Sessão Ordinária - 03/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JULIANO FROZZA em face da decisão do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que acolheu o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e determinou a remoção de outdoor, no Município de Lajeado, contendo a imagem do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro e os dizeres “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos! Lajeado está contigo!”, por considerar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada por meio vedado pela legislação (ID 44858007).
Após descumprimento da ordem de retirada da propaganda, o Juízo Eleitoral na origem determinou que Município de Lajeado, através de Secretaria Municipal de Limpeza Urbana, realizasse a remoção do outdoor, autorizando a cobrança de valores dispendidos com a retirada do artefato. Ainda, na mesma decisão, foi acolhido o pedido do Ministério Público Eleitoral para a extração de cópia integral da representação e instauração de expediente criminal em face de Juliano Frozza, para análise da eventual prática de crime de desobediência (ID 44858017).
Em suas razões, o recorrente alega que restou impossibilitado de cumprir a liminar, pois apenas cedeu a lona da propaganda, objeto da presente representação, não sendo o responsável pelo outdoor e nem pelo terreno em que este se encontra instalado. Aduz que a produção/impressão da lona foi concedida em caráter de cortesia a um grupo de cidadãos do Vale do Taquari, os quais foram responsáveis pela iniciativa e pela viabilização do espaço/painel e instalação da referida lona. Defende que não é o responsável pela instalação do outdoor e que sequer conhece o proprietário do referido painel. Informa que a instalação do outdoor no local foi realizada pela empresa Metalúrgica Riograndense, conforme fotos publicadas na rede social Facebook. Apresenta uma relação de pessoas que participam do grupo que idealizou o painel. Alega que desconhece se dentre eles está o proprietário do outdoor. Argumenta que não houve a configuração do crime de desobediência, haja vista a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Assevera que a instalação do referido outdoor manifesta mais uma mensagem de apoio ao atual Presidente, configurando o direito constitucional à liberdade de expressão de seus idealizadores, e que não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeira instância que reconheceu a sua responsabilidade pela retirada do outdoor, bem como o afastamento da possibilidade de tipificação do delito de desobediência (ID 44858027).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via processual, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (IDs 44945125 e 44956934).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:07:32 -0300
Enviado em 2022-05-03 13:07:33 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do DEMOCRATAS RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44922352).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:09:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANETE BARBOSA DIAS FERREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Camaquã/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 devido a dívidas de campanha no valor de R$ 250,00 não assumidas pelo partido (ID 44867153).
Em suas razões, alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si só, a reprovação das contas e que os documentos acostados nos autos demonstram a regularidade dos registros contábeis. Esclarece que o cheque de n. 850.009, no valor de R$ 250,00, que havia sido devolvido, refere-se à quarta parcela do pagamento do contrato de serviços firmado com Lucas Silveira da Cunha, em 12.10.2020, e que, em razão de sua ausência ao trabalho sem justificativa, o valor devido foi reduzido para R$ 235,65, cujo pagamento foi efetuado com o cheque de n. 850.012, no dia 17.11.2021. Acrescenta que o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação com ressalvas diante das irregularidades apontadas. Destaca que, se houvesse dívidas de campanha junto ao estabelecimento bancário, a candidata sequer conseguiria encerrar sua conta, o que foi feito sem qualquer problema. Alega que, caso a dívida existisse, o Sr. Lucas teria procurado os meios legítimos de cobrar a recorrente, situação essa que nunca ocorreu, visto que houve o adimplemento correto do valor que lhe era devido. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença guerreada, para que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44867156).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 44921319).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 03:11:56 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 44945131) nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REPUBLICAÇÃO DA NORMA NÃO ACARRETA REABERTURA DE PRAZO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Alegado erro material no acórdão. Entretanto, a republicação da Resolução TSE n. 23.679/22, ocorrida em 7 de março de 2022, não acarretou a reabertura do prazo previsto no art. 31 da aludida norma. Pedido de atribuição de efeitos modificativos parciais em virtude da observância do prazo previsto no art. 12 da referida resolução. Dispositivo que traz regra de organização destinada aos partidos que tiveram deferidos seus pedidos de inserção, o que não é o caso dos presentes autos.
4. Ausência de vícios a serem sanados. Prequestionados os arts. 1º, inc. V, 17, caput e § 3º, da Constituição Federal, e art. 47, § 2º, da Lei n. 9.504/97, suscitadas nos presentes aclaratórios.
