Sessão Ordinária - 12/04/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DHASAEW PEREIRA PASI, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44940391).
Em suas razões, alega que ofereceu suficientes esclarecimentos durante a instrução, deixando a sentença de analisar os detalhes pelo prestador relatados. Sustenta ter arguido se tratar de equívoco devido à renúncia da procuradora original e nova outorga ao advogado e dirigente estadual da agremiação, o qual entendeu, erroneamente, já constar no feito contrato de prestação de serviços advocatícios, coligindo, assim, somente sua procuração aos autos. Aduz que a situação não prejudica a transparência e confiabilidade das contas. Suscita a ausência de apontamentos quanto ao aporte de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como de aplicação indevida de recursos públicos. Indica que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos seus representantes legais, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas com o afastamento da penalidade imposta (ID 44940397).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943400).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 03:17:47 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Candiota, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos com advogado, configurando recursos de origem não identificada, e utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44940275).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve omissão de gastos, porquanto não ocorreu pagamento de honorários advocatícios. Relata que houve início do serviço jurídico, que iria gerar um contrato, mas que a advogada se viu obrigada a renunciar ao mandato antes do término da prestação de contas, pois teve que se ausentar do Estado, nada sendo-lhe pago. Na sequência, passou a candidata a ser representada pelo atual causídico, que ostenta a qualidade de dirigente partidário estadual, e por tal razão também não lhe cobrou honorários. No tocante à utilização de recursos do FEFC, alega que o valor contratado para serviço de militância, R$ 1.300,00, foi absolutamente normal e o contrato foi bastante detalhado, de modo que todas as exigências legais foram atendidas. Destaca que os comparativos de gastos com militância em cidades próximas foram juntados ao feito com o parecer técnico conclusivo, prejudicando a sua defesa. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a sentença seja reformada, aprovando-se as contas, mesmo com ressalvas, e afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 44940281).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, assim, a reprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 (R$ 1.300,00 + R$ 300,00) ao Tesouro Nacional (ID 44944568).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 03:18:03 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 300,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIANE SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da ausência de comprovação de gastos de campanha (ID 44878171).
Em suas razões (ID 44878178), a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença foram ocasionadas por problemas técnicos na transmissão de dados, havendo tão somente a apresentação da prestação de contas parcial. Afirma que as contas estão todas regularizadas e cadastradas no sistema SPCE, mas os arquivos enviados pela contadora foram corrompidos ou prejudicados em seu envio. Acrescenta que, por não estar representada por advogado nestes autos, não foi possibilitado o contraditório. Aduz que houve erro técnico apenas, e não a omissão ou a recusa em prestar contas, uma vez que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados à profissional de contabilidade, que não conseguiu realizar a transmissão apropriadamente. Requer a reabertura de prazo para saneamento dos problemas técnicos e para o envio dos comprovantes, os quais teriam aptidão para sanar a ausência de comprovação das despesas. Defende que a não transmissão dos dados não compromete as contas da candidata e postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a reabertura do prazo para o envio da prestação de contas, bem como a suspensão da cobrança do valor de R$ 997,20.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44933299).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 03:18:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Panambi contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de extratos bancários; b) recebimento de doação de R$ 1.021,00 efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal; c) omissão de receitas e gastos de R$ 1.300,00 verificados a partir da emissão de notas fiscais; d) contas bancárias não declaradas.
No recurso, o PSD de Panambi afirma que não se verificam irregularidades nas contas bancárias e na qualificação dos dirigentes partidários, e que a sentença se baseou na presunção de incapacidade financeira do doador beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal. Alega que a despesa identificada como omissa na prestação de contas eleitoral não se refere à campanha, mas sim à prestação de contas anual, o que não configura irregularidade, por não se tratar de despesa eleitoral. Colaciona jurisprudência, invoca o princípio da razoabilidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44852005).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada procedentes de beneficiário do Auxílio Emergencial, e envio de cópia dos autos ao órgão do Ministério Público Federal com atuação no local do fatos, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis no que diz respeito à prática, em tese, de estelionato contra a União, envolvendo o provável recebimento indevido do referido auxílio (ID 44897439).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 03:17:41 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis. Determinada ainda, a retificação da autuação do recurso para excluir os dirigentes do polo ativo recursal, um vez que não interpuseram o apelo.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
ANDERSON CAMPOS SAPKO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, sediado em Gravataí, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime de propaganda eleitoral irregular à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e ao pagamento de dez dias-multa, por entender suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições, denominado “boca de urna”.
Nas razões recursais, o defensor dativo sustenta: (1) pelo impedimento da Promotora de Justiça para testemunhar; (2) pela inexistência de comprovação de que o material apreendido pertencia ao réu; e (3) pela ausência de comprovação de que o material apreendido foi usado com a finalidade de convencer eleitores.
