Sessão Ordinária - 13/06/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 42188383) interposto por ADROALDO JOSE SANTI, PROGRESSISTAS – PP DE NOVA PALMA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE NOVA PALMA em face da sentença (ID 42188233) proferida pelo Juízo da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno, que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra ANDRÉ LUIZ ROSSATTO e VALCENIR GIOVELLI, candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020 no Município de Nova Palma, respectivamente.
A decisão de improcedência inferiu não existir prova robusta da suposta compra de voto mediante a entrega de materiais de construção ou dinheiro, nem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, visto a subsistência de apenas um testemunho hígido a corroborar a tese dos representantes. A sentença de igual modo compreendeu pela inexistência de prova da ameaça a eleitores para obtenção de votos, seja pela relativa suspeição da prova testemunhal, seja pela ausência de liame subjetivo entre os impugnados e a conduta de ameaçar. Em relação ao aumento salarial supostamente irregular concedido a alguns servidores, a decisão compreendeu justificado em face do testemunho do chefe do setor de Recursos Humanos da Prefeitura. Por fim, no que diz respeito à captação ilícita de sufrágio mediante a promessa de ingresso de conselheiras tutelares no IPE-SAÚDE, o Magistrado de igual modo entendeu que a prova testemunhal comprovou a inocorrência da ilicitude.
Em suas razões (ID 42188383), os recorrentes alegam, em preliminar, a nulidade do processo em virtude do cerceamento à produção de prova, pois o Magistrado, em decisão interlocutória e na sentença, restringiu o objeto da ação a quatro pontos, muito embora a exordial tenha afirmado a existência de catorze atos ilícitos. Quanto ao mérito, os recorrentes alegam que a suposta compra de votos por entrega de materiais de construção foi confirmada pelos testemunhos de Suelen Kittel, Vilcemar Gomes e Maria Margarida Gomes, os quais teriam recebido ou presenciado o recebimento de produtos fornecidos por Fabiano Gomes Cavalheiro e Jairo Scapin (também conhecido como Bureco), ambos cabos eleitorais do candidato a prefeito André Rossato, em troca de votos para este. Apontam que Valéria Prado dos Santos confirmou que o candidato a prefeito a visitou e lhe ofereceu duzentos reais e ajuda aos filhos caso esta votasse nele. Sustentam que as testemunhas Natan Gomes e Cleuson Cavalheiro Santos, além de confirmarem o suposto esquema de compra de votos, também apontaram, o primeiro, a existência de ameaça a eleitores, e o segundo, ameaça por testemunhar acerca das práticas. Aduzem que as testemunhas, apesar de possuírem baixos poder aquisitivo e nível cultural-educacional, foram firmes e sinceras, não podendo eventuais ilações de atritos com o cabo eleitoral Fabiano Gomes Cavalheiro (Fabinho), em virtude do seu vínculo familiar com outras testemunhas de acusação, colocar em dúvida os seus testemunhos. Sustentam que a sentença considerou de forma desproporcional os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, conferindo maior importância a estes, muito embora sequer tenham prestado compromisso, pois possuíam relações pessoais ou de subordinação hierárquica com os demandados. Alegam que Jairo Scapin protagonizou fraude em licitação efetivada com o objetivo de irrigar a compra de votos, uma vez que teria sido ele quem levou aos demais participantes orçamentos previamente preenchidos para que assinassem, sendo que, ao final, ele próprio se sagrou vencedor para o fornecimento de madeira supostamente destinada às secretarias municipais. Destacam que Jairo, embora tenha referido que sempre transportou mercadoria acompanhada de documento fiscal, deixou de fornecer nota a Vilcemar, não por conta de uma suposta ausência de dados do beneficiário, mas porque o valor já havia sido pago pela Prefeitura, em virtude da licitação fraudulenta. No que diz respeito aos supostos ilícitos relativos ao IPE-SAÚDE, sustentam que Neusa Rossato, apresentando-se como pré-candidata a vereadora, compareceu à reunião do Conselho Tutelar, comprometendo-se a ver na Prefeitura como fazer a inscrição no referido plano, com a posterior inclusão das conselheiras em 01.10.2020. Ressaltam que as captações ilícitas de sufrágio, no seu entender delimitadas precisamente, inclusive por áudios e documentos, acabaram por contaminar gravemente o processo eleitoral, envergando capacidade de modificar o resultado do pleito. Consideram também significativas para este desenlace as ameaças de morte, de dano grave e de não prestação de serviço público. Por fim, requerem, preliminarmente, a anulação da sentença, a fim de que seja retomado o feito desde a decisão de saneamento. Alternativamente, postulam seja provido o recurso, julgando-se procedente a ação e cassando-se o mandato eletivo dos recorridos, com as devidas consequências legais.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 42188483), os demandados sustentam a inexistência da prática das condutas de abuso de poder econômico, fraude ou corrupção eleitoral. Alegam que “as condutas teórica e genericamente previstas têm características próprias, distantes das hipóteses trazidas pelos autores da ação. Além disso, não preenchem o requisito da prova relevante e inconcussa, estando carente de qualquer elemento capaz de gerar seu trânsito”. Em face disso, requerem o desprovimento do recurso, afastando-se a alegação de nulidade e mantendo-se a improcedência da AIME, com a condenação dos autores nas sanções de temeridade da causa e litigância de má-fé.
Nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de produção de provas e pelo provimento do recurso (ID 44834044).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 17:39:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorridos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.
A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.
A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Após o voto do Relator, julgando improcedente a impugnação, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO AGUIRRE, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44937271), o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.
Em suas razões (ID 44937276), o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Sustenta que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados à prestação de contas finais. Assevera que, por se tratar de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já ofertados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm sedimentado o entendimento de que a suposta falha relativa às assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, para que sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44946528).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 03:01:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE/RS contra o acórdão que negou provimento do recurso para manter a sentença de aprovação das contas relativa ao exercício de 2019 com ressalvas, e a determinação de recolhimento de R$ 10.831,53 ao Tesouro Nacional.
Requer, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a tese de que a ausência do nome do eleitor no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral não é óbice a demonstrar a sua filiação partidária.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 03:02:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por FELIPE ALVES FALLER, Vereador de Cachoeira do Sul/RS eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), em face do Partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM) ao UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e de sua agenda política. Sustenta que a mudança partidária ocorreu, principalmente, por 3 (três) motivos: I) pela mudança ideológica substancial dos valores, ideias, princípios, ações e diretrizes do partido (denominados de programa partidário); II) pela contrariedade desse novo programa com a história política do PSL, especialmente no que diz respeito ao apoio a determinadas figuras políticas; III) pelos reflexos que essas mudanças possuem no mandato do requerente, prejudicando, em especial, a sua representatividade perante o eleitorado. Aponta a existência de contrariedade com a história do PSL sobre o apoio ao atual presidente, pois o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Assevera que o novo programa partidário do UNIÃO BRASIL altera, de forma clara, diretriz nacional antes adotada pelo PSL, quanto à autorização institucional aos candidatos para apoiar a candidatura majoritária de Jair Messias Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Refere que o antagonismo ao Presidente é expressamente consignado pelo requerido, inclusive com declarações institucionais que estimulam a saída de filiados do partido na hipótese de apoio ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Afirma que se declara apoiador de Bolsonaro, que sua base eleitoral é composta por eleitores e admiradores do Chefe do Executivo, e que já declarou seu alinhamento com o Presidente Bolsonaro em diversas ocasiões, durante a campanha de 2018 e durante seus pronunciamentos na Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul. Explica que o alinhamento com o Presidente é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservadora. Invoca legislação, jurisprudência e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44937883).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o UNIÃO BRASIL alega que o requerente não fez a menor prova de como o partido subverteu o programa ideológico partidário das extintas siglas ou contrariou o histórico de política do PSL. Afirma que o pleito do requerente é totalmente genérico, como se a literalidade do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95 trouxesse a observância de que agremiações que viessem a ser incorporadas ou fundidas resultariam em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Aduz não ter sido apresentada prova da suposta e inexistente promessa de perseguição aos mandatários que porventura venham optar pelo apoio ao Presidente Jair Bolsonaro nas eleições 2022. Defende a inexistência de mudança programática entre PSL e UNIÃO. Pondera que o extinto PSL rompeu com o Chefe do Poder Executivo ainda em 2019 e a fusão partidária somente ocorreu no ano de 2022, e que, com isso, não cabe afirmar que somente após a criação do UNIÃO BRASIL é que a legenda teria assumido uma posição de antagonista do atual Presidente da República. Entende que o parlamentar teve o ano de 2020 para propor a presente ação, mas quedou-se inerte e agora imprime a culpa ao UNIÃO BRASIL (ID 44948377).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44961403 e ID 44965184).
Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial sustentando que o PSL estava há anos abraçando e defendendo os movimentos conservadores nacionais e, principalmente, defendendo ideais de direita, com os quais se identificou e, de igual modo, o seu eleitorado. Alega ter havido uma mudança repentina de ideologias, de conservadora (PSL) à neoliberal (DEM), com alteração no posicionamento político e ideários do partido. Defende a caracterização de modificação substancial no programa partidário e nos rumos que o novo partido tomará, os quais afirma serem incertos e não-sabidos. Refere que os partidos fundidos adotaram, ao longo dos últimos anos, posições demasiadamente destoantes, dado que o DEM flutuou constantemente entre oposição e situação, ora antagonizando o governo, ora apoiando-o. Aponta que nas votações de relevantes Projetos de Lei na Câmara dos Deputados o DEM e o PSL tomaram decisões contrárias. Aduz que até meados de 2021 ainda existiam grandes possibilidades do retorno do Presidente ao PSL. Invoca precedentes do TRE-SC, o princípio da isonomia, e postula a procedência (ID 44962908).
O UNIÃO BRASIL reforçou os argumentos defensivos (ID 44965148).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 17:22:07 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos os Desembargadores Caetano Cuervo Lo Pumo e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata a deputada estadual DIANE KIPPER MARQUETTI, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 47.404,31 ao Tesouro Nacional, dividida em 60 parcelas mensais e iguais de R$ 790,07, quanto ao débito principal e multa; bem como o pagamento de honorários advocatícios, em 41 parcelas de R$ 101,60, tudo alusivo a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 03:02:25 -0300
Enviado em 2022-06-13 03:02:25 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), CELSO BERNARDI, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e ADÃO OLIVEIRA DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas do exercício financeiro de 2018 e determinou o recolhimento da importância apontada como irregular ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 196.490,97 (ID 44945113).
Em suas razões, os embargantes insurgem-se quanto ao dever de recolher ao Tesouro Nacional a quantia total de R$ 196.490,97 proveniente das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação da efetiva execução de serviços contratados de assessoria política e consultoria jurídica (R$ 82.031,87); b) reprovação de pagamentos com recursos do Fundo Partidário pelo método de ressarcimento/reembolso (R$ 62.383,10); e c) recebimento de contribuições financeiras de fonte vedada (servidores públicos não filiados à grei partidária) (R$ 52.076,00). Requerem, preliminarmente, a adequação/correção do polo passivo da demanda judicial, para passar a integrar Glademir Aroldi, com a exclusão de Otomar Oleques Vivian, em atenção ao que dispõem as als. “a” e “b” do inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.546/17, c/c als. “a” e “b” do inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19. No mérito, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios e prequestionamento expresso de dispositivos legais (ID 44948972).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se informando que aguardará o julgamento do recurso para análise acerca da viabilidade de eventual propositura de Recurso Especial (ID 44950300).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 03:02:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a pretensão de retificação da autuação e proveram em parte os aclaratórios, apenas para agregar fundamentação ao acórdão e dar por prequestionados os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CARLOS ANTONIO BERNIERI e RENATA CAPOANI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Sertão, contra sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas, que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recurso de origem não identificada; b) precariedade de comprovação de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas; c) realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha; d) realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; e, e) precariedade da comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Houve determinação de recolhimento de R$ 13.180,00 ao Tesouro Nacional (ID 44864490).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que a desaprovação das contas ocorreu com fundamento apenas em indícios de irregularidades, não havendo nos autos qualquer prova idônea da aplicação irregular dos recursos públicos. Sustentam que a primeira divergência relatada no parecer conclusivo, entre as despesas constantes na prestação de contas e aquelas referidas na base de dados da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 180,00, trata-se de mero erro material, não podendo servir como eventual embasamento de desabono das contas prestadas. Alegam, ainda, que os demais itens apontados se referem a contratos de serviços efetivamente prestados e devidamente comprovados, não havendo qualquer irregularidade. Afirmam que as datas de início dos serviços são as constantes nos contratos (final de setembro de 2020) e que os serviços foram prestados até o fim do período eleitoral, sendo que os pagamentos foram efetuados em novembro em virtude da dificuldade no recebimento da verba. Esclarecem que, por equívoco, os contratos foram entregues ao contador apenas ao final do pleito. Requereram a expedição de “guia de pagamento para que seja realizado o depósito da obrigação estipulada da decisão ora recorrida, com a finalidade de isenção de encargos possivelmente incidentes em caso de condenação”. Por fim, pugnam pela reforma da sentença recorrida para que seja provido o recurso eleitoral e aprovada a prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2020 (ID 44864493).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44937768).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 14:12:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0600874-78.2019.6.21.0000 (ID 44966791).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44978472).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-13 03:02:16 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - AFASTAMENTO DE MEMBROS DA JURISDIÇÃO COMUM - ELEIÇÕES 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 172ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 20ª ZONA ELEITORAL