Sessão Ordinária - 27/04/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PRESIDENTE LUCENA/RS (ID 44838713) contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (ID 44838710), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de GILMAR FUHR, LUIZ JOSE SPANIOL, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos de Presidente Lucena, JOEL LUIS METZ, Vereador eleito, ADRIANA MARIA WEBER, CARLOS HENRIQUE SHAEFFER, CESAR ALBERTO KARLING e REJANE DE FATIMA RODRIGUES, na qual imputadas aos ora recorridos a prática ou participação em captação ilícita de sufrágio, transporte ilícito de eleitores, condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais e abusos do poder político e econômico.
Em suas razões, a agremiação recorrente suscita, preliminarmente, a omissão da sentença em relação à análise da revelia, ao argumento de que as contestações apresentadas por Rejane, Adriana e Joel são idênticas e genéricas, não rebatando as acusações apresentadas, sendo cabível o reconhecimento da confissão dos atos narrados na inicial, com efeitos da revelia e com preclusão quanto à oportunidade de requerer produção de prova. Ainda em preliminar, ressalta a intempestividade da peça de defesa apresentada por Gilmar (Nack), Luiz Jose (Lui), Carlos Henrique e Cesar Alberto, uma vez que oferecida em 26.01.2021, no dia seguinte após o término do prazo, incidindo a preclusão do direito de requerer a produção de provas e o desentranhamento da documentação anexa, com os efeitos da revelia. Em terceira preliminar, afirma que a tradução juramentada apontada como ausente pela Juízo a quo foi trazida aos autos com a inicial, razão pela qual postula a anulação da sentença com base em omissão na apreciação da prova. Pugna, ainda, pela decretação de nulidade da sentença pela não intimação do Ministério Público Eleitoral logo após a distribuição da demanda, circunstância que lhe prejudicou a atuação no feito. No mérito, defende a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, sendo “possível verificar a participação direta, pelos áudios, imagens e vídeos, de NACK, LUI e JOEL” na captação ilícita de sufrágio, como também “a anuência e conhecimento dos candidatos pelas demais provas anexas nos autos, ou seja, participação indireta”. Sustenta que “há nos autos áudios, imagens e vídeos, que demonstram que, de fato, ocorreu a oferta de auxílio a eleitores, como alimentos e dinheiro, mediante promessa de votos, bem como o transporte para condução na data da eleição, tanto de forma ajustada pelas rés Rejane e Adriana quanto pelo próprio Sr. Gilmar”. Narra, ainda, a prática de aliciamento e transporte de eleitores, o que estaria “plenamente comprovado pelo áudio do motorista de aplicativo e pelas demais comprovações dos autos, notadamente pelo áudio do próprio NACK, ofertando carona para eleitor com o dolo de obter seu voto”. Em relação à prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, mediante a distribuição de alimentos em período eleitoral, alega que a deliberada suspensão da medida assistencial pela Administração Pública, a fim de que fosse retomada tardiamente, durante a campanha, “por exclusivo interesse da administração pública municipal em obter vantagem ilícita para fins eleitorais”, configurando, ainda, abuso de poder político e econômico. Argumenta que não procede a afirmação de que a suspensão da política assistencial se deu por orientação do Ministério Público, pois os ofícios solicitando a distribuição imediata dos alimentos foram encaminhados ainda nos meses de março e abril. Relata que a Administração Pública Municipal procedeu à aquisição de um veículo em desconformidade com o respectivo edital, recebendo-o sem placa e divulgando a aquisição às vésperas do pleito, infringindo o art. 73, incs. IV e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Refere que “o fato dos candidatos investigados ‘curtirem’ a publicação demonstra sua ciência inequívoca e anuência sobre a conduta vedada praticada, que os beneficiara diretamente e constitui em ilícito para todos os investigados, pois todos atuam como agentes públicos”. Aduz, ainda, o uso de páginas eletrônicas oficiais do Município para propaganda eleitoral, em contrariedade ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, com a veiculação de obras inauguradas ou iniciadas durante o período de campanha. Refere que houve omissão de despesa em favor da campanha majoritária, a qual restou paga anteriormente ao período autorizado pela legislação, “demonstrando indícios fortes da existência de Caixa Dois”. Sustenta que os investigados utilizaram agentes públicos, em horário de trabalho, para beneficiar os candidatos Nack, Lui e Joel, incidindo na proibição estipulada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, conforme evidenciariam a multiplicação de postagens nas redes sociais e a realização de propaganda institucional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar a nulidade da sentença, em face das preliminares suscitadas e, no mérito, reformá-la, com o fim de julgar totalmente procedente a presente ação.
