Sessão Ordinária - 07/12/2021 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela Vereadora de Porto Alegre/RS FERNANDA DA CUNHA BARTH em face do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, com fulcro no § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Alega ter sofrido discriminação pessoal e perseguição partidária, porque a última comissão executiva municipal do PRTB em Porto Alegre foi constituída em 15 de janeiro de 2021 e dissolvida em 19 de junho de 2021, sem sua indicação para ocupar cargo no órgão, contrariando os arts. 52, inc. I, e 56, § 1º, do Estatuto Partidário. Aponta que o fato também caracteriza infringência ao Estatuto Partidário, com o intuito pessoalizado de fazê-la “minguar” eleitoralmente. Sustenta que a legenda passou a cobrar a contribuição partidária, contrariando acordo firmado anteriormente às eleições com o então presidente do partido, Levy Fidélix. Refere que, após se opôr às cobranças e expressar seu descontentamento com a forma de tratamento do partido e a ausência de apoio, a Comissão Executiva Nacional destituiu os órgãos estadual e municipal, inviabilizando o fomento da grei, bem como o seu trabalho como da vereadora. Defende não ter a possibilidade de angariar colaboradores capazes de auxiliar na possibilidade de disputa do próximo pleito, uma vez que o partido se encontra em total abandono no Estado do Rio Grande do Sul. Defende ser cristalino que o partido a persegue, deixando-a sem qualquer amparo, não permitindo que se formem novas lideranças estaduais e municipais e desmotivando os exíguos quadros que permanecem na legenda. Requer a dispensa de dilação probatória e a declaração da existência de justa causa para se desfiliar do PRTB sem a perda do mandato eletivo (ID 44805534).
Na resposta, o PRTB sustenta que a parlamentar somente foi eleita em razão dos votos direcionados para a legenda, pois não reuniu votos próprios que a habilitassem ao mandato. Alega que os fatos não se enquadram na hipótese descrita no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9096/95, que traz a grave discriminação política pessoal como condição de justa causa para desfiliação. Refere que a pretensão da parlamentar é disputar as eleições de 2022 por partido que tenha acesso a mais recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral. Nega a existência de discriminação na nomeação dos órgãos partidários, e afirma que a narrativa inicial decorre de inabilidade ou de má-fé, pois a exigência de participação do líder da bancada de vereadores só se aplica em relação aos diretórios, que são órgãos definitivos, não estando as comissões provisórias sujeitas às normas estatutárias invocadas. Pondera que a requerente nunca pleiteou participar dos quadros da Direção Nacional do PRTB como dirigente e que a cobrança da contribuição partidária está prevista em estatuto, inexistindo qualquer acordo em sentido contrário, pois a regra estatutária é aplicada de forma igualitária a todos os parlamentares da legenda. Refere estar comprovada a má-fé da requerente por ajuizar lide temerária, distribuída como verdadeira aventura jurídica, sem qualquer respaldo legal e probatório. Assinala a falta de ética da advogada da parlamentar, por também ser advogada do PRTB Nacional e não ter renunciado aos mandatos outorgados. Protesta por todos os meios em direito admitidos, especialmente oitiva de testemunhas e, no mérito, requer a improcedência da ação (ID 44856401).
A parlamentar atravessou petição rebatendo as alegações do partido (ID 44863161).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da dilação probatória pretendida pelo PRTB, dada a preclusão em decorrência da não indicação das testemunhas nos termos do disposto no art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/07 (ID 4486135).
Pela decisão do ID 44867973 foi acolhido o parecer ministerial e declarada preclusa a oportunidade de o partido arrolar testemunhas, determinando-se a abertura da fase de alegações finais.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44875264).
Em alegações finais, FERNANDA DA CUNHA BARTH afirma que na resposta o PRTB admite a ausência de contato da vereadora e o descaso com o fomento partidário. Colaciona link de matéria jornalística e aponta que o partido deve explicar o que foi feito com os valores recebidos de contribuições partidárias. Refere que o partido alegou que seu maior expoente é o Vice-Presidente da República, e indica link de vídeos afetos ao pleito de 2020, disponíveis no Facebook, em que tal correligionário pede votos para candidatas à vereança que concorriam pelo DEMOCRATAS e PROGRESSISTAS. Nega a ocorrência de falta de ética ou de litigância de má-fé, e postula a procedência do pedido (ID 44875453).
