Sessão Ordinária - 15/12/2021 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Santa Vitória do Palmar recorre contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a qual reconheceu decadência em relação a alguns fatos e, relativamente a outros, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder, cumulada com representação por conduta vedada, contra WELLINGTON BACELO DOS SANTOS e SIDNEY NUNES DAS NEVES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Santa Vitória do Palmar e candidatos à reeleição no pleito de 2020 pela Coligação “Santa Vitória Melhorou, vai Melhorar”.
O recorrente sustenta, em preliminar, ter ocorrido cerceamento de defesa ao longo da instrução do feito, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal e em face da não concessão de oportunidade para o oferecimento de réplica quanto ao pedido indeferido. No mérito, aduz que os recorridos praticaram atos de abuso de poder político, de abuso de poder econômico e condutas vedadas em infringência ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 240 do Código Eleitoral, e ao art. 39, § 7º, art. 73, inc. VI, al. “b”, e seu § 10, e art. 74, todos da Lei n. 9.504/97. Indica julgados que entende paradigmáticos. Requer a desconstituição da sentença, a fim de que seja retomada a instrução do feito ou seja julgada procedente a demanda, com a imposição aos recorridos de (1) declaração de inelegibilidade, (2) cassação dos registros ou diplomas, e (3) multa (ID 40909333).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para a cassação dos diplomas dos investigados, a condenação de WELLINGTON BACELO DOS SANTOS à inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020 e multa, além da determinação de realização de nova eleição majoritária no Município de Santa Vitoria do Palmar (ID 44837358).
Originariamente distribuído por sorteio ao Des. Francisco José Moesch, o processo veio a este relator em decorrência da prevenção determinada no art. 260 de Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:09:11 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a representação por conduta vedada e condenar WELLINGTON BACELO DOS SANTOS e SIDNEY NUNES DAS NEVES ao pagamento de multa, de modo individual, respectivamente nos valores de R$ 21.280,00 e R$ 10.640,00.
Dr. MILTON CAVA CORREA, pelo recorrido Wellington Bacelo dos Santos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44807242) interposto por ISABELA LUZARDO MONTEIRO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Canoas/RS, contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 803,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e da utilização de valores de origem não identificada (ID 44807229).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não houve a intimação para manifestação após o parecer conclusivo do órgão técnico, configurando cerceamento de defesa. No mérito, alega que, ausentes informações sobre os rendimentos da candidata no ano de 2020, não se poderia supor que não tivesse recursos próprios para o depósito de R$ 803,50 na conta de campanha. Assevera que a recorrente é funcionária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Rio Grande, desde 12.02.2019, percebendo remuneração compatível com a doação efetuada. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a renovação dos atos processuais mencionados e, no mérito, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44875560).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:09:06 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 803,50 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDB) de ENCRUZILHADA DO SUL/RS contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas da sigla referente ao exercício financeiro do ano de 2017, determinou o recolhimento de R$ 193,00, em razão do recebimento de duas doações de autoridades públicas, consideradas fontes vedadas de arrecadação, e fixou prazo de um ano de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Em suas razões, colaciona jurisprudência e invoca os princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade e requer o afastamento ou a redução das condenações de recolhimento de valores ao erário e de suspensão do Fundo Partidário (ID 42756233, fls. 100-105).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês (ID 44860999).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo aprovação com ressalvas das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 193,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUILCLEI TRAMONTINA e VILMAR AURELIO PALUDO, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São Domingos do Sul/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou as contas dos concorrentes relativas ao pleito de 2020 devido ao recebimento de sete depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, no valor total de R$ 6.800,00, identificados com o CPF de três doadores, determinando-lhes o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional (ID 41692783).
