Sessão Ordinária - 31/01/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
RENAN NICOLA SIGNOR interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador relativas às eleições 2020 em razão do registro de doação do Diretório Municipal do PDT de Espumoso sem anotação correspondente na prestação do partido político. A decisão hostilizada condenou solidariamente o candidato e a agremiação ao recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional (ID 40770133).
Sustenta o recorrente que se trata de mero erro formal e aduz que a apresentação dos recibos eleitorais emitidos sanam a falha. Requer a reforma da sentença para ver afastada a pena de multa (ID 40770333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou no sentido do provimento do recurso (ID 44880853).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:39:05 -0300
Enviado em 2022-01-31 11:39:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.107,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
ROSELI LOURDES SIGNOR interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas da candidata ao cargo de vereador no Município de Espumoso, relativas às eleições 2020, em razão de (1) registro de doação do diretório municipal sem anotação correspondente na prestação do doador e (2) ausência da cessão de uso de veículo próprio doado à campanha. A decisão hostilizada condenou solidariamente o candidato e a agremiação ao recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional (ID 39851183).
Sustenta a recorrente que a doação constitui mero erro formal e aduz que a apresentação dos recibos eleitorais emitidos sanam a falha. Requer a reforma da sentença para ver afastada a pena de multa (ID 39851383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou no sentido do provimento do recurso (ID 44880855).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:59 -0300
Enviado em 2022-01-31 11:38:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.107,00 e manter a aprovação das contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DE ALEGRETE/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 005ª Zona que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2020, em face de omissões nos registros de notas fiscais de despesas realizadas pela agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento de R$ 1.188,53 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses (ID 43393833).
Em suas razões, alega que a Rádio Alegrete/Rede Tchê de Comunicação firmou declaração informando que as notas fiscais foram emitidas por um erro da empresa. Refere que não foi realizado o estorno da nota fiscal eletrônica, pois essa operação somente é possível no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão do documento fiscal. Aduz que teve conhecimento do equívoco na prestação de contas depois de exarado o parecer conclusivo do Ministério Público. Afirma que se está falando "de um equívoco de pouco mais que hum mil reais e que foi realizada uma campanha modesta". Diz que desconhece a origem da nota fiscal emitida em 09.11.2020, e alega que “possivelmente alguém comprou um lanche e tirou em nome partido, sendo que custeou do seu bolso”. Defende que o recolhimento dos valores seja revertido em favor do PRTB de Alegrete, devido ao uso de recursos do partido e da origem privada das quantias. Sustenta que para abertura das contas de campanha era necessário realizar agendamentos, em razão da pandemia. Assevera que a abertura extemporânea da conta específica para movimentação de campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30 da Lei n. 9.504/97 quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura foram estimáveis em dinheiro e os serviços doados. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado do processo. Por fim, caso mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, requer o parcelamento do débito (ID 43393983).
O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, afirmando que deve ser reconhecida a preclusão da juntada de documentos em grau recursal, bem como deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas com a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.188,53 ao Tesouro Nacional (ID 43394283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se a R$ 188,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e para dois meses o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário (ID 44869034).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário e reduzindo para R$ 188,53 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MOACIR PAPPIS (ID 44837983), candidato ao cargo de vereador no Município de Erechim/RS, contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 44837980) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que as falhas são de natureza formal, tendo em vista que toda movimentação financeira foi comprovada a contento, não restando dúvidas sobre a confiabilidade das contas prestadas. Aduz que os recursos transitaram por sua conta, permitindo o rastreamento da origem das receitas. Sustenta que se trata de valor insignificante, incapaz de comprometer a lisura das contas. Argumenta que, embora verificadas falhas que não lhes comprometem a regularidade da contabilidade, a sentença sequer vislumbrou o cenário referente à aprovação com ressalvas. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e, alternativamente, requer a aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44880846).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:39:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GEILSON PIRES DOS SANTOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Balneário Pinhal/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 devido ao pagamento de R$ 200,00 para despesa pessoal de combustível, bem como em virtude de excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.029,22 o limite de autofinanciamento, sem sancionamento de multa da quantia excedente, nem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44620533).
Em suas razões, alega que a despesa com combustível em veículo próprio, no valor de R$ 200,00, não trouxe prejuízo à contabilidade, pois não está sujeita ao registro nas contas. Entende que a declaração da despesa é mera irregularidade, a qual não compromete o exame, pois o valor é baixo em relação aos gastos de campanha. Aduz que, caso utilizasse seu veículo para a candidatura, o combustível poderia ser considerado gasto eleitoral e opcionalmente estar registrado. Declara que o excesso de autofinanciamento ocorreu por sua falta de experiência enquanto candidato e que não houve má-fé. Afirma que os valores depositados na conta bancária não configuram excesso desmedido, mas apenas falta de atenção. Sustenta que não há motivo para a reprovação da contabilidade. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a aprovação sem qualquer ressalva (ID 44620683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44877069).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSE MERE DOS SANTOS TAVARES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao erário, em virtude de não abrir conta bancária obrigatória ou de comprovar a sua abertura e respectiva movimentação (ID 43481833).