O PRTB apresentou alegações finais, acompanhadas de documentos, pela improcedência (ID 44875468), e a parlamentar manifestou-se, juntando documentos, reiterando suas alegações (ID 44876144).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:14:25 -0300
Enviado em 2021-12-07 03:14:25 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido.
Dra. ANA PAULA ZAGO GONÇALVES , pelo requerido Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAITON BARBOSA (ID 29010533), candidato ao cargo de vereador no Município de Caraá-RS, contra sentença do Juízo da 046ª Zona Eleitoral (ID 29010433), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 511,15 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente afirma que não ultrapassou o limite dos gastos de campanha na sua contabilidade. Sustenta que os gastos com combustível ocorreram de forma transparente e correta. Esclarece que a nota apresentada, referente à aquisição de gasolina, no valor de R$ 511,15, envolve combustível para uso próprio. Alega que o veículo constante na nota fiscal pertence ao seu filho, Bruno Arboit Barbosa, e que não houve destinação a terceiros de verba de campanha. Explica que não precisaria sequer apresentar a referida nota, pois foi gasto pessoal de campanha, entretanto almejou demonstrar toda a sua seriedade e lisura com a Justiça Eleitoral. Sustenta que usou o veículo pertencente a seu filho e apenas registrou os gastos de forma transparente, citando que está respaldado pelo art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 38860783 e 44881558).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:14:19 -0300
Enviado em 2021-12-07 03:14:19 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 511,15.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA (ID 29566283), candidato ao cargo de prefeito no Município de Cerro Largo, contra sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral (ID 29566033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19
Em suas razões, o recorrente alega equívoco da Magistrada a quo no não deferimento da dilação do prazo para apresentação dos esclarecimentos, em razão da confirmação de que o único procurador constituído estava acometido pelo novo coronavírus (Covid-19). Com relação à composição e produção de jingles, sustenta que foi recebida como doação estimável e é oriunda da atividade profissional dos doadores. Aduz que o Diretório Estadual do MDB repassou a doação de R$ 4.166,45 para a sua conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio da operação TED, conforme registros nos extratos bancários. Explica que desconhece totalmente a emissão da nota fiscal n. 78289 e que não houve o pagamento desta despesa com recursos de campanha. Alega que a emissão da nota fiscal pode ter ocorrido para prejudicar os candidatos ou por erro do fornecedor. Assevera que não ocorreu o pagamento de multas ou juros com recursos do FEFC, bem como que os débitos registrados na conta são referentes ao pagamento de despesas compulsórias instituídas pelo banco para a emissão de talão de cheques e fornecimento de extrato bancário. Aduz que não houve atraso na abertura da conta bancária de campanha. Justifica que abriu uma conta para movimentação de recursos do FEFC somente após a confirmação da transferência dos valores para os candidatos, conforme orientação da agremiação. Alega que cumpriu os prazos legais, pois a conta de campanha foi aberta em 01.10.2020 e o início da arrecadação dos recursos ocorreu no dia 02.10.2020. Assevera que houve uma nítida confusão com a conta aberta para a movimentação de recursos do FEFC. Defende que não houve irregularidades na sua contabilidade, somente equívocos e inconsistências apresentadas pelo sistema quando da realização da análise técnica. Pugna pela análise dos documentos juntados com o recurso para esclarecimentos das irregularidades em razão da impossibilidade clínica do procurador para cumprimento da intimação das diligências determinadas em primeiro grau. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, que sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44040183).