Em suas razões, alegam que no próprio comprovante de depósito consta o CPF do doador e que foi emitido o recibo eleitoral, restando identificada a origem dos recursos. Sustentam que os depósitos são inferiores a R$ 1.064,10, o que demonstra não haver dolo, e que a finalidade de identificação do doador foi atendida, pois não se trata de doação de fonte vedada, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas. Entendem que a falha é formal, de valor irrisório, e não prejudica a confiabilidade e a transparência das contas prestadas. Referem que no caso de depósitos sucessivos se deve entender que o primeiro é regular, considerando-se sucessivos somente do segundo em diante, devendo ser excluído o dever de recolhimento quanto ao primeiro. Explicam que os depósitos foram realizados no mesmo dia porque era uma sexta-feira, antevéspera das eleições, e na segunda-feira não poderiam ser efetuadas as doações. Invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, colacionam jurisprudência. Postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento ao erário ou, subsidiariamente, que o primeiro depósito não seja objeto de recolhimento. Por fim, requerem, sucessivamente, que o valor das doações seja restituído ao doador identificado no depósito (ID 41693083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44855785).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE e seus responsáveis relativamente ao exercício financeiro de 2019.
Após a juntada do parecer técnico de exame apontando irregularidade nas contas e solicitando diligências (ID 19635583), as partes foram intimadas e não se manifestaram (ID 41176833).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica concluiu pela desaprovação das contas em face da permanência das seguintes irregularidades: 1) falta de apresentação do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil; 2) irregularidades na aplicação do Fundo Partidário, no total de R$ 17.229,23, devido à falta de descrição detalhada dos serviços contratados, da ausência de emissão de cheque nominal e cruzado ou da realização de transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, além da falta de documentação comprobatória dos gastos; 3) utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de pessoal que superam em 12,55% o limite legal para esse tipo de despesa; e 4) falta de demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44805313).
Os prestadores foram intimados e não se manifestaram (ID 44847349).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela desaprovação das contas, pela determinação do recolhimento da quantia de R$ 17.229,23 ao Tesouro Nacional, acrescida da multa de 20%, e pela determinação da transferência de R$ 836,01 para conta específica destinada ao programa de promoção e difusão da particpação políticca das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% sobre o valor a ser aplicado no referido exercício para a mesma finalidade (ID 44881435).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:12 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.229,23 ao Tesouro Nacional, o pagamento de multa de 20% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 3.445,84, bem como a aplicação de R$ 836,01, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, a ser aplicado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
EXECUÇÃO - DE ASTREINTES.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR, BERNARDO QUALTRIN DALLA CORTE e CARLOS ALBERTO PEDROSO REZENDE em face da sentença (ID 42042383) exarada pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos-RS, que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a continuidade da execução n. 0600309-96.2020.6.21.0027.
Em suas razões, os embargantes alegam que a via utilizada pelo exequente foi inadequada, visto que a execução fiscal somente pode ser manejada quando já existir dívida líquida e certa devidamente lançada em dívida ativa, nos termos do art. 367, inc. III, do Código Eleitoral, e do art. 4º da Portaria n. 288/05 do TSE. Sustentam, também, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para executar multas eleitorais, uma vez que tal atribuição seria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação que geraria carência de ação nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Aduz, ainda, que a decisão liminar que proibiu a realização de carreatas foi tornada sem efeito, inclusive com efeitos pretéritos, pela decisão da instância superior que cassou a sentença. Alega, por fim, que não houve descumprimento da decisão judicial, pois a simples movimentação de veículos de apoiadores registrada nas fotos e vídeos trazidos na execução não caracteriza carreata, uma vez que o ato não foi organizado pelos executados, sendo realizado de livre e espontânea vontade por apoiadores, bem como sem aglomeração de pessoas ou ato que violasse as restrições impostas no combate à Covid (ID 42042633).