Em suas razões, alega que apresentou as contas finais, com todos os documentos necessários, a fim de garantir a transparência e análise da contabilidade. Aduz que teve uma campanha modesta e que recebeu apenas doação estimável em dinheiro referente a material de propaganda eleitoral. Defende que não foi detectada omissão de gastos ou recursos de origem não identificada. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 43482033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44875002).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR DE CAMPOS e JAQUELINA CLARA CONTE, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeita no Município de Paim Filho nas eleições de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral – Sananduva que desaprovou as contas dos recorrentes em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal emitida contra o CNPJ dos prestadores, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 1.750,00, sendo ainda determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44839356).
Em suas razões, os recorrentes alegam que estaria comprovada a despesa eleitoral, na medida em que a nota fiscal de n. 144, datada de 11.11.2020, foi emitida em decorrência de serviços de contabilidade prestados aos então candidatos pelo fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti, CNPJ 02.063.771/0001-53, e restou devidamente quitada, tudo conforme os ditames legais. Dessa forma, com a comprovação da emissão da nota fiscal referente ao serviço prestado, entendem que não subsiste a irregularidade, razão pela qual requerem a aprovação das contas (ID 44839359).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44896686 ).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:53 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas a prestação de contas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44581033) interposto por MARCELO LUIS MUGGE contra sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral de Arroio do Meio que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento do valor de R$ 1.000,00, sem identificação do CPF na transferência bancária, contrariando o que prevê o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44580883).
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminar, não ter sido validamente intimado para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela unidade técnica, suscitando a nulidade da sentença. No mérito, acosta documentos ao recurso, extrato bancário do prestador e o comprovante de transferência eletrônica de valores (TEV) entre contas da Caixa Econômica Federal (ID 44581183). Aduz que o doador transferiu o valor de uma conta da própria Caixa Econômica Federal para a conta eleitoral do candidato, ou seja, na mesma instituição bancária. Por fim, requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a irregularidade quanto a recurso de origem não identificada, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44881571).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 23537283) interposta por MARIA TEREZA LEMES contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à omissão de receitas (R$ 2.000,00) de doações recebidas do Diretório Nacional do Partido Republicanos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC: a) pagamento dos cheques 85003, 85004, 85006 e 85009 sem vinculação dos comprovantes de gastos ao SPCE, em discordância com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19; b) emissão dos cheques 85003 (R$ 500,00) e 85004 (R$ 500,00) não efetuada de forma cruzada, sem a contraparte no débito do extrato eletrônico, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; c) despesas pagas por meio dos cheques 85006 (R$ 500,00) e 85009 (R$ 451,00) sem declaração no SPCE, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente aos recursos do FEFC utilizados indevidamente (R$ 1.951,00).
Em suas razões, a recorrente não nega a primeira irregularidade, aduz apenas que “os valores apontados tratam-se de doações do partido, tendo a candidata apenas olvidado-se de informá-las na prestação de contas”, e, a fim de suprir a falha, junta declaração retificadora. Com relação à segunda irregularidade, pontua que “quanto aos cheques, apenas equivocou-se no preenchimento, não colocando-os nominais” e que “com relação aos demais apontamentos, a retificadora regulariza a contento as pendências, tratando-se de pequenas irregularidades”. Requer seja declarada nula a intimação lançada no sistema PJE (18/01/21), o recebimento da prestação de contas retificadora e, por fim, sejam julgadas “boas as contas prestadas pelo Candidato”.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44872983).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:38:49 -0300
Enviado em 2022-01-31 11:38:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 1.951,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de São Francisco de Paula contra a sentença do Juízo da 48ª Zona, o qual aprovou com ressalvas as contas do partido referentes ao exercício de 2019 em face da ausência de apresentação de extratos bancários decorrente da falta de abertura de conta em instituição financeira (ID 44864938).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não apresentou extratos bancários, pois não houve movimentação financeira durante o exercício de 2019. Alega que agiu em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.096/95, que prevê a dispensa de abertura de contas para as agremiações que não movimentarem recursos financeiros para a manutenção do partido. Requer o provimento do recursos para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 44864946).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou as contas com ressalvas (ID 44900798).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:39:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Nova Bassano contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade, e aplicou-lhe a sanção de suspensão da quota do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (ID 44881137).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve registro de despesas com advogado e contador por ausência de movimentação financeira pelo partido e em virtude da priorização dada às contas bancárias dos candidatos às eleições de 2020. Alega que o fato não impede a aprovação da prestação de contas eleitoral do partido, uma vez que não compromete a lisura e a transparência da contabilidade da campanha. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, sem qualquer ressalva, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 44881140).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44897787).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-31 11:39:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 128ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 34ª ZONA ELEITORAL