Sessão Ordinária - 19/05/2022 15:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Des. Federal Rogerio Favreto
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR CARTERI e ELTON ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São José do Norte/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante a utilização de cheques nominais não cruzados, no valor de R$ 2.460,00, e sem o comprovante de gasto no montante de R$ 8.180,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 10.640,00 (ID 43013133).
Em suas razões, afirmam que as inconsistências apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e que os documentos constantes nos autos demonstram a origem das receitas. Alegam que apresentaram as cópias dos cheques, mesmo não estando cruzados, os quais foram emitidos nominais e sacados pelos respectivos favorecidos. Consideram que o valor foi de pequeno vulto, e apontam que o cheque no valor de R$ 3.000,00, emitido para Fernanda Cassel, foi devidamente cruzado. Afirmam que as microfilmagens dos cheques não foram juntadas anteriormente, pois só foram disponibilizadas recentemente pelo estabelecimento bancário. Aduzem que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não haveria necessidade de apresentar outros documentos. Invocam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerem a análise dos documentos juntados ao recurso e postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 43013283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao erário para R$ 7.640,00, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44872699).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 17:38:16 -0300
Por maioria, proveram em parte o recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Vencidos o Des. Rogério Favreto e a Desa. Kalin Cogo Rodrigues, que aprovavam as contas com ressalvas, afastando o dever de recolhimento de valores ao erário.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMOR JOSE CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, na modalidade coercitiva, cassar os diplomas eleitorais e aplicar-lhes multa individualmente, determinando a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cerro Grande – RS.
Em suas razões, alegam ter constado na ementa e no relatório um erro material relativo à menção de procedência da ação, uma vez que, na realidade, conforme consta da sentença, os pedidos condenatórios foram julgados parcialmente procedentes. Afirmam ter havido obscuridade quanto ao fundamento jurídico que gerou o não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a decisão parece estar tratando de cerceamento de defesa, e requerem o prequestionamento do art. 5º, inc. LV, da CF, e dos arts. 9º e 10 do CPC. Aduzem que o aresto é contraditório quanto à exigência de prova inequívoca e robusta para caracterização da anuência com o ilícito e a referência à teoria do “domínio do fato”, e que houve condenação por presunção. Sustentam que o acórdão se omitiu sobre teses defensivas acerca da prova oral, foi obscuro na valoração do caderno probatório e equivocou-se ao não aplicar o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral. Postulam o acolhimento dos declaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 11:40:20 -0300
Por unanimidade, proveram em parte os embargos de declaração.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VOLMIR FRANCESCON (ID 41569533) contra a sentença proferida pelo Juízo da 168ª Zona Eleitoral – São Valentim (ID 41569333) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo ora recorrente contra JAIRO PAULO LEYTER, AURI LUIZ VASSOLER, COLIGAÇÃO “NOSSA FORÇA VEM DA NOSSA GENTE”, ANTÔNIO ALTAIR BRITO, ELIEL ARAÚJO DE ALENCAR e TIAGO DE ALMEIDA LARA, na qual imputou a prática de abuso de poder econômico, político e religioso, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos, ora recorridos.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que a distribuição de recursos públicos por meio do aumento expressivo dos valores do Fundo Municipal de Habitação de Entre Rios do Sul amolda-se à conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições e tem caráter objetivo, sendo desnecessária a comprovação do viés eleitoral. Pontua, ainda, que o comportamento fere a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que evidencia a gravidade dos fatos e denota a ocorrência de abuso de poder político e de autoridade. Defende que o contexto pandêmico não justifica o acréscimo expressivo e desproporcional da distribuição do benefício no ano eleitoral, sendo a conduta, por si só, grave o suficiente para fins de cassação. Assevera que não foi comprovada a utilização de critérios técnicos ou legais que pudessem validar os benefícios concedidos. Aduz