Sessão Ordinária - 02/05/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL – PL DE BARRA DO RIBEIRO/ RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 151ª Zona eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2020, em face de omissões nos registros de notas fiscais de despesas realizadas pela agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento de R$ 33,60 ao Tesouro Nacional (ID 44857133).
Em suas razões, o recorrente argumenta que não logrou localizar os documentos de comprovação da origem do recurso investido na realização do singelo gasto. Aduz que reconheceu a procedência do apontamento e se colocou à disposição da Justiça Eleitoral para efetuar o recolhimento do valor da irregularidade. Afirma que a sentença reconheceu ser de pouca monta a irregularidade, porém, de forma contraditória, entendeu pela desaprovação das contas. Sustenta a boa-fé da agremiação, juntando aos autos o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento a União – GRU do montante considerado irregular. Defende que o valor apontado é de pouca monta e não causa prejuízo à confiabilidade das contas. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso do recorrente, por intempestividade e, no mérito, pelo seu provimento, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 33,60 (ID 44933054).
Posteriormente, em petição juntada aos autos, o recorrente defende a tempestividade do recurso. Assevera que na data de 11.8.2021, comemora-se o Dia do Advogado, previsto no art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/66, o que ensejou a suspensão dos prazos processuais em âmbito nacional, na forma da amplamente divulgada Portaria TSE n. 87/21 (ID 44933735).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:08:54 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade e conheceram da documentação apresentada em grau recursal. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 33,60 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSC – PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44941876).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deixou de opinar no feito.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:09:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARLLON MENDES MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de São Gabriel, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da realização de pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.375,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões de recurso e em memoriais, sustenta que o advogado outorgado nos presentes autos fora acometido por COVID-19 à época em que facultada manifestação relativamente ao parecer contábil conclusivo e, ainda, que a destinação do recurso está comprovada pela imagem do cheque nominal e pelas declarações do fornecedor e da instituição bancária.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:09:01 -0300
Enviado em 2022-05-02 03:09:01 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Lindolfo Collor interpõe recurso contra sentença que julgou como não prestadas as contas da agremiação referentes às eleições 2020.
Sustenta não ter havido regular intimação para a apresentação das contas finais. Requer a cassação da sentença para que, após válida intimação, o recorrente preste contas e, subsidiariamente, o recurso seja provido para aprovar a contabilidade com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:09:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERMINO DOS SANTOS MAIDANA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona, que aprovou suas contas com ressalvas, amparado no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 558,78. O candidato efetuou arrecadação de recursos próprios no montante de R$ 1.789,55, sendo R$ 789,55 em moeda corrente e R$ 1.000,00 em recursos estimáveis em dinheiro provenientes de cedência de veículo, superando o limite de gastos estabelecido de 10% do valor de R$ 12.307,75 (art. 27, §1º, Resolução TSE n. 23.607/19). Não foi fixada multa correspondente a 30% da quantia em excesso, disciplinada no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44864230).
Em suas razões, o recorrente postula, em sede de retratação, a aprovação das contas sem qualquer ressalva, pois os “recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros''. Assim, não havendo como dimensionar esses recursos, não poderia ser aplicada a multa sobre o valor excedente (ID 44864234).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, prejudicada a análise do pedido de exclusão da multa, por ausência de interesse recursal (ID 44905889).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:09:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MATHEUS DA LUZ XAVIER contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da falta de comprovação de gastos eleitorais, configurando a utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 3.495,00. Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.495,00 ao Tesouro Nacional, consoante art. 32 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 44860036).
Em suas razões, o recorrente alega não ter trazido as informações contábeis em tempo hábil na primeira instância, face a exiguidade dos prazos e a necessidade de buscar tais informações junto à contabilidade, motivo pelo qual, apresenta, em sede recursal, as notas fiscais e extratos bancários, no intuito de demonstrar a regularidade de suas contas. Afirma, ainda, ser “desproporcional uma glosa no valor de R$ 3.495,00, sendo plenamente possível comprovar a legalidade e destinação de valores”. Pugna pelo provimento recursal e aprovação das contas sem ressalvas (ID 44860040).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, adequando-se a destinação dos valores referentes às irregularidades, para que seja determinado o recolhimento do valor de R$ 1.145,00 ao Tesouro Nacional, na forma do artigo 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e determinada a transferência do valor de R$ 2.350,00 ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da mesma Resolução (ID 44905354).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:09:15 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir para R$ 1.145,00 o montante a ser recolhido ao erário, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO, candidato ao cargo de vereador do Município de Cristal, contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de, ao final da campanha, ter repassado R$ 1,49 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional (ID 44869914).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a conclusão pela desaprovação foi demasiadamente severa para o único e irrisório equívoco cometido e já esclarecido, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que valor tão ínfimo não é apto a justificar lesão à transparência das contas, não podendo ensejar o juízo de desaprovação das contas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44869917).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente (ID 44953817).
É o relatório.
Enviado em 2022-05-02 03:09:10 -0300
Por maioria, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, vencidos os Des. Caetano Cuervo Lo Pumo e Rogério Favreto que davam provimento integral.