmos sacados da conta específica do FEFC, acrescidos de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). A transferência foi realizada por MARA EMÍLIA SOARES DA SILVA, única prestadora de serviços da campanha. Ademais, afirma que o saque das sobra de campanha foi um equívoco do candidato, mas que se trata da única irregularidade nas contas, que podem ser aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-21 03:14:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
VERA LÚCIA LUCION interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, sediado em Tapejara, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou a recorrente à pena privativa de liberdade de 2 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa, à razão unitária mínima, por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade na prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 299 e no art. 350 da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral. A sentença hostilizada substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, ID 44867238, fls. 105-127.
Ainda, a denúncia foi oferecida contra Juliano da Silva do Amaral, Maeli Caroline Brunetto Cerezolli, Jurandir Varela Bitencourt, Cristian Posser, Ramir José Sebben, Jovir Caus, Douglas Manfron, Alaide de Almeida Dias e Renan Silva Vieira, os quais aceitaram proposta de suspensão condicional do processo; contra Marcio Luiz Duarte, em relação ao qual o processo foi cindido; e contra Aldair da Silva Machado Junior, o qual foi condenado às penas de 1 ano e 06 meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, deixando de apresentar recurso.
Nas razões recursais, VERA LÚCIA sustenta a inexistência de elementos na prova testemunhal a amparar a imputação de conduta delitiva ou de documentos que comprovem a oferta de combustível à recorrente. Aduz que foi absolvida em processo que lhe atribuía a prática dos mesmos fatos, ID 44867238, fls. 133-153.
O Ministério Público Eleitoral com atuação em primeiro grau apresentou contrarrazões, e com a vinda dos autos à presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 44957586.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-21 16:00:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA CRISTINA PORLEY COUTO, candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, no Município de Candiota/RS, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) utilização de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00; e b) ausência de comprovação da regularidade das despesas referentes a pagamento realizado por “atividades de militância política e mobilização de rua”, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.300,00. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.600,00 (ID 44940113).
Em suas razões, a recorrente afirma que: a) em relação ao serviço de advocacia, não houve omissão de gastos nem arrecadação de recursos de origem não identificada, pois, iniciada a prestação do serviço jurídico, a profissional renunciou ao mandato antes do término da prestação de contas, de modo que um dirigente do partido, que é advogado, assumiu o processo sem receber nenhum pagamento; b) quanto aos gastos despendidos com a contratação de “cabo eleitoral”, sustenta que o valor é normal, tendo sido estipulado R$ 65,00 por dia de trabalho. Salienta a distância entre os bairros da municipalidade e que os valores também custeavam o transporte e a alimentação. Entende que foram atendidas todas as exigências legais, pois houve a apresentação do contrato detalhado, bem como do cronograma de trabalho desenvolvido pela prestadora de serviços. Argumenta que os comparativos de gastos com militância em cidades próximas, anexados ao parecer conclusivo, vieram aos autos após os esclarecimentos da prestadora, prejudicando sua defesa. Por fim, pugna pela reforma da sentença para aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44940118).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44943638).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-21 03:14:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 44961502) interposto por PEDRO DOS SANTOS, MARCIÉLI DOS REIS e ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeita e Vereador do Município de Campo Novo, nas eleições de 2020, contra decisão monocrática (ID 44954283) que deferiu pedido formulado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, em sede de recurso eleitoral, e determinou, com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC, a baixa dos autos à instância de origem, para que seja realizada a inquirição da testemunha ROBERTO CRUZ DA SILVA.
A prova testemunhal foi postulada no recurso interposto por ILIANDO CESAR WELTER e JOAO AUGUSTO PRETTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor dos ora agravantes, sob a alegação da prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.
Em suas razões, os agravantes sustentam que o testemunho de ROBERTO CRUZ DA SILVA é absolutamente dispensável, porque a parte autora da AIJE deixou precluir seu direito de ouvi-la. Afirmam que a versão dos fatos da testemunha já consta dos autos, eis que, por duas ocasiões, de maneira solene, embora extrajudicial, registrou sua declaração. Defendem que a oitiva de testemunha na presente fase processual somente é admitida em caráter excepcional, não havendo motivo relevante para tal diligência. Relata que a questão surgiu na fase recursal porquanto a testemunha foi conduzida ao Ministério Público Eleitoral para depor, por um dos procuradores dos recorrentes, oportunidade em que afirmou a existência de supostas ameaças de terceiros, inclusive elencando fatos a pedido daquele advogado. Narra que ROBERTO CRUZ DA SILVA não compareceu à primeira audiência, sob o pretexto de que estava doente, tendo havido a juntada, horas antes da solenidade, de ata notarial, com a versão da testemunha sobre os fatos, na qual registra que praticou atos de captação irregular de sufrágio a mando dos investigados Pedro e Marcieli e da coordenação de campanha, versão essa que não encontra guarida no caderno probatório. Aponta que há nos autos áudio de WhatsApp que expressa de maneira clara a inclinação da testemunha à aceitação de proposta de conluio com a parte investigante e a vontade de dizer em juízo o que “lhe vier na cabeça”. Considera que, a partir disso, a oitiva de ROBERTO CRUZ DA SILVA se tornou irrelevante para o deslinde do feito, pois, independentemente do que viesse a afirmar, sua credibilidade estaria sempre abalada, inclusive anotando que, novamente, modificou sua versão, ao declarar perante o Parquet que não mais foi agente de distribuição de benesses em troca de votos, mas apenas testemunha. Defende que o art. 938, § 3º, do CPC permite a produção de prova testemunhal na fase recursal, mas somente se ela se mostrar absolutamente necessária para análise do mérito, o que não se verifica na espécie. Pondera que eventual reabertura da instrução exigiria, para não ocorrer a violação do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade dos investigados também produzirem prova testemunhal sucessiva, em dialeticidade ao afirmado na audiência. Advoga que a dilação injustificada da produção de prova fere a celeridade do procedimento, registrando que o CPC e o CPP determinam o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Aduz que os termos declarados perante o Órgão Ministerial afronta e contrasta com o depoimento registrado em tabelionato, sendo ambas as versões desmentidas pela prova testemunhal e documental considerada na sentença. Requer seja a decisão ora agravada revista em juízo de retratação ou, subsidiariamente, que seja provido o agravo para dispensar a oitiva de ROBERTO CRUZ DA SILVA, dando-se se sequência ao feito com a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral, para exarar parecer sobre o mérito recursal (ID 44961502).
Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para que seja mantida a oitiva da testemunha, garantindo-se aos agravantes a possibilidade de arrolarem testemunhas ou juntar documentos para esclarecer o teor do depoimento de ROBERTO CRUZ DA SILVA ou as circunstâncias que o levaram a fazer as declarações, a fim de assegurar o contraditório e o devido processo legal (ID 44974288).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-21 03:15:04 -0300
Enviado em 2022-06-21 03:15:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo interno para que, afastada a reabertura da instrução processual, seja o feito remetido à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 50ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 1ª ZONA ELEITORAL