5. Rejeição.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado fora omisso e contraditório. Na sequência sustenta haver omissão quanto ao art. 1º, parágrafo 4º da LINDB e os efeitos da prevalência do item 4 da instrução nº 11544 - 0600068- 23.2022.6.00.0000 sobre o citado dispositivo de lei. Alega que haveria conflito de normas - item 4 do despacho do min. Barroso e os arts. 6 e 3º, incisos e o parágrafo 1º da res. Tse n. 23.472/2016. Fundamenta que houvera omissão quanto ao princípio da igualdade/isonomia, da lisura eleitoral, e do pluralismo partidário. Pretende, resumidamente: (i) ver sanada possível omissão e/ou obscuridade ainda persistente no respeitável acórdão, bem como, (ii) ver satisfeito o requisito do prequestionamento exigido pela jurisprudência para o posterior oferecimento da via recursal especial, e anda, (iii) para viabilizar o cotejo analítico de teses exigido pela Súmula 28/TSE na via especial, c/c artigo 276 do Código Eleitoral, tudo à luz do art. 114 do Regimento Interno deste Excelso TRE/RS e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c do art. 275 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:16:20 -0300
Enviado em 2022-05-03 13:16:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do CIDADANIA presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando necessidade de complementação de documentos, ID 6738933.
Intimada, a agremiação juntou petição e requereu prazo de 30 dias para manifestação, ID 7978983. Foi deferido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi aproveitado.
O órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, do qual à agremiação foi oportunizada manifestação, e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência das irregularidades de (1) ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário; (2) utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios; (3) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (4) utilização de verbas de origem não identificada.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 131.390,06 ao Tesouro Nacional, aplicação de multa no percentual de 10% da quantia irregular e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, ID 44944558.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:21:01 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ R$ 131.390,06 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 13.139,00; e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUSA TERESINHA DE MELO contra a decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, que julgou improcedente a exceção de suspeição formulada contra membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, Dr. JOSÉ GARIBALDI E. S. MACHADO, Promotor de Justiça, quanto à atuação nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600903-56.2020.6.21.0045.
A sentença recorrida (ID 44863759) afastou a pretensão posta na exordial sob o fundamento de que, dos fatos relatados pela excipiente, “não se antevê nenhuma das hipóteses previstas em lei, com o que o presente incidente sequer deveria ter sido conhecido”. Referiu que “em nenhum momento a arguente aponta a hipótese legal de incidência da suspeição, limitando-se a tecer considerações pelas quais entende ter havido o comprometimento do agente do Ministério Público”.
Em suas razões recursais (ID 44863762), a excipiente alega, em preliminar, a a nulidade da sentença, porquanto proferida sem a realização da prova oral, o que impediu a comprovação dos motivos que justificariam o reconhecimento da suspeição do agente ministerial. No mérito, sustenta que está demonstrada a suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC, pois o excepto possui “inegável interesse no julgamento do processo, evidentemente, em desfavor do grupo político da situação, do qual a arguente é simpatizante”. Aduz que foi realizada uma campanha difamatória contra o Promotor Eleitoral, acusado de agir com parcialidade, protegendo o grupo político liderado pelo PDT, o que teria justificado a atuação do excepto de modo abusivo contra a excipiente (e contra o PDT), como meio de comprovar a sua isenção. Refere que foram cometidos abusos e ilegalidades durante a investigação e quando do ajuizamento da AIJE, tais como: a propositura de ação que não corre sob sigilo, com a posterior divulgação ao procurador do PSDB; a tentativa de induzir uma testemunha e seu filho a prestarem depoimento de determinada forma; intervenção indevida em diligência realizada por oficial de justiça; a apreensão ilegal de aparelho celular e de documentos nessa ocasião; e a realização de operação policial de forma a influenciar o resultado eleitoral.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44931036).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:26:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização das contas apresentadas por ADEMIR ALVES DE SOUSA relativas à campanha de 2014, julgadas não prestadas nos autos da PC 2496-23.2014.6.21.0000, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral (ID 44896407).
A Secretaria de Auditoria Interno apresentou informação de que não há indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:28:22 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para considerar regularizadas as contas e deferir o restabelecimento da quitação eleitoral quanto ao pleito de 2014.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de receitas e gastos, pagos com recursos considerados de origem não identificada (ID 44883279).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve omissão de gastos, nem tampouco pagamento com recursos que não transitaram pela conta bancária. Relativamente à nota fiscal, no valor de R$ 160,00, emitida por Gráfica Triângulo, alega que se trata de “despesa não contratada, não realizada, material não entregue, serviços e produtos que não existiram e não houve nenhuma espécie de pagamento”, descabendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afirma que não ocorreram despesas nem utilização de recursos, não tendo havido movimentação financeira nas contas de campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas e, subsidiariamente, mantida a aprovação com ressalvas, seja afastada a devolução do valor de R$ 160,00 ao erário, e, se mantida, que seja direcionado ao órgão partidário municipal (ID 44883283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional (ID 44957156).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-03 13:32:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.