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:14:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e conheceram dos documentos apresentados com o recurso. No mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR MACHADO e VITOR BINFARE MOTTIN (ID 40009883), candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no Município de Barra do Ribeiro-RS, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (ID 40009633) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.156,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, os candidatos alegam que as impropriedades apontadas na decisão do juízo de primeiro grau não ensejam a reprovação das contas. Sustentam que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo. Afirmam que a decisão recorrida abordou as irregularidades de forma superficial e sem adentrar no mérito dos esclarecimentos prestados. Asseveram que houve a contratação da empresa WIX.COM BRASIL para realizar o domínio do site da campanha do candidato Jair Machado, no valor de R$ 156,00. Informam que o pagamento foi efetivado por meio do cartão de crédito pessoal da pessoa física, com objetivo de dar celeridade à disponibilização do sítio eletrônico para a população. Narram que, como se tratava de um site para a campanha política, o responsável forneceu os dados do CNPJ do candidato para que a empresa emitisse a respectiva nota fiscal. Explicam que a nota fiscal não fez parte da prestação de contas porque o valor não foi repassado para a coordenação da campanha. Aduzem que, após intimação, acostaram toda a documentação pertinente à contratação do site e que ficou comprovada a origem dos recursos para o adimplemento da despesa. Relativamente à irregularidade de falta de comprovação de gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.000,00, pago com cheque não cruzado, alegam que apresentaram cópia do título e recibo para identificar a destinação dos recursos. Asseveram que não houve a ocorrência de saque em dinheiro do valor, mas sim o desconto bancário por parte do beneficiário, Alexsandro Rutkoski Dumke. Aduzem que juntaram o contrato de prestação de serviços via sistema SPCE. Justificam que o SPCE não deve ter processado o documento, conforme protocolo emitido pelo sistema. Informam que o contrato foi apresentado novamente com o recurso para sanar a referida irregularidade. Defendem que a emissão de cheque nominal e não cruzado é um erro formal, que não deve ser levado em consideração quando é possível identificar o emitente e o destinatário do negócio. Sustentam que foram realizados pagamentos com recursos privados por meio de cheques nominais não cruzados. Argumentam que os descontos dos cheques foram efetuados diretamente no caixa por parte de seus respectivos beneficiários e que todos os títulos de crédito microfilmados foram juntados aos autos. Alegam que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não possuem conta bancária. Referem que a coordenação da campanha optou por não cumprir essa formalidade para atender aos prestadores de serviço. Defendem a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Postulam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Requerem, ao final, o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40876133).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:14:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Montenegro/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de R$ 6.800,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), (ID 41108483).
Em suas razões, alega que emitiu dois cheques para pagamento ao fornecedor Ismael Kirst, no total de R$ 4.300,00, e que somente um dos cheques foi compensado. Aduz que recebeu apenas R$ 7.830,00 para aplicação em sua campanha e que não tinha como efetuar duas vezes o mesmo pagamento, tendo sido devolvido um dos cheques emitidos. Junta documentos com a peça recursal e requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 41108833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44583783).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALNEI DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à abertura da conta bancária somente após a eleição, em 16.11.2020, com 42 dias de atraso.
Em suas razões, afirma que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a abertura da conta bancária e que não há fundamento legal para a desaprovação da prestação de contas sob esse argumento. Refere ter justificado a demora, porque houve um tumulto nas agências bancárias, em face da pandemia causada pela covid-19, e os bancos da cidade de Montenegro precisaram abrir contas eleitorais para mais de 120 candidatos. Defende que a abertura extemporânea da conta não representa motivo suficiente para macular a contabilidade e provocar a sua rejeição, visto que foi possível a análise técnica da movimentação e dos gastos. Aponta que o juízo a quo não “encontrou” omissão de receitas ou gastos e que a decisão merece reforma para que a prestação de contas seja aprovada, ainda que com ressalvas. Requer o provimento do recurso (ID 41798583).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44560883).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURICIO FRIGO, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Bassano/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 5.176,58 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 41907533).
Em suas razões, alega que a extrapolação de limite ocorreu devido ao cômputo de duas notas fiscais de combustível utilizado para abastecer veículo de sua propriedade. Argumenta que essa despesa não é considerada gasto eleitoral, conforme o § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que a sentença subtraiu esses valores do autofinanciamento, aplicando o valor da multa de R$ 5.176,58, com base no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Defende que as doações estimáveis em dinheiro não devem ser computadas para aferir a extrapolação do limite de autofinanciamento, conforme o § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que a cessão estimável em dinheiro do único veículo de sua propriedade não deve integrar o cálculo do limite, por ser um valor essencial para a realização da campanha, de acordo com o art. 60, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e defende que a falha não compromete a regularidade e transparência da prestação de contas. Requer que seja afastada a sanção de multa, colaciona jurisprudência, e postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 41907733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44804975).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PASSO FUNDO em face da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 42495933), que desaprovou as contas apresentadas pelo partido, em razão das seguintes irregularidades: (a) divergência entre os doadores informados nos recibos de doação e aqueles identificados mediante análise nos extratos bancários, mantidos mesmo após retificação das contas; (b) inobservância do art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, ante a existência de pagamentos efetuados sem a emissão de cheque nominal e cruzado ou transação bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário; (c) divergências entre as despesas informadas na prestação de contas, as quais totalizaram R$ 21.147,57 segundo o Demonstrativo de Receitas e Gastos e R$ 22.047,57 na Demonstração do Resultado do Exercício, e os débitos efetivados conforme análise do extrato bancário, os quais alcançaram R$ 25.147,57; (d) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 555,26, ante a verificação, mediante análise do extrato bancário, de duas doações efetuadas em 15.05.2018 no montante de R$ 210,00, em que identificado o CNPJ do partido, e não o CPF do depositante, bem como ante alegada doação de valor estimado de R$ 345,26, supostamente feita pelo advogado do partido, a qual, em se tratando efetivamente de doação financeira, não ingressou na conta bancária do partido. Determinou-se, ao final, a devolução do valor de R$ 555,26, acrescido da multa de 10%, bem como a suspensão do recebimento de repasses do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral.
Ante a interposição de embargos declaratórios pelo partido, houve posterior acolhimento, determinando que a suspensão dos repasses do Fundo Partidário perduraria até o esclarecimento dos recursos (RONI) e/ou recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença, uma vez que fez diversos pedidos justificados de produção de prova das suas alegações, todos indeferidos pelo juízo. No mérito, sustenta que houve equívoco do doador ao lançar os dados do partido nos dois depósitos de R$ 105,00, não podendo o partido ser punido por erro alheio, bem como que o doador poderia ter sido identificado caso fosse deferida a diligência perante o Banrisul para o fornecimento dos registros de horários e caixas em que se deram os dois depósitos, assim como as imagens correspondentes obtidas pela câmeras de vídeo do banco. Com relação ao valor de R$ 345,26, aponta que tal decorreu da dificuldade de ser efetuado o pagamento das GRUs atinentes a débito de processo eleitoral, as quais somente podiam ser pagas no Banco do Brasil, ao passo que o partido possui conta no Banrisul, e aquela instituição financeira ora aceitava que os pagamentos se dessem por cheque, ora somente os aceitava em dinheiro, o que seria facilmente constatado caso o juízo houvesse deferido a prova testemunhal. Salienta que essa dificuldade levou o advogado do partido a pagar essas guias e a considerar como doação ao partido esse valor. Sustenta, outrossim, que todos os apontamentos foram esclarecidos, tendo a sua atuação pautada pela boa-fé, bem como estando todas as receitas e despesas comprovadas documentalmente, razão pela qual as irregularidades não podem ser consideradas significativas a ponto de acarretar a desaprovação das contas. Postula, ao final, pela anulação da sentença, ou por sua reforma a fim de que as contas sejam aprovadas, liberando os recorrentes das condenações impostas, tais como a devolução das quantias e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44862608)
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:38 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 41834083, fls. 64-73 do PDF, fls. 463-472 do processo físico) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE em face da sentença (ID 41834083, fls. 47-55 do PDF, fls. 446-454 do processo físico) do Juízo da 113ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do partido, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 15.785,20) e de fontes vedadas (R$ 1.019,07 + 182.124,02), e determinou o recolhimento de quantia equivalente (R$ 198.928,29) ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%, e a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Em suas razões, o recorrente alega que os gastos com recursos do Fundo Partidário foram comprovados por meio de documentos idôneos, tais como contratos, recibo, nota fiscal, cumprindo estritamente com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Defende a aplicação retroativa da alteração do art. 31 da Lei n. 9.096/95, ocorrida a partir da promulgação da Lei n. 13.488/17, bem como a aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas partidárias.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44862604)
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o prazo da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário para 02 (dois) meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 198.928,29 ao Tesouro Nacional, assim como a multa de 20% sobre o valor da irregularidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (CPF 463.517.870-68), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 37.914,60 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:14:02 -0300
Enviado em 2021-12-07 03:14:02 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, ARY JOSÉ VANAZZI, GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES opõem embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissões. Requerem a explicitação das razões (1) da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/94, (2) do modo de fixação temporal da suspensão de quotas do Fundo Partidário, e (3) o pré-questionamento das matérias.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GESIANE POTER FRIZAO interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora em Santo Antônio do Palma nas eleições 2020 em razão de (1) omissão de despesa na prestação de contas parcial, (2) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal e (3) desacordo entre número de veículos declarados e abastecimento. A decisão aplicou multa na quantia de R$ 1.947,78.