Com contrarrazões (IDs 42042783 e 42043033), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44870369).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:09:25 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KLAUS WERNER SCHNACK e ELUISE HAMMES, respectivamente candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Arroio do Meio, contra a sentença proferida pelo Juízo da 104ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada no valor total de R$ 1.500,00, recebidos sem identificação de CPF do(s) doador(es), determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes alegam que as “contas foram aprovadas com ressalvas pelo simples fato de que não constam nos extratos bancários os CPFs dos doadores”. Aduzem que tais recursos não poderiam ser admitidos como de origem não identificada, pois estão identificados pelos respectivos recibos eleitorais. Defendem que a ausência do CPF nos extratos constitui erro da instituição bancária, não podendo os candidatos serem penalizados por tal ato. Sustentam que referida impropriedade não compromete a idoneidade das contas, razão pela qual requer a sua aprovação sem ressalvas, assim como seja afastada a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44807526).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para R$ 500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas (ID 44882878).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:09:16 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas, assim como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao erário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PABLO LUIZ ALIEVI MARI, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi, contra a sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em razão de: (a) comprovação parcial das despesas informadas na prestação de contas; e (b) ausência de comprovação das receitas informadas na prestação de contas (ID 41604983).
Em suas razões, o recorrente alega que as falhas apontadas na sentença seriam de pequena monta e não comprometeriam a totalidade dos registros contábeis, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Informa que os comprovantes faltantes foram anexados ao recurso. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 41605133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44861132).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 11:20:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCOS POLESELLO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Prata nas eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor de R$ 3.129,72 a ser destinada ao Tesouro Nacional.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de equívoco material consistente no lançamento do veículo do candidato como doação estimável em dinheiro. Requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, destinaram a multa, no valor de R$ 3.129,72, ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JESSE DE JESUS DE VARGAS MARTINS recorre de sentença que desaprovou a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador em Palmeira das Missões nas eleições 2020, em razão de omissão de gastos eleitorais. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.150,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, o recorrente sustenta que o candidato não tem obrigação de fiscalizar a condição financeira de doador ou conhecer sua capacidade operacional. Alega que o cheque de R$ 490,00 foi preenchido de modo nominal e cruzado e que a despesa de R$ 740,00 se refere a serviços contábeis. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao argumento central de ausência de dialeticidade.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:16 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 42684083) interposto por MARCELO DORNELES OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de declaração de receitas estimadas recebidas do diretório estadual de seu partido, no montante de R$ 4.125,28. Não houve determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 42684033).
Em suas razões, o recorrente não nega o fato, tão somente justifica não ter tido conhecimento dos bens e serviços recebidos. Pugna pela reforma da sentença para, ao fim, obter a aprovação total das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recuso (ID 44860686).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42778083) interposto por ANDREIA FABIANE NUNES CASSANEGO GONSALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17 e 79 da mesma resolução (ID 42777883).
Em suas razões, a recorrente alega que, ao transferir R$ 1.000,00 para o candidato a vereador João Jorge Lopes Brasil e R$ 1.000,00 para o candidato a vereador Hélio Nerissom D’Avila Soares, se baseou no § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual permite o repasse desde que haja benefício para as candidaturas femininas. Alude que foi beneficiada com as doações, pois “estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público-alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de se elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que o candidato João Lopes Brasil, no seu processo de prestação de contas, já teria efetuado o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Declara, ainda, que se encontra em sérias dificuldades financeiras, razão pela qual postula pelo parcelamento do valor devido em quinze parcelas mensais de R$ 133,33, na forma do art. 5º da Resolução TRE n. 298/17. Requer, por fim, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44857489).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.000,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO STAUDT contra sentença do Juízo da 019ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) descumprimento dos prazos processuais pelo prestador; e b) indícios de omissão de gastos ao se verificar inúmeras supressões relativas às despesas apresentadas na prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, forte no princípio da igualdade entre as partes e da publicidade (arts. 7º e 8º do CPC), visto que o magistrado concedeu a reabertura de prazo a um candidato e negou-a a outros requerentes, mesmo com causa de pedir idênticas. Requer a cassação da sentença do juízo a quo, deferindo a reabertura de prazo para o fim de entregar a prestação de contas retificada (ID 42240683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44857491).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIO CESAR DORNELES DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 65ª Zona que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO, condenou o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, com fulcro no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 12331883).
Em suas razões, o recorrente afirma que não ocorreu o impulsionamento de propaganda negativa na internet, pois o patrocínio foi cancelado, não havendo a divulgação do conteúdo hostilizado. Alega que apenas foi exercido seu direito de livre manifestação. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa (ID 12332333).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 12447933).