O Ministério Público Eleitoral com atuação em primeiro grau ofereceu contrarrazões e, com a vinda dos autos à presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, apresentou questões preliminares acolhidas pelo Plenário da Corte, tendo sido exarado acórdão com a determinação de retorno dos autos à origem para a intimação do réu quanto à sentença condenatória e para a juntada de mídias da audiência de instrução.
Foi realizada a intimação pessoal de ANDERSON DOS SANTOS SAPKO, e procedeu-se à conversão do processo em eletrônico, com a digitalização dos documentos físicos e a juntada de arquivos de audiência de instrução. Na sequência, houve a ratificação das razões recursais pelo advogado dativo do réu e certificado, pelo Cartório da 173ª Zona Eleitoral, possível erro no sistema de captura/gravação da audiência de instrução.
Os autos foram novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo conhecimento do recurso; pela promoção, de ofício, de emendatio libelli, para o fim de capitular o fato no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97; e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a condenação do réu às penas de seis meses de detenção (substituída por prestação de serviços à comunidade) e dez dias-multa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-15 19:48:00 -0300
Enviado em 2022-07-15 19:48:00 -0300
Por unanimidade, de ofício, alteraram a capitulação jurídica do fato para o art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.504/97, e negaram provimento ao recurso.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
DÉCIO ANTONIO COLLA ajuíza petição cível e utiliza a classe processual para sustentar que adotou providências de indicação à Justiça Eleitoral das redes sociais utilizadas em sua campanha ao cargo de prefeito de São Francisco de Paula, de modo a suprir omissão identificada por ocasião da apresentação do requerimento de registro de candidatura.
A aludida omissão é objeto da Representação n. 0600468-73.2020.6.21.0048, feito que também se encontra arrolado na pauta de julgamento da presente sessão deste Plenário.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, indicou que a notícia trazida aos presentes autos em nada modifica o posicionamento exarado na indicada representação por prática de propaganda eleitoral irregular.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente a representação proposta pela Coligação São Chico Pode Mais contra DÉCIO ANTÔNIO COLLA, por prática de propaganda eleitoral irregular na internet.
Irresignado, sustenta ter havido irregularidade consistente na ausência de comunicação, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados pelo candidato para veicular propaganda de campanha. Requer o conhecimento e o provimento do apelo, para julgar procedente a representação e a aplicação de multa.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões de parte do recorrido, não aproveitada, e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 03:18:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar multa de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44896374) interposto por MARLI DA SILVA TEOTÔNIO contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado no mencionado normativo e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise da prestação de contas. Não houve determinação para recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44896366).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não realizou qualquer movimentação bancária e não recebeu recursos públicos. Defende que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual. Postula a aplicação da razoabilidade para que as contas sejam consideradas prestadas (ID 44896375).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44905544).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 03:17:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do Partido Social Liberal – PSL apresentou, em 09.01.2022, requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, sem indicar as datas de sua preferência (ID 44899934).
Em 16.02.2022, o requerente apresentou petição indicando as datas em que pretende veicular suas inserções (ID 44928107).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou a criação do “partido União Brasil (UNIÃO), decorrente da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), conforme decisão proferida nos autos do Registro de Partidos Políticos n. 0600641-95.2021.6.00.0000, na qual o TSE reconheceu efeitos imediatos à decisão, nos termos do voto do Relator” e a ausência de constituição de órgão diretivo estadual da nova agremiação (ID 44930956).
Procedeu-se à intimação do requerente para a regularização do polo ativo do pedido, inclusive com a anotação do órgão estadual perante este Tribunal Regional Eleitoral, bem como para manifestação sobre as informações prestadas pela Secretaria Judiciária, ratificando ou adequando, se necessário, o pedido apresentado (ID 44931071).
O Diretório Nacional do União Brasil veio aos autos ratificando o pedido de veiculação de inserções de propaganda político-partidária nas datas requeridas (ID 44933142).
Retificou-se a autuação para substituir no polo ativo, como requerente, o Órgão Estadual do PSL pelo Diretório Nacional do União Brasil.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido em razão da ilegitimidade do Diretório Nacional para postular inserções de nível estadual (ID 44938910).
O Órgão Provisório Estadual do União Brasil apresentou certidão sobre sua anotação perante este Tribunal, constituiu advogado nos autos, bem como ratificou os pedidos anteriores, requerendo, ainda, a disponibilização de novas datas caso haja a impossibilidade de contemplar os dias anteriormente indicados (IDs 44948655 e 44951543).
Retificada a autuação (ID 44953863) e elaborada nova proposta de plano de mídia pela Secretaria Judiciária (ID 44953934), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em novo parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 44954586).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-12 12:15:02 -0300
Enviado em 2022-04-12 12:15:03 -0300
Por unanimidade, ampliaram o quantitativo máximo de 10 (dez) para 12 (doze) inserções por dia, a serem veiculadas até a meia noite nas datas indicadas para a veiculação de inserções partidárias estaduais do União Brasil – União, e autorizaram a fruição pelo Órgão Estadual do União Brasil – União, do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 18/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 03/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS,
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 112ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 61ª ZONA ELEITORAL