Sessão Ordinária - 10/03/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Condor (ID 44709333) contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral (ID 44709183) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que as duas doações que ocasionaram a desaprovação da contabilidade estão devidamente identificadas, embora não efetivadas conforme o comando legal. Sustenta tratar-se de desacerto procedimental e que a doação de valores baixos não tem o condão de macular as contas. Afirma que o fato foi ocasional e não violou a transparência da prestação de contas em análise. Aduz que o primeiro depósito estava de acordo com a norma de regência, restando como irregular tão somente a segunda operação, ao suplantar o teto legal para operações dessa natureza. Argumenta que, por terem sido realizados em momentos distintos, o desacerto deveria ter sido atribuído somente ao segundo depósito. Destaca que a conta bancária com movimentação e sem identificação corresponde à conta anual do partido e que sua movimentação não afetou a transparência das contas prestadas, não consistindo em falha que resulte em desaprovação. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional. Alternativamente, requer a redução do valor a ser recolhido para R$ 700,00 e a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44888803).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS, pelo PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS e por JOSE CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA contra o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, conheceu como preliminar e acolheu a alegação de inovação para o fim de não conhecer os fatos narrados após o ajuizamento da petição inicial e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para condenar os recorridos JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA ao pagamento de multa individual de R$ 5.320,50 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, relativa ao uso promocional em favor de candidatos, da distribuição gratuita de um edredom.
Nas razões de embargos, a COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) requerem a integração do acórdão para: “a) aclarar a obscuridade em relação à conclusão que constou no acórdão de que a alegação do cerceamento de defesa decorreria de ‘exigência’ de que o magistrado arrolasse testemunhas de ofícios; b) sanar a omissão quanto à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa e da violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, da negativa de vigência ao art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e do art. 22, inciso VI da Lei Complementar n. 64/90, em vista do magistrado ter entendido pela desnecessidade de produção de provas e ter julgado improcedente a AIJE por ausência de provas acerca da gravidade da conduta; c) sanar a omissão acerca da ausência de intimação para que os embargantes se manifestassem sobre a preliminar apresentada em contrarrazões de recurso eleitoral frente ao que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil; d) sanar a omissão quanto à apreciação das razões recursais no que tange à exigência de previsão na legislação municipal de elaboração de relatórios de estudo social para a concessão de benefícios assistenciais durante a pandemia, nos termos dos dispositivos citados; e) sanar a omissão, por ausência de fundamentação, quanto à análise da aplicação ao presente caso do posicionamento desta Corte, conforme decidido no RE 29410 e, ainda, do que restou definido quando do julgamento da CTA n. 11551; f) sanar a omissão, por ausência de fundamentação, quanto ao exame do precedente do Tribunal Superior Eleitoral citado nas razões recursais - Respe n. 29.410 – que determinada que a distribuição de benefícios ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar critérios da lei que instituiu o programa social" (ID 4487265).
JOSE CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA, por sua vez, opõem embargos de declaração com fundamento na “existência de erro material no voto condutor relativamente à distribuição de edredons por se tratar de ação anterior ao período eleitoral” e omissão quanto ao período eleitoral em que se executou a referida distribuição. Postulam a atribuição de efeito infringente para afastar a condenação (ID 44889025).
As partes foram intimadas para oferecimento de contrarrazões (ID 44898933), sobrevindo petição de JOSE CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA, postulando, nestes termos, o não conhecimento dos embargos opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e pelo PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) e a condenação por litigância de má-fé ou, no mérito, o seu desprovimento (ID 44904939).
A COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) não apresentaram contrarrazões (ID 44911951).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNA LUDTKE DA ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 933,00, não escriturada nas contas (ID 43399733).
