Sessão Ordinária - 10/02/2022 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. EXECUÇÃO - DE MULTA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo candidato eleito para o cargo de prefeito de Canoas JAIRO JORGE DA SILVA, seu coordenador de campanha, LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, e a servidora pública municipal FERNANDA DANNI PICCININI contra a sentença que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta e sem registro ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de CANOAS e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, para o fim de condená-los ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, de forma individual.
Em suas razões recursais, JAIRO JORGE DA SILVA e LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentam que a sentença se fundamentou no descumprimento da decisão proferida na Representação n. 600106.07.2020.6.21.0134, mas que não foram parte no processo em questão, razão pela qual a decisão lhes seria ineficaz, na forma do art. 115, inc. II, do CPC. Declaram que não participaram na divulgação de pesquisa falsa ou não registrada e que a prova se limita à captura de tela de celular com uma suposta conversa de WhatsApp, sem identificação do telefone celular e do proprietário, e imagem de divulgação da pesquisa no Facebook, sem link ou URL do endereço de internet, documentos imprestáveis como prova, porque podem ter sido facilmente manipulados eletronicamente. Requerem a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao efeito de não aplicar a sanção de multa, ou a aplicação do princípio da proporcionalidade para que seja minorada a quantia fixada (ID 44446683).
A recorrente FERNANDA DANNI PICCININ, por sua vez, argui as preliminares de nulidade da citação e cerceamento de defesa. No mérito, afirma que as provas apresentadas pelos representantes suscitam dúvidas sobre sua veracidade e autoria, podendo ter sido clonado o seu perfil no Facebook. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação e cancelada a aplicação de multa (ID 44447133).
Os autos subiram a este Tribunal, restando assentada, pela decisão do ID 44550883, a tempestividade dos recursos, determinada a regularização da representação processual, intimação de oferta de contrarrazões pela Coligação Pra Canoas Seguir e apontada a ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS.
Intimadas as partes, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de CANOAS e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE não apresentaram contrarrazões.
Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial e pelo provimento parcial do recurso de FERNANDA DANNI PICCININI para acolher a arguição de ausência de citação válida, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para sua citação e prosseguimento do feito (ID 44900689).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:00:22 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, e art. 17, caput e inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAIDE BEATRIZ DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara (ID 44855657), que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Em suas razões (ID 44855660), a recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão recorrida não devem ensejar a reprovação das contas. Declara que não houve má-fé por parte da candidata, que, ao tomar conhecimento da irregularidade apontada no exame técnico, imediatamente procurou o fornecedor para esclarecimentos. Reforça que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores foram pagos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a emissão de notas fiscais é responsabilidade dos fornecedores, os quais devem seguir a legislação pertinente, não cabendo a responsabilização de terceiros. Assevera que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claras a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Junta nova nota fiscal e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela anulação da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada em relação à aprovação das contas da recorrente. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44902247).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 13:20:02 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e declararam a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, ora recorrida, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas da candidata. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LILIANE MARTINS DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara (ID 44855657), que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 978,05 (novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos).
Em suas razões (ID 44855434), a recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão recorrida não devem ensejar a reprovação das contas. Assevera que não houve má-fé por parte da candidata, que, ao tomar conhecimento da irregularidade apontada no exame técnico, imediatamente procurou o fornecedor para esclarecimentos. Reforça que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores foram pagos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a emissão de notas fiscais é responsabilidade dos fornecedores, os quais devem seguir a legislação pertinente, não cabendo a responsabilização de terceiros. Assevera que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claras a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Junta nova nota fiscal e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada em relação à aprovação das contas da recorrente. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44903386).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 13:20:55 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e declararam a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, ora recorrida, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas da candidata. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE BAGÉ/RS, SANDRO ALVES LEHMANN, PAULO CESAR PEREIRA SOARES e CATIA CRISTINI DA CUNHA ECHEVARRIA contra a sentença (ID 44804227), complementada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração (ID 44804235), que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao exercício de 2019, em razão da intempestividade na apresentação.
Em suas razões, alegam que o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe apresentou indisponibilidade no último dia do prazo para apresentação das contas, 30.6.2020, por pelo menos 05 horas e 30 minutos, conforme certidão emitida pelo TSE e colacionada à peça recursal, motivo pelo qual o processo foi ajuizado somente no dia seguinte, 1º.7.2020. Requerem a aplicação ao feito do disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.417/14 para que as contas sejam consideradas tempestivas. Postulam a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44804238).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 44880502).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:00:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por THIERRE WEINHEIMER DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral -Tapes que desaprovou suas contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, o que configura recurso de origem não identificada (ID 44887914).
Em suas razões, o recorrente alega que os documentos foram juntados aos autos, da forma como exigido legalmente, por se tratar de prestação de contas simplificada. Assim, por entender que não há irregularidades, requer a reforma da sentença, com a aprovação das contas (ID 44887918).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44907095).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:00:56 -0300
Enviado em 2022-02-10 11:00:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
RUDIMAR RODRIGUES OZORIO interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 (ID 44877781).
O prestador alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e que não estava representado por advogado. Requer a reabertura de prazo para a prestação das contas (ID 44877788).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44905047).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:01:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CARMEM DORISOLETE MATOS FERREIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Quaraí relativas às eleições 2020, em razão de (1) utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado; (2) despesa irregular com combustível; e (3) quitação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.393,00 ao Tesouro Nacional (ID 44805056).
