Sessão Ordinária - 16/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUÁ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do total de R$ 4.856,17 ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de documentos comprobatórios de recebimento de recurso estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00; b) omissão de receitas e gastos de R$ 2.438,97 verificados a partir da emissão de notas fiscais; c) aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino, na quantia de R$ 1.417,20 (ID 43493983).
Em suas razões, sustenta que as inconsistências apuradas não configuram infração grave e não comprometeram a lisura do pleito eleitoral, além de não demonstrarem qualquer ato de má-fé de seus dirigentes ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Alega que as irregularidades justificam a aprovação das contas com ressalvas. Aduz que, em relação às notas fiscais, por serem de baixo valor, é necessário relativizar, pois houve diversos processos de prestação de contas em que restou demonstrada a ocorrência de falhas pelas empresas emissoras das notas fiscais. Argumenta equivocado o entendimento de que houve infração eleitoral devido à discrepância entre os dados informados na prestação de contas e os obtidos pela análise técnica da Justiça Eleitoral, e acrescenta que esse entendimento não pode ser absoluto. Invoca a aplicação dos princípios da insignificância. Postula a reforma da sentença e a aprovação de suas contas, mesmo com ressalvas (ID 43494133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44881566).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 14:13:53 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 3.438,97 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, e redimensionar a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário para 02 meses.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 43575633) interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PC do B / PDT / PL) contra sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa (ID 43575233), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela recorrente em face de ANDERSON MANTEI e ALDEMIR EDUARDO ULRICH (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2020 no referido município), COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (CIDADANIA / PRTB / PSL/ PP / MDB / PTB), ALCIDES VICINI (então Prefeito de Santa Rosa), OSMAR GASPARINI TERRA (Deputado Federal) e LUCIANO HANG (empresário, proprietário da rede de lojas Havan), em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).
Em suas razões (ID 43575633), a coligação recorrente sustenta a inexistência nos autos de qualquer impugnação acerca dos fatos que embasaram a propositura da ação, consistentes na realização, pelo empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, de evento no dia 11.11.2020 em Santa Rosa, o qual foi patrocinado por sua empresa para anunciar a instalação de loja no município, e no qual teria sido veiculada propaganda eleitoral explícita a favor do candidato a prefeito Anderson Mantei. Alega que Hang, ao chegar e ser recebido pelo então Prefeito Vicini, pelo Deputado Osmar Terra e pelo candidato Mantei, cola um adesivo deste em seu casaco, pede votos para o referido candidato. Declara que o empresário então passa a discursar fazendo críticas ao Partido dos Trabalhadores e afirmando, entre outros, que tal agremiação “adora a burocracia”, que está “priorizando aquelas prefeituras que têm menos burocracia” para a instalação de seus empreendimentos. Refere que Hang de igual modo asseverou que “não esqueçam o que aconteceu com nosso país, dia 15 vote no Mantei e aí nos próximos meses a Havan tá aqui, tenho certeza disso, porque ainda corre o risco desses vermelhos voltarem e desfazerem tudo”, em clara relação entre a escolha da cidade e a decisão que os eleitores fariam na eleição. Aduz que a conduta, a apenas quatro dias do pleito, ostenta alto grau de reprovabilidade e significativa repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral, bem como caracteriza abuso de poder econômico, visto que os eventos, transmitidos na rede social do candidato, constituíram instrumentalização eleitoral do investimento de uma empresa privada em favor da mencionada candidatura, sendo, ademais, promovidos às expensas de uma empresa, cujo financiamento de campanhas eleitorais é vedado pela legislação. Alega que, ao contrário da tese veiculada no parecer do Ministério Público Eleitoral atuante em Santa Rosa e na sentença, não se pode, ante ausência de previsão legal, conferir ao proprietário da empresa em questão uma autêntica inimputabilidade eleitoral pelo mero fato de haver excessiva polêmica em torno da sua imagem pública, tendo em vista a sua notória militância alinhada à extrema-direita nacional e as suas extravagâncias e ostentações. Ressalta que manifestações de cunho político-ideológico na antevéspera da eleição constituem, na verdade, propaganda eleitoral, tal como fica claro pelas próprias falas de Luciano Hang ao afirmar que “fez questão” de ir a Santa Rosa em face do “perigo daquela erva daninha tomar conta da plantação”, e que a utilização dos recursos da empresa para promover agenda com objetivo de influenciar a vontade do eleitorado constitui abuso de poder econômico, e não mera manifestação do pensamento, visto que o empresário não falou em nome próprio, e sim como presidente da empresa. Registra que os candidatos Mantei e Aldemir foram beneficiados e que todos os investigados agiram de forma articulada ou, no mínimo, aceitaram participar da