Sessão Ordinária - 19/04/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos (ID 44328033 e ID 44328133) contra sentença (ID 44327533) exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (ID 44304133) por abuso do poder político e prática de conduta vedada proposta pelo PSL - Partido Social Liberal de Cachoeirinha, CIDADANIA de Cachoeirinha, candidatos a prefeito não eleitos, Antônio Teixeira e Rubens Otávio Steigleder Ohlweiler, em face de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, candidatos eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cachoeirinha.
A inicial imputou a VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER as seguintes condutas ilícitas: a) restabelecimento de vantagens a servidores, em período vedado, que haviam sido suprimidas em 2017; b) utilização da rede social da Secretaria Municipal da Educação de Cachoeirinha para campanha eleitoral, por meio de cards e lives; c) pagamento de licenças-prêmio em pecúnia a servidores em troca de apoio político; e d) concessão de férias a ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, às vésperas das eleições municipais, para que esses pudessem trabalhar na campanha política.
A sentença julgou extinto o feito em relação ao PSL, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação e condenando o investigado VOLMIR MIKI BREIER ao pagamento de multa de 02 (dois) salários-mínimos em favor dos investigantes, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. III, c/c o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 44327533).
Inconformados, RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e o CIDADANIA DE CACHOEIRINHA interpuseram recurso eleitoral (ID 44328033). Em suas razões, alegam, em síntese, que as provas produzidas nos autos confirmam que, no curso das eleições municipais de 2020, no Município de Cachoeirinha, os investigados praticaram os seguintes ilícitos eleitorais: 1) abuso de poder político e econômico e conduta vedada (art. 73, inc. V, da LE), em razão do restabelecimento de vantagens pessoais (retiradas em 2017) a servidores públicos municipais nos três meses anteriores ao pleito; 2) abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmio em pecúnia próximo às eleições e em troca de apoio político; 3) publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação de Cachoeirinha, restando configurado o descumprimento ao art. 57-C, § 1º, inc. II, da LE, a conduta vedada do inc. II do art. 73 da LE e uso indevido dos meios de comunicação. Postulam o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação e determinada a cassação do diploma dos recorridos e demais sanções previstas na legislação.
VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER recorrem (ID 44328133) contra o reconhecimento da litigância de má-fé. Preliminarmente, pedem para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para análise da publicação veiculada na página pessoal do Facebook de VOLMIR MIKI BREIER. No mérito, dizem que não houve uso do processo para conseguir objetivo ilegal, salientando que os fatos que ensejaram a cominação da reprimenda pelo Juízo são extra-autos, são do facebook, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Postulam, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Houve contrarrazões por Volmir Miki Breier e Maurício Tonolher (ID 44328633).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44907038), que exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) cassação do diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e por conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 5º, da Lei 9.504/97); b) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de multa, pela prática da conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 4º, da Lei n. 9.504/97); d) determinação de realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Cachoeirinha; e) conhecimento e provimento do recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:25 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e: a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; b) rejeitaram a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e deram provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé. Determinado ainda, que após a publicação do acórdão, seja comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar o diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no Município de Cachoeirinha, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Dra. Maritania Lucia Dallagnol, somente interesse.
Dr. André Lima de Moraes, somente interesse.
Dr. Aloísio Zimmer Junior, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA CRISTINA RAMIRES ANSELMO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa (ID 44878131), contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro nacional do montante de R$ 2.991,60 (dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da ausência de comprovação de gastos de campanha.
Em suas razões (ID 44878131), a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença foram ocasionadas por problemas técnicos na transmissão de dados, havendo tão somente a apresentação da prestação de contas parcial. Afirma que as contas estão todas regularizadas e cadastradas no sistema SPCE, mas os arquivos enviados pela contadora foram corrompidos ou prejudicados em seu envio. Acrescenta que, por não estar representada por advogado nestes autos, não foi possibilitado o contraditório. Aduz que houve erro técnico apenas, e não a omissão ou a recusa em prestar contas, uma vez que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados à profissional de contabilidade, que não conseguiu realizar a transmissão apropriadamente. Requer a reabertura de prazo para saneamento dos problemas técnicos e para o envio dos comprovantes, os quais teriam aptidão para sanar a ausência de comprovação das despesas. Defende que a não transmissão dos dados não compromete as contas da candidata e postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a reabertura do prazo para a envio da prestação de contas, bem como, a suspensão da cobrança do valor de R$ 2.991,60.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44933298).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIOLA SCHWANTZ HALBERSTADT contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador de Cerro Branco-RS, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face de realização de gastos com combustível no valor de R$ 50,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e de divergência de R$ 205,40 entre a movimentação financeira declarada e a registrada nos extratos bancários, por falta de clareza quanto ao destinatário do valor.
