Sessão Ordinária - 25/01/2022 14:30
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE ARATIBA-RS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ARATIBA-RS e GILBERTO LUIZ HENDGES em face da sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral (ID 42566683), a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO e IZELSO ZIN, então prefeito e vice-prefeito do Município de Aratiba, respectivamente, e candidatos à reeleição (não eleitos) pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO (PR-PT).
Em suas razões, alegam que os representados atuaram com abuso de poder político e econômico durante a gestão de seus mandatos, em 2017-2020, como prefeito e vice-prefeito do Município de Aratiba/RS. Afirmam que, durante o referido período, os secretários municipais e ocupantes de cargos em comissão eram obrigados a realizar pagamentos pela permanência nos cargos, sendo que aqueles que não dispunham de recursos deveriam buscar empréstimos junto à instituição financeira CRESOL da cidade de Aratiba para efetuar o repasse do pagamento. Sustentam que a ex-Secretária do Meio Ambiente, Jéssica Brunetto, foi compelida pelo representado Guilherme Granzotto a pagar R$ 8.500,00 para permanecer no cargo público, valor que fora obtido mediante empréstimo na aludida instituição financeira local. Aduzem que o ex-servidor ocupante de cargo em comissão Hernani Gustavo Festner também foi compelido a realizar os referidos pagamentos, na quantia total de R$ 1.860,00, mediante empréstimo bancário também no banco CRESOL de Aratiba/RS. Asseveram que o Ministério Público, em sua promoção, manifestou-se pela procedência desta AIJE, com a condenação de Guilherme Eugênio Granzotto e Izelso Zin, além dos candidatos a vereador Lenir Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill, pela atuação direta no sistema da "rachadinha" verificada no decorrer do processo. Por fim, requerem, preliminarmente, a inclusão no polo passivo de Lenir Amelio Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill e, no mérito, a procedência da AIJE, para que seja cassado o registro ou o diploma de Guilherme Eugênio Granzotto, Izelso Zin, Lenir Amelio Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill, e de seus suplentes, bem como declarada a inelegibilidade dos representados por oito anos a partir das eleições de 2020 (ID 42566883).
Com contrarrazões (ID 42567483), subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44867287).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDEMAR NUNES MACIEL (ID 41747483), candidato ao cargo de vereador no Município de Ibirubá, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral (ID 41747333), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que não possui bens a declarar. Aduz que exerce a profissão de vigilante e que por isso tem condições de realizar a doação advinda de recursos próprios. Sustenta que a renda percebida mensalmente condiz com o desembolso do valor e que somente conseguiu se organizar financeiramente para realizar o depósito no final da campanha. Defende que o valor é módico e que, por essa razão, as contas devem ser aprovadas. Refere que a situação dos autos não está contemplada nas hipóteses de recolhimento ao Tesouro Nacional previstas na legislação. Informa que não possui contas bancárias e que não poderia fazer depósito em conta de terceiros, para depois realizar a transferência para a sua conta eleitoral, pois haveria irregularidade/fraude. Defende que não lhe restou outra alternativa para adimplir seus gastos eleitorais senão realizar o depósito do valor que conseguiu com seu trabalho como vigilante. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada apenas a irregularidade com base na suposta insuficiência financeira do candidato, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44855783).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de 1.230,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVERALDO DA SILVA MORAES e ZENAIR JOSE MOLINARO (ID 41310783), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Campos Borges/RS, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral (ID 41310583), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 6.878,34 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que o depósito de R$ 1.500,00, em espécie, ocorreu por erro e que não gastaram o valor excedente de R$ 440,00. Alegam que o referido montante foi depositado na conta permanente do partido, em 03.12.2020, como “sobras de campanha”. Aduzem que essa quantia nunca foi utilizada como recurso em campanha. Relativamente aos gastos com combustível sem o correspondente registro das cessões de veículos, explicam que firmaram os contratos de cessão, os quais não foram incluídos no sistema porque entenderam ser dispensável por se tratar de cessões sem ônus e de familiar até o terceiro grau, conforme dispõe o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Asseveram que as despesas com combustível são referentes ao abastecimento de dois veículos utilizados em campanha: um no nome de Glorinha Ramos Moraes, cônjuge do candidato a prefeito, e o outro de propriedade do candidato a vice-prefeito. Sustentam que os contratos de cessão não