A parte recorrente alega que (1) o lançamento das despesas na prestação de contas final é suficiente para cumprir o requisito de transparência e controle da contabilidade, (2) o limite a que estão sujeitos os gastos com aluguel de veículos é o teto total de gastos de campanha, e (3) os documentos apresentados refletem a despesa realizada. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da multa aplicada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa imposta, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
EDUARDO LUIS PAOLAZZI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 5,62% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a cessão do veículo ficou estimada acima do valor de mercado e que os recursos estimáveis em dinheiro devem ser excluídos do cálculo do limite de gastos. Indica precedente. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:12:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44025783) interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 105ª Zona de Campo Bom que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 4.457,45, fixando, assim, multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44025583).
Em suas razões (ID 44025783), alega que o município tem como limite de gastos de campanha o montante de R$ 24.952,92 e que o valor doado em excesso, em razão do desconhecimento da legislação, é de apenas R$ 4.457,45, ou seja, de pequena monta, não detendo capacidade de causar qualquer desequilíbrio no pleito. Assegura que tampouco houve má-fé por parte do candidato. Aduz, ainda, que deve ser reservada a multa fixada no patamar máximo aos casos de maior gravidade, devendo a sentença fundamentar especificamente a aplicação da multa acima do mínimo legal, o que não ocorreu no presente caso. Requer, assim, a aprovação das contas. Alternativamente, postula a aprovação com ressalvas e a redução do valor da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44792983).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42003633) interposto por SANDRA MARIZA SOARES BUSNELO contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis (ID 42003483), que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) gasto com combustíveis, no valor de R$ 790,26, sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE 23.607/19; b) divergência entre informação lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no tocante ao pagamento de R$ 291,14 para atividades de militância e mobilização de rua; e c) ausência de comprovação do pagamento, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, das despesas com atividade de militância, no valor total de R$ 4.446,40, pagas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente aduz que julgou desnecessário trazer documento comprovando a cessão do seu próprio veículo para a campanha, tratando-se de mero formalismo, e que a despesa em questão foi irrisória à campanha inteira. Com relação a divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, a prestadora alega que agiu de boa-fé ao efetuar tal pagamento (R$ 291,14) e que acredita que Jucelia Almeida Muller apenas 'trocou o cheque' ou realizou compras na empresa Jader Bahu Cia. Ltda. ME. Por fim, sustenta que o pagamento de despesas com militância foi realizado de forma nominal, porém, sem o cruzamento nos cheques, não podendo a prestadora de contas ser prejudicada. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas, afastando a transferência ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.881,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44834704).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 11:52:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40371283 e 40379283) interposto por LEO CESAR TESSARO e MARIO JOÃO COMPARIN contra sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de receitas de origem não identificada destinadas ao pagamento de despesas não declaradas, a saber: a) serviço de segurança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) despesas com a locação de veículo na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que o valor de R$ 5.000,00 é referente à contratação de serviço de segurança privada para o candidato Josmar Luiz Cecchim e sua família. Acostaram aos autos o contrato de prestação de serviço de segurança privada ajustado entre o Sr. Josmar Luiz Cecchin e a empresa de segurança (ID 40378783), bem como o extrato bancário da conta de Josmar constando um saque de R$ 5.000,00, no dia 10.11.2020 (ID 40378833). Com relação à locação de veículo, aduzem os recorrentes que foi alugado pelo Sr. Hércules Gherreiro Fiamingui, marido da candidata à vereadora Elisandra Nepomuceno dos Santos, e que o veículo esteve a seu serviço durante todo o período da locação. Juntaram cópia do contrato de locação firmado por Hércules com a empresa Unidas (ID 40378733). Ao final, pugnam pela reforma da sentença para aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44582733).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO ROSA DE ANDRADE contra a sentença exarada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de que os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente (ID 43418883).
