Sessão Ordinária - 29/03/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela Vereadora de Capão da Canoa/RS DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA, em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ESTADUAL e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CAPÃO DA CANOA.
Alega não mais se ver representada pelo partido, e que a direção nacional está desconectada da realidade na qual o mundo se encontra, contrariando os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidata nas eleições de 2022 e pretender explicar a seus eleitores que migrará para um partido alinhado com os valores que o PTB até então defendia. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido para a extrema direita, pois a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Aponta que, em relação ao órgão no Rio Grande do Sul, Roberto Jefferson, “através de suas redes sociais, lança ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão, de um modo geral”. Acrescenta que a prisão de Roberto Jefferson ocorreu após publicação de suas imagens armado com um fuzil, por afronta ao Estado Democrático de Direito, pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, tendo ampla repercussão na mídia, e que ele se opôs à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçada de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual, pois se alinhou ao Executivo Municipal de Capão da Canoa e defendeu as medidas de distanciamento social, especialmente com o agravamento da pandemia do novo coronavírus no início de 2021. Narra que, em situação análoga, o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas, em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual), e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica, também, mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”.
Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobreveio questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o Presidente Nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla, e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44205333).
Com a emenda da inicial, juntou rol de testemunhas, o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44271783) e 2020 (ID 44271833), e postulou o depoimento pessoal das partes (ID 44271733).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresentou resposta, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA não se manifestou (ID 44850685).
Em sua defesa, o PTB ESTADUAL suscita as preliminares de intempestividade e decadência, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa. Alega que a ação foi ajuizada fora do prazo razoável, por inércia da autora, que permaneceu sob a égide dos supostos novos posicionamentos da legenda durante mais oito meses, o que implica concordância, além da consolidação dos efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo, conforme precedentes do TSE. Refere que as alterações do Programa e do Estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, mas que a ação foi proposta em 19.8.2021. Aduz não ser verdadeira a alegação de que a autora se elegeu vereadora, em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Sustenta que o Programa e Estatuto de 2018 não foi trazido aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no Estatuto e não no Programa Partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, “não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo”. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que “as supostas incongruências apontadas pela Autora, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21-04-2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o Estatuto atual”. Assevera que “incumbe à Autora demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial”, e que, ao se filiar, a requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes, fazem parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu Presidente Nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que a autora tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição, também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência da ação, o depoimento pessoal da autora e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID 44850439). Juntou o Programa e Estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44850437, 44850438, 44850436).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu serem inaplicáveis os efeitos da revelia ao PTB DE CAPÃO DA CANOA, por aproveitamento da resposta apresentada pelo PTB ESTADUAL, devido à legitimidade passiva concorrente e ao interesse comum de ambas as esferas partidárias. Por fim, considerou que as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide em virtude da necessidade de dilação probatória (ID 44861191).
Pela decisão do ID 44861977, posterguei a análise das preliminares e da eventual revelia do PTB DE CAPÃO DA CANOA, para o julgamento do mérito, e determinei a realização de audiência para a coleta da prova oral.
Juntada pela autora carta de anuência de desfiliação emitida pela Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (ID 44896886).
Realizada a audiência virtual, com a coleta dos depoimentos pessoais e a oitiva de um informante, dispensada a testemunha (ID 44896890), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44897334).
A Vereadora DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA manifestou-se reiterando os pontos fundamentais da demanda e informando a juntada de carta de anuência de desfiliação firmada pela presidente nacional da agremiação. Declarou que houve contradição no depoimento do preposto do PTB. Alega que restou comprovada pelas oitivas a “alteração ideológica, atingindo os preceitos fundamentais os quais fora edificado o partido” e questiona a segurança que se pode ter “de postular ... uma cadeira na na assembleia legislativa, enquanto o presidente nacional (agora preso por ataques à democracia) destitui órgãos eleitos para colocar pessoas indicadas”. Registra que em ação análoga o Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Sul já deu parecer no sentido de dar provimento ao pedido. Ratifica, por fim, o pedido de que a ação seja julgada procedente.
O PTB ESTADUAL, por sua vez, manifestou-se reiterando as preliminares arguidas e acrescentando a inépcia da inicial, requerendo a perda do objeto e a improcedência da ação (ID 44905386).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2022-04-05 13:39:20 -0300
Enviado em 2022-04-05 13:39:21 -0300
Por unanimidade rejeitaram as preliminares. Quanto ao mérito, após votar o relator julgando improcedente o pedido e a Desa. Kalin Rodrigues proferir voto-vista julgando procedente a ação declaratória de justa causa de desfiliação, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Luis Aurvalle, pediu nova vista o Des. Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, RAQUEL STROHSCHOEN DE MELLO e CLEONICE ROVANI BOSING interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 do Diretório Municipal do PRTB de Sapiranga, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, determinando o recolhimento de R$ 939,33 ao Tesouro Nacional e a perda do direito de receber quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.
Sustentam os recorrentes que os valores se referem a doações equivocadas feitas em espécie sem tempo hábil para devolução. Requerem o conhecimento do recurso e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 12:51:43 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir a suspensão de quotas do Fundo Partidário para 2 (dois) meses, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 23980883), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.510,00 ao Tesouro Nacional devido à utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões (ID 23981083), o recorrente, em preliminar, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido para intimação das empresas que emitiram as notas fiscais indicadas como não declaradas. No mérito, afirmou que desconhece a nota fiscal n. 19706 e que não contratou os produtos/serviços objetos do documento. Alegou que não pode assumir a responsabilidade por erro cometido pela empresa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27306783).
Em nova petição (ID 27674433), o candidato narrou que, em contato com as empresas fornecedoras, lhe foi informado que as contratações ocorreram por iniciativa da “Sra. Keila”, operadora gráfica da campanha majoritária de seu partido, a qual não possuía qualquer relação com a campanha do ora prestador de contas. Assim, mesmo ratificando a tese de que não é responsável pelas contratações, asseverou que efetuou a quitação das notas, juntando comprovantes, a fim de obter a aprovação de suas contas.
Sobreveio nova manifestação do procurador constituído (ID 40793483) em que informou o falecimento do candidato recorrente, conforme certidão de óbito anexada, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, “levando em consideração ser um direito intransmissível qualquer vício ou erro cometido na presente prestação de contas”.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela citação do espólio ou dos sucessores do prestador falecido para integrar a lide (art. 110 do CPC). No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a condenação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Ante a ausência de identificação de administrador financeiro (ID 43017733), procedeu-se à intimação do Diretório Municipal do PSB de Alvorada (ID 43054133 e 44839252), o qual, decorrido o prazo assinalado, não apresentou manifestação (ID 44857716).
A Secretaria Judiciária certificou a inclusão da agremiação partidária no feito (ID 44936207).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-31 13:30:29 -0300
Enviado em 2022-03-31 13:30:31 -0300
Após o voto do relator, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO ALEX SOARES PADILHA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 123,00 ao erário, em virtude da ausência de apresentação de documento comprobatório de gasto realizado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 123,00, e da falta de registro da movimentação de R$ 700,00, crédito e débito, na prestação de contas (ID 4485833).
Em suas razões, afirma que a falha relativa ao gasto não contabilizado de R$ 123,00 se refere a despesas com cartórios e que deixou de guardar a respectiva nota fiscal. Sustenta que agiu de boa-fé, que a irregularidade tem valor módico e não prejudica a transparência das contas. Alega que a falha na importância de R$ 700,00 foi causada por equívoco, pois sacou o valor e, após observar seu erro, fez um depósito na mesma quantia, de modo transparente e desprovido de má-fé. Postula a reforma da sentença, de modo que as contas sejam aprovadas integralmente (ID 44486033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44880851).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:03:16 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 123,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de HORIZONTINA, OLMIRO DOS SANTOS, JULIANA HORBACH, EDUARDO JORGE HORST e ADALBERTO JOSE ALBRECHT em face da sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2020, em virtude da constatação de recebimento de recursos de fonte vedada, no percentual de 22,83% dos valores arrecadados, ante a comprovação de doação de R$ 300,00 por pessoa detentora de cargo comissionado e sem filiação partidária, com violação ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Após a interposição de embargos de declaração (ID 44895740) e a posterior decisão de rejeição (ID 44895741), houve a interposição de Recurso Eleitoral (ID 44895744). Em suas razões, os recorrentes alegam que a suposta irregularidade apontada seria inferior a R$ 1.064,10, o que corresponderia a percentual baixo do total da arrecadação. Tal circunstância, segundo os recorrentes, afastaria a possibilidade de desaprovação das contas, conforme entendimento da jurisprudência do TSE. Ao final, requerem o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário ao partido, restando mantido o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44907097).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:03:25 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a suspensão do repasses de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
JUSSARA MARIA DA SILVA, vereadora com mandato no período 2021-2024 em Cachoeirinha, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária com pedido de tutela antecipada em face do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro daquele município, ao fundamento central de ocorrência de “grandes dissabores, inconveniências e posições antagônicas internas em seu partido”, em atos que “superaram o aceitável e o bom senso político-partidário, tornando-se insustentável a continuidade de sua trajetória política, vinculada à agremiação partidária”. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência e a procedência da presente demanda.
Em um primeiro momento, a tutela provisória não foi deferida, conforme decisão ID 44934633.
Citado, o PSB de Cachoeirinha manifestou-se de forma expressa pela desfiliação de JUSSARA, sem que o ato implique perda do cargo que ocupa (ID 44936685), e a requerente reiterou o pedido de antecipação de tutela, concedido conforme decisão ID 44937483.
Com o encerramento da instrução, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer se manifestou pela procedência da ação.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:03:39 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a ação, para autorizar a desfiliação sem a perda do cargo eletivo.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP do Município de Alto Alegre/RS apresentou as contas da agremiação referentes aos recursos de campanha das eleições do ano de 2020.
A sentença julgou desaprovadas as contas da grei em face de divergência entre as informações relativas a despesas constantes na prestação de contas e aquelas apresentadas na base de dados da Justiça Eleitoral consistente em Nota Fiscal emitida contra o CNPJ do partido, não declarada na prestação de contas. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.215,00, forte no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41966933).
O partido interpôs recurso (ID 41967183), assim como juntou novos documentos (ID 41967233). Foi apresentada declaração do representante da GRÁFICA FAZENDO ARTE LTDA. afirmando que não confeccionou os materiais, por isso não houve nenhum pagamento ao fornecedor.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44858044).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:03:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERICA COITINHO XAVIER, candidata ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 574,98, em virtude da realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observar as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como devido ao contrato de prestação de serviços com um dos fornecedores não estar assinado pelo mesmo (ID 44906226).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a movimentação financeira de campanha garantiu a plena fiscalização da sociedade e da Justiça Eleitoral, não havendo mácula grave. Alega que a documentação carreada ao feito é capaz de assegurar que houve correta utilização de recursos de campanha. Afirma que foi demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal da candidata, ocorrendo identificação do CPF. Requer a reforma da sentença, para que sejam as contas julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, assim como afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista não possuir condições financeiras para tanto, inclusive sendo beneficiária do auxílio emergencial (ID 44906229).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 574,98 ao erário (ID 44941528).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:03:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciaria apontou a intempestividade do pedido e a ausência de instrumento procuratório.
3. Embora a ausência de representação tenha sido suprida, inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 24.02.2022, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de uma norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.
4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão, ao tomar como lastro informação da Secretaria Judiciária quanto à data de publicação da Resolução TSE n. 23.679/2022, acabou por desconsiderar ter o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral republicado a referida norma em 07 de março deste ano (DJETSE, n. 36, de 07.03.2022, p. 176-188), razão pela qual entende que teria sido reaberto o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 31 da aludida resolução. Assim, estaria tempestivo o requerimento apresentado em 24.2.2022. Por essas razões entende pela existência de erro material no acórdão, o que viabilizaria a oposição dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos a fim de reformar a decisão colegiada no sentido de entender como tempestivo e conhecer do requerimento apresentado. Requer, subsidiariamente, sejam concedidos “efeitos modificativos parciais, abrangendo assim a autorização para as propagandas a serem realizadas a partir de maio conforme as datas estipuladas na petição inicial do requerimento, em especial porque observam aqueles 07 (sete) dias previstos pelo artigo 12 da Resolução TSE n. 23.679/2022”. Por fim, postula seja realizado o prequestionamento dos arts. 1º, inc. V, 17, caput e § 3º, da Constituição Federal, e art. 47, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:04:02 -0300
Enviado em 2022-03-29 03:04:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUERIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciária apontou a intempestividade do pedido.
3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 25.02.2022, às 17h12min, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.
4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão, ao tomar como lastro informação da Secretária Judiciária quanto à data de publicação da Resolução TSE n. 23.679/22, acabou por desconsiderar ter o egrégio Tribunal Superior Eleitoral republicado a referida norma em 07 de março deste ano (DJETSE, n. 36, de 07.03.2022, p. 176-188), motivo pelo qual entende que teria sido reaberto o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 31 da aludida resolução. Assim, estaria tempestivo o requerimento apresentado em 25.2.2022.
Em vista disso, entende pela existência de erro material no acórdão, o que viabilizaria a oposição dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar a decisão colegiada no sentido de entender como tempestivo e conhecer do requerimento apresentado. Postula, ainda, seja realizado o prequestionamento das matérias federal e constitucional suscitadas.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-29 03:04:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.