Sessão Ordinária - 09/03/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAELA ARAUJO LARRANAGA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santana do Livramento, contra sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (ID 44846810), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.930,20 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44846814), a recorrente alega que, por um lapso, o contador deixou de juntar as microfilmagens dos cheques emitidos aos prestadores de serviço de militância. Postula o conhecimento dos documentos apresentados na peça recursal para que ocorra o abatimento dos valores correspondentes, pois os cheques encontram-se cruzados, conforme determina a legislação. Requer, alternativamente, o parcelamento do montante a ser recolhido, em razão de encontrar-se desempregada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas com ressalvas e, alternativamente, o parcelamento do débito.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para reduzir o montante das irregularidades ao valor de R$ 1.350,00, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44876536).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:13 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento em parte, a fim de reduzir para R$ 1.580,20 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANGELA BEATRIZ FRIEDRICH, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Meio/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 104ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao recebimento de transferência bancária do tipo TEV, no valor de R$ 1.000,00, sem identificação do CPF do doador no extrato da conta de campanha, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44809171).
Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação pessoal e de sua procuradora sobre o parecer de exame preliminar. Informa que acostou à peça recursal o comprovante de Transferência Eletrônica de Valores entre contas da Caixa Econômica Federal (TEV), demonstrando que o doador é Klaus Werner Schnack, candidato a prefeito de Arroio do Meio. Defende que a instituição bancária tem o dever de adequar-se às normas eleitorais e que a falha se trata de um erro que não pode lhe ser atribuído, sendo indevida a determinação de recolhimento de valores ao erário. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma, para que as contas sejam aprovadas (ID 44809179).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 44881568).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:19 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, conforme apontado no exame técnico, bem como pela ausência de juntada aos autos de documentos comprobatórios das despesas e dos respectivos demonstrativos de pagamento mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A sentença determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que os documentos juntados ao processo em 28.12.2020, após a prolação da sentença, demonstram a regularidade do balanço contábil. Aduz que “tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu o recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE)”. Em vista disso, sustenta que não subsistem motivos e fundamentações para dar azo à reprovação das contas, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para o fim de julgar aprovadas as contas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS, NESTOR LANGASSNER ROSA e PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ENCRUZILHADA DO SUL opõem embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissões. Requerem, ao final, o empréstimo de efeitos modificativos para anular ou invalidar a sentença, com o prosseguimento do feito (ID 44904306).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:38 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
LÍRIO RIGON opõe embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissões. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que sejam sanadas as omissões, atribuídos efeitos modificativos e revisitada a decisão embargada, sendo reputada como ilícita a gravação ambiental, com a reforma da sentença e a improcedência da representação.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:49 -0300
Enviado em 2022-03-09 11:44:49 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 (ID 44877952).
O prestador alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representado por advogado na ocasião. Requer a abertura de prazo para o oferecimento da prestação das contas (ID 44877956).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44910053).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com SILVIO LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, candidato nas Eleições de 2014 ao cargo de deputado federal, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 2429-58.2014.6.21.0000 (ID 44901634).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44929719).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:43 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PROGRESSISTAS - PP apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899194).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44929111).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932272).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:54 -0300
Enviado em 2022-03-09 11:44:54 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do PROGRESSISTAS - PP, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO LIBERAL - PL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899243).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44929108).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932269).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:44:58 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO LIBERAL - PL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 13/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899248).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928900).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932276).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:45:03 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 23/03/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 25/03/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; e 10/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (IDs 44900765 e 44906687).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44930608).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932280).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:45:08 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 06/04/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 08/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções; 11/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 13/04/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; e, 15/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44901311).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44930956).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932281).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:45:13 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 23/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 25/05/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 27/05/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; e, 30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do NOVO apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou informações necessárias, apontando, em síntese, que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções, que há disponibilidade de algumas das datas pretendidas e necessidade de remanejo de outras. Ainda, propõe novas datas e indica que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, conforme transcrevo.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido nos termos do requerido pelo partido e, identificadas indisponibilidades, conforme proposto pela unidade da Secretaria Judiciária.
Após ter concordado com os termos propostos pela unidade deste Tribunal, o partido requereu a veiculação de inserções aos domingos.
É o relatório.
Enviado em 2022-03-09 11:45:17 -0300
Por unanimidade, deferiram em parte o pedido do PARTIDO NOVO - NOVO, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.