foram juntados na prestação de contas final devido ao caráter simplificado das contas. Em relação à divergência entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos, alegam que foi realizado o pagamento de músicas da campanha, por meio de cheque, para o Sr. Rivelino Rodrigues da Silva, pessoa física. Aduzem que a nota fiscal n. 031.471.526, emitida em 23.10.2020, foi proveniente de pessoa jurídica, Rivelino Rodrigues da Silva MEI. Explicam que houve um equívoco no momento de fazer o pagamento, confundindo-se entre a personalidade da pessoa física e da pessoa jurídica. Relativamente ao depósito no valor de R$ 60,00, justificam que foi realizado com a identificação do CNPJ do candidato, quando deveria ter sido identificado pelo CPF de Everaldo da Silva Moraes. Quanto aos depósitos, em espécie, de R$ 1.500,00 e de R$ 1.000,00, alegam que no comprovante de depósito consta o CPF e o nome do depositante e consistem em recursos do próprio candidato. Com relação aos pagamentos por meio de boletos, afirmam que o primeiro foi pago no caixa, mediante saque avulso, e que, para o outro, houve a emissão de um cheque, que foi pago no caixa do banco. Sustentam que, nos comprovantes, foram identificados os pagadores e os beneficiários dos pagamentos. Asseveram que não agiram com dolo ou má-fé e que as irregularidades apontadas são de pequena monta. Postulam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não há improbidades suficientes para comprometer a regularidade das contas. Por fim, requerem que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas e que seja reduzida para R$ 1.500,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 44280733).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.560,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE LUMERTZ MAGNUS, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral do Município de Canela/RS que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 100,00, não escriturada nas contas (ID 43075633).
Em suas razões, afirma que o valor apontado como irregular é de quantia irrisória, sem potencial para macular a higidez das contas prestadas. Sustenta que houve boa-fé ao adimplir com a despesa com serviço contábil, visto que, por não ter considerado despesa com tarifa bancária, o cheque foi devolvido, pagando com recurso próprio. Aduz que a falha não é suficiente para causar a desaprovação das contas, ensejando apenas sua aprovação com ressalvas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 43075883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44868986).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:39:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAXIMILIANO DE LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de duas despesas no total de R$ 349,25, não escrituradas nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44643083).
Em suas razões, afirma que se utilizou de recursos próprios para pagamento de despesas com combustível e que informou o CNPJ de campanha ao efetuar o gasto, demonstrando ausência de dolo e de má-fé. Aduz que o valor da falha é módico, não merecendo a desaprovação de suas contas. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 44643283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44874753).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 349,25 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
PAULO DE TARSO DOS SANTOS DEL CUETO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Campo Bom nas eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão aplicou multa na quantia de R$ 377,46 a ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (ID 44014683).
A parte recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem as contas. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação ou, alternativamente, aprovação com ressalvas, além da redução ou exclusão da multa imposta (ID 44014883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44877653).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:20 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação de multa no valor de R$ 377,46, a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO no Rio Grande do Sul não prestou contas finais referentes às eleições 2020.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria e a ordem de citação do omisso e dos dirigentes partidários para apresentação das contas. Foram apresentadas procurações pelo presidente do partido, ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, e pela tesoureira, CHEILA GULGELMIN, e foram concedidos três dias de prazo, sem aproveitamento dos interessados. Não houve resposta da agremiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas, perda de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e encaminhamento de processo específico visando à suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário (ID 44875258).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:24 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas relativas às eleições 2020 do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO do Rio Grande do Sul e determinaram a perda do direito de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização.