Em suas razões, o recorrente afirma que a falha verificada não compromete a regularidade das contas. Alega que exercia a profissão de servidor público municipal e que as quantias empregadas em campanha provêm de suas economias. Acosta contracheque relativo à sua atividade anteriormente à candidatura. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar aprovadas as contas (ID 43419033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 44874000).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:14 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERA LUCIA GALLE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas, contra sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de (I) despesa com combustível, no valor de R$ 182,00, sem o respectivo registro de locação, cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; (II) pagamento de gasto, no montante de R$ 1.000,00, cujo fornecedor é a própria prestadora de contas; e (III) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, não tendo sido declarado depósito de R$ 1.000,00 (ID 42260533).
Em suas razões, a candidata alega que, quanto ao abastecimento de gasolina, não houve o lançamento em função da desnecessidade de fazê-lo, já que ocorreu em veículo próprio. No que toca ao depósito apontado como omitido, sustenta que o equívoco foi sanado, uma vez que realizada a devolução definitiva do valor através de TED em 03.11.2021. Junta extratos bancários. Entendendo esclarecidas e sanadas as irregularidades, requer a aprovação das contas (ID 42260683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44834706).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANA SCHIRLEI SCHEIDT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e a condenou ao pagamento de multa de R$ 59,63, em virtude de (1) omissão de receita estimável em dinheiro, consistente na utilização de veículo próprio sem que tenha havido registro dos valores atinentes à respectiva cessão do bem; (2) omissão de gastos eleitorais, no montante de R$ 100,00; (3) extrapolação do limite de utilização de recursos próprios para a campanha, no patamar de R$ 59,63; (4) recebimento e utilização de R$ 290,40 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), movimentados na conta bancária destinada a “Outros Recursos”; e (5) realização de gasto, no importe de R$ 500,00, sem a observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42548933).
Em suas razões, a recorrente sustenta que restou comprovado que o veículo pertence a sua genitora, por meio de CRLV e declaração, não existindo lógica em ser obrigada a realizar doação estimável em dinheiro para utilizá-lo. Aduz que as notas fiscais de abastecimento de combustível estão identificadas com o CNPJ da candidata. Alega que a falta da emissão de recibo eleitoral em decorrência da utilização de veículo próprio não justifica, por si só, a rejeição das contas, quando o volume de combustível adquirido for compatível e inexistir comprovação de má-fé. Assevera, quanto a supostas divergências entre informações relativas às despesas lançadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, que a fornecedora de combustíveis emitiu uma nota fiscal eletrônica para o combustível e outra nota fiscal, modelo D1, para o lubrificante, totalizando, assim, R$ 110,00, de modo que restou comprovado que não houve omissão, e sim o pagamento de despesa com um único cheque para o mesmo fornecedor. No que toca à transferência de R$ 290,40 da conta bancária destinada ao trânsito de recursos do FEFC do candidato a vice-prefeito Ivancur Seckler, pondera que houve confusão, a qual, tão logo identificada, foi remediada pela integral devolução do valor para a conta de origem, consoante documentação. Relativamente ao cheque de R$ 500,00, argumenta que o valor “consta na prestação de contas, pois o pagamento da nota fiscal de serviços de produção de mídia digital, NF 202028, conforme anexo, e sua existência pode ser visualizada no extrato bancário”. No que tange ao apontamento de operações realizadas na conta "Outros Recursos" com ausência de registro, assevera que os dois cheques foram emitidos em favor do fornecedor. Defende que as contas estão regulares, não tendo havido atos ilícitos ou má-fé. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 42549183).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a multa aplicada (ID 44857231).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 59,63.