A recorrente sustenta que as impropriedades não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, aduzindo que entendeu não haver necessidade de apresentar outros documentos por se tratar de prestação de contas simplificada. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44805059).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44879637).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:01:10 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 783,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44301683) interposto por BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA contra sentença (ID 44301533) do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, o qual desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamentos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à empresa DLocal, a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., relativos a impulsionamento de campanha, mediante quatro cheques de R$ 1.500,00, em desacordo aos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 e em nome de terceiro beneficiado, contrariando o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97. O juízo a quo determinou o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente aduz a nulidade da sentença por ausência de intimação acerca do Parecer Conclusivo. Sustenta que há pagamentos em nome de terceiro em razão de ser constituído administrador financeiro, conforme faculta a legislação eleitoral. Por fim, junta documentos visando comprovar as despesas pagas com recursos do FEFC (ID 44301833), que justifiquem os cheques sacados para pagamento de boletos (quatro pagamentos de R$ 1.500,00) tendo como beneficiário DLocal, a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.(IDs 44299833, 44299883, 44299633 e 44299683). Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 4.621,01, mantida a desaprovação das contas (ID 44881570).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:00:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ALBERTO DA ROSA FILHO em oposição à sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que reconheceu a decadência, julgando extinta, com resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta pelo recorrente contra MAHER JABER MAHMUD e MÁRIO GUILHERME JOVANOVICHS SCAPIN, respectivamente, candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra do Quaraí, nas eleições de 2020.
Entendeu o magistrado ser imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o ex-Prefeito Iad Choli, que, em tese, teria praticado exclusivamente os atos abusivos narrados na inicial e os candidatos investigados, supostamente beneficiados, conforme entendimento dominante e ainda não superado no TSE. Ressaltou que, em que pese o ajuizamento da demanda tenha respeitado o marco legal, com a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, forçoso o reconhecimento da decadência no caso (ID 41483333).
Em suas razões (ID 41483483), o recorrente sustenta que, apesar de ser pacífica a jurisprudência quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos e o agente público (o prefeito à época dos fatos Iad Choli), na espécie, os recorridos não só tinham conhecimento da prática dos ilícitos, como também estavam “envolvidos diretamente na execução do esquema de compra de votos, oferecendo diretamente aos servidores as respectivas promoções e vantagens financeiras sob a exigência de votos”. Refere que, embora formalmente o ex-prefeito seja o responsável pelas promoções e vantagens concedidas aos servidores municipais, de fato, quem oferecia as promoções eram os recorridos, investigados, o que ficou amplamente demonstrado pelo contexto probatório. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença, diante da desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo na espécie, devendo ser reconhecida a captação ilícita de votos e, via de consequência, aplicadas as penas legais aos investigados. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a devolução dos autos ao primeiro grau para julgamento.
Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para afastar a decadência e, estando a causa madura, pela improcedência da ação (ID 44868992).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:00:34 -0300
Enviado em 2022-02-10 11:00:34 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a decadência e julgar improcedente a ação. Determinada a disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para remessa de cópia à Promotoria de Justiça com atribuição junto ao município de origem, para as providências cabíveis.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão (ID 44903839) que, à unanimidade, desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando: a) o recolhimento da quantia de R$ 956.317,31 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; b) o recolhimento da quantia de R$ 1.463,32 ao Tesouro Nacional, a teor do art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17; c) e o pagamento de multa de 8% sobre o montante irregular, perfazendo a cifra de R$ 76.622,45, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.
Em suas razões, o embargante sustenta omissão pela falta de análise da tese contida nos parágrafos 38, 81, 91 das razões finais do prestador e da violação ao art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Alega obscuridade na decisão que determinou a devolução da quantia de R$ 956.317,31, tendo em vista que não assentou de forma expressa como os descontos hão de se dar “no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário destinada ao órgão sancionado”. Também assevera a necessidade de manifestação sobre a forma como se efetuará essa restituição do Fundo Partidário: se em prestação única ou em parcelas sucessivas; e, se em parcelas sucessivas, em quais condições há de ser o parcelamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:00:50 -0300
Enviado em 2022-02-10 11:00:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS e por CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO contra o acórdão (ID 44903837) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a AIJE, sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões, os embargantes DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS alegam obscuridade pela falta de análise das demais preliminares alegadas na fase de saneamento processual. Sustentam a necessidade de a Corte determinar a observância do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19. Requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, o embargante CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO sustenta que é cabível o recurso de embargos de declaração para sanar omissão em decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nos termos do art. 1.022 e art. 489, § 1º, do CPC. Alega que a decisão por não considerar matéria amplamente debatida nos autos, concluindo que o litisconsórcio passivo necessário não seria causa para carência da ação. Assevera que as provas colhidas nos autos deixam evidente a carência de ação. Afirma que a peça vestibular traz a falaciosa teoria de que o embargante estaria abusando de poder, contudo o candidato indicado na instrução processual é o Sr. Helderlins Montanha Echeverry. Defende que, nos depoimentos colhidos pelo Órgão Ministerial, o nome do Sr. “Esquerda” Carneiro em nenhum momento foi mencionado, mas, sim, houve menção em determinado momento ao Sr. Helderlins. De igual forma, não há provas que conectem o embargante com o Secretário da Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso – Sr. João Pedro Finger, visto ser este o responsável pela pasta que realizava os serviços em consonância com o estipulado pela União. Assim, sustenta que a consequência que se impõe frente à ausência de citação dos responsáveis pelo fato discutido é a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta que a decisão não analisou sua alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da AIJE apresentada em contestação. Por fim, requer o provimento do recurso para sanar a omissão arguida, mantendo a sentença de primeiro grau hígida.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-10 11:01:01 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.