Sessão Ordinária - 09/06/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARGO - PREFEITO. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ofereceu denúncia contra RICARDO MIGUEL KLEIN, Prefeito de São Nicolau-RS por dois mandatos (2017-2020 e 2021-2024); VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Secretário de Administração de São Nicolau-RS e Tesoureiro do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a agosto de 2021, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, Secretário da Saúde de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2019 a agosto de 2021; ALDAIR SOARES GUIMARÃES, Vereador de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a maio de 2019; e em face das servidoras públicas de São Nicolau-RS, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, DIVA LÚCIA MEINERZ e MARI DENIZE FERNANDES FENNER, dando-os como incursos nas sanções dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput), por cinco vezes, e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput), por três vezes, conforme descrito e devidamente individualizado na denúncia de ID 44861093.
Intimados, os denunciados apresentaram resposta (art. 4º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 44918357, 44919233, 44921224, 44921226, 44921484, 44921486 e 44941345), alegando em comum e preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum para análise e processamento do feito, ao argumento de que os crimes denunciados são de competência da Justiça Estadual, porquanto supostamente praticados fora do período eleitoral, sem relação com “compra de votos, abuso de poder econômico, uso indevido da máquina pública, etc”, não havendo conexão entre os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e concussão (art. 316 do CP) com o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do CE); b) a nulidade integral das provas produzidas na Justiça Eleitoral, absolutamente incompetente para a análise e processamento dos fatos, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) a ausência de justa causa para a denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa e concussão, em razão da atipicidade das condutas descritas na exordial, uma vez que a legislação eleitoral (art. 31, inciso V, da Lei n. 9.096/95) permite aos filiados do partido político, ainda que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração ou empregos públicos temporários, realizar doações aos partidos políticos, havendo expressa previsão no estatuto do Progressistas (PP) (art. 91, inciso V) do dever dos filiados em “pagar contribuição financeira estabelecida”. No mérito, sustentam que não foi indicado o montante em tese recebido pelos denunciados em razão das condutas narradas na inicial acusatória e que eles não possuíam quaisquer poder de coação perante os funcionários de São Nicolau/RS. Sustentam que a tese defendida pela acusação no sentido de que configura a prática de “rachadinha” a contribuição espontânea realizada pelos servidores, no montante de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, ao partido político, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegam que a denúncia é inepta e impede o exercício defensivo, por falta de descrição da participação/conduta delitiva de cada acusado, trazendo narrativa idêntica a todos os codenunciados. Aduzem a falta de demonstração de estabilidade criminosa, animus associativo e dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, uma vez que os fatos teriam sido praticados em período não eleitoral no âmbito municipal.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se ciente das defesas preliminares e documentos acostados pelos denunciados (ID 44943170).
Reaberto o prazo para a apresentação de resposta à denúncia, uma vez que alguns dos anexos encontravam-se em sigilo, os denunciados ratificaram integralmente os termos das defesas preliminares apresentadas (ID 44968225).
Em sessão realizada no dia 09.6.2022, este Tribunal, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas pelos réus e recebeu a denúncia apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44989082).
Contra a decisão que recebeu a denúncia os réus opuseram embargos de declaração (ID 44991490), os quais, após contrarrazões da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44997992), foram rejeitados por esta Corte (ID 45018153).
Os denunciados apresentaram recurso especial em face da decisão que recebeu a denúncia (ID 45020675), o qual não foi admitido pelo Presidente do TRE-RS (ID 45021863).
Contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 45044866), tendo sido o recurso distribuído no TSE sob o número 0600877-13.2022.6.00.0000, com seguimento negado pelo Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, restando mantida a decisão, por unanimidade, no agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral, cujo acórdão transitou em julgado em 25.11.2024.
Citados, os denunciados apresentaram defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 45446836, 45446839, 45446844, 45446850, 45446861, 45447901 e 45447905), reiterando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum, de nulidade integral da prova produzida pelo juízo absolutamente incompetente em face da teoria dos frutos da árvore envenenada, de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta. Igualmente, reprisam as alegações de falta de demonstração de estabilidade criminosa, de animus associativo e de dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, e todos os demais argumentos invocados em reposta à denúncia.
Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas pelos juízos de primeira instância de seus respectivos domicílios, em cumprimento a cartas de ordem expedidas por este Tribunal.
A ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER, após constituir novos advogados (ID 45489102), firmou acordo de não persecução penal (ANPP) com a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45561254).
O ANPP foi homologado por esta Relatora (ID 45562682), sendo autuado o processo n. 0600356-49.2023.6.21.0000, o qual foi remetido a 52ª Zona Eleitoral para fiscalização do cumprimento das condições pactuadas (em apenso).
A defesa dos réus juntou aos autos “termo de declaração” firmado pela testemunha Marcelo Moura Fiess (ID 45563360), contador contratado pelo Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS, retificando seu depoimento prestado em juízo, para fins de reconhecer que houve erro de seu escritório de contabilidade (AUDITEC) quando da apresentação das declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral. Em face da juntada da prova, requereram que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para processamento do feito (ID 45564380).
Em cumprimento à carta de ordem expedida por este Tribunal, os denunciados RICARDO, ACLETON, SILVIA, DIVA e ALDAIR foram interrogados pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (ID 45572000).
Os pedidos de diligências apresentados pelos denunciados, relativos à reinquirição das testemunhas Marcelo Moura Fiees e Miguel Silva dos Santos e à certificação sobre eventual filiação partidária de todas as testemunhas inquiridas, foram indeferidos por esta Relatora (ID 45583716).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou alegações finais reiterando, em preliminar, a competência da Justiça Eleitoral para análise e julgamento do feito. No mérito, alegou, em síntese, que as provas produzidas evidenciaram a constituição de uma organização criminosa por parte dos réus para fins de viabilizar um esquema de “rachadinha” no âmbito do Poder Executivo de São Nicolau/RS, consistente na exigência de parcela (5%) da remuneração dos servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados e/ou temporários, destinados ao financiamento do partido político ao qual vinculados, qual seja, Progressistas (PP). Ainda, demonstraram que os dirigentes do partido político beneficiado firmaram declarações falsas de ausência de movimentação de recursos referentes aos respectivos exercícios financeiros, para fins de ocultar o recebimento dos valores da Justiça Eleitoral, responsável pela fiscalização das contas partidárias, configurando a constituição de “Caixa 2”, para movimentação paralela de valores. Ao final, requereu a total procedência da ação penal, para a condenação dos réus por todos os crimes descritos na exordial (ID 45600228).
Os réus, de forma conjunta, uma vez que representados processualmente pela mesma banca de advogados, apresentaram alegações finais, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para a análise dos crimes, uma vez que demonstrada a ausência de dolo dos réus em relação à prática do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, tendo o contador contratado pelo partido político (Marcelo Moura Fiess) assumido a responsabilidade pelas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros entregues à Justiça Eleitoral, e que são objeto do crime em análise; que tais declarações não se referem a valores utilizados durante a campanha eleitoral, não podendo ser considerados como “caixa 2”, bem como que as contas dos então candidatos foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, sem apontamentos. No mérito, em relação ao crime de organização criminosa, sustentaram a atipicidade da conduta e a ausência de provas que evidenciem a estabilidade e permanência do grupo, bem como do dolo dos agentes em se associarem visando a prática de crimes. Em relação ao crime de concussão, após reconhecerem o recebimento de contribuições partidárias em benefício do Progressistas de São Nicolau/RS, alegaram que todas as contribuições recebidas foram voluntariamente repassadas pelos doadores; que nenhum servidor foi ameaçado a contribuir ou foi exonerado por se recusar a realizar as contribuições, não havendo provas que demonstrem a exigência por parte dos réus; que o valor supostamente exigido, além de não ter sido quantificado pela acusação, é módico, consistente em “meros trocados, tipo 20 reais, por duas ou três vezes”; que em relação à lista encontrada no gabinete do Prefeito, refere-se a “questão particular” e, caso se considere controle de contribuições, apenas demonstram as voluntariamente recebidas, ao passo que a documentação apreendida na Secretaria de Educação não foi de autoria de SILVIA; que a mensagem enviada por SILVIA a RICARDO, por WhatsApp, revelou apenas uma preocupação desta com um assunto que estava em evidência na mídia e envolvia a família Bolsonaro; que o áudio da reunião juntada pela acusação nada mais é do que “um pedido de empenho para a contribuição” feito pelo Prefeito, sem indicativo de coação ou ameaça de exoneração. Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, sustentaram a ausência de dolo específico dos réus em praticar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, bem como a ausência de relação entre a conduta e a constituição de “Caixa 2”, para fins eleitorais. Ao final, postularam a absolvição de todos os réus (ID 45602699).
