Sessão Ordinária - 28/01/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
LIRIO RIGON, vereador eleito no Município de Constantina nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação pela prática de captação ilícita de sufrágio proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão hostilizada cassou o diploma e condenou o recorrente à multa de 50 mil UFIRs, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade de gravação ambiental clandestina realizada por eleitora, a qual entende configurar flagrante preparado. No mérito, alega que a gravação não retrataria uma situação espontânea, sustenta que os demais fatos devem ser creditados à conduta sociável do candidato e aduz que os pedidos de ajuda feitos por eleitores via WhatsApp não receberam como resposta proposta de compra de votos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que ocorra a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda.
Os recorridos apresentaram contrarrazões e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:43 -0300
Enviado em 2022-01-28 11:12:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena pecuniária para 25.000 UFIRs, convertidas para o valor de R$ 26.602,5, e mantiveram a condenação e a cassação do diploma de LIRIO RIGON pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições 2020, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Determinaram, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a comunicação, para cumprimento, do inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, após o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
LEANDRO KELLER COLLERAUS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do registro de doação do Diretório Municipal do PDT de Espumoso sem anotação correspondente na prestação da agremiação. A decisão hostilizada condenou solidariamente o candidato e o partido ao recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional (ID 28795183).
Sustenta o recorrente que se trata de mero erro formal e aduz que a apresentação dos recibos eleitorais devidamente emitidos sanam a falha. Requer a reforma da sentença para ver afastada a pena de multa (ID 28795583).
Em parecer derradeiro, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido do provimento do recurso (ID 44880852).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:13:02 -0300
Enviado em 2022-01-28 11:13:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.107,00, mantendo o juízo de aprovação com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES e GILMAR HENRIQUE WALTER, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Estrela, contra sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 195,60, configurando recebimento de valores de origem não identificada, e da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 16.993,80, e determinou-lhes o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 17.189,40 (ID 44512833).
Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, suscitam nulidade da sentença em face da ausência de intimação acerca do parecer técnico. No mérito, sustentam que os documentos considerados faltantes na sentença foram juntados por meio de embargos de declaração. Asseveram que a documentação é hábil a comprovar a regularidade dos gastos no somatório de R$ 16.993,80. Afirmam ter encaminhado a documentação ao escritório de contabilidade e sido surpreendidos, na sentença, ao tomar conhecimento da ausência dos documentos. Defendem que a entrega extemporânea da prestação de contas é incapaz de ensejar a desaprovação das contas (ID 44513683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a R$ 1.157,40 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44897143).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 817,72 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Declarou sua suspeição para o julgamento o Des. Francisco Moesch.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELOAH MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doação em dinheiro, no valor de R$ 700,00, sem a indicação do depositante, a caracterizar recursos de origem não esclarecida, com a consequente determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente, preliminarmente, alega não ter sido intimada para se manifestar acerca do exame preliminar da Unidade Técnica. No mérito, refere que o depósito de R$ 700,00 foi declarado no Demonstrativo de Receitas Financeiras como oriundo de recursos próprios. Requer seja acolhida a preliminar e decretada a nulidade da sentença e, quanto ao mérito, postula a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional. Declarou sua suspeição para o julgamento o Des. Francisco Moesch.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO e MARCO IGOR BALLEJO CANTO (ID 34688133), candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Hulha Negra/RS, respectivamente, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral (ID 34687583), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 8.714,12 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as doações reconhecidas como oriundas de fonte vedada foram realizadas fora do período eleitoral e direcionadas para a conta “Doações para Campanha” do partido político. Argumentam que a referida conta não é movimentada somente no bojo das eleições e permanece aberta ininterruptamente. Aduzem que as doações realizadas fora do processo eleitoral ao partido político podem ser destinadas aos candidatos da agremiação, até mesmo para processos eleitorais futuros. Defendem que o partido poderia receber recursos a qualquer tempo e que as doações consideradas como de fontes irregulares têm natureza eleitoral e não consistem em recursos tendentes à manutenção da agremiação político-partidária. Afirmam que parâmetro normativo no qual se pautou o precedente citado na decisão do juízo a quo é distinto daquele que rege a sistemática da arrecadação e dos gastos de recursos atualmente, seja quanto aos partidos, seja quanto aos candidatos. Sustentam que a Consulta TRE-RS n. 89-73, citada na sentença, não possui efeitos vinculantes e que a sua resposta se deu com lastro em critérios diversos e defasados, notadamente quanto à Resolução TSE n. 23.464/15. Explicam que as doações possuem natureza eleitoral e, assim, não há impedimento para que sejam feitas, mesmo se provenientes de ocupantes de cargos de chefia, direção ou assessoramento, filiados ou não. Referem que as irregularidades apontadas representam menos do que 10% do limite de gastos para o cargo nas eleições de 2020. Sustentam que os apontamentos não possuem envergadura para macular a confiabilidade das contas, considerado o seu valor diminuto. Alegam que inexiste qualquer indício de má-fé por parte dos candidatos. Postulam a aplicação do princípio da proporcionalidade, na vertente da vedação ao excesso, para que seja reconsiderada a desaprovação das contas. Requerem, ao final, a reforma da sentença para a aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43608533).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO contra a sentença exarada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018, com fundamento no art. 46, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão das seguintes impropriedades e irregularidades: a) divergências entre o nome do doador nos extratos eletrônicos e o nome constante do recibo de doação; b) ausência de recibo de doação; c) recebimento de recursos de fontes vedadas; d) falta de identificação dos doadores originários; e) pagamento de despesas sem a emissão de cheque nominal e cruzado com identificação do CNPJ ou CPF do beneficiário; f) inexistência de registro nos extratos bancário dos pagamentos de honorários advocatícios e contábeis; e g) falta de registro nos extratos bancários dos rendimentos das aplicações financeiras (ID 41367983, fls. 2-3).