Em julgamento realizado no dia 10.6.2021, a Corte, de forma unânime, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do PROGRESSISTAS (PP) de Gramado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (ID 41911583).
O PP opôs Embargos de Declaração (ID 42277683), o qual foi acolhido com efeitos infringentes para desconstituição do acórdão diante da violação do princípio da não surpresa, ficando as partes intimadas a manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade (ID 44139883).
Em manifestação (ID 44377033), o PP alega que o entendimento da Corte, caso seja mantido, viola tanto o art. 17, § 1º, da CF – redação dada pela EC n. 97/17 – como o art. 96 da LE, além de criar limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não prevista em lei. Assevera que, com o fim da possibilidade das coligações para os pleitos proporcionais, se impõe a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade ativa para as demandas eleitorais, uma vez que, sendo os partidos políticos obrigados a concorrer isoladamente na eleição proporcional, deverão ter legitimidade ativa de modo isolado para a propositura de representações durante o pleito. Sustenta que o simples fato de a representação abordar questão relacionada ao pleito majoritário não pode ser considerado um impeditivo para a legitimidade ativa da agremiação, pois, se a legislação assim não o prevê, não há porque o intérprete delimitar dessa forma, restringindo o direito de fiscalização do pleito. Colaciona jurisprudência do TSE autorizando candidato a cargo proporcional a impugnar registro de candidatura de candidato a cargo majoritário. Aduz que o caso em questão é análogo. Suscita a necessidade de coerência e integridade da jurisprudência, prevista expressamente no art. 926 do CPC. Defende que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/17 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Alega a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da LE ao presente caso, uma vez que se trata de norma específica que, com o advento da EC n. 97/17, é aplicável apenas aos pleitos majoritários. Afirma que o TSE, recentemente, entendeu pela possibilidade de coligação majoritária ser parte legítima para impugnar registro de candidatura formulado para disputa a cargo do sistema proporcional. Assim, sustenta que, por coerência, a legitimidade ativa seja reconhecida neste caso. Ao final, requer o reconhecimento da legitimidade do PROGRESSISTAS – PP – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GRAMADO para propor representação por propaganda irregular, ainda que tencione se insurgir contra questões do pleito majoritário.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou novamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 44875256).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:57 -0300
Enviado em 2021-12-15 03:08:57 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR – UP/RS e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2019.
Após a juntada da documentação pertinente pela agremiação, sobreveio relatório de exame preliminar das contas emitido pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, de acordo com o art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 6709583), indicando a necessidade de complementação da documentação.
Intimada, a grei apresentou manifestação (IDs 8228583 e 8228783) e documento (ID 8253883).
Com nova vista dos autos, a SAI, constatando a desnecessidade de elaboração de relatório de análise técnica, emitiu parecer conclusivo, com a recomendação de aprovação das contas (ID 44850727).
Intimado, o partido ofereceu alegações finais (ID 44863710), e, na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou seu parecer, em que se manifesta pela aprovação das contas (ID 44880845).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:09:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOICINEIA DE JESUS COSTA CORLETA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmares do Sul, contra a sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de nota fiscal não declarada na prestação de contas, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, e pagamento de despesas por meio diverso de cheque nominal e cruzado (ID 44628033).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Alega que, quanto aos serviços prestados por advogado e contador, não houve informação de pagamento na prestação de contas, visto que as despesas foram pagas integralmente pelo Diretório Estadual do PSL e contabilizadas na prestação de contas do referido Diretório, conforme documentos comprobatórios anexados neste feito. Assevera que os profissionais contratados pela Direção Estadual prestaram serviços a todos os candidatos e diretórios municipais no Estado e que não foram registrados como doação de serviços estimáveis em dinheiro, pois, nos termos dos arts. 20 e 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, os serviços de contabilidade e advocatícios não constituem doação de serviços estimáveis em dinheiro. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que suas contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 44628183).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas (ID 44882877).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:09:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.