Sessão Ordinária - 15/03/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS e por LUCIANO HANG contra o acórdão (ID 44917456) que, por maioria, afastou de ofício a declaração de ilegitimidade passiva ad causam da Coligação Bagé, Orgulho do Brasil e, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a AIJE sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões, os embargantes DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS alegam obscuridade pela falta de análise das demais preliminares alegadas na fase de saneamento processual. Requerem o conhecimento e provimento do recurso (ID 44925711).
Por sua vez, o embargante LUCIANO HANG sustenta omissão no acórdão por não considerar a conexão e a dependência dos fatos atribuídos ao embargante e ao Presidente da República para afastar a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. Alega que a narrativa de defesa do Presidente integra a narrativa de defesa de Luciano, e vice-versa, pois ambos são acusados pela prática do mesmo ato – desequilíbrio eleitoral, em suposto conluio. Afirma que a conclusão do TSE na jurisprudência que alterou o entendimento da Corte não foi pela desnecessidade absoluta de litisconsórcio necessário entre o agente responsável e o candidato, mas no sentido de que a sua ocorrência não conduziria, necessariamente, à extinção do feito. Assevera que o acórdão foi omisso quanto à súmula n. 62 TSE e ao Tema n. 564 de Repercussão Geral, os quais, nos termos do art. 489 do CPC, constituem elementos essenciais da decisão. Por fim, requer o provimento do recurso para sanar a omissão arguida. Em caso de rejeição do pedido supra, pleiteia o prequestionamento expresso dos arts. 114 do CPC e 16 da Constituição Federal, da Súmula n. 62 TSE e do Tema de Repercussão Geral n. 564, além dos demais dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie (ID 44926318).
Após a interposição do recurso, o embargante Luciano Hang juntou nova petição, com documentos, alegando fato novo (ID 44933124).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:18:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JARBAS DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara (ID 44855129) que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Em suas razões (ID 44855133), o recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão recorrida não devem ensejar a reprovação das contas. Declara que não houve má-fé por parte do candidato, que, ao tomar conhecimento da irregularidade apontada no exame técnico, imediatamente procurou o fornecedor para esclarecimentos. Reforça que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores foram pagos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a emissão de notas fiscais é responsabilidade dos fornecedores, os quais devem seguir a legislação pertinente, não cabendo a responsabilização de terceiros. Assevera que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claras a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Junta nova nota fiscal e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44901688).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:17:58 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o apelo e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional. Autorizada a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópias dos presentes autos, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLEI TERESINHA DA ROSA DA ROCHA, candidata ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao erário, em virtude da declaração de movimentação financeira zerada, sem o lançamento de receitas e despesas verificadas nos extratos eletrônicos da conta de campanha destinada a outros recursos, no valor de R$ 335,00 (ID 44786083).
Em suas razões, afirma que não agiu de má-fé, pois efetuou seus gastos por meio da conta de campanha, mas que não reteve as notas fiscais, deixando de apresentá-las em seus registros contábeis. Sustenta que não teve a intenção de fraudar a contabilidade, uma vez que utilizou recursos próprios, cuja quantia foi de valor módico. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44786283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44880851).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:18:04 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 205.057,42 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:18:56 -0300
Enviado em 2022-03-15 03:18:56 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO PERÓ SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, c/c com o § 2º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, por motivos de saúde, necessitou abandonar a campanha para vereador em virtude de tratamento médico e cirúrgico. Alega que a desistência foi formalizada no último dia do prazo para a abertura da conta bancária, incidindo na exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica ao candidato que “renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais”. Assevera que não recebeu recursos e não realizou despesas, não tendo causado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que as contas de campanha sejam aprovadas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:18:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ROBERTO DIAS TORRES interpõe recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de reexame das contas de campanha ao cargo de vereador nas Eleições 2020, no Município de Porto Alegre (ID 44834995).