DESOBEDIÊNCIA A ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de tutela de urgência, para trancamento de ação penal, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ANA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES contra ato do Juiz da 025ª Zona Eleitoral – Jaguarão, no âmbito do Inquérito Policial n. n. 0600002-85.2019.6.21.0025.
Foi instaurado Inquérito Policial para apurar suposta ocorrência de crime de desobediência às diligências, às ordens e às instruções da Justiça Eleitoral. Nesse âmbito, apresentou-se relatório concluindo por restarem demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, pois Ana Cristina da Silva Rodrigues teria recusado o cumprimento de ordens emanadas da Justiça Eleitoral, incidindo na tipificação penal arrolada no art. 347 do Código Eleitoral.
Em julho de 2019, a paciente era Diretora da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), Campus Jaguarão/RS, tendo recebido ofício do Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Jaguarão/RS solicitando indicação de um servidor para posterior requisição por aquela Justiça, a fim de complementar o número mínimo de pessoas de forma a garantir o regular funcionamento do Cartório Eleitoral. Em resposta, a UNIPAMPA expediu ofício, firmado pelo Coordenador Administrativo do Campus Jaguarão, informando o número insuficiente de servidores da universidade, de maneira que se tornaria inviável a cedência à Justiça Eleitoral.
No mês seguinte, Ana Cristina recebeu mandado de notificação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse um servidor da UNIPAMPA, Campus Jaguarão, para garantir o regular funcionamento do Cartório Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral. Novamente, a paciente respondeu por meio do Of. Gab. Dir. 018/2019 não possuir número suficiente de servidores naquele campus e, reiterando a impossibilidade, salientou que quatro dos servidores lotados em Jaguarão estariam em afastamento das atividades laborais para qualificação.
Em face da negativa, o Ministério Público Eleitoral requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a suposta ocorrência do delito de desobediência e, devidamente intimada, a paciente alegou o seguinte:
a UNIPAMPA não possuía servidores disponíveis para atender à demanda em razão do quadro reduzido, de licenças médicas e licenças capacitação; QUE na época a declarante solicitou pessoalmente uma reunião com o Juiz Eleitoral, Dr. Bruno, que acredita tenha se realizado em maio ou junho deste ano; QUE na reunião, além de apresentar justificativas para a impossibilidade de cedência de servidores, a declarante levou os planos de trabalho dos servidores da instituição, onde são descritas as atividades que realizam; (...) QUE com a reunião, a declarante entendeu que a questão seria solucionada, e que a universidade havia sido dispensada da indicação de servidor; (...) QUE no mês de julho, chegou outra requisição da Justiça Eleitoral de indicação de servidor, nos mesmos moldes da primeira, tendo sido respondida pelo coordenador administrativo, LUCIANO GONÇALVES DA SILVA; QUE foi informado novamente que a universidade não dispunha de servidor que pudesse ser indicado; QUE em setembro a declarante recebeu Mandado de Notificação para que indicasse servidor da universidade para atuar no Cartório da 25a Zona Eleitoral; QUE respondeu a notificação em termos similares aos anteriores, uma vez que não houve alteração no quadro de servidores da universidade, inclusive tendo ocorrido agravamento em razão de diminuição do número de servidores, devido ao afastamento por motivo de saúde; QUE deixou de indicar servidor da universidade à Justiça Eleitoral por impossibilidade em atender à requisição, haja vista a inexistência de servidores disponíveis, conforme justificado na resposta encaminhada; QUE em momento algum pretendeu recusar cumprimento ou desobedecer à determinação da Justiça Eleitoral; QUE acreditava que a situação tivesse sido esclarecida após a reunião com o Juiz Eleitoral realizada no início do ano; QUE ficou surpresa ao receber a intimação para comparecer nesta Delegacia.