Após a atualização dos antecedentes criminais dos denunciados foi informada a extinção da punibilidade da ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER em razão do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (ANPP) - (ID 45561254).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia e determinaram a citação dos denunciados a fim de que ofereçam defesa prévia nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos com fundamento no art. 1.022, inc. I, do CPC pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de PASSO FUNDO contra o acórdão que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para afastar a cassação do registro de candidatura e a multa por captação ilícita de sufrágio, reenquadrando o fato como abuso de poder econômico, cassar o diploma de vereador e declarar a inelegibilidade de Márcio Ricardo Paula da Silva também por uso indevido dos meios de comunicação social, e declarar nulos os votos atribuídos ao candidato, determinando recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Em suas razões, afirma que Márcio Ricardo Paula da Silva não teve os seus votos computados, conforme fariam prova os dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que não há necessidade de recálculo dos quocientes partidário e eleitoral. Alega que o voto vencedor não se manifestou sobre os arts. 141, 223 e 492 do CPC ao reenquadrar o fato definido como captação ilícita de sufrágio como abuso de poder econômico, violou o art. 5°, inc. LV, da CF, incorreu em extrapolação dos limites dos pedidos inicial e recursal, reformatio in pejus pelo agravamento da conduta, e falta de reconhecimento da preclusão. Requer o acolhimento e o prequestionamento.
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral inicialmente arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso porque “o embargante não especificou qual(is) seria(m) o(s) defeito(s) do acórdão que desafiaria(m) a oposição dos embargos, limitando-se a narrar, genericamente, duas inconformidades com a decisão”. No mérito, entendeu que, aparentemente, estava correta a determinação de recálculo, apontou que não foi especificada hipótese de cabimento quanto à reclassificação dos fatos e opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44956384).
Solicitada informação técnica à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, manifestou-se a unidade no sentido de que os votos realmente não foram computados e que nova totalização não gerará resultado diverso do atual (ID 44968265).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que seja reconhecida a existência de erro material no acórdão quanto ao cômputo dos votos, com a consequente exclusão da determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, ratificou integralmente as contrarrazões para que seja negado provimento aos embargos de declaração (ID 44978904).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-09 11:43:15 -0300
Por unanimidade, proveram em parte os embargos de declaração tão somente para a correção de erro material no dispositivo e na ementa do acórdão, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Requer o empréstimo de efeitos modificativos, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito relativamente a um dos prestadores de contas, o então candidato a vice-prefeito.
Foi concedido prazo para manifestação da parte adversa, não aproveitado.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-09 11:43:44 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, agregando à fundamentação do voto as razões expostas sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
HILÁRIO ROLOFF interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Fazenda Vilanova, relativas às eleições de 2020, em razão da ausência de regular representação processual.
O recorrente, em suas razões, sustenta que a juntada do documento de procuração faz cessar a irregularidade. Acosta documento. Requer o reconhecimento das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-09 16:20:49 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão de ID 44957642, que deu provimento parcial ao recurso eleitoral, para aprovar com ressalvas as contas de LOCEMAR KARPINSKI, relativas ao pleito de 2020, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 978,05 (novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Relata o embargante que opinou pelo desprovimento do recurso no parecer de ID 44903385, pois constatada a utilização de nota fiscal eletrônica, cuja falsidade material foi identificada quando da tentativa de confirmação da autenticidade no site da Prefeitura de Parobé. Refere haver constado em seu parecer que idêntica situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido - PP de Parobé/RS, todos envolvendo a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a demandar, inclusive, investigação na seara criminal. Sustenta, ainda, que a irregularidade em questão envolve a aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC e que está evidenciada a ocorrência de fraude, de modo não haver lugar para a aprovação das contas com ressalvas, ainda que o valor absoluto tenha ficado abaixo do patamar de R$ 1.064,10. Suscita que a decisão embargada foi contraditória, pois, ao mesmo tempo que a Corte Regional reconheceu haver a utilização de documento fiscal adulterado pela candidata, na tentativa de comprovar a utilização de recursos públicos, deu parcial provimento ao seu recurso eleitoral, para aprovar as contas com ressalvas, ao fundamento de que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs). Pede o acolhimento dos embargos declaratórios, ao efeito de eliminar a contradição, agregando efeitos modificativos ao aresto, para que seja desprovido o recurso eleitoral de LOCEMAR KARPINSKI, mantendo-se a sentença de desaprovação das contas da candidata e a determinação do recolhimento de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-06-09 11:43:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por LUCAS FERREIRA THOMAZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Cidreira, contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gasto, pago com recursos considerados de origem não identificada (ID 44932703).