Com contrarrazões (IDs 44838723, 44838725, 44838729 e 44838731), a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44899984).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:48 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. VINICIUS KLEIN BONDAN, pelo recorrido Joel Luis Metz.
Dr. JUNIOR FERNANDO DUTRA, pelos recorridos Gilmar Fuhr, Luiz Spaniol, Carlos Schaeffer, Cesar Karling.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO FREITAS XAVIER contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (ID 44849294) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, em espécie, em valor superior ao limite legal.
Em suas razões, o recorrente afirma que os valores considerados irregulares têm origem em recursos próprios do candidato. Alega que as circunstâncias não configuram abuso de poder econômico. Sustenta que não houve prejuízo ao controle da Justiça Eleitoral, pois não ocorreu a aplicação de multa. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas com ressalvas (ID 44849299).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 44933112).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Giruá/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor de R$ 1.400,00, não escriturada nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, e devido ao pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante utilização de cheques nominais não cruzados, sem determinar o recolhimento ao erário (ID 44857079).
Em suas razões, afirmam que não contrataram serviços da empresa Leonardo de Lima Silva e que juntaram declaração do proprietário de que este não prestou serviços aos recorrentes. Alegam que foram emitidos dois cheques nominais não cruzados, em razão de esquecimento, mas que foram juntados os contratos de prestação de serviços relacionados aos pagamentos. Aduzem que a compensação dos cheques consta nos extratos da conta de campanha e que houve correta inserção dos serviços e pagamentos na prestação de contas. Argumentam que a desaprovação foi causada por duas irregularidades, sendo possível reconhecer a insignificância das falhas. Postulam a reforma da sentença para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44857082).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44883787).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TIO HUGO/RS em face da sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas em razão do recebimento de doações, no valor total de R$ 1.785,00, de servidor ocupante de cargo comissionado sem filiação ao partido político, o que configura recursos oriundos de fonte vedada. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo, acrescido de multa de 5%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Em suas razões, o recorrente que o recebimento de doação por parte de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, não filiadas a partido político, é proibida apenas em relação a cargos de direção e chefia, o que não ocorreria no caso concreto. Pretende a aprovação das contas, ou, de forma subsidiária, a aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44938089).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:43 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.785,00 ao Tesouro Nacional, mas afastando a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a multa na ordem de 5% sobre a irregularidade.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PATRIOTA presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após determinação para regularizar representações processuais, atendidas em parte, e efetuadas as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando irregularidades (ID 23550033).
Intimada, a agremiação e seus dirigentes quedaram silentes (ID 39465733) e, na sequência, houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
O órgão técnico realizou exame da prestação de contas e juntou documentos. A grei partidária e os responsáveis foram intimados a respeito do referido exame, contudo não se manifestaram. Após, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 44905572) por remanescerem as seguintes irregularidades: (1) ausência de peças obrigatórias e (2) existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 44935260).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de gastos com recursos do FEFC não comprovados, no valor de R$ 10.087,29, pois os pagamentos foram efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em inobservância aos arts. 38, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude da existência de débitos constantes no extrato bancário e não declarados na prestação de contas. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC indevidamente utilizados (R$ 10.087,29), consoante art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44860408).
Em suas razões, o recorrente alega que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação. Admite que houve saques de valores para pagamentos de despesas de pessoal de campanha diante da impossibilidade de forma diversa de recebimento pelos militantes. Pugna pelo provimento do recurso para aprovar as constas, ainda que com ressalvas (ID 44860412).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44905793).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROS – PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após o exame das contas realizado pelo órgão técnico, verificou-se a necessidade de apresentação de novos documentos (D 6711933). Intimado, o prestador manifestou-se e apresentou documentação (ID 10029233 e 10034433).
Com a juntada do parecer conclusivo da unidade técnica do TRE-RS (ID 44905678), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-27 03:07:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.