Segundo o relatório do Delegado de Polícia Federal, foram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, já que Ana Cristina da Silva Rodrigues se recusou ao cumprimento de ordens emanadas da Justiça Eleitoral, incidindo assim na tipificação penal prevista no art. 347 do Código Eleitoral.
Na sequência do relatório policial, os autos foram encaminhados à 25ª Zona Eleitoral de Jaguarão, cujo Exmo. Juiz deu vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual requereu atualização de antecedentes da paciente e ofereceu transação penal.
Como a paciente reside no Município de Porto Alegre, foi expedida carta precatória para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS (Carta Precatória Criminal n. 0600059-35.2021.6.21.0025), para o oferecimento de proposta de transação penal, bem como eventual fiscalização do cumprimento das condições da transação, caso aceita.
Desta feita, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, em virtude do risco à liberdade da indiciada, alegando, em apertada síntese, a atipicidade da conduta da paciente, pois o fato narrado não constitui infração penal em vista da ausência de justa causa, forte no art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal.
Postulou, liminarmente, fosse concedida a ordem de habeas corpus para trancamento do Inquérito Policial até o julgamento do mérito, com o cancelamento da audiência aprazada para o dia 24 de novembro, na 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS (Carta Precatória Criminal n. 0600059-35.2021.6.21.0025), e, ao final, a confirmação da ordem de habeas corpus com o trancamento definitivo da ação e o respectivo arquivamento.
A liminar foi deferida.
Notificada, a autoridade apontada como impetrada prestou informações.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:52 -0300
Por unanimidade, concederam a ordem para trancamento da ação penal, confirmando a liminar deferida.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PATRÍCIA DAIANE ORIGE DAMÉ NUNES, candidata ao cargo de vereadora, relativamente às eleições de 2020 no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, diante da a) constatação de nota fiscal correspondente à despesa não declarada, no valor de R$ 200,00; b) verificação de valores depositados na conta de campanha sem a identificação do CPF do doador, no montante total de R$ 300,00; e c) realização de gastos declarados que não transitaram pela conta bancária de campanha, no valor de R$ 63,00. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 563,00 (ID 44834145).
Em suas razões (ID 44834148), a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não conduzem à desaprovação das contas e sustenta que os documentos não foram juntados, tendo em vista o caráter simplificado da sua prestação de contas, que exige apenas a documentação prevista nas als. “a”, “b”, “d” e “f” do inc. II do caput do art. 48 da Resolução TSE n. 23.463/15. Postula, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a aprovação das contas sem qualquer ressalva, ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor a ser pago em seis parcelas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 563,00. (ID 44875563).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:11 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 563,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CENIR LURDES TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha (ID 43633233), que desaprovou as contas da recorrente, em virtude de divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas, no valor de R$ 1.297,38, e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente refere que realizou uma campanha módica, com pouquíssimos recursos financeiros. Pugna pela aprovação das contas e, subsidiariamente, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, para aprovar as contas com ressalvas (ID 43633383).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877239).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES e ELENITA DA SILVA ROLIM, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhes, solidariamente, o recolhimento de R$ 28.500,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com recursos do FEFC, no montante de R$ 26.500,00, e o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00 (ID 44877906).
Em suas razões, os recorrentes argumentam que não estavam representados por advogado na presente ação, não podendo, dessa maneira, apresentar o contraditório, motivo pelo qual requerem a reabertura do prazo para a prestação de contas. Ponderam que a ausência de transmissão da contabilidade e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve prestação parcial de contas. Sustentam que os registros contábeis estão regularizados e cadastrados no sistema SPCE. Alegam que não houve omissão, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugnam pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aduzem que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defendem ter agido de boa-fé. Asseveram possuir a documentação das despesas, não sendo plausível serem condenados a devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 28.500,00 até o julgamento do apelo (ID 44877917).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885833).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-25 04:40:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do voto da eminente relatora.