Em suas razões, afirma que os gastos com combustíveis foram utilizados em veículo próprio, cujas notas foram emitidas contra seu CNPJ, não havendo razão lógica para fazer doação estimável de seu próprio automóvel. Alega que o valor oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi transferido por equívoco para sua conta de campanha e assim que tomou conhecimento do erro, devolveu integralmente a quantia para a conta originária, conforme demonstrado por meio dos extratos bancários e dos cheques. Entende que restou comprovada a regularidade das contas e da ausência de má-fé e que as falhas apontadas são de pequena monta, as quais não comprometem sua confiabilidade para ensejar a desaprovação, sendo possível a aprovação com ressalvas. Invoca jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 44841197).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44878850).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:11:49 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSUE PEREIRA RODRIGUES contra sentença do Juízo Eleitoral da 057ª Zona - Uruguaiana, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha, no valor de R$ 1.418,00, a qual não restou assumida pelo órgão partidário, de forma a inviabilizar a aferição da origem dos valores destinados a sua quitação (ID 44937117).
Em suas razões, o recorrente alega que as impropriedades não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Sustenta que a documentação juntada demonstra a regularidade da prestação simplificada de campanha. Apresenta jurisprudência no sentido de que, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a não assunção de dívidas não é suficiente para comprometer a contabilidade eleitoral. Requer, ao fim, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 44937122).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44944532).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FABIO AVILA DA SILVA interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo nas eleições 2020, proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, ao fundamento de (1) ausência de comprovação da devolução das verbas não utilizadas do FEFC e das sobras de recursos privados; (2) utilização de recursos próprios que superam o patrimônio declarado; (3) omissão de despesas; (4) devolução de cheques por insuficiência de fundos, e (5) realização de despesas após a data da eleição. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.540,59 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que (1) a ausência de recolhimento das sobras decorreu da falta de comunicação entre candidato e contador; (2) durante a campanha estava licenciado da atividade de conselheiro tutelar, a qual proveu as verbas investidas na campanha; (3) as notas fiscais consideradas omitidas foram apresentadas na prestação retificadora; (4) os cheques devolvidos foram regularizados e informados na prestação retificadora; e (5) o gasto posterior à eleição quita contratação anterior àquela data. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgamento das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:01 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 1.988,59, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LOCEMAR KARPINSKI, candidata ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara, que desaprovou a sua prestação de contas em razão da apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade refere-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016 pela empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a tomador de serviço que não a candidata prestadora, e em valor diverso, para fins de comprovação de gastos eleitorais com recursos do FEFC. Houve determinação para o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 978,05 (ID 44855760).
Em suas razões (ID 44855763) sustenta que não houve má-fé de sua parte, pois, tão logo tomou conhecimento da irregularidade procurou o fornecedor, o qual emitiu declaração responsabilizando-se pelo ocorrido e regularizou a situação junto à Prefeitura Municipal de Parobé, recolhendo os tributos pertinentes e emitindo nova nota fiscal (anexa ao recurso). Apresentou, também, registro de Boletim de Ocorrência realizado pelo partido. Salienta que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores e que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha, e que não pode ser responsabilizada por erro de terceiros, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo condições de aferir a veracidade das notas fiscais. Requer seja provido o recurso, para aprovar as contas sem ressalvas, e, subsidiariamente, com ressalvas, caso seja o entendimento da Corte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 978,05 e, também, pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44903385).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:11:55 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional, e determinaram o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON SENNA DE CASTRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha sem comprovação de quaisquer providências para seu adimplemento ou assunção pelo órgão partidário, restando comprometida a fiscalização da origem dos recursos que serão utilizados para sua quitação (ID 44937377).
Em suas razões, sustenta o recorrente que as impropriedades não ensejam a reprovação das contas. Argumenta que, por se tratar de prestação de contas simplificada, deduziu que não havia necessidade de carrear ao feito outros documentos, além daqueles obrigatórios, elencados no art. 53, inc. II, al. a, b, d e f, da Resolução TSE n. 23.607/19, já apresentados. Alega que as irregularidades atinentes à falta de assunção de dívida pelo partido não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que as contas sejam aprovadas sem ressalvas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44937382).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44944687).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MARIA REGINA NETTO ROCHA, candidata ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos com advogado, configurando recursos de origem não identificada (ID 44939986).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve omissão de gastos, tampouco arrecadação de recursos de origem não identificada, porquanto não ocorreu pagamento de honorários advocatícios. Relata que houve início do serviço jurídico, que iria gerar um contrato, mas que a advogada se viu obrigada a renunciar ao mandato antes do término da prestação de contas, pois teve que se ausentar do Estado, nada lhe sendo pago. Na sequência, passou a candidata a ser representada pelo atual causídico, que ostenta a qualidade de dirigente partidário estadual e, por tal razão, também não lhe cobrou honorários. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas e afastada a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44939992).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44944564).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:19 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo o comando de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 136ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 7ª ZONA ELEITORAL