Sessão Ordinária - 31/03/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 23980883), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.510,00 ao Tesouro Nacional devido à utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões (ID 23981083), o recorrente, em preliminar, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido para intimação das empresas que emitiram as notas fiscais indicadas como não declaradas. No mérito, afirmou que desconhece a nota fiscal n. 19706 e que não contratou os produtos/serviços objetos do documento. Alegou que não pode assumir a responsabilidade por erro cometido pela empresa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27306783).
Em nova petição (ID 27674433), o candidato narrou que, em contato com as empresas fornecedoras, lhe foi informado que as contratações ocorreram por iniciativa da “Sra. Keila”, operadora gráfica da campanha majoritária de seu partido, a qual não possuía qualquer relação com a campanha do ora prestador de contas. Assim, mesmo ratificando a tese de que não é responsável pelas contratações, asseverou que efetuou a quitação das notas, juntando comprovantes, a fim de obter a aprovação de suas contas.
Sobreveio nova manifestação do procurador constituído (ID 40793483) em que informou o falecimento do candidato recorrente, conforme certidão de óbito anexada, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, “levando em consideração ser um direito intransmissível qualquer vício ou erro cometido na presente prestação de contas”.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela citação do espólio ou dos sucessores do prestador falecido para integrar a lide (art. 110 do CPC). No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a condenação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Ante a ausência de identificação de administrador financeiro (ID 43017733), procedeu-se à intimação do Diretório Municipal do PSB de Alvorada (ID 43054133 e 44839252), o qual, decorrido o prazo assinalado, não apresentou manifestação (ID 44857716).
A Secretaria Judiciária certificou a inclusão da agremiação partidária no feito (ID 44936207).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 13:30:29 -0300
Enviado em 2022-03-31 13:30:31 -0300
Por maioria, superaram a preliminar de extinção do processo, vencidos os Des. Francisco José Moesch – Relator e Oyama Assis Brasil de Moraes, e afastaram a preliminar de citação dos herdeiros ou sucessores, vencidos os Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Gerson Fischmann e Kalin Cogo Rodrigues. Proferiu voto de desempate o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa - Presidente. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, proveram em parte o recurso, para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.510,00 ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA contra o acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente propostos, reduzindo o valor a ser recolhido ao erário ao montante de R$ 35.350,00, mantendo, porém, a desaprovação das contas (ID 44938811).
Em suas razões, o embargante sustenta que houve uma redução drástica no montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como redução da irregularidade apontada. Dessa forma, alega “que as contas do candidato possuem somente dois pontos FINANCEIROS de questionamento, qual seja, a emissão de um cheque, e a contratação de uma empresa, o que resta plenamente pacificado no voto e acórdão proferidos”. Por fim, pugna pela aprovação das contas com ressalvas, por considerar que o montante pecuniário a ser recolhido pelo prestador (R$ 35.350,00) é inferior a 10% dos gastos tidos pelo candidato em sua prestação de contas (ID 44941648).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:07:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos (ID 44328033 e ID 44328133) contra sentença (ID 44327533) exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (ID 44304133) por abuso do poder político e prática de conduta vedada proposta pelo PSL - Partido Social Liberal de Cachoeirinha, CIDADANIA de Cachoeirinha, candidatos a prefeito não eleitos, Antônio Teixeira e Rubens Otávio Steigleder Ohlweiler, em face de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, candidatos eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cachoeirinha.
A inicial imputou a VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER as seguintes condutas ilícitas: a) restabelecimento de vantagens a servidores, em período vedado, que haviam sido suprimidas em 2017; b) utilização da rede social da Secretaria Municipal da Educação de Cachoeirinha para campanha eleitoral, por meio de cards e lives; c) pagamento de licenças-prêmio em pecúnia a servidores em troca de apoio político; e d) concessão de férias a ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, às vésperas das eleições municipais, para que esses pudessem trabalhar na campanha política.
A sentença julgou extinto o feito em relação ao PSL, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação e condenando o investigado VOLMIR MIKI BREIER ao pagamento de multa de 02 (dois) salários-mínimos em favor dos investigantes, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. III, c/c o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 44327533).
Inconformados, RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e o CIDADANIA DE CACHOEIRINHA interpuseram recurso eleitoral (ID 44328033). Em suas razões, alegam, em síntese, que as provas produzidas nos autos confirmam que, no curso das eleições municipais de 2020, no Município de Cachoeirinha, os investigados praticaram os seguintes ilícitos eleitorais: 1) abuso de poder político e econômico e conduta vedada (art. 73, inc. V, da LE), em razão do restabelecimento de vantagens pessoais (retiradas em 2017) a servidores públicos municipais nos três meses anteriores ao pleito; 2) abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmio em pecúnia próximo às eleições e em troca de apoio político; 3) publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação de Cachoeirinha, restando configurado o descumprimento ao art. 57-C, § 1º, inc. II, da LE, a conduta vedada do inc. II do art. 73 da LE e uso indevido dos meios de comunicação. Postulam o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação e determinada a cassação do diploma dos recorridos e demais sanções previstas na legislação.
VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER recorrem (ID 44328133) contra o reconhecimento da litigância de má-fé. Preliminarmente, pedem para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para análise da publicação veiculada na página pessoal do Facebook de VOLMIR MIKI BREIER. No mérito, dizem que não houve uso do processo para conseguir objetivo ilegal, salientando que os fatos que ensejaram a cominação da reprimenda pelo Juízo são extra-autos, são do facebook, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Postulam, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Houve contrarrazões por Volmir Miki Breier e Maurício Tonolher (ID 44328633).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44907038), que exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) cassação do diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e por conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 5º, da Lei 9.504/97); b) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de multa, pela prática da conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 4º, da Lei n. 9.504/97); d) determinação de realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Cachoeirinha; e) conhecimento e provimento do recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-19 11:12:25 -0300
Após o voto do relator provendo em parte o recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; (b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e dar provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé, no que foi acompanhado pela Desa Eleitoral Kalin Rodrigues, pediu vista o Des Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. ANDRÉ MORAES, pelo recorrente/recorrido Volmir Breier.