agenda do empresário em Santa Rosa que, a pretexto de noticiar a instalação da sua loja, veiculou propaganda eleitoral, a qual teve por objetivo influenciar a vontade do eleitorado mediante a criação de estados mentais passionais, que associavam o investimento da empresa e a geração de empregos em meio ao cenário de crise econômica gerada pela pandemia à eleição do candidato Mantei e à não votação no candidato oponente. Salienta que houve engajamento gigantesco da visita do empresário nas redes sociais, cujos números foram, com relação ao vídeo “Luciano Hang é 11”, de 19 mil acessos, 521 curtidas, 249 comentários e 209 compartilhamentos; com relação ao vídeo no Portal Brasil Plural, de 60 mil acessos, 1700 curtidas, 573 comentários e 486 compartilhamentos; com relação ao vídeo “Live com Luciano Hang”, de 39 mil visualizações, 676 curtidas, mil comentários e 515 compartilhamentos, e, com relação ao vídeo “Havan em Santa Rosa”, de 1900 curtidas, 432 comentários e 357 compartilhamentos. Aponta que tais números superaram em muito a diferença de votação no pleito, que foi de 3.417 votos, havendo inegável influência no resultado das eleições. Alega que a transmissão da visita pelo Portal Brasil Plural também caracteriza abuso de poder pelo uso indevido dos meios de comunicação social, bem como que a recepção do empresário com apresentação do artista Carlos Magrão caracteriza a realização de showmício, conduta vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei das Eleições. Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente cassação dos registros e diplomas dos candidatos investigados, bem como imposição de inelegibilidade e aplicação de multa a todos os demandados.
Em contrarrazões (ID 43576033), ANDERSON MANTEI, ALDEMIR ULRICH e ALCIDES VICINI alegam que toda a celeuma processual provocada pelos ora recorrentes ancora-se em um único evento de natureza privada, o lançamento de empreendimento comercial, especificamente, o lançamento da obra de uma unidade das Lojas Havan. O fato, ocorrido em 11.11.2020 no Município de Santa Rosa/RS, foi protagonizado pelo notório empresário Luciano Hang, proprietário da rede mercantil em destaque, evento em que estiveram presentes os recorridos e, ainda, o Deputado Federal Osmar Gasparini Terra. Informam que a inicial desdobrou o acontecido em dois momentos, quais sejam: a) o desembarque do notório empreendedor no aeroporto da cidade; e b) a visita ao terreno contratado para receber o empreendimento. Sustentam que embora o ato contestado tenha ocorrido durante o período eleitoral e que, com frequência, em suas aparições públicas, o empresário exterioriza sua afinidade com o campo político da Direita, nenhuma ilegalidade houve, nenhuma afronta às regras que legitimam o processo eleitoral, nenhum abuso existiu nas ações que circundaram o ato, pelo que devem prevalecer os termos da irretocável sentença de mérito ora objurgada. Alegam que inexistiu premeditação e agendamento vinculado ao processo eleitoral junto aos meios de comunicação e aos eleitores. Ressaltam que a participação de candidatos e políticos em inauguração de empreendimento privado não é impedida pelo arcabouço normativo eleitoral. Asseveram que a eventual cobertura do evento pelos meios jornalísticos locais é condição abrigada pelo basilar princípio constitucional da liberdade de imprensa, assim como também a manifestação de caráter político de senso geral pelo agente privado é abrigada pelo mote fundamental da liberdade de expressão. Sublinham que o processo inicial de instalação da loja da Havan se desenrolava desde o ano de 2018, não havendo, portanto, vinculação específica com o processo eleitoral de 2020. Apontam que o recorrente sequer arrolou testemunhas para comprovar suas alegações. Explicam que a questão da cantoria acontecida no aeroporto sempre ocorre quando o empresário faz seus desembarques para o anúncio de instalação de suas lojas. Aliás, trata-se de um fato isolado e pontual, tido apenas e especificamente no desembarque ao som de uma ou duas canções, de modo que tratar este curto ato como comício/livemício é galgar uma distância intransponível. Apontam que a atuação empresarial de Luciano Hang em Santa Rosa/RS em nada destoou do modo como comumente age em todo o território brasileiro, nas mais diversas regiões e épocas, não se revelando um agir incomum, específico ou fora de seu contexto. Este é o conhecido e notório padrão de atuação do empresário em qualquer cidade, que se utiliza da imprensa como forma de publicidade antecipada de seus investimentos, prática apenas reproduzida no Município de Santa Rosa/RS. Em relação ao então Prefeito Alcides Vicini, informam que se encontrava de férias à época dos fatos, não sendo possível ser imputada qualquer responsabilidade a ele. Por fim, requerem o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de improcedência da AIJE.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 43576133), OSMAR TERRA preliminarmente suscita a incompetência da Justiça Eleitoral e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que não cometeu nenhuma irregularidade ou abuso, tendo sua participação no referido evento ocorrido de forma absolutamente normal, apoiando o empresário Luciano Hang que veio anunciar o empreendimento para o município, ocasião na qual expressou apoio aos candidatos Mantei e Aldemir. Em virtude do exposto, requer, a) com base no art. 53 da Constituição Federal, o reconhecimento da sua imunidade parlamentar; e, de forma suplementar, b) o reconhecimento da preliminar de prerrogativa de foro.
Por fim, em suas contrarrazões (ID 43576233), o empresário LUCIANO HANG alega inexistir prova de que sua conduta tenha interferido na vontade do eleitor. Sustenta que o fato de ter visitado o Município de Santa Rosa antes da eleição ocorreu, sobretudo, para otimizar sua agenda de visitas a municípios do Rio Grande do Sul. Sustenta que ter sido recepcionado por políticos locais não altera o fato de que foi ao município para verificar o projeto e terreno da loja a ser futuramente instalada. Afirma ser notório que é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita. Ressalta que é de conhecimento sua compreensão de que partidos de esquerda geram burocracia, além da má gestão dos recursos públicos. Esclarece que esta é a sua opinião já muito antes da sua visita a Santa Rosa. Aduz que em momento algum utilizou recursos financeiros na candidatura ou na campanha eleitoral dos candidatos, tampouco fez qualquer promessa de benefício aos candidatos ou eleitores. Refere que jamais condicionou a instalação da unidade de Santa Rosa à vitória de um ou outro candidato, tanto é assim que diversas lojas da sua empresa estão instaladas em municípios administrados pela esquerda. Sublinha que, desde 2018, havia o interesse de a empresa edificar uma loja no município, bem como já havia feito visitas similares à cidade. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: a) seja cassado o diploma dos investigados Anderson Mantei e Aldemir Eduardo Ulrich, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang, Anderson Mantei e Alcides Vicini à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição da República); e c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Santa Rosa/RS.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 19:33:45 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. MURILO VARASQUIM, pelo recorrido Luciano Hang;
Dr. CLAUDIO C. CUNHA, pelo recorrido Alcides Vicini;
Dr. ANTONIO AUGUSTO M. DOS SANTOS, pelo recorrido Anderson Mantei.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLI HASENKAMP STIEGEMEIER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Colinas, contra a sentença do Juízo da 025ª Zona Eleitoral (ID 44909566), que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.480,34 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta “Outros Recursos”, em razão da ausência de documentos comprobatórios dos gastos de campanha.
Em suas razões (ID 44878131), a recorrente alega que juntou com o recurso a documentação necessária e que houve uma falha técnica do sistema, em virtude da qual os arquivos não foram oportunamente importados para o sistema de contas eleitorais (SPCE). Aduz que, na documentação apresentada, existem os comprovantes fiscais dos gastos realizados durante a campanha. Alega que as falhas no envio e na importação dos dados são do conhecimento dos operadores do SPCE. Explica que os documentos juntados são de simples compreensão e suprem as falhas apontadas. Por fim, postula a reforma da sentença para que sejam consideradas como prestadas as contas eleitorais relativas às eleições municipais de 2020, com a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, com a correção do erro material na quantia a ser devolvida ao Tesouro Nacional (ID 44938726).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 11:34:42 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso e corrigiram, de ofício, erro material na sentença para fixar em R$ 1.250,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DILAMAR DE SOUZA SOARES e ALBINO LUNARDI, em face do acórdão que rejeitou as alegações de carência de fundamentação e de omissão sobre precedentes jurisprudenciais invocadas nos primeiros declaratórios, mantendo íntegro o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ.
Afirmam que, nos primeiros embargos de declaração, apontaram omissão no voto condutor quanto à fundamentação sobre as teses de “grave discriminação pessoal, perseguição política” e de “impossibilidade de convivência política”, e que, embora tais alegações tenham sido consignadas do relatório do acórdão, não foram enfrentadas no voto condutor. Referem que “trouxeram na inicial, nas alegações finais e também nos primeiros embargos de declarações jurisprudências, as quais exemplificam que o entendimento dos tribunais caminha na direção de autorizar a desfiliação partidária quando provado a impossibilidade de permanência do detentor de mandato em partido por conta de tratamento discriminatório, bem como ferida a convivência de forma, a não possibilitar mais a harmonia”. Postulam o exame da matéria relativa à “impossibilidade de convivência partidária, a qual não fora objeto de enfrentamento por ocasião do julgamento”.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 11:34:49 -0300
Enviado em 2022-05-16 11:34:49 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCDOB de ERECHIM/RS contra a sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2019 em virtude da ausência de extratos bancários consolidados e definitivos, e da falta de manutenção de conta bancária aberta durante todo o exercício financeiro (ID 44804491).
