Sessão Ordinária - 05/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO (ID 44930508) e pela COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR (ID 44930510) em face de acórdão deste Tribunal (ID 44917463), que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, opostos pelo primeiro recorrente, para complementar o acórdão original, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
Em suas razões, MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO alega que persiste a omissão no novo julgado em relação ao exame dos requisitos indicativos “se o ato que fundamentou a rejeição de contas configura ou não irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Afirma, ainda, a necessidade de se considerar a existência de questão superveniente, em face da promulgação da Lei Complementar n. 184/2021, “que afastou da incidência da causa de inelegibilidade a hipótese de rejeição de contas ‘sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”, e da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, “notadamente na parte em que aboliu a figura do dolo genérico para a configuração de qualquer ato ímprobo”. Ao final, requer o provimento do recurso, suprindo-se os vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos, de modo a deferir o registro de candidatura.
Por sua vez, a COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR sustenta a existência de omissão no acórdão sobre “os efeitos da decisão de manutenção do desprovimento do recurso eleitoral quanto ao exercício do cargo de candidato que concorreu com registro indeferido”. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para manter o embargado fora do cargo e determinar a realização de novas eleições.
Em contrarrazões (ID 44944198), MARIO ROBERTO UTZIG FILHO defende que os embargos da parte adversária não devem ser conhecidos em razão de sua intempestividade. Alega que os requisitos autorizadores da tutela de urgência foram a plausibilidade das alegações e o perigo na demora, circunstâncias que, diversamente do sustentado, não restaram superadas pelo novo julgamento promovido pelo Tribunal Regional. Pugna, assim, pelo não conhecimento dos embargos opostos pela Coligação e, caso conhecidos, por seu desprovimento.
Também em contrarrazões (ID 44956905), a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a análise da caracterização do dolo do candidato restou expressamente enfrentada, tanto no acórdão originário quanto no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Em relação às inovações legislativas, defende que está consagrado na jurisprudência do TSE que “em nome do princípio da segurança jurídica, a data de diplomação constitui termo final para que sejam consideradas as modificações supervenientes ao registro, aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade”. Refere, por fim, que, uma vez concedida pelo TSE a tutela de urgência para determinar a imediata diplomação e posse de Mario Roberto Utzig Filho, não cabe ao Tribunal Regional rever a determinação da instância superior. Assim, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
O prazo concedido para o oferecimento de contrarrazões à COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR transcorreu sem manifestação (ID 44962471).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-05 11:52:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Mário Roberto Utzig Filho, e não conheceram dos aclaratórios da Coligação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR CARTERI e ELTON ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São José do Norte/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante a utilização de cheques nominais não cruzados, no valor de R$ 2.460,00, e sem o comprovante de gasto no montante de R$ 8.180,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 10.640,00 (ID 43013133).
Em suas razões, afirmam que as inconsistências apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e que os documentos constantes nos autos demonstram a origem das receitas. Alegam que apresentaram as cópias dos cheques, mesmo não estando cruzados, os quais foram emitidos nominais e sacados pelos respectivos favorecidos. Consideram que o valor foi de pequeno vulto, e apontam que o cheque no valor de R$ 3.000,00, emitido para Fernanda Cassel, foi devidamente cruzado. Afirmam que as microfilmagens dos cheques não foram juntadas anteriormente, pois só foram disponibilizadas recentemente pelo estabelecimento bancário. Aduzem que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não haveria necessidade de apresentar outros documentos. Invocam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerem a análise dos documentos juntados ao recurso e postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 43013283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao erário para R$ 7.640,00, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44872699).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-19 17:38:16 -0300
Após votar o relator, provendo em parte o recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 7.640,00, mantendo a desaprovação das contas, pediu vista o Des. Favreto. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45300066) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS (ID 45300060), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por fraude no preenchimento de cota de gênero proposta contra ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARIALVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI, todos candidatos que concorreram ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 pelo PROGRESSISTAS DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
