Sessão Ordinária - 20/04/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 44867740), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação da restituição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados em campanha.
Em suas razões (ID 448667742), a recorrente afirma que, após o parecer conclusivo, juntou cópia de contrato e do cheque pago no valor de R$ 2.000,00. Alega que houve comprovação do pagamento por meio da conta corrente que identifica o fornecedor. Explica que não conseguiu contato com o prestador do serviço anteriormente para poder corrigir o erro material de digitação do CPF. Defende que ocorreu apenas uma falha de grafia no preenchimento do contrato. Aduz que os documentos foram apresentados fora do prazo por consequência da pandemia e, também, porque sua mãe estava com Covid-19. Postula o conhecimento dos documentos apresentados na peça recursal. Argumenta que a falha tem valor irrisório e não compromete a higidez das contas prestadas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, que sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44918602).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-20 11:06:56 -0300
Por unanimidade, conheceram a documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUZA DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na comprovação de despesa paga com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consistente na apresentação de nota fiscal com dados divergentes de mês, valor e tomador de serviço dos constantes na base de dados do site oficial da Prefeitura de Parobé.
Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam por si só a reprovação e que não houve má-fé, pois, ao tomar conhecimento da irregularidade, procurou o fornecedor e este emitiu uma declaração responsabilizando-se pela falha. Alega ter sido registrado um boletim de ocorrência policial para esclarecimento dos fatos, e que a emissão de notas fiscais são responsabilidades dos fornecedores e esses devem seguir a legislação pertinente, recolhendo tributos e afins, agindo com transparência e honradez. Narra que o fornecedor procurou a Prefeitura de Parobé a fim de regularizar a situação, recolhendo os impostos pertinentes e emitindo nova nota fiscal, anexada ao recurso, com data do fato gerador do dia 29 de outubro de 2020. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva, o afastamento da devolução de valores ao erário ou a aprovação com ressalvas (ID 44855335).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da nota fiscal juntada ao recurso, pelo desprovimento do apelo e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44902249).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-20 11:06:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANA VERISSIMO FREITAS, candidata, não eleita, ao cargo de vereador do Município de Santo Ângelo, em face da sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da não apresentação integral de extratos bancários, da falta de comprovação da devolução de sobras de campanha e da ausência de demonstração de gasto eleitoral com verbas do FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 820,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que não apresentou os extratos bancários da conta n. 4268-9, pois não houve movimentação financeira. Quanto às sobras de campanha, no valor de R$ 29,85, afirma que houve a devida transferência para a direção partidária municipal, mas não conseguiu emitir extrato, apenas imagem do computador da agência bancária. Em relação às despesas pagas com recursos do FEFC, nos valores de R$ 500,00 e R$ 320,00, alega que estão devidamente comprovadas, haja vista a apresentação dos contratos de prestação de serviços de militância. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a contabilidade de campanha.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-20 12:30:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARIA LUÍZA NOGUEIRA MAIO interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidata ao cargo de vereadora no município de São José do Norte nas eleições 2020, proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, ao fundamento de (1) irregularidades nos registros das movimentações financeiras na conta das verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (2) divergência entre dados informados na prestação e os constantes do extrato bancário da conta “outros recursos”.
A recorrente sustenta que as inconsistências apontadas não ensejam por si só a desaprovação das contas, e destaca ter efetuado o recolhimento das sobras de campanha.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-20 11:06:51 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VÂNIA DORNELLES GUERRA e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO LUZ, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 5.881,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 42480933).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a apresentação intempestiva das contas configura mera irregularidade. Alegam que, no tocante à irregularidade aferida com base na ausência de renda formal compatível com a doação realizada, no valor de R$ 2.000,00, pela senhora Ivone Pereira Rodrigues, esta inexiste, considerando que a doadora possui patrimônio, tendo pago mais de R$ 100.000,00 de imposto de renda. Afirmaram que a doadora não gostaria de liberar sua declaração de imposto de renda informalmente, e que, por isso, requerem o envio de ofício à Receita Federal do Brasil para que disponibilize a citada declaração. Quanto à irregularidade consistente na omissão da despesa no SPCE de R$ 2.881,00, constatada por meio de nota fiscal, afirmam que a referida nota fiscal não deveria ter sido emitida pelo fornecedor Rodrigo Pereira de Freitas, pois os serviços não foram contratados, diante do atraso da entrega. Referente ao estorno do cheque n. 850018, da conta bancária n. 62672-4, agência 144, do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.000,00, sem a sua devida compensação posterior, informam que foi realizado um TED da conta bancária da candidata Vânia Guerra, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), do Banco Cooperativo Sicredi, agência 0523, conta 9682277, conforme comprovante juntado ao recurso. Justificam que o TED só entrou após o período da eleição por razão que se desconhece, mas que foi devidamente comprovado nos extratos da prestação de contas. Defendem que, caso esta justificativa não seja aceita, o valor de R$ 3.000,00 deverá ser revertido para o Partido PRTB de Alegrete, uma vez que se trata de recurso privado, conforme art. 31 da Lei n. 9.504/97. Ainda, embora não tenha sido objeto de maiores discussões, alegam que a abertura de conta bancária extemporânea, por si só, não configura o ilícito do art. 30 da Lei n. 9.504/97, sendo insuficiente para ensejar a desaprovação das contas. Por fim, (a) requerem o provimento do recurso, para julgar aprovadas ou aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes; (b) sendo improvido o recurso, que a irregularidade consistente no valor de R$ 3.000,00 seja revertida ao PRTB de Alegrete; (c) caso haja valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, postulam o seu parcelamento (ID 42481383).
O procurador dos recorrentes juntou aos autos a certidão de óbito da prestadora Vânia Dornelles Guerra (ID 44847258).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, preliminarmente, pela citação do espólio ou dos sucessores da prestadora falecida para integrar a lide (art. 110 do CPC); e, no mérito, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo para R$ 2.881,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44896888).
Os autos foram conclusos, sendo determinada a citação dos sucessores legais da falecida, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os prestadores (ID 44877411).
Atendendo à citação, os sucessores vieram aos autos devidamente representados por advogado (44898785).
Após nova conclusão dos autos, o processo foi baixado em diligência para incluir, também, o administrador financeiro e a respectiva direção partidária no polo ativo da ação, em atenção à previsão contida no art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Realizadas as diligências, a Secretaria desta Corte informou que a própria recorrente falecida exercia a função de administradora financeira da campanha e que o diretório municipal do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro não se encontra vigente.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-20 13:52:26 -0300
Por maioria, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, vencida a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues – Relatora e Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. Abreu Lima - Presidente.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Franciele Marques Ziquinatti, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 055ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tanto para o atendimento às atividades ordinárias do Cartório, especialmente o atendimento ao eleitor, bem como às Eleições vindouras.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2279/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.