Sessão Ordinária - 26/04/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Tribunal Superior Eleitoral remete os autos para esta Corte para que seja fixado o prazo de suspensão do repasse de verbas do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos, tendo em vista a desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB no exercício financeiro de 2015, quando do parcial provimento do recurso especial eleitoral pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Foi concedido prazo para manifestação ao Partido Socialista Brasileiro e, também, ao Órgão Ministerial, para que se posicionassem relativamente à dosimetria da sanção. O PSB do Rio Grande do Sul manifestou-se pela fixação da pena de suspensão do Fundo Partidário em 1 (um) mês, ao passo que a Procuradoria Regional Eleitoral oferece promoção no sentido de que a suspensão se estenda por 2 (dois) meses.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 11:41:07 -0300
Por unanimidade, suspenderam pelo prazo de 1 (um) mês o repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR JOSE CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Cerro Grande/RS nas eleições de 2020, contra a sentença (ID 44863559), integrada por decisão de embargos de declaração (ID 44863569), que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de cassar os seus diplomas eleitorais e aplicar-lhes multa individual de R$ 53.205,00.
Em suas razões, alegam que somente 3 (três) fatos narrados na petição inicial restaram configurados, envolvendo 4 (quatro) pessoas, e que o pedido não foi procedente quanto à acusação de prática de abuso de poder. Sustentam que é fundamental corrigir a contextualização feita pela sentença quanto à prática do art. 41-A, § 2º, da Lei das Eleições porque a sistemática violência foi em desfavor dos representados. Referem que foi GLAUCIA que levou os fatos ao conhecimento das autoridades da Secretaria de Segurança do Estado, e que a decisão não se manifestou sobre o fato de que nenhuma testemunha identificou qual seria o veículo Parati envolvido nas supostas violências. Apontam que a sentença considerou o depoimento de Milaine Lopes Gonçalves, apesar de ela ter admitido ligação com o partido derrotado e com facções criminosas, e que a violência, reconhecida por todos, não pode justificar a cassação da chapa eleita diante da ausência de provas com relação aos fatos que ensejaram a condenação. Asseveram que a decisão contém incertezas, dúvidas e presunções, que houve juntada extemporânea de documentos e decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC, e o art. 392, § 4º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, e que tais provas não podem ser utilizadas como fundamento para a condenação. Fazem referências à prova dos autos, alegando sua insuficiência. Invocam jurisprudência e requerem o provimento do recurso para fins de julgar improcedente a ação (ID 44863588).
Com contrarrazões (ID 44863591), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898034).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 12:39:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a fim de cassar os diplomas eleitorais concedidos aos recorrentes e aplicar-lhes multa individual de R$ 53.205,00. Após a assinatura do acórdão, comunique-se à respectiva Zona Eleitoral para registro e cumprimento imediato quanto à adoção das providências para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
Dr. ANTONIO LUIZ PINHEIRO, apenas interesse.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. PERCENTUAL DE GÊNERO - CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DEMOCRATAS DE GRAVATAÍ/RS contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta em desfavor dos recorridos, sob fundamento de violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por fraude no preenchimento do número das candidaturas por gênero, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Gravataí/RS.
Em suas razões, o recorrente alegou que a recorrida (Ana Paula) desistiu de sua candidatura ao cargo de vereadora e não realizou atos de campanha, permanecendo como candidata “laranja”, para cumprimento da cota de gênero estabelecida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A tese estaria embasada em conversas mantidas entre ela e a assessoria da presidência do partido, bem como pela inconsistência acerca das informações relacionadas à prestação de serviços pelos cabos eleitorais contratados. Relatou haver inconsistências na data apontada como motivo (doença dos filhos) para a desistência da candidatura e aquelas relacionadas à contratação de cabos eleitorais. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a presente AIJE.
Com contrarrazões (ID 44869649), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44929697).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 11:41:17 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 44878928), que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, em razão de omissões de registros de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha.
Em suas razões, o recorrente admite que não foram apresentadas provas de cancelamento das notas fiscais. Afirma que os cheques emitidos para pagamento das notas fiscais ns. 31288152, 31829205 e 31566317 foram devolvidos, conforme registro no extrato bancário. Argumenta que o fornecedor emitiu uma nova nota fiscal de n. 032020584, no valor de R$ 950,00, referente aos mesmos serviços, cujo pagamento foi efetuado com o cheque n. 850006. Aduz que, em 04.7.2021, foi emitida a nota fiscal n. 035.386.402 de estorno das notas fiscais não canceladas no prazo legal. Explica que no campo “informações complementares” está registrado “estorno de notas fiscal não canceladas no prazo legal”. Requer, ao final, a reforma da decisão, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44878931).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 44929717).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 11:41:12 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados em grau recursal e, no mérito, proveram em parte o apelo, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO CAMARA FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor total de R$ 388,97, não escriturada nas contas, e de gasto com serviços advocatícios e contábeis não declarados nas contas (ID 44632783).
Em suas razões, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a regularidade das contas. Alega que os serviços prestados por advogado e contador não foram declarados porque as despesas foram pagas pelo Diretório Estadual do PSL, conforme documentos juntados na prestação de contas. Sustenta que tais despesas não foram declaradas como doação de serviços estimáveis em dinheiro, em conformidade ao disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que o art. 20 da Resolução supracitada excetua tais serviços como doações estimáveis. Defende que esses gastos não configuram dívida de campanha, pois foram contratados e pagos pelo partido. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44632933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44896785).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 11:40:56 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL.
Julgadas desaprovadas as contas partidárias do Exercício Financeiro de 2013, em decorrência do recebimento de recursos de fontes vedadas e da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.9.2021 (ID 44841381).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 44952771).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 11:41:26 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44894950).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para exame e parecer, opinando pela aprovação das contas (ID 44937437).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-26 11:41:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica-se em razão de estrita necessidade de serviço. O Magistrado informa que a servidora "realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório, tanto no que diz respeito ao cadastro eleitoral e atendimento ao eleitor, quanto à organização dos feitos atinentes aos locais de votação e aos mesários, e, nesse sentido, irá prestar grande contribuição na organização do pleito eleitoral do ano de 2022".
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Paula Kohl Dieminger, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus Santa Rosa, solicitada pelo Exmo. Juiz da 042ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido alegando que "o Cartório da 042ª Zona Eleitoral conta atualmente com apenas 3 (três) servidores requisitados e tem uma demanda de trabalho que justifica o aumento do quadro de pessoal, considerando as Eleições vindouras, os processos judiciais e administrativos, o atendimento ao público e demais atividades inerentes ao serviço prestado".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2247/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Maico Santos Souza, ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca, da Prefeitura Municipal de Xangri-Lá – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 150ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrado, dá-se "pelo intenso volume de atividades a serem desenvolvidas no ano de 2022, tendo em vista as eleições gerais, bem como pela previsão de desligamento da servidora requisitada Emanuele Dinéia Bombardelli, a qual informou que solicitará exoneração do serviço público no mês de abril do corrente ano".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2249/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elenita Luiza Goulart, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 059ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o encaminhamento da aposentadoria de duas servidoras requisitadas e a demanda de trabalho, especialmente o pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2242/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Gessi Cristina Machado Monteiro, ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 059ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o encaminhamento da aposentadoria de duas servidoras requisitadas e a demanda de trabalho, especialmente o pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2241/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.