Sessão Ordinária - 10/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (ID 44962478) e MAURICIO ROGÉRIO MEDEIROS TONOLHER (ID 44961394) contra o acórdão (ID 44957719) que, à unanimidade: a) deu provimento parcial ao recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e (a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito) pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; (a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito) em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e deu provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé. Houve determinação, ainda, que, após a publicação do acórdão, fosse comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adotasse as providências para cassar o diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no Município de Cachoeirinha, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.
VOLMIR MIKI BREIER, em suas razões, sustenta que: a) consoante os processos movidos pelos funcionários municipais em 2017, eles buscavam o restabelecimento de todas as funções gratificadas (vide pedido no Num. 44303333 – Pág. 14) e não VPP’s e, por sua vez, a VPP – Vantagem Pessoal Permanente é um novo critério que foi estabelecido após decisões do MPC e do TCE, através do art. 239 da Lei Complementar n. 55/2015, logo, considerando que o que foi suprimido é diferente do que foi analisado e deferido pela PGM de 2019 em diante, questiona-se: não é um equívoco entender que houve o restabelecimento de vantagem pessoal permanente quando o deferido é totalmente diverso do que foi suprimido e, por conseguinte, tal interpretação não ensejou equívoco no julgamento? b) considerando a exceção devido à pandemia da COVID-19, calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, que foi uma situação atípica e não analisada no acórdão e que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, em 19 de março de 2020 foi objeto do Decreto n. 55.128/2020, considerando a legalidade de tal pagamento que tem amparo legal no art. 131 da LC n. 03/2006, e, ainda, considerando as necessidades dos funcionários e a possibilidade de caixa do Município, bem como porque os pedidos foram analisados pela Junta Financeira, não resta em equívoco julgar pela existência de abuso de poder econômico em tal questão humanitária e, ainda, a decisão de pagamento não remanesce amparada pelo Decreto de calamidade pública? c) considerando que a questão será objeto de recurso legalmente previsto ao TSE, considerando que o acórdão não é definitivo e vigora no Brasil o princípio da presunção de inocência e, ainda, em respeito ao princípio da segurança jurídica respeitosamente questiona: não resta em equívoco determinar de forma imediata a realização de novas eleições municipais majoritárias em Cachoeirinha, com amparo no art. 224 do Código Eleitoral, e, ainda, determinar a edição de Resolução para tal fim pelo TRE-RS? Postula efeito infringente e efeito suspensivo aos aclaratórios.
MAURICIO ROGÉRIO MEDEIROS TONOLHER aduz que a tese de que o pagamento em pecúnia das licenças prêmio e o restabelecimento das VPP aos funcionários que a essas vantagens já faziam jus, desde 2015, em nada violou o dispositivo que configura conduta vedada, pois o que a Lei proíbe é a readaptação das vantagens e não o restabelecimento dessas. Assim, sustenta que “o deslinde da questão é simples e reside na própria literalidade a lei, que é taxativa quando expressa a proibição da readaptação de vantagens aos servidores no período de três meses antes do pleito”. Refere que restabelecimento de vantagens não é sinônimo de readaptação de vantagens, e que “não veio aos autos qualquer prova de que algum funcionário que não tinha direito à VPP passou a tê-lo quando a Prefeitura começou a atender aos requerimentos dos servidores no período de três meses antes do pleito. Tanto quanto se sabe, apenas os servidores que solicitaram o restabelecimento da VPP foram atendidos e já possuíam o direito a ela na época em que foi criada. Isto é, ocorreu o RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS, A SUA RESTAURAÇÃO, RECUPERAÇÃO. Portanto, a READAPTAÇÃO DAS VANTAGENS não ocorreu, não havendo, então, a violação do dispositivo legal apontado. Portanto, a condição prescrita na lei não aconteceu.” Por fim, diz que não houve o enfrentamento de argumentos trazidos nos memoriais, “no sentido de que a troca das licenças prêmio por pecúnia era procedimento legal a qualquer tempo, e, portanto, fora do alcance do dispositivo da Lei 9.504/97”. Postula a concessão de efeitos infringentes.