Em suas razões, afirma que apresentou suas contas com todos os documentos necessários para garantir a análise, integralidade e transparência. Alega que, por falta de experiência, custeou o serviço de confecção de materiais eleitorais com recursos próprios, sem trânsito do valor pela conta de campanha. Refere que teve uma campanha extremamente modesta, recebendo doação estimável em dinheiro no valor de R$ 256,80. Declara que, em sua primeira manifestação, após o relatório técnico preliminar, reconheceu seu erro, prestando os esclarecimentos e juntando os documentos faltantes. Aduz que não teve intenção de omitir os gastos, tanto que nas notas fiscais constou o CNPJ da candidatura. Sustenta que o valor é de pequena monta e que não houve má-fé. Colaciona jurisprudência, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 43399933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44875005).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:11 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de considerar sanada uma das falhas e aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve movimentação financeira em sua campanha, motivo pelo qual está sendo penalizado por “não apresentar lançamentos inexistentes, bem como comprovar a não percepção de valores e doações que jamais ocorreram”. Defende que o fato de não ter apresentado a contabilidade não trouxe qualquer óbice ou prejuízo ao processo eleitoral. Alega que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual. Em virtudo do exposto, requer o provimento do recurso para que os registros contábeis sejam declarados como apresentados ou, ao menos, não sejam aplicadas as sanções dispostas no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, “tendo em vista que já suficientemente comprovado que não haviam contas a serem prestadas”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARIA DO CARMO GIMENES RIEFF, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas em razão de (1) ausência de comprovantes da devolução da sobra de verba pública; (2) omissão de movimentação financeira; e (3) pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que meras irregularidades não são suficientes para a desaprovação das contas e aduz que as receitas e despesas estão documentadas e anexadas à peça recursal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar as contas aprovadas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, ao efeito de manter a sentença que o condenou ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, alega que, após notificação oficial, dentro do prazo de 48 horas, o embargante retirou a única placa de propaganda eleitoral, de 4m², que havia utilizado durante sua campanha eleitoral de 2020, motivo pelo qual pede que seja revisado o entendimento para que seja afastada a multa imposta, pois o material irregular foi removido no prazo determinado. Diz que o acórdão foi omisso quanto à informação de que houve a retirada da placa de 4m² em tempo hábil, conforme dispõe o art. 40-B da Lei das Eleições.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:49 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral, para manter a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude de a) despesas com fornecedor em serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral, sem o detalhamento da contratação com a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço estabelecido, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) despesa paga com cheque não cruzado, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; c) existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, bem como, pela ausência de apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, diante da utilização indevida de recursos provenientes do FEFC (ID 44865873).
Em suas razões, o embargante sustenta que: 1) a despesa realizada com a empresa SIAR SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., no valor de R$ 33.750,00, é regular, pois, a despeito da descrição equivocada dos serviços na nota fiscal, tratou-se de atividades de panfletagem e divulgação de material de campanha, conforme orçamento juntado aos autos, do qual consta o competente detalhamento de despesas, não sendo aplicável ao caso o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, porque o gasto em questão não se refere à despesa direta com pessoal, e sim à contratação de empresa terceirizada; 2) o cheque utilizado para pagamento de despesa no valor de R$ 1.600,00 foi preenchido de forma nominal para Maria Aparecida Ferreira, que foi quem efetivamente realizou o saque, estando satisfeito o requisito da transparência, com o que não se justifica a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, a qual só é cabível nos casos em que não comprovada a utilização dos recursos ou demonstrado o seu uso indevido, conforme jurisprudência do e. TRE-RS e do e. TSE; e 3) o acórdão não traz fundamentação válida para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à dívida de campanha (R$ 46.635,00), pois está baseado em norma já revogada (art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17) e em entendimento equivocado sobre o seu teor, não havendo previsão legal para que seja determinado o recolhimento de valores que sequer foram recebidos ou utilizados. Requer que a Corte se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal utilizado para a determinação do recolhimento dos valores referentes aos restos a pagar de sua campanha (ID 44869139).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões aduzindo a não existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Aponta que o recorrente apenas apresenta novos argumentos para buscar a rediscussão da matéria julgada, o que é inviável em sede de declaratórios. Sustenta que todas as questões abordadas nos embargos foram clara e completamente tratadas no acórdão. Pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 44908902).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:53 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, a fim de agregar-lhes efeitos infringentes para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao erário, para o montante de R$ 35.350,00.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença exarada pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo - RS, que julgou procedente a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, condenando-o à cassação do diploma de suplente, à inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição de 2020 e à multa de R$ 10.641,00, em virtude da entrega de cestas básicas e outras benesses em troca de votos (ID 44738833).
