Sessão Ordinária - 28/04/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IARA MARIA DA SILVA SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo, contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 44854346) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada e da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha, determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 2.019,90 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44854352), a recorrente argumenta que juntou com recurso o comprovante do depósito bancário, com a finalidade de demonstrar que os recursos são oriundos da conta bancária de sua titularidade. Afirma que não houve utilização de recurso de origem não identificada. Relativamente à despesa não registrada, alega que o valor é inferior a R$ 1.064,10, considerado módico pela legislação vigente, que permite a realização de despesas por qualquer eleitor de forma isenta de contabilização até o aludido valor. Esclarece que não recebeu recursos públicos para o financiamento da campanha, circunstância que diminui a gravidade da sua conduta. Postula a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovação das contas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso (ID 44932647).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:30 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados em grau recursal. No mérito, proveram em parte o apelo, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 19,90.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DILAMAR DE SOUZA SOARES e ALBINO LUNARDI, em face do acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ.
Em suas razões, alegam que o acórdão carece da necessária fundamentação jurídica sob o crivo dos dispositivos legais que o deveriam amparar, bem como do exercício hermenêutico à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência. Afirmam a existência de omissão porque os precedentes jurisprudenciais invocados em suas petições não foram enfrentados, e que o aclaramento nesse ponto é indispensável (ID 44956255).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:35 -0300
Enviado em 2022-04-28 04:32:36 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GELSO VOLMAR DIDIO, candidato ao cargo de vereador classificado como suplente no pleito de 2020, contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS que julgou improcedente a ação de investigação judicial proposta em face de NILTON PIRES DE QUADROS, eleito no município de Tapes ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico em publicação de vídeo, no Facebook, no qual foi divulgada a obtenção de emenda parlamentar, junto a deputado federal, destinando recursos para a construção de piquetes gaúchos (cabanas de madeira no estilo cabana).
Inicialmente, a petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo sob o entendimento de que está havia litispendência entre esta ação e a representação por captação ilícita de sufrágio n. n. 0600519-73.2020.6.21.0084, na qual foram aduzidos os mesmos fatos (ID 44881827).
O recurso interposto contra a decisão foi provido por este Tribunal em razão da independência entre ações eleitorais, com a anulação da sentença e determinação de baixa do feito para regular processamento (ID 41082183).
Após a instrução foi prolatada nova sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que os fatos não se enquadram na hipótese de abuso de poder econômico prevista no art. 22 da Lei de Inelegibilidades n. 64/90. A decisão concluiu que o fato noticiado na propaganda impugnada não foi comprovado, e que a mensagem é genérica, impessoal e sem vinculação com a troca de benefícios pelo voto (ID 44881826).
Nas razões recursais o candidato GELSO VOLMAR DIDIO alega que a postagem do Facebook foi divulgada no perfil do recorrido em no dia 7 de novembro de 2020, data próxima ao pleito eleitoral, e que se destinava à captação ilícita do sufrágio. Sustenta que, na referida postagem, é evidente a captação ilícita de sufrágio por meio do uso de promessa de vantagem aos eleitores com a obtenção da suposta emenda parlamentar. Aponta que não se exige a potencialidade de a conduta influenciar no resultado do pleito para a procedência do pedido, e requer a reforma da sentença (ID 44881827).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (44882035).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44930711).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:08 -0300
Enviado em 2022-04-28 04:32:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO DE SIQUEIRA VERLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Camaquã, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação de recursos próprios que não constavam no patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro da sua candidatura, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional caracterizada como proveniente de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente aduziu que é empresário da área farmacêutica, atividade econômica por meio da qual aufere rendimentos suficientes para custear o módico valor de R$ 270,00 registrado na sua campanha como “recursos próprios”. Para fins de comprovar a assertiva, já havia acostado aos autos ficha de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) referente à exploração do comércio varejista de produtos farmacêuticos. Por entender saneada a falha, requer o provimento do recurso para que as suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que se afaste o reconhecimento da irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 270,00, aprovando-se as contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando irregularidades (ID 11367133).
Intimada, a agremiação juntou petição e requereu devolução do prazo (ID 38019383). Foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, o qual foi aproveitado pelo partido que juntou documentos e pugnou pela aprovação das contas e por nova abertura de prazo (ID 41093083-41093383).
O órgão técnico realizou exame da manifestação e, em parecer conclusivo, entendeu pela desaprovação das contas, por remanescerem as seguintes irregularidades: (1) recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário; (2) ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário; (3) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (4) ausência de comprovação do emprego de verbas do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas bem como pela determinação de recolhimento de R$ 121.512,59 ao Tesouro Nacional, aplicação de multa no percentual de 4% da quantia irregular, suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por dois meses e destinação de R$ 4.436, 94, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 (ID 44901834).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:16 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 124.362,59 ao Tesouro Nacional; a transferência da quantia de R$ 4.436,94, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular; e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas da DIREÇÃO ESTADUAL/DISTRITAL - PROS - RIO GRANDE DO SUL - RS, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44930697).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para exame e parecer (ID 44930939).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADAN RIVAS CORREA DAVILA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, no importe de R$ 1.000,00, proveniente de permissionário de serviço público, bem como do aporte em sua conta bancária de valores em espécie em desacordo com o disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo-lhe determinado o recolhimento de R$ 1.935,90 ao Tesouro Nacional (ID 44940886).
Em suas razões, o recorrente sustenta, quanto ao recebimento de recurso de fonte vedada, que a doadora possui permissão de táxi no município de Tramandaí que se encontra em situação inativa, tendo já protocolizado sua cedência ao seu irmão, em novembro de 2020. Relata que a doadora, inclusive, possuía vínculo empregatício com empresa privada, conforme demonstram comprovantes de rendimentos e relação RAIS, anos 2019 e 2020, o que já a impediria de ter e manter a concessão. No que concerne ao recebimento de recursos de origem não identificada, alega que, visando não ferir a legislação eleitoral, realizou dois depósitos de R$ 1.000,00 no dia 07.10.2020, de modo a não ultrapassar individualmente o limite de R$ 1.064,10. Esclarece que, por ocasião da retificação das contas, informou que efetuou os referidos depósitos, nas notas explicativas. Junta documentos com a peça recursal. Requer a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, sendo afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44940891).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44946290).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 12:55:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS BECKER, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal, contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, no importe de R$ 50,00, proveniente de permissionário de serviço público, sendo-lhe determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional (ID 44870012).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a desaprovação das contas de campanha em razão de um único e simples equívoco, em que as justificativas foram devidamente apresentadas, é demasiadamente gravosa, sendo desproporcional. Alega que o valor ínfimo da falha, R$ 50,00, que representa menos de 10% do montante movimentado, justifica a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ensejar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44870015).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional (ID 44953815).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:40 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de devolução do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.