que os demandados incorrem em fraude processual ao juntarem atas de reuniões em que aprovados requerimentos de benefícios que sequer haviam sido protocolados. Anota que as incongruências nos processos de concessão foram trazidas ao conhecimento do Juízo pelos próprios demandados quando ofereceram contestação, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. Entende que há equívoco na sentença na análise do superdimensionamento dos valores gastos com recursos do Fundo de Habitação ao concluir que os gastos foram proporcionais ao orçamento em relação a exercícios anteriores, pois, assim, para distribuir mais recursos no ano eleitoral, basta que se aumente a dotação orçamentária prevista para o exercício. Argumenta que os representados imputaram a responsabilidade pelo aumento de gastos ao Ministério Público Eleitoral, porém não há nos autos qualquer recomendação ou determinação neste sentido. Aponta casos individuais de concessão com incongruências e que teriam favorecido apoiadores dos candidatos, inclusive com represamento das demandas sociais de 2019 para atendimento em 2020. Em relação ao abuso de poder praticado por meio da não renovação de contrato administrativo com clínica de fisioterapia por razões políticas, sustenta que o prefeito agiu por motivo de vingança, visto que, dois dias após a candidatura de “Jairão”, rescindiu o contrato com a empresa da sobrinha do seu concorrente e cancelou o pregão de que ela participaria. Defende que o fato representa abuso ilegal da máquina pública em prejuízo aos cidadãos, ostentando gravidade suficiente para a cassação dos mandatos dos candidatos recorridos. Narra a promessa de compra de apoio político de Sirlei da Rocha Portela, que teria recebido proposta para desistir de sua candidatura ao cargo de vereadora em troca de R$ 6.000,00, ofertados por Tiago Lara, apoiador político dos demandados. Assevera que houve cerceamento de defesa quanto ao ponto, pois “o Juízo optou por não ouvir a candidata e outras testemunhas, desconsiderando solenemente todos os elementos de provas juntados aos autos, especialmente os áudios em que há o relato preciso do ato ilícito, somente porque o fato não foi narrado em outra demanda”, na qual se debatia eventual fraude no registro de candidaturas do partido, em razão do suposto lançamento da candidatura de Sirlei apenas para o preenchimento da cota de gênero. Sobre o fornecimento de pedras para calçamento da Igreja Assembleia de Deus em troca do apoio do pastor Eliel Silva de Araújo, alega que a doação não foi precedida por nenhum processo regular e que o religioso passou a realizar campanha para a reeleição do prefeito na página oficial da igreja no Facebook. Afirma que “receber benesse pública e oferecer apoio público em página institucional de entidade religiosa caracteriza o que a doutrina chamou de abuso do poder religioso, mas que se trata, a teor da jurisprudência, de uma combinação de abuso de poder político e econômico”. No que concerne à promessa e à realização de churrasco da vitória a servidores públicos em troca de votos, refere que o fato consubstancia afronta ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Defende que a benesse não foi de pequena monta, “dada a quantidade de alimentos e bebidas ofertados, assim como diante da quantidade de participantes da comemoração”, bem como “que houve a exclusão daqueles funcionários que não votaram no candidato”. Acusa a realização, em período vedado, de propaganda institucional pela Primeira-Dama do Município, em seu perfil pessoal no Facebook. Defende que “tal prática intentou ludibriar o escopo da referida previsão legal, que veda a prática de propaganda eleitoral durante o período vedado”. Aponta, ainda, que “o fato de ter ocorrido compartilhamento de publicações institucionais a partir do perfil oficial da Prefeitura Municipal não impede a caracterização da conduta vedada, uma vez que o perfil que compartilhou tais propagandas estava pessoalmente ligado ao então candidato a Prefeito”. Noticia que o candidato a vice-prefeito naquela ocasião, Auri Vassoler, doou o primeiro prêmio da rifa realizada pela Paróquia Nossa Senhora de Fátima, qual seja, um novilho de 200 kg, caracterizando a distribuição gratuita de brinde. Assevera que “a doação feita pelo candidato, compreendida dentro do já mencionado contexto de cooptação de igrejas, demonstra, de forma cristalina e acentuada, a reiterada prática de abuso de poder político, econômico, religioso e de autoridade”. Ao final, postula o provimento do recurso para que seja reaberta a instrução, para fins de oitiva das três testemunhas arroladas em relação ao terceiro fato e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos veiculados na ação.
Em contrarrazões (ID 41569883), os recorridos argumentam que o indeferimento da prova testemunhal ocorreu de forma motivada e justificada, tratando-se de um ato legítimo do juiz condutor do feito, que entendeu, acertadamente, pela sua desnecessidade e inutilidade. Em relação à distribuição de recursos públicos em ano eleitoral, sustentam que o gestor público agiu em conformidade com a legislação e não houve viés eleitoreiro ou promocional nas concessões realizadas. Informam que os valores gastos em 2020 representam médias idênticas aos exercícios anteriores, não importando valores significativos. Ressaltam que “não houve conduta vedada, pois, as condutas efetivamente existentes se deram em decorrência de lei, de programas já em execução em exercícios anteriores, sem qualquer uso promocional de quem quer que seja, tudo absolutamente dentro da estrita legalidade e coerência”. Afirmam que não houve motivação política para a não renovação do contrato com a Clínica de Fisioterapia e Estética KR Ltda. ME, uma vez que a rescisão do vínculo ocorreu de comum acordo entre as partes e de forma impessoal. Quanto à alegada promessa de compra de apoio político de candidata Sirlei, defendem que o áudio é fruto de uma “armação” e que a questão foi debatida em processo que buscava aferir fraude na cota de gênero, revelando a fragilidade e inconsistência da imputação. No tocante ao fornecimento de pedras de calçamento à Igreja Assembleia de Deus, aduzem que se tratou de atividade corriqueira no município, ocorrida no mês de março de 2020, e sem relação com o pleito. Observam que a disponibilização das pedras visou a resolver problemas frequentes de unidade no local, atendendo ao interesse público de toda a comunidade, sem qualquer viés de cooptação eleitoral. Em relação ao churrasco oferecido a servidores públicos, informam que o evento, de fato, ocorreu, mas fora do horário de expediente e após as eleições, consistindo em mera festa de comemoração do resultado do pleito, sendo fato atípico ao Direito Eleitoral. Relativamente ao compartilhamento de propaganda institucional, asseveram que as matérias foram produzidas em momento anterior ao período vedado e que o compartilhamento é uma possibilidade conferida a qualquer eleitor, não configurando conduta ilícita. Sobre a doação de prêmio de rifa para a Paróquia Nossa Senhora de Fátima, argumentam que o fato ocorreu em 10 de agosto de 2020, sem qualquer liame eleitoral, quando o cidadão Auri Luiz Vassoler sequer era candidato, condição somente alcançada em setembro daquele ano. Pugnam, assim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Estando os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, os recorrentes apresentaram nova petição (ID 44834628), na qual requerem a consideração de fato novo, consistente em alegadas incongruências entre as Atas de Reunião do Conselho de Habitação juntadas nos presentes autos e aquelas apresentadas ao Ministério Público Eleitoral no procedimento n. 01886.000.195/21.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44834684), opinou pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença em relação ao fato envolvendo a concessão de auxílios habitacionais, a fim de cassar o diploma de Jairo Paulo Leyter e Auri Luiz Vassoler; condenar Jairo Paulo Leyter à sanção de inelegibilidade e determinar a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Entre Rios do Sul/RS.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 11:39:51 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e proveram em parte o recurso, para: a) condenar JAIRO PAULO LEYTER ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97; b) cassar os diplomas de JAIRO PAULO LEYTER e AURI LUIZ VASSOLER, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; c) declarar a inelegibilidade de JAIRO PAULO LEYTER, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo abuso de poder político e de autoridade; e d) determinar a imediata comunicação ao Juízo Eleitoral de origem a fim de que adote as seguintes providências: d.1) a cassação dos diplomas de JAIRO PAULO LEYTER (prefeito) e AURI LUIZ VASSOLER (vice-prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios do Sul; e d.2) a realização de novas eleições municipais majoritárias no Município de Entre Rios do Sul, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorridos Jairo Paulo Leyter e outros.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS CAMPOS DA SILVA e JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra do Ribeiro, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhes o recolhimento do montante de R$ 10.030,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gastos com verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44932943).
Em suas razões, os recorrentes sustentam ter havido equívoco no preenchimento dos cheques entregues aos prestadores de serviços de militância, consistente na falta de cruzamento, embora tenham sido emitidos nominalmente àqueles. Aduzem que foram os cheques endossados posteriormente pelos contratados, demonstrando que efetivamente receberam os valores constantes das cártulas. Relatam que houve a elaboração de contratos contendo o valor estabelecido, o objeto do serviço, dentre outras cláusulas, com assinatura de duas testemunhas. Defendem que todos os fornecedores, ao receberem o pagamento por meio de cheque, assinaram recibo, tendo sido juntados aos autos cronogramas de trabalho e atividade concernentes a cada contratado. Argumentam que os documentos coligidos ao feito são idôneos e comprovam o efetivo pagamento das despesas aos fornecedores indicados na prestação de contas. Alegam que se trata de mero erro formal, de modo que a inconsistência não se revela grave, sendo as contas transparentes e confiáveis. Citam em seu favor precedentes de outros tribunais mitigando similar falha. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas, mesmo com ressalvas, e seja afastada a determinação de recolhimento ao erário (ID 44932952).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para manter-se a desaprovação das contas, mas com a redução para R$ 660,00 do valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional (ID 44944563).
Após, os recorrentes peticionaram requerendo a juntada de documentos (ID 44954541).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 44964540).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-23 14:20:27 -0300
Enviado em 2022-05-23 14:20:28 -0300
Por unanimidade, conheceram os documentos juntados na fase recursal e, no mérito, por maioria, proveram em parte o recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 9.010,00 o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. Vencida em parte a Desa. Kalin Cogo Rodrigues - Relatora.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MIGUEL ANGELO PERES PEREIRA e JOSE AIRTON PINTO COSTA LEITES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sant’ana do Livramento/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 030ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor de R$ 462,35, não escriturada nas contas, e devido a despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 1.019,55, com cheque não cruzado, determinando o recolhimento da soma das irregularidades, no montante de R$ 1.481,90, ao Tesouro Nacional (ID 44943947).
Em suas razões, sustentam que cumpriram exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e ss., apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do caput do art. 48, conforme as disposições do caput do art. 59 da Resolução TSE n. 23.463/15. Salientam que a contratação dos serviços de militância foi realizada de boa-fé e que acrescentaram o contrato estipulado, assim como os respectivos recibos. Em resposta ao juízo a quo, anexaram as microfilmagens dos cheques utilizados para o pagamento dos serviços de militância. Com a peça recursal, trouxeram aos autos a microfilmagem de dois cheques que entendem ser possível a juntada, pois não há necessidade de nova análise técnica. Postulam a reforma da sentença, e requerem a procedência do recurso para que suas contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 44943953).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, afastando a irregularidade quanto à emissão de cheques não nominais e não cruzados, na quantia de R$ 1.019,55, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento do valor de R$ 462,35 ao Tesouro Nacional (ID 44946527).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 11:39:55 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a irregularidade referente à quantia de R$ 1.019,55, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e reduzir para R$ 462,35 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44160233) interposto pelo PROGRESSISTA – PP de GRAMADO em face da sentença exarada pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Canela - RS (ID 44159883), o qual, embora reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrente para atuar isoladamente em juízo por ter composto coligação durante as eleições municipais, apreciou o mérito para julgar improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta pela citada grei contra EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB).
Em suas razões (ID 44160233), preliminarmente o recorrente alega ser parte legítima para atuar individualmente em juízo, pois, embora tenha integrado coligação nas eleições de 2020, tal legitimidade decorre da interpretação conjunta entre o art. 96 da Lei das Eleições e o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta que, conforme consignado na sentença, se aplica ao presente caso, ante a sua especificidade, o rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90, o qual é expresso no sentido de serem partes legítimas, para a propositura de representação por captação ilícita, qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral. Em relação ao mérito, assevera que restou demonstrado ao longo da instrução processual que, com o fim de obter-lhe o voto, os representados ofereceram à eleitora Juliana Fassbinder emprego/função pública e dinheiro, de acordo com o conjunto probatório coligido aos autos. Alega que os elementos de prova devem ser analisados em conjunto e não isoladamente. Defende que o áudio efetuado pela eleitora Juliana Fassbinder, por si só, já teria força probante para demonstrar a configuração da captação ilícita de sufrágio. Alega que o vídeo elaborado pelo cabo eleitoral dos demandados, André Aguirre (“Betão”), teve clara finalidade de afastar a possível responsabilização dos candidatos e induzir os eleitores em erro, e que, além disso, reforçou a existência da conduta de “compra de voto”. Sustenta que as provas trazidas pelos demandados não são aptas a afastar o ilícito. Defende que o depoimento da eleitora Juliana está eivado de contradições e que evidenciou a existência de coação, visto que a depoente se encontrava apavorada e extremamente nervosa, o que, no seu entender, corrobora a necessidade amplamente demonstrada de tentar invalidar a conversa tida no âmbito da confiança familiar. Alega que, no presente caso, a promessa de vantagens em troca de suposta ajuda na campanha foi praticada diretamente por EVANDRO MOSCHEM – candidato a prefeito – sendo possível concluir, por no mínimo, a anuência por parte de ALEXANDRE MENEGUZZO – candidato a vice-prefeito. Por fim, requer seja reformada integralmente a sentença para que seja reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio e aplicadas as sanções de cassação de registro ou diploma e multa aos demandados.