Dr. ALOÍSIO JUNIOR, pelo recorrente/recorrido Mauricio Tonolher.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES (ID 44888258), candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (ID 44888254). que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve movimentação financeira em sua campanha sob qualquer título, sejam doações particulares ou repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ocorrendo, assim, a impossibilidade de cumprir a obrigação de prestar contas do que não arrecadou. Assevera que “a pandemia da COVID deixou a comunidade carente de recursos e somente quem recebeu verba pública conseguiu fazer campanha política na eleição municipal de 2020”, não sendo esse o seu caso. Repisa que, sem o auxílio financeiro do partido político para a campanha, ocorre a “impossibilidade de prestar contas pela ausência expressa de recursos financeiros, mas jamais omissão de verba recebida e abuso do poder econômico”. Requer, ao final, o provimento do recurso “devido à expressa ausência de recursos para custear as despesas com contratação de contador”.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44936538).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:06:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIEL CARLOS SCHWANCK, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (ID 44877821), o qual julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha.
Em suas razões (ID 44877827), o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença foram ocasionadas por problemas técnicos na transmissão de dados, havendo tão somente a apresentação da prestação de contas parcial. Afirma que as contas estão todas regularizadas e cadastradas no sistema SPCE, mas os arquivos enviados pela contadora foram corrompidos ou prejudicados em seu envio. Aduz que houve erro técnico apenas, e não omissão ou recusa em prestar contas, uma vez que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados à profissional de contabilidade, que não conseguiu realizar a transmissão apropriadamente. Requer a reabertura de prazo para saneamento dos problemas técnicos e para o envio dos comprovantes, os quais teriam aptidão para sanar a ausência de comprovação das despesas. Defende que a não transmissão dos dados não compromete as contas do candidato, e postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinada a reabertura do prazo para o envio da prestação de contas, bem como a suspensão da cobrança do valor de R$ 347,90.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44908833).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:07:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO/RS contra o acórdão (ID 45015161) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação pela prática de condutas vedadas proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que a partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido fora omisso uma vez que não analisou os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, os quais, no seu entender, não fazem ressalva quanto à legitimidade da grei para propor representação, não cabendo ao intérprete conjecturar sobre limitações não previstas em lei. Aduz que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/2017 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Destaca a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei Eleitoral ao caso, visto que destinado às eleições majoritárias, enquanto a agremiação concorreu, de forma isolada, para o pleito proporcional. Por fim, requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a legitimidade do partido para propor representação contra o pleito majoritário (ID 45018727).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 11:31:34 -0300
Enviado em 2022-08-09 11:31:34 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e determinar a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, retornando, após, os autos conclusos para novo julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não teria recebido notificação após o relatório preliminar. Refere que juntou documentos suficientes a demonstrar a movimentação financeira da campanha, motivo pelo qual entende que a entrega intempestiva da prestação de contas configura mera irregularidade formal que não enseja a sua desaprovação. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas de campanha, ainda que com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:07:15 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos juntados pelo prestador.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do NOVO do Rio Grande do Sul prestou contas relativas à campanha eleitoral de 2020. Em parecer contábil, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal não identificou falhas ou irregularidades, e posicionou-se pela aprovação das contas da agremiação.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, igualmente opina pela aprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:07:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GENECI NIZ MELLO CAMPOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Itaqui/RS, contra a sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, no total de R$ 5.810,20, de modo a configurar recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional (ID 44902890).
Em seu recurso, a candidata sustenta que todas as despesas foram registradas, não havendo omissão de gasto e/ou contabilidade paralela. No que tange às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), alega que os cheques foram emitidos nos termos prescritos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que 2020 foi um ano atípico, em decorrência da pandemia de Covid-19, e que, não raras vezes, candidatos e prestadores de serviços tiveram que realizar isolamento, quando positivados. Relata que as agências bancárias sofreram diminuição em seu quadro de funcionários e reduziram o atendimento de pessoas, além de restringirem o acesso a suas dependências, causando dificuldade aos candidatos para a realização de pagamentos. Assevera que os cheques não foram emitidos para as contrapartes constantes no extrato, e sim aos fornecedores. Tece considerações acerca dos cheques n. 5, 8, 9, 10, 11 e 13. Argumenta que, quanto ao saque eletrônico, no valor de R$ 10,20, utilizado para devolução dos recursos do FEFC, mediante pagamento de GRU, tal operação foi necessária, pois a guia somente pode ser quitada no Banco do Brasil. Junta documentos e requer o respectivo conhecimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44902892).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para R$ 3.300,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas (ID 44935044).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:07:38 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram os documentos juntados com o apelo. No mérito, proveram em parte o recurso, a fim de, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.650,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44880589) interposto por ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou como não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por ausência de apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44880585).
Em suas razões, afirma o recorrente que a procuração foi juntada intempestivamente por um lapso, mas que isso não causou prejuízos substanciais à análise da contabilidade. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que nova decisão de mérito seja proferida com o exame das contas apresentadas (ID 44941847).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 03:07:55 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO JUIZ ELEITORAL - 44ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO JUIZ ELEITORAL - 58ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA