Sessão Ordinária - 17/03/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE OTAVIO GERMANO e ANGELA SCHUMACHER SCHUH (ID 40144733), respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral (ID 40143883), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 910,00, em razão da constatação da existência de recursos de origem não identificada, e de R$ 44.275,50, por motivo de irregularidade em despesa realizada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos juntados após o parecer conclusivo não teriam sido considerados pela julgadora em primeira instância. Invocam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como argumentam não ter sido prestada a jurisdição provocada. Apontam, ainda, que as supostas irregularidades teriam sido ampliadas no parecer conclusivo sem que houvesse chance de manifestação da defesa. No mérito, alegam que o gasto representado pela nota fiscal supostamente omitida não existiu, sendo o documento fiscal criado por equívoco, segundo declaração firmada pelo próprio fornecedor. Afirmam que o número de cadastro de pessoa jurídica é público, podendo ser inserido na nota fiscal sem a existência de uma efetiva relação negocial e de forma independente da participação do seu titular, tendo natureza unilateral. Em relação às irregularidades com dispêndios de recursos do FEFC, alegam que parte das despesas foram quitadas mediante transferência eletrônica entre correntistas do banco (TEV), cujos comprovantes foram juntados, ou por meio de cheques nominais cruzados, como demonstrado pelas microfilmagens colacionadas aos autos. No tocante ao pagamento de despesas de contabilidade, aduzem que as contratadas – empresas Prontocon e Essent – realizaram acordo de rateio do valor pago, tendo o prestador de contas efetuado o pagamento nos termos convencionados. Postulam, ao final, o recebimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou para que seja reformada, com julgamento de aprovação das contas e afastamento da condenação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Juntam documentos (ID 40144783-40144833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que a sanção de recolhimento/devolução de valores ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 13.405,00 (ID 44068133).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:22:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais).
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE EDUARDO MANDELLI GARBER contra sentença do Juiz da 160ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições Gerais 2018, aplicando ao representado multa de R$ 1.608,02, correspondente a 75% da quantia doada em excesso.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a decadência do direito de ação, porque ajuizada fora do prazo de 180 dias a partir da diplomação; e a inépcia da inicial, pois não se fez acompanhar dos elementos concernentes à demonstração do ilícito. No mérito, sustenta que é estudante, não tem nenhum vínculo político e não fez a referida doação de campanha. Aduz que não há prova de emissão do recibo eleitoral, nem documento comprobatório de depósito em favor do candidato. Ressalta que inexiste prova do rendimento bruto do representado, não sendo possível a utilização do limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para doação. Por fim, requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, postula a redução da quantia da multa arbitrada.
Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:32 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Determinada ainda a retificação da autuação, para constar JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER como recorrente e o PROMOTOR ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL como recorrido.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR KLEIN contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 1.454,36 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para pagamento de despesas com publicidade na internet não escrituradas nas contas (ID 43112883).
Em suas razões, insurge-se contra a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.454,36 ao erário, sustenta a viabilidade da juntada de documentos em sede recursal, e acosta ao recurso um relatório de cobrança, no qual constaria o registro de todos os pagamentos efetuados à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Explica que os pagamentos efetuados em favor do referido provedor são antecipados por meio de boletos bancários e/ou transferências e que as respectivas notas fiscais são emitidas no momento em que os serviços são utilizados e os valores creditados, ocorrendo, assim, diferença entre as quantias pagas (R$ 1.454,36) e as notas fiscais emitidas (R$ 1.444,00). Postula a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.444,00 ao erário, o qual defende estar demonstrado nos autos (ID 43113033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 10,36 (ID 44875006).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:05 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 10,36, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GUILHERME MARTINS GONÇALVES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador, nas eleições 2020, em razão de omissão de informações da movimentação financeira no período integral da campanha e pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Sustenta a parte recorrente que meras irregularidades não são suficientes para a desaprovação das contas, e aduz que entendeu não haver necessidade de apresentar outros documentos, uma vez que se trata de prestação de contas de caráter simplificado. Junta documentação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar as contas aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:12 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARILEI SAMPAIO NERY interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Após prolatada a sentença, a candidata juntou ao processo as mídias referentes às contas e, no recurso, alega que por problema de ordem técnica não foi possível a entrega tempestiva das mídias. Requer o conhecimento do recurso e a análise da documentação juntada após a sentença, para o julgamento das contas como prestadas e sua aprovação sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ÂNGELO GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, ao efeito de indeferir seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Viamão, nas eleições de 2020, reputando não demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão apresenta omissões que necessitam de enfrentamento e aclaramento de contradições, as quais podem, inclusive, ocasionar efeitos modificativos na decisão.
No que diz respeito à omissão, o embargante alega: a) não haver provas de proveito eleitoral e do abuso de poder, direcionadas ao reconhecimento da tese de desincompatibilização; e b) sustenta a preclusão consumativa da impugnação (AIRC), na medida em que o acórdão não abordou o fato de o MP ter postulado o deferimento do registro de candidatura em 22 de setembro de 2020, e, no dia 30 do mesmo mês, ter oposto a impugnação, quando já teria ocorrido a preclusão consumativa.
Já no que refere às contradições, o recorrente alude: a) contradição entre a decisão e a previsão do art. 1º, inc. I, al. "l" da LC n. 64/90; b) contradição entre a premissa do acórdão e a jurisprudência utilizada; e c) contradição entre a premissa do acórdão e o conjunto probatório (imagens e depoimentos produzidos nos autos). Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos de declaração, agregando-lhes efeitos infringentes (ID 44921492).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:39 -0300
Enviado em 2022-03-17 16:23:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44476233) interposto por MARCOS VINICIUS ROCHA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, relativas a gastos com alimentação e militância, no montante de R$ 550,00. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente aos recursos do FEFC utilizados indevidamente (R$ 550,00).
Em suas razões, o recorrente argumenta que, quanto ao gasto com alimentação, houve erro material na descrição do recibo originariamente juntado, razão pela qual anexa o recibo corrigido ao recurso. Em relação ao pagamento do contrato de serviços de mobilização de campanha, admite que transferiu o valor para sua conta pessoal e efetuou o pagamento em espécie ao cabo eleitoral. Aduz, ainda, que, embora os recibos não se caracterizem, na espécie, como documento fiscal, estão firmados pela fornecedora de alimentação e pelo prestador de serviço (contrato e recibo), e não há demonstração de que o pagamento não tenha sido efetuado. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44896786).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:18 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO GOES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44878014).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não estava representado por advogado na presente ação, não podendo desta maneira apresentar o contraditório, motivo pelo qual requer a reabertura do prazo para a prestação de contas. Pondera que a ausência de transmissão da prestação de contas e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve parcial prestação de contas. Aduz que as contas estão regularizadas e cadastradas no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), afirma que serão devidamente comprovados os gastos quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Assevera possuir a documentação das despesas, não sendo plausível ser condenado a devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Advoga que a falta de transmissão dos dados, em prazo hábil, por falha técnica, não compromete suas contas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44878021).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44933296).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do CIDADANIA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários da Secretaria Judiciária deste Tribunal prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido, mas apontou a intempestividade do pedido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, também considerada a intempestividade do requerimento.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-17 16:23:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo Órgão Estadual do CIDADANIA.