Após a inclusão em pauta de julgamento, sobreveio petição de Volmir José Miki Breier (ID 44966541) na qual pleiteia a “exclusão do feito da pauta de julgamento do dia 10/05/2022”.
Em 06.5.2022, CIDADANIA DE CACHOEIRINHA e RUBENS OTÁVIO STEIGLEDER OHLWEILER apresentam contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 44967539).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 12:27:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
Dr. ANDRÉ LIMA DE MORAES, apenas interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SELCIO RAILDO BRUSCH (ID 44864273), candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral (ID 44864271) que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirma que teve a intenção de concorrer ao cargo de vereador, entretanto, por questões de saúde, acabou desistindo da campanha. Alega que procurou a agremiação informando seu estado de saúde e solicitou a retirada da candidatura. Aduz que seu pedido foi aceito pela agremiação, contudo os dirigentes partidários não cumpriram com a palavra empenhada. Refere que apresentará a prestação de contas via sistema antes do julgamento do recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas.
Após a interposição do recurso, o recorrente apresentou petição informando que está com problemas cardíacos e que não teve orientação da agremiação para realização da prestação de contas, tampouco houve disponibilização de profissional habilitado para ajudá-lo. Solicita a juntada do extrato da prestação de contas final relativo às eleições de 2020 e a aprovação das contas (ID 44874005).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44942960).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 03:14:47 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados posteriormente ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de BARRA DO RIBEIRO/RS contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as candidaturas fora da conta específica e distinta de outras quantias e pelo pagamento com cheque não nominal e não cruzado.
Em suas razões, alega que “as supostas irregularidades” ocorreram por “equívocos formais”, as quais não deveriam ensejar a desaprovação das contas. Sustenta que as movimentações financeiras foram efetuadas por sua conta bancária e a falta de correspondência nas contas dos candidatos foi devido à utilização de serviço contábil diverso dos candidatos, o que gerou “informações inconsistentes de parte a parte”. Salienta que creditou na conta “Outros Recursos” de cada candidato para que estes pagassem serviço de publicidade. Aduz que, ao depositar quantia oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em outra conta que não aquela prevista pela legislação, tal fato não compromete a aprovação dos registros contábeis, por ser uma falha estritamente formal, não impedindo a análise da prestação de contas. Defende que a decisão deve ser modificada, haja vista que não houve qualquer prejuízo à rastreabilidade dos valores. Acrescenta que, por equívoco, sacou um montante único e depositou nas contas dos seus candidatos como doação. Informa que não é possível verificar nos seus extratos bancários quantias de R$ 118,75, pois esta importância está inserida no saque efetuado de R$ 2.000,00. Ressalta que os depósitos nas contas bancárias de destino dos candidatos, por equívoco e por falta de maiores informações, foram de “Outros Recursos”, mesmo sendo proveniente do FEFC. Admite que, de fato, prejudicou a análise da unidade técnica, porém não impediu a aferição da origem e do destino do recurso em questão. Refere que quanto à quantia de R$ 1.050,00 foi demonstrado através de nota fiscal que esse valor foi para adimplir serviço da empresa Gabriel Guimarães Goulart, cuja origem do valor foi do saque de R$ 2.000,00. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ou sem ressalvas (ID 43599933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44896893).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 03:14:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO e ANGELO SANT ANNA, candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Sant'Ana do Livramento/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as suas contas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, identificando a omissão de gastos eleitorais referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, no valor total de R$ 4.779,66, não informadas à Justiça Eleitoral, bem como o pagamento de despesa com recursos do FEFC, no valor de R$ 6.000,00, mediante cheque não cruzado, em desatendimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A decisão determinou, ainda, o recolhimento do valor total de R$ 10.779,66 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes alegam desconhecer as notas fiscais eletrônicas ns. 240685, 22724191, 23449137 e 24792241 emitidas em 09.10.2020, 04.10.2020, 04.11.2020 e 03.12.2020, respectivamente, pelos fornecedores STAEVIE & CIA LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos valores de R$ 200,00, R$ 216,51, R$ 2.398,68, e R$ 1.964,47. Em relação ao cheque n. 850042, sustentam que foi emitido de forma nominal ao fornecedor contratado e efetivamente registrado na prestação de contas, tendo sido devidamente depositado na sua conta, conforme comprovado nos autos. Assim, pugnam pela reforma da sentença para aprovar as contas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 12:34:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Montenegro relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 26.852,38 (ID 44856742).
