Sessão Ordinária - 09/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDETE VIEGAS DE MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Amaral Ferrador, contra sentença do Juízo da 019ª Zona Eleitoral (ID 44915080) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com a determinação do recolhimento de R$ 1.521,24 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito financeiro, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10 e de doação, em dinheiro, em que identificado como doador o CNPJ de campanha.
Em suas razões (ID 44915083), a recorrente afirma que reside em uma localidade afastada do centro do município e, por esse motivo, efetuou dois depósitos na conta de campanha, sem verificar que estaria ultrapassando o limite legal. Afirma que o valor contestado adveio de economia realizada por ela e seu marido. Reconhece que, “por conveniência e por descuido, achando que necessitaria do valor rapidamente, acabou por efetuar depósito acima do limite legal”. Assevera que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor de R$ 1.521,24, pois “a pandemia do COVID-19 vem assolando a saúde e a economia”, sendo-lhe impossível angariar referido montante. Colaciona julgado deste Tribunal que entende se referir a caso análogo ao seu, em que afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Postula a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a situação específica do caso, a peculiaridade do município e a ausência de má-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, bem como que seja afastada a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Também requer, subsidiariamente, que somente o valor que extrapolou o teto de R$ 1.064,10 seja considerado passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44941880).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-09 11:47:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUÁ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do total de R$ 4.856,17 ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de documentos comprobatórios de recebimento de recurso estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00; b) omissão de receitas e gastos de R$ 2.438,97 verificados a partir da emissão de notas fiscais; c) aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino, na quantia de R$ 1.417,20 (ID 43493983).
Em suas razões, sustenta que as inconsistências apuradas não configuram infração grave e não comprometeram a lisura do pleito eleitoral, além de não demonstrarem qualquer ato de má-fé de seus dirigentes ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Alega que as irregularidades justificam a aprovação das contas com ressalvas. Aduz que, em relação às notas fiscais, por serem de baixo valor, é necessário relativizar, pois houve diversos processos de prestação de contas em que restou demonstrada a ocorrência de falhas pelas empresas emissoras das notas fiscais. Argumenta equivocado o entendimento de que houve infração eleitoral devido à discrepância entre os dados informados na prestação de contas e os obtidos pela análise técnica da Justiça Eleitoral, e acrescenta que esse entendimento não pode ser absoluto. Invoca a aplicação dos princípios da insignificância. Postula a reforma da sentença e a aprovação de suas contas, mesmo com ressalvas (ID 43494133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44881566).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-16 14:13:53 -0300
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista O Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE/RS contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração, a qual aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao exercício de 2019, em razão de: a) depósito identificado com o CNPJ do partido no valor de R$ 95,00, caracterizando recurso de origem não identificada, sem determinar o recolhimento ao erário; e b) recebimento de contribuição de servidor considerado como autoridade, no valor de R$ 10.831,53, enquadrando-se como recurso de fonte vedada, e determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44923731).
Em suas razões, alega que a decisão que acolheu os embargos de declaração esclareceu o nome do contribuinte considerado como fonte vedada, tratando-se de Thiago Souza de Souza. Sustenta que o doador, além de ser um notório militante do Partido Socialista Brasileiro, se encontra na exceção estabelecida pela Lei n. 9.096/95, a qual expressamente dispõe que os filiados podem contribuir com suas agremiações. Argumenta que a decisão não afirma que o nome do Sr. Thiago não conste do rol de filiados da Justiça Eleitoral e que, mesmo havendo ausência de registro formal da filiação, nada impede que se realize comprovação da filiação partidária por outros documentos, conforme o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Postula o provimento do recurso para ser afastada a determinação do recolhimento de valores ao erário (ID 44923741).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44937735).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-09 11:48:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O recorrente alega que a documentação foi entregue de modo extemporâneo por equívoco da contadora da campanha e pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer o conhecimento dos documentos acostados ao recurso e a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, alternativamente, com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-17 11:25:10 -0300
Após o voto do relator não conhecendo da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Des. Gerson Fischmann, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, votando pelo provimento em parte do recurso. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O AVANTE do Município de Rio Grande interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do partido relativas às eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para a análise dos registros contábeis.
O recorrente alega não ter recebido recursos do Fundo Partidário, de modo a não possuir capacidade financeira para o custeio de profissional contábil, e aduz que a situação é comprovada pelo não envio de extratos bancários, pela instituição financeira, à Justiça Eleitoral. Apresenta jurisprudência e doutrina que entende pertinentes ao caso. Requer (1) seja acolhida a tese de impossibilidade financeira da comissão provisória para a prestação de contas; (2) sejam declaradas cumpridas as formalidades legais para efeitos de responsabilidade dos dirigentes municipais; e (3) seja deferida a juntada aos autos da relação dos beneficiados por repasses de verba oriundos do Diretório Nacional do AVANTE no ano de 2020.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-09 11:48:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS EPIFÂNIO, candidato ao cargo de prefeito, relativamente às eleições de 2020, no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e do candidato a vice-prefeito, AERTON AUZANI, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos provenientes de origem não identificada; b) não recolhimento de sobras financeiras de campanha; c) gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e d) ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE n. 23.607/19. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 124.733,07 (ID 43052333).
Em suas razões (ID 43052783), preliminarmente, alega: a) nulidade por cerceamento de defesa, porque o prestador não foi intimado para se manifestar sobre as irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo; b) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quanto à verificação das irregularidades que ensejaram a determinação de recolhimento de valores; e, c) admissibilidade de documentos apresentados em grau de recurso, para saneamento de irregularidades, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que: a) os apontamentos feitos pelo órgão técnico são meras irregularidades, incapazes de comprometer, no conjunto, a regularidade da prestação de contas; b) os documentos acostados com o recurso suprem percentual relevante das falhas apresentadas, sendo que as remanescentes são irrelevantes no contexto da totalidade da prestação. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para reduzir, do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, a quantia de R$ 77.450,00, bem como para que seja corrigido erro material da sentença determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação (ID 44897141).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-09 11:48:03 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o apelo e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, proveram em parte o recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 47.283,07, bem como corrigir erro material da sentença, determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIANE MACIEL MACHADO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas para o cargo de vereadora de Santana do Livramento/RS nas eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da mencionada Resolução (ID 44904761).
Em suas razões, a recorrente alega que em razão da descoberta, em agosto de 2020, de que estava em período gestacional, decidiu afastar-se de qualquer atividade eleitoral, por enquadrar-se em grupo de risco. Afirma que não efetuou despesas e tampouco recebeu recursos, afastando-se, portanto, qualquer prejuízo à Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas (ID 44904765).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44930500).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-09 11:48:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44866151) interposto por ELISIANE PAULA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo-RS, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44866146).
Elisiane ofereceu petição com requerimento de reconsideração, o qual foi recebido como recurso eleitoral. Em suas razões, alega a inobservância do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que existe, nos autos, um conjunto de informações prestadas e enviadas através do sistema SPCE. Assevera, ainda, que as informações se encontram disponíveis e podem ser obtidas pela Justiça Eleitoral no Divulgand https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87718/210000833569. Aduz que há necessidade do retorno do processo à unidade técnica, a fim de que essa se manifeste acerca da existência de “elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”, e que, após, seja dada oportunidade de manifestação à recorrente. Por fim, requer (a) seja viabilizado o agendamento para a entrega das mídias contendo os documentos elencados no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; (b) que o processo seja remetido ao analista de contas para que esse declare se “há elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas” e que, se for o caso, solicite diligências (c) para que o exame da contabilidade seja realizado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (ID 44956268).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-09 11:48:07 -0300
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.
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