Sessão Ordinária - 20/06/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO em face de sentença exarada pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME movida pela recorrente em desfavor de DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETO, atuais Prefeito e Vice-Prefeito de Espumoso, LEANDRO KELLER COLLERAUS e NATÁLIA STRELOW, vereadores eleitos no pleito de 2020, por ausência de provas suficientes a comprovar a ocorrência de abuso de poder político e econômico mediante a utilização da Administração Municipal, bem como captação ilícita de sufrágio por parte dos candidatos na eleição proporcional (ID 40406333).
Em suas razões, sustenta a recorrente, nesta ordem, que houve 1) utilização, pelo atual gestor municipal, em nítido caso de abuso de poder econômico e político, de propaganda institucional de rádio, custeado pelo Poder Público, para realizar verdadeiro comício em período pré-eleitoral; 2) uso de espaço físico da prefeitura para promover atos de filiação partidária ao PDT (partido dos impugnados) e cooptação de apoio político por meio da administração pública; 3) entrega de material de construção com equipamentos do órgão municipal - atribuída ao recorrido Leandro; 4) compra de votos pelos vereadores impugnados em prol de suas candidaturas e da chapa majoritária do PDT; 5) distribuição de jornal, em período eleitoral, divulgando ações realizadas pelos líderes do executivo local com enfoque publicitário e eleitoral; 6) contratações irregulares pela municipalidade em ano eleitoral; e 7) ocorrência de “voto a cabresto” e publicação, em redes sociais, com os seguintes dizeres “Espumoso – Terra sem Lei”, estes últimos a denotar o clima de impunidade e abuso de poder econômico e político na cidade devido à atual gestão. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a presente ação, com o intuito de cassar o mandato dos impugnados (ID 40406633).
Com contrarrazões (ID 40406933), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, opinou pelo não conhecimento dos itens 1 e 5, devido à litispendência, e dos itens 3 e 4 do recurso, apenas em relação à eleição proporcional, ante a ilegitimidade ativa da recorrente; pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 43405633).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 17:14:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a alegação de inépcia da inicial e reconheceram a existência de litispendência quanto aos pontos 1 e 5 do recurso, bem como a ilegitimidade ativa da coligação para demandar os candidatos ao pleito proporcional quanto aos itens 3 e 4. No mérito, negaram provimento ao apelo, mantendo a improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por ROBERTO VIEIRA ORTIZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44939875).
Em suas razões, o recorrente alega que esclareceu de boa-fé e com detalhes o único apontamento da unidade técnica em relação ao serviço jurídico da prestação de contas. Sustenta que foi realizada atividade jurídica que geraria um contrato de prestação de serviços. Explica que a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Aduz que não houve pagamento porque ela não pôde acompanhar o processo até o final. Assevera que o PSB de Candiota pediu orientação à direção estadual do partido e que seu procurador, como dirigente partidário estadual, se ofereceu para assinar a continuidade do processo. Argumenta que o referido procurador supunha que o contrato de prestação de serviços da profissional anterior já havia sido juntado e incluiu apenas a procuração para suprir a representação processual. Pondera que não houve pagamento ao seu atual procurador e refere que a desaprovação das contas é desproporcional. Alega inexistência de omissão de gastos e de arrecadação de recursos de origem não identificada. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas e afastando a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 44939881).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943253).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 03:09:42 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão de gastos irregulares com verbas do Fundo Partidário nos valores de R$ 55.901,75 e R$ 25.323,40, bem como recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 6.614,00, relativo à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração (ID 44120633).
Os prestadores manifestaram-se juntando novos documentos, os quais requerem nova análise. Determinei que a documentação fosse encaminhada para a área técnica, a fim de novo parecer.
Em novo exame técnico, foi mantida a recomendação pela desaprovação das contas, conforme o Parecer Conclusivo (ID 44120633).
Nas alegações finais, a grei partidária novamente debate apontamentos mantidos pela unidade técnica.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento de R$ 33.189,53 ao Tesouro Nacional e da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês (ID 44901338).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 17:03:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 33.189,53, ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SILVIO RENATO PERALTA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, relativas às eleições 2020, em razão da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário no valor de R$ 1.226,00.
Sustenta não haver necessidade de apresentação de outros documentos, pois a prestação se deu em forma simplificada e que a integralidade dos documentos que revelam a regularidade das contas foi juntado. Aduz que, conforme a jurisprudência, impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Requer a reforma da sentença com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 03:08:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de Prestação de Contas do diretório omisso REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, autuada de ofício, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativa às eleições 2020.
Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes, para que, persistindo a ausência de prestação de contas, houvesse: a) a remessa do feito à SAI para que instrua os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis (inc. III do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19); b) citação do omisso para que preste as contas no prazo de 3 (três) dias, com a observância dos procedimentos previstos no art. 98 e seguintes, assim como no art. 49, § 6º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (inc. IV do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19); c) após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral por 2 dias para parecer (inc. V do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19).
Foi juntada Informação da SAI que, em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), verificou que não foi aberta conta bancária pelo Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) para movimentação de recursos de campanha no pleito de 2020. Atestou, ainda, não haver indícios de recebimento de Fontes Vedadas, Recursos de Origem Não Identificada ou recebido valores provenientes de recursos públicos, no exercício de 2020 (ID 30359383).
A agremiação partidária foi devidamente citada para prestar as contas (ID 20410533, 31030383, 32117083).
O partido juntou as procurações e peticionou requerendo dilação de prazo para a juntada dos extratos bancários (ID 38757333), o qual foi concedido por 20 dias, no despacho ID 42989133. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação do partido (ID 44211083).
Sobreveio despacho para que agremiação apresente os extratos em cinco dias (ID 44834694), tendo novamente decorrido o prazo in albis por parte do prestador (ID 44852149).
O partido peticionou requerendo a exclusão do polo passivo dos antigos presidente e tesoureiro e inclusão dos atuais (ID 44879644).
Sobreveio Parecer Conclusivo repisando os argumentos do parecer anterior, concluindo tecnicamente pela não prestação de contas (ID 44939493).
Foi oportunizada manifestação à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44952783).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 03:09:04 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FRANCISCO ALVES DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da PC n. 0603109-52.2018.6.21.0000 (ID 44975860).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44978891).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 03:09:38 -0300
Enviado em 2022-06-20 03:09:38 -0300
Enviado em 2022-06-20 03:09:38 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Fernanda Nunes Morales, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 019ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de uma servidora requisitada a partir de 06.7.2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2457/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Virgínia Martins Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente de Aluno, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSul - Pelotas, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas no cartório da 164ª Zona Eleitoral. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de liderança e de trabalho em equipe". Por fim, noticia que a servidora em apreço prestará auxílio nas atividades preparatórias às Eleições Gerais 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2452/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Márcio Oliveira Ribas, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Coronel Barros - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 023ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à manutenção da prestação do serviço eleitoral pelo Cartório, especialmente os atos relativos ao preparo para o pleito eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2465/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 114ª ZONA ELEITORAL