Em suas razões, o recorrente alega que o partido “Progressistas lançou candidatura que sabia ser inidônea uma vez que EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI estava inelegível por não ter quitação eleitoral, requisito imprescindível para postulante a cargo eletivo”. Sustenta que a cota de gênero só foi preenchida pelo Progressistas devido à utilização da “candidatura laranja” de Edinara. Salienta que, contrariamente ao concluído na sentença e no parecer ministerial em primeiro grau, existem provas robustas nos autos acerca da fraude praticada pelos investigados, dentre as quais, refere: “1) a decisão definitiva no processo 317-54.2016.6.21.0095 pela não quitação eleitoral de Edinara que a tornou inelegível e era pública, notória e inconteste. O que o partido, deliberadamente, optou por fingir desconhecimento, o que caracterizava claramente a ausência do preenchimento daquele requisito legal essencial; 2) o DRAP relativo ao pleito de 2020 que demonstra outra decisão deliberada do Progressistas de ficticiamente preencher a cota de gênero com candidatura sabidamente ilegal, ilegítima e impossível; 3) por fim, a manutenção de Edinara como candidata em 2020, após o indeferimento desta no processo 0600097-65.2020.6.21.0095, mesmo frente à possibilidade do Progressistas de substituí-la por outra mulher cuja candidatura fosse legal. Houve a consciente insistência, portanto, utilizando-se da estratégia processual do recurso, para continuar com uma candidatura que era sabidamente ilegal, objetivando com isso, dar feições de legalidade a toda a chapa de candidatos do partido”. Defende que “o princípio do ‘resultado da eleição’ não pode proteger aquele pleito que foi deliberadamente fraudado; ou seja, o eleitor que foi ludibriado tem o direito de ver corrigido pela justiça a fraude que foi contra ele praticada. Assim, requer a desconstituição da sentença para julgar totalmente procedente a demanda reconhecendo a fraude à cota de gênero e decretando a nulidade de todos os votos recebidos pelos réus e, consequentemente, efetuando o recálculo do quociente eleitoral” (ID 45300066).
Apenas os recorridos IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI e ROMEU BASSOLI apresentaram contrarrazões (ID 45300071), por meio das quais sustentam, preliminarmente, (a) o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral, a qual entendem indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (b) a nulidade da sentença, pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário de Edinara Maria Branco Barancelli, suscitado em sua defesa. Quanto ao mérito, requerem seja negado provimento ao recurso, em razão da inexistência de prova da fraude à cota de gêneros.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45480979).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:43 -0300
Enviado em 2023-07-11 03:04:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução do feito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARIA OLGA VILAGRAN BENITES interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.
A recorrente, após a prolação da sentença, apresentou a prestação de contas final. Alega que entregou prestação parcial, não omitiu receita pública recebida, procedeu à abertura da conta para ingresso dos recursos do Fundo Partidário, e que o vício foi sanado com a apresentação da prestação final, ainda que intempestiva. Requer a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas, acompanhada do afastamento da condenação ao recolhimento do valor de R$ 1.000,00 e da impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-05 11:51:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara que desaprovou a sua prestação de contas, em razão da apresentação de 03 (três) notas fiscais, de números 366, 360 e 347, cujos números de autenticidade são idênticos e referem-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016 pela empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA. a tomador de serviço diverso da candidata prestadora e em valor diverso, para fins de comprovação de gastos eleitorais com recursos do FEFC. Diante da ausência de comprovação das despesas, houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 1.370,00 (ID 44856907).
Em suas razões (ID 44856911), a recorrente sustenta que não houve má-fé de sua parte, pois, tão logo tomou conhecimento da irregularidade, procurou o fornecedor, o qual emitiu declaração responsabilizando-se pelo ocorrido e regularizou a situação junto à Prefeitura Municipal de Parobé, recolhendo os tributos pertinentes e emitindo novas notas fiscais, anexadas ao recurso. Também, apresentou registro de Boletim de Ocorrência realizado pelo partido. Salienta que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores, que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha e que não pode ser responsabilizada por erro de terceiros, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo condições de aferir a veracidade das notas fiscais. Requer seja provido o recurso, para aprovar as contas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, com ressalvas, caso seja o entendimento da Corte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.370,00, bem como pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44903251).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-05 11:51:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Determinaram, ainda, o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.