Após o trânsito em julgado da sentença, foi apresentada renúncia pela advogada originária, e a agremiação do candidato outorgou poderes a novo representante processual, oferecendo pedido de reconsideração, não conhecido.
Na sequência, foi interposto o presente recurso eleitoral, e a parte recorrente alega não ter havido intimação válida, bem como aduz que as impropriedades não ensejam a reprovação das contas, que os documentos apresentados comprovam a regularidade das operações e que a ordem de recolhimento deveria recair somente sobre o valor acima de R$ 1.064,10 (ID 44856789).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 44945435).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 03:14:58 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Mato Castelhano interpõe recurso da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da omissão de despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, e determinou a suspensão dos repasses do Fundo Partidário por 6 meses (ID 44857854).
Nas razões, o recorrente aduz se tratar de falha formal. Indica que a cobrança dos valores de honorários e serviços contábeis devido à ausência de movimentação financeira na conta de campanha foi direcionada à conta anual do partido. Sustenta não haver irregularidade, tampouco má-fé, diante do reduzido valor. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e para que sejam suspensos os efeitos da sentença até o trânsito em julgado da decisão final (ID 44857859).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44945302).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 12:38:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44861663) interposto por ALICE KLAHN MALMANN e ROGÉRIO GARBOZZA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Barra Funda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da: a) infringência ao art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não demonstrada a propriedade do automóvel Saveiro, placas IZM0B62, recebido como doação de bem estimável em dinheiro, e ausência de avaliação do veículo com base nos preços habitualmente praticados no mercado, violando o disposto no art. 53, inc. I, al. “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas, sem a identificação de benefício para a campanha da candidata Alice Klahn Malmann, contrariando o art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e, c) utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com Palestra Motivacional, o que não encontra amparo na legislação. Houve determinação de recolhimento do valor de R$ 9.300,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano, com fulcro no art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44861658).
Em suas razões, os recorrentes alegam que: a) a titularidade do veículo utilizado em campanha encontrava-se previamente comprovada no sistema DivulgaCand, visto que constou da declaração de bens apresentada quando do registro de candidatura, ademais, junta documento do veículo com o recurso e refere que houve a justificação do valor estimável atribuído ao veículo, que está de acordo com os parâmetros utilizados por outros candidatos da região, sendo aplicável os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a irregularidade quanto a esse item representa apenas 0,68% das receitas da campanha; b) a legislação eleitoral autoriza no § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 o pagamento de despesas comuns (advogado, contador, gráfica, locação de comitê) de candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para campanhas femininas, sendo a contratação de serviços advocatícios e contábeis “em pacote”, nítido benefício da campanha eleitoral da candidatura majoritária; e, c) a Palestra Motivacional está inserida nas atividades relacionadas à promoção de candidatura, conforme descrição contida na Nota Fiscal n. 212, sendo que o rol de despesas contido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas exemplificativo e, além disso, a suposta irregularidade constitui 5,14% da universalidade das movimentações financeiras de campanha, incidindo no caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar as contas com ressalvas, afastando-se o dever de devolução de valores ao erário e a condenação à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (ID 44908107).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 03:15:02 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, afastando o dever de devolução de valores ao erário e a condenação à perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) relativamente às eleições de 2020.
Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44895783).
Em face disso, o partido político apresentou manifestação, acompanhada de documentação (ID 44899833).
Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 29.500,25 ao Tesouro Nacional, correspondente à omissão de despesas e à ausência de devida comprovação do uso de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44930704).
Após, a agremiação peticionou, manifestando-se sobre os apontamentos e juntando novos documentos (ID 44936503).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.229,00 ao Tesouro Nacional (ID 44966493).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-10 16:58:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 87,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL