Sessão Ordinária - 17/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O recorrente alega que a documentação foi entregue de modo extemporâneo por equívoco da contadora da campanha e pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer o conhecimento dos documentos acostados ao recurso e a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, alternativamente, com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 11:25:10 -0300
Por maioria, não conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, vencidos os Des. Caetano Lo Pumo e Francisco Moesch.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISANDRA PINHEIRO DA ROCHA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44934776), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário e da ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas eleitorais quitadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões (ID 44934781), a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados ao processo. Sustenta que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm sedimentado o entendimento de que as falhas nas assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Colaciona jurisprudência correlata. Refere que o mero gasto extraordinário advindo da utilização de gráfica, a qual tinha como objetivo a impressão do material utilizado na campanha, não inviabiliza a aprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44944355).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 11:25:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILMAR PORT contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS (ID 44855007), que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 1.470,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de três depósitos bancários em dinheiro com o CNPJ de campanha indicado como doador nos valores de R$ 465,00, em 19.10.2020, R$ 400, em 10.11.2020, e R$ 605,00, em 13.11.2020, e do recebimento de doação de R$ 800,00 efetuada por beneficiária do auxílio emergencial.
Em suas razões, junta os comprovantes dos depósitos bancários e afirma que houve tão somente erro formal por ter identificado os depósitos com o CNPJ da campanha e não com o seu próprio CPF. Alega que foi pessoalmente efetuar os depósitos, na boca do caixa. Sustenta a ausência de má-fé, afirma não terem sido identificadas irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas, ou omissão de registro de doações e dívida de campanha. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e o afastamento ou a minoração do valor da condenação (ID 44809092).
A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que houve equívoco do exame técnico quanto aos valores dos depósitos irregulares, que na verdade são de R$ 800,00, em 19.10.2020, R$ 400,00, em 10.11.2020, e R$ 605,00, em 13.11.2020, totalizando R$ 1.805,00, e opina pelo parcial provimento do recurso a fim de que seja reduzida para R$ 605,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 44877658).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 17:16:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-05-19 11:40:20 -0300
Processo adiado a pedido do Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTE DO NASCIMENTO, candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito nas eleições 2020 no Município de Gramado dos Loureiros, interpõem recurso contra a sentença que desaprovou as contas em virtude de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10 e omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.655,00.
Nas razões, os recorrentes aduzem que os valores depositados são oriundos de recursos próprios, e sustentam que a declaração de bens do candidato a prefeito respalda a doação. Requerem a aprovação com ressalvas das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 11:25:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSD DE NOVA PRATA/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão das seguintes irregularidades: a) existência de contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas; b) conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha com data de abertura após o prazo fixado no art. 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.624/20; e c) ausência de registro, seja financeiro ou doação estimável, dos gastos eleitorais relativos à assessoria jurídica e contábil. Houve aplicação da sanção suspensão do Fundo Partidário por 12 meses (ID 44873146).
Em suas razões, o recorrente alega que a omissão das despesas relativas aos serviços advocatícios e contábeis ocorreu por um “lamentável equívoco”, sendo que não houve má-fé ou fraude por parte da direção partidária. Salienta que houve apenas o descumprimento de requisito formal. Informa que a irresignação do recurso diz respeito à sanção que impede o partido de receber as quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que haja a redução do período de suspensão da quota do Fundo Partidário para três meses (ID 44873149).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44933893).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 11:25:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para 3 meses e corrigir erro material quanto ao fundamento legal do dispositivo da sentença para constar o art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44888649).
Em suas razões, o recorrente afirma que não possuía advogado cadastrado nos autos, motivo pelo qual foi citado pessoalmente. Pondera que a ausência de transmissão da prestação de contas e a consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve parcial prestação de contas. Aduz que as contas estão regularizadas e cadastradas no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, pois foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), afirma que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Assevera possuir a documentação das despesas, não sendo plausível ser condenado a devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Advoga que a falta de transmissão dos dados, em prazo hábil, por falha técnica, não compromete suas contas. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44888656).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44961693).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 11:25:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luciana Alves Kuse, ocupante do cargo de Agente Educacional III - Auxiliar em Administração, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 058ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se, de acordo com a Magistrada, tendo em vista o "aumento no atendimento aos eleitores, devido ao retorno ao trabalho presencial e por se tratar de ano de eleições com o consequente aumento da demanda de serviço".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2329/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marilda Senna Alvarez, ocupante do cargo de Agente Educacional II, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se, de acordo com a Magistrada, tendo em vista a "necessidade de reforço e reposição da força de trabalho do Cartório da 37ª Zona Eleitoral", face ao "aumento substancial na demanda de trabalho em virtude do pleito geral do ano de 2022."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2330/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elizabeth Sinnot Teixeira, ocupante do cargo de Agente Educacional II, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na Central de Atendimento ao Eleitor do Município, a qual conta atualmente com apenas 4 (quatro) servidores lotados nesse setor, sendo que um desses encontra-se afastado por razões de saúde, número insuficiente ao atendimento da demanda de trabalho.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2304/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mônica Tallmann, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 151ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, se dá frente ao reduzido quadro de servidores em efetivo exercício perante a 151ª Zona Eleitoral – Barra do Ribeiro, que dispõe, atualmente, de apenas dois servidores do quadro pessoal deste Tribunal, além de uma única servidora requisitada, e pelo incremento das atividades cartorárias atinentes ao pleito, as quais já se intensificam nas semanas que antecedem o fechamento do Cadastro Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos do Despacho SGP - doc. SEI n. 0939132.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REMOÇÕES - CRITÉRIO TEMPORAL - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 23.563/2018.