Com as contrarrazões (ID 44160433), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) (ID 44873685).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 11:40:00 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Em decisão transitada em julgado em 29.3.2012, este Tribunal determinou o recolhimento de R$ 23.571,00 ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB em decorrência de irregularidades referentes às contas relativas ao exercício 2012. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Em 28.01.2020, a agremiação requereu o parcelamento do débito em 60 vezes e, em resposta, a UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, apresentou proposta de acordo para parcelamento da quantia atualizada de R$ 40.808,73 em 60 parcelas fixas e iguais no valor de R$ 711,05, bem como o parecer que indicava a quantia de R$ 46.263,41.
Na data de 11.3.2020, em manifestação nos autos, o partido aderiu ao acordo proposto pela União.
A Procuradoria Regional Eleitoral identificou discrepância entre os valores e pugnou pela intimação da AGU, pedido deferido. Em manifestação, a UNIÃO requereu a homologação do Termo de Conciliação n. 89/20, desta vez parcelando a quantia de R$ 44.991,73 – segundo a AGU, valor atualizado conforme PARECER TÉCNICO n. 940/20, em 60 prestações mensais e fixas de R$ 749,86, assinado pelas partes.
Em nova promoção, o órgão ministerial destacou a ausência do parecer técnico n. 940/20 nos autos e, intimada, a AGU requereu a execução do débito, por inadimplemento do devedor . Indicou nova atualização, R$ 53.287,24, resultado da soma do débito principal, multa e honorários advocatícios.
A agremiação devedora apresentou petição sustentando que a cobrança dos valores não seria possível, diante da ausência de homologação do acordo de parte desta Corte. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou por remessa dos autos à AGU, para que a União apresente proposta de acordo com o valor atualizado do débito, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios.
Vieram conclusos. É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 11:40:05 -0300
Por unanimidade, determinaram à Advocacia-Geral da União a apresentação de nova proposta de parcelamento no prazo de 60 meses, baseado no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS TRINDADE MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da constatação das seguintes irregularidades: a) realização de dois depósitos em dinheiro, na mesma data (13.11.2020), no valor total de R$ 1.424,00, extrapolando o limite de R$ 1.064,10 e descumprindo, assim, o que determina o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) arrecadação de recursos próprios em montante que superou em R$ 393,22 o teto previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97; c) omissão de receita e despesa, referente à existência de uma nota fiscal eletrônica não declarada, lançada contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 30,00, emitida em 31.10.2020, pela empresa AUTO POSTO JV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.; d) realização de despesas com combustível sem a correspondente cessão ou locação de veículo ou publicidade com carro de som, no valor de R$ 200,00; e e) pagamentos efetuados mediante cheques emitidos sem observância da forma prevista na legislação, no valor de R$ 360,00, constando da conta bancária apenas a informação de que o numerário foi sacado em espécie, sem identificação da contraparte. Foi determinada a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.454,00, relativo aos recursos de origem não identificada (itens a e c), e aplicada multa de R$ 125,29 em razão do excesso no autofinanciamento (item b) (ID 44903730).
Em suas razões, o recorrente alega que reside em local afastado do centro da cidade, tendo dificuldade de acesso aos serviços essenciais e que, por equívoco, realizou o depósito acima do limite legal, sendo que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do valor ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas, ou, alternativamente, com ressalvas, e pugna pelo afastamento da obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores gastos em campanha, bem como o pagamento de multa de R$ 125,29. Alternativamente, requer que o dever de recolhimento seja limitado ao valor que extrapolou o teto de R$ 1.064,10 (ID 44903734).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a aplicação de multa por excesso no autofinanciamento, no valor de R$ 125,29, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia referente à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.454,00 (ID 44965383).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 11:40:10 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a aplicação de multa por excesso no autofinanciamento, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.454,00 ao Tesouro Nacional.
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