A petição inicial relatou que o então candidato à vereança no pleito de 2020, EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, na época vereador de Santo Ângelo e candidato à reeleição, em período eleitoral, encaminhava eleitores à Secretaria de Assistência Social Trabalho e Cidadania de Santo Ângelo e a outras Secretarias, pessoalmente e por intermédio da servidora Cleusa Teresinha Melo, para, em troca de seus votos, receberem cestas básicas e outras benesses.
Em suas razões, sustenta nulidade da sentença, visto que os fatos não podem ser considerados como ilícitos pois, como se verifica, não houve sequer alteração direta no resultado final das eleições, uma vez que o recorrente não alcançou seu objetivo, qual seja, sua reeleição ao cargo de vereador. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer interferência dos encaminhamentos feitos à municipalidade no resultado direto das urnas, não podendo ser alegada alteração no pleito eleitoral, medida exigida para a condenação imposta pelo juízo a quo. Sustenta que, para a condenação em sede de AIJE, é necessário que as circunstâncias fáticas caracterizadoras do ato abusivo sejam graves, com repercussão na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido pela norma, embora não mais imprescindível demonstrar sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, nos termos do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a prova não é robusta para condenação. Colaciona doutrina, jurisprudência, e requer o provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença, mantendo-lhe assegurado o direito à diplomação como suplente e à elegibilidade em eleições futuras, bem como o afastamento da multa aplicada (ID 44739083).
Com contrarrazões (ID 44739283), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898939).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 16:05:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou a cassação do diploma de suplente de vereador do candidato; a declaração da inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição de 2020; e a aplicação de multas nos valores de R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50. Determinado ainda que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes, reconhecendo como nulos os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV), e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2019.
Após a juntada da pertinente documentação pela grei, bem como a posterior publicação de edital, em relação ao qual não houve impugnação, sobreveio parecer técnico identificando as seguintes irregularidades: recebimento de Fundo Partidário em período que cumpria sanção de suspensão de recebimento desse tipo de recurso; aplicação irregular do Fundo Partidário; e recebimento de recursos de origem não identificada (ID 41263633).
Na sequência, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, apontando irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral no que concerne à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário, e requereu diligências (ID 42270633).
A seguir, o órgão partidário apresentou defesa em relação às falhas indicadas nos autos (ID 44144183).
Com nova vista, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 82.752,58 ao Tesouro Nacional (ID 44875447).
O partido político e seus responsáveis foram intimados para oferecimento de razões finais (ID 44876139), deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis (ID 44887084).
O Ministério Público Eleitoral foi igualmente intimado (ID 44887085) e deixou escoar o prazo para a emissão de parecer como fiscal da lei (ID 44906820).
Pautado o presente processo para julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 82.752,58 ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação de multa no percentual de 17% sobre a importância apontada como irregular, além de repassar às Zonas Eleitorais de Guaíba, Rio Grande, Cachoeirinha, Gravataí, Cruz Alta, Triunfo, Santana do Livramento, Tramandaí e Sapucaia do Sul a informação de que o contador Luis Afonso Gravi atuou nas prestações de contas dos respectivos diretórios municipais (ID 44936676).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:08:44 -0300
Enviado em 2022-03-10 04:08:44 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o ressarcimento do montante de R$ 82.752,58 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa no valor de R$ 12.412,89.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899397).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44930977).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933486).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:09:03 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06/05/2022 (sexta-feira) - 8 inserções; 09/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 13/05/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 18/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 20/05/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 27/05/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 8 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 24/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 27/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; e, 29/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44905329).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928904).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933435).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:09:09 -0300
Enviado em 2022-03-10 04:09:09 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 11/04/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 13/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 15/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 18/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 16/05/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 18/05/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; e, 20/05/2022 (sexta-feira) - 4 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44913033).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928902).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933734).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:09:13 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/04/2022 (sexta-feira) - 7 inserções; 11/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 13/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 15/04/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 11/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; e, 03/06/2022 (sexta-feira) - 6 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PODEMOS - PODE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44917710).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928903).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933736).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-10 04:09:18 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PODEMOS - PODE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e, 06/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.