Sessão Ordinária - 07/04/2022 09:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUPIRA TEREZINHA ALVES FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44887659), em virtude da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44887663), a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados na prestação de contas final. Alega que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos, sempre primando pela transparência e objetividade das informações. Relativamente ao valor de R$ 8.000,00, afirma que a documentação comprovando os gastos foi integralmente juntada aos autos. Refere que apresentou todos os comprovantes de gastos (notas fiscais e recibos de pagamento). Defende que não subsistem motivos para a desaprovação das contas, uma vez que os gastos foram comprovados regularmente. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44913898).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-07 03:00:41 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SANDRA DA SILVA MORAIS, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Esteio/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional por falta de documentação comprobatória da utilização de recursos públicos do Fundo Partidário.
Irresignada, a recorrente suscita a preliminar de nulidade por ausência de intimação do parecer de exame técnico preliminar. No mérito, alega que juntou aos autos a documentação solicitada para comprovar gastos de R$ 800,00 com recursos públicos do Fundo Partidário, mas que foi certificado nos autos que os documentos “não teriam o condão de mudar o parecer conclusivo ou a sentença”. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e junta documentos (ID 43428583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44897142).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-07 03:00:57 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES, candidato ao cargo de vereador do Município de Rio Grande, em face da sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada, visto que aportou recursos próprios em favor de sua campanha eleitoral, no montante de R$ 8.000,00, mas não havia declarado patrimônio nem reservas financeiras, por ocasião do registro de candidatura. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que houve um erro material, posto que, por equívoco, informou no momento do registro da candidatura a ausência de reservas financeiras, mas que possui renda fixa e capacidade financeira, o que lhe possibilitou que poupasse ao longo dos anos quantia suficiente para realizar doação a sua própria campanha. Alega, ainda, que a origem dos recursos restou plenamente demonstrada mediante a juntada da declaração de renda 2020. Ao final, diante dos esclarecimentos, pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a reformar a sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-07 03:00:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44878257) interposto por ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado pelo mencionado normativo e da consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise da prestação de contas. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela unidade técnica (ID 44878250).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não estava representada por advogado e que apresentou os documentos necessários à sua contadora, a qual, por sua vez, não logrou êxito em transmitir os dados da contabilidade, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que seja determinada a reabertura do prazo para a transmissão da prestação de contas. Quanto ao valor de R$ 347,90, “requer a suspensão da cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas da candidata”.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44901282).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-07 03:00:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Adriano Silva Nazareno Arrà, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Campus Feliz, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 055ª Zona Eleitoral – Taquara.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando a demanda tocante ao serviço cartorário, bem como a execução das tarefas atinentes ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2273/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