Em suas razões, o recorrente relata que a glosa diz respeito ao gasto efetuado, durante a campanha eleitoral, com JOKA SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 94.350.111/00001-60, no valor de R$ 250,00, cuja respectiva nota fiscal foi detectada por ocasião da análise técnica. Aduz que, após o apontamento, sua assessoria verificou a falta de lançamento da referida nota na prestação de contas. Salienta que o documento foi fornecido dentro do prazo, tendo a operação ocorrido de forma legal e correta, havendo mero equívoco ao deixar de efetuar no sistema o registro de tal despesa. Argumenta que, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, podem ser julgadas as contas com os elementos mínimos capazes de garantir a prestação de contas, de sorte que a ausência da referida nota fiscal não é motivo ensejador para a desaprovação, tendo em vista que a referida falha não tem o condão de comprometer a transparência e a lisura das contas. Sustenta que a falha apontada é formal e sanável, tendo sido cumprido integralmente o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral. Alega que agiu de boa-fé, tendo tomado conhecimento por meio do presente feito que a nota fiscal não havia sido anexada à prestação de contas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas aprovadas sem ressalvas (ID 44932707).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantido o dever de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional (ID 44965386).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-09 11:42:59 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo-se a determinação de recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Aline de Oliveira Botega, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho atuante na unidade, ressaltando a "carência de pessoal com que defronta a Justiça Eleitoral", e o "volume de trabalho que se apresenta com as Eleições Gerais vindouras e demais demandas do ofício".
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 016ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando o volume de atividades cartorárias desenvolvidas, bem como pela Central de Atendimento ao Eleitor de Caxias do Sul.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2342/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Luís Paulo Alves, ocupante do cargo de Arquivista, da Advocacia-Geral da União, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade visando ao pleito eleitoral de 2022, e ao fato de o referido servidor possuir ampla experiência nas atividades cartorárias, uma vez que já esteve anteriormente requisitado pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2366/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Michele de Godoy, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Companhia Municipal de Saneamento de Novo Hamburgo – COMUSA, solicitada pela Exma. Juíza Substituta da 076ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, destina-se a reforçar o quadro de servidores visando a dar maior celeridade às rotinas cartorárias, bem como dar continuidade às atividades desenvolvidas por uma servidora requisitada com desligamento programado para o mês de agosto do corrente.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2367/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eliseu Hemsing Machado, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 066ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à manutenção da prestação do serviço eleitoral pelo Cartório.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2400/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mariana Quadros de Meira, ocupante do cargo de Escriturário, do Centro de Assistência e Prestação à Saúde dos Servidores Municipais de Carazinho – CAPSEM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 015ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, dá-se em decorrência do trabalho represado por conta do período de pandemia iniciado em março de 2020, do fechamento do cadastro, dos preparativos para as eleições 2022, do retorno às atividades presenciais com o correspondente atendimento ao público, da prevista revisão biométrica do eleitorado, ainda não concluída na 015ª Zona Eleitoral, bem como das atribuições ordinárias do cartório eleitoral. Menciona, outrossim, o desligamento de um servidor requisitado a partir de 01.6.2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2384/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor, assim como à execução das atividades preparatórias às Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 2411/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação das requisições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 110ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CADASTRO DE ELEITORES APTOS A RECEBER CONVOCAÇÃO VIRTUAL PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL DE MESÁRIO