Em suas razões, afirma que diversos órgãos partidários municipais, em especial em cidades de médio e pequeno porte, não possuem movimentação financeira, não são autossustentáveis e não têm contribuintes. Alega que, por deliberação interna, foi decidido encerrar a conta bancária que possuía, pois os custos de manutenção exigiam que algum membro do órgão partidário realizasse o dispêndio com recursos próprios. Entende que não há motivo para desaprovação de suas contas, mesmo com o encerramento da conta no curso do exercício financeiro, e que os órgãos partidários não são obrigados a manter contas bancárias abertas, exceto se houver movimentação financeira. Defende que os elementos constantes nos autos são aptos para análise da prestação de contas e dos valores auferidos e movimentados anteriormente ao encerramento da conta. Argumenta que é um contrassenso a legislação permitir que se apresente declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e, por outro lado, quando do julgamento de contas, desconsiderar e desprezar sua declaração de que após o encerramento da conta não houve movimentação financeira. Declara que ao prestar contas agiu de boa-fé, trazendo à baila todos os documentos possíveis e necessários, inclusive os extratos bancários do início do ano até o encerramento da conta, com o que não se pode falar em ausência de documentos aptos e falha insanável. Com o fechamento da conta, refere que deve ser aplicado o disposto no § 4º do art. 31 da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.831/19. Colaciona decisão desta Corte. Postula a reforma da sentença e requer a aprovação de suas contas com ressalvas (ID 44804493).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44885839).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 11:34:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2020.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para o cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna. Foi concedida oportunidade de manifestação, quando foram apresentadas procurações e alegação de que os dirigentes intimados não respondem mais pelo partido, pois desligaram-se da grei em 10.8.2021, ao que foi requerida a intimação do Diretório Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 11:35:07 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de remessa de ofício ao diretório nacional partidário e julgaram não prestadas as contas, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO opõe embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissão. Requer o empréstimo de efeitos modificativos, para afastar a cominação de suspensão do repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 11:35:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIS FELIPE LUZ LEHNEN e EVA NUNES PHILERENO, candidatos ao cargo de prefeito e vice, respectivamente, no Município de Taquara, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, que aprovou com ressalvas a prestação de contas em virtude de identificação de despesa não declarada, referente à Nota Fiscal n. 210246, no valor de R$ 2.285,00, emitida em favor de ABASTECEDORA FAGUNDES LTDA. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular (ID 44832352).
Em suas razões (ID 44832356), os recorrentes sustentam não ter utilizado o serviço que consta na referida nota fiscal, razão pela qual não foi realizado qualquer pagamento de valores. Afirmam que a nota fiscal estava relacionada à carreata que não se realizou. Para comprovar suas alegações, juntam declaração fornecida pela empresa que emitiu o documento fiscal. Pugnam pela aprovação das contas sem ressalvas e pelo afastamento da determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44933058).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 18:08:31 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, que lhe dava provimento.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Nova Prata contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinou-lhe o recolhimento de R$ 442,60 ao Tesouro Nacional e aplicou-lhe a sanção de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 meses, em virtude das seguintes irregularidades: I) descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; II) recebimento de recursos de origem não identificada; III) aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por burla às cotas de gênero; e IV) omissão de gastos com advogado (ID 44882421).
Em suas razões, o recorrente reconhece que houve descumprimento do prazo de 72 horas para transmissão dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos, mas alega que tal fato não compromete a higidez das contas, nem impede a sua plena análise, sendo falha meramente formal. No que tange ao recebimento de recursos de origem não identificada, mediante depósito bancário em espécie com identificação inválida do doador, no importe de R$ 200,00, esclarece que foi anotado o número de RG, e não o CPF do doador, e junta cópia da respectiva carteira de habilitação com o recurso. Em relação à terceira falha, atinente ao rateio dos valores provenientes do FEFC em prol de candidaturas femininas, reconhece o equívoco na transferência de R$ 242,60 para candidato do sexo masculino, justificando que decorreu de dificuldade na elaboração do cálculo. Argumenta, contudo, que o valor representa 2,27% do total arrecadado daquele fundo, de modo que enseja a mera aplicação de ressalva no juízo de aprovação. Quanto à ausência de registro, seja financeiro, seja de doação estimável, dos gastos relacionados com advogado, afirma que o profissional presta serviços de assessoria ao partido, como forma de contribuição pela sua filiação, e que houve lapso ao deixar de informá-la no ajuste contábil, sustentando que essa inconsistência não tem o condão de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Invocando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna pela aprovação das contas com ressalvas e pelo afastamento da determinação de recolhimento de recursos ao erário e da sanção de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 44882424).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de que sejam mantidas a desaprovação das contas eleitorais e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 442,20; seja reduzido para 3 (três) meses o prazo definido para a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano; e seja corrigindo o erro material quanto ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (ID 44934534).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 11:35:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e o comando de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 39ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 58ª ZONA ELEITORAL