Nas razões recursais, sustenta que a procuração inicialmente juntada aos autos outorgara poderes específicos, restritos, contendo erro material de representação. Requer o conhecimento do recurso e o deferimento do pedido de reanálise das contas (ID 44834998).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877072).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:18:09 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, instaurada nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista a não apresentação das contas referentes às eleições de 2020.
Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes, para que, persistindo a ausência de prestação de contas, dentre outros atos processuais, houvesse a: a) remessa do feito à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) para instruir os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis (inc. III do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19); b) citação do omisso para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias.
Sobreveio informação da SAI (ID 28901783) e, na sequência, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40359583) requerendo a conversão do feito em diligência, para que fossem sanadas: a) a ausência de constituição de profissionais de contabilidade e advocacia para atuarem no feito; b) a inexistência de qualificação dos responsáveis pela administração dos recursos; c) a ausência de assinatura, na prestação de constas, dos dirigentes partidários (presidente e tesoureiro) e do profissional de contabilidade.
O parecer ministerial foi acolhido e a intimação dos prestadores foi determinada para que fossem supridas as irregularidades (ID 42267233).
O PCB juntou instrumentos de mandatos (IDs 43180283 e 44376283) e requereu dilação de prazo para atendimento dos apontamentos contidos no parecer ministerial. Houve o deferimento do prazo requerido (ID 44834699) e, posteriormente, a concessão de novo prazo em caráter excepcional (ID 44850287).
Após o transcurso do novo prazo (ID 44861456), in albis, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer final, oportunidade em que opinou fossem as contas julgadas não prestadas com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada (ID 44901340).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:18:16 -0300
Enviado em 2022-03-15 03:18:16 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão de recebimento das quotas dos recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44878295) interposto por SIMONE MARTINS DE SOUZA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado pela Resolução TSE n. 23.607/19 e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados, para fins de análise da prestação de contas (ID 44878289). Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 997,20, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela unidade técnica.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não estava representada por advogado e que apresentou os documentos necessários à sua contadora que, por sua vez, não logrou êxito quanto à transmissão dos dados de sua prestação de contas, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que seja determinada a reabertura do prazo para o encaminhamento da prestação de contas. Quanto ao valor de R$ 997,20, “requer a suspensão da cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas da candidata.”
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44901281).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:19:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44908587).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44931129).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44937825).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:19:05 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 20/04/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e 10/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do REPUBLICANOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (IDs 44919806 e 44920283).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928901).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933434).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 12:54:37 -0300
Enviado em 2022-03-15 12:54:38 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do REPUBLICANOS, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 04/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 09/05/2022 (segunda-feira) - 05 inserções; 13/05/2022 (sexta-feira) - 05 inserções; 16/05/2022 (segunda-feira) - 05 inserções; 18/05/2022 (quarta-feira) - 05 inserções; 20/05/2022 (sexta-feira) - 05 inserções; 23/05/2022 (segunda-feira) - 05 inserções; e, 25/05/2022 (quarta-feira) - 05 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44932263).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido, mas apontou a intempestividade do pedido e a ausência de instrumento procuratório (ID 44933051).
A agremiação providenciou a juntada da procuração no ID 44933158.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, pois intempestivo (ID 44933436).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:19:18 -0300
Enviado em 2022-03-15 03:19:18 -0300
Por unanimidade, não conheceram do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC).
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44933114).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido, mas apontou a intempestividade do pedido (ID 44934632).
Em 07.03.2022, a agremiação peticionou tecendo considerações sobre a informação da Secretaria Judiciária e alegando, em suma, que o prazo disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 “não há de ser compreendido como óbice à análise do requerimento de veiculação de propaganda partidária e apresentação de proposta de veiculação” (ID 44936707).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, pois intempestivo (ID 44937850).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-15 03:19:23 -0300
Por unanimidade, não conheceram do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTA ELEITORAL - RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES - GARIBALDI - 98ª ZONA ELEITORAL - 3 DE ABRIL DE 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS DOS JUÍZOS ELEITORAIS PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022