Em suas razões, o recorrente afirma que as falhas observadas no processo não são suficientes para inferir má-fé ou abusividade na administração financeira da agremiação. Alega que as novas normas legais geraram uma “exagerada burocratização nos procedimentos a serem adotados especialmente pelos contabilistas das legendas partidárias”. Argumenta que a complexidade de normas legais suscita dúvidas e dificuldades na operacionalização dos sistemas de arrecadação de recursos e de pagamento das despesas. Assevera que, no presente caso, os problemas são de pequena monta, de ordem mais formal do que substancial. Relativamente aos recibos de doação, admite que houve erro no lançamento, porém, afirma não ter havido dolo ou má-fé. A respeito das demais irregularidades, explica que são questões que apenas demonstram uma impropriedade nominativa de adequação do lançamento contábil e que não configuram qualquer tipo de ardil ou dolo para acobertar ilícito eleitoral. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado do processo (ID 41367983, fls. 6-12).
Os autos foram digitalizados e enviados a este Tribunal Regional. Em decisão de 26.5.2021, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo recorrente (ID 41451083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo e, no mérito, na eventualidade de conhecimento do pedido, pelo desprovimento do recurso (ID 44862606).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:15 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido PATRIOTA de NOVA PETROPOLIS/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses.
Em suas razões, afirma que a intimação sobre o exame técnico não foi realizada pelo aplicativo WhatsApp, conforme havia sido informado pela procuradora que inicialmente atuou no feito. Refere que, após a eleição, houve substituição da advogada e que permaneceu aguardando o recebimento de intimações pelo aplicativo de mensagens, ficando a legenda impossibilitada de corrigir as irregularidades constatadas e retificar as contas. Afirma não ter ativado o serviço de notificações pelo sistema push, e aduz que houve falta de publicidade da decisão judicial. Aponta que o pedido de reabertura do prazo foi indeferido e que teve embargos de declaração também rejeitados. Sustenta que a reabertura de prazo foi deferida pelo juízo a quo em outros processos em situação idêntica, o que representa violação à igualdade e à publicidade. Requer o provimento do recurso e a cassação da sentença, deferindo-se a reabertura de prazo para a entrega de prestação de contas retificadora (ID 43105683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44872698).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram para 3 meses o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Montenegro/RS, respectivamente, PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA e ADEMIR FACHINI, contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 18.299,52 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na movimentação financeira (ID 41808683).
Em suas razões, sustentam que as falhas não comprometeram a análise técnica e a integralidade das contas, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontam que a omissão de receitas apuradas em notas fiscais, no valor de R$ 10.608,30, utilizadas para custear despesas de combustível, ocorreu porque o pagamento foi realizado diretamente aos prestadores de serviço. Entendem que a legislação não prevê especificidade quanto à forma de pagamento, a qual pode ser feita ou não diretamente ao posto de combustível, não competindo ao Judiciário legislar sobre tal tema. Referem que todos os contratos com os prestadores de serviços foram apresentados e que a nota fiscal no valor de R$ 9.471,00 foi paga após o prazo para apresentação das contas, não havendo omissão. Alegam que os recursos no valor de R$ 2.500,00 foram por equívoco depositados na conta FEFC, apesar de se tratar de recursos próprios do candidato Percival Souza de Oliveira, como consta no extrato bancário. Esclarecem que, como havia despesas a serem quitadas, para as quais foram emitidos cheques da conta de campanha, não poderiam os candidatos deixar de atendê-las, o que também ocorreu quanto aos cheques sem provisão de fundos emitidos da mesma conta. Invocam jurisprudência e postulam a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41808883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso e pela correção de erro material na sentença, quando refere que o depósito em dinheiro no dia 17.12.2020 seria no valor de R$ 2.500,00, pois a quantia correta é de R$ 2.950,00, de acordo com os extratos e com o DivulgaCandContas (ID 44862986).
Os candidatos foram intimados sobre o parecer ministerial (ID 44870355) e não se manifestaram (ID 44880841).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:26 -0300
Enviado em 2022-01-28 11:12:26 -0300
Enviado em 2022-01-28 11:12:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 44725633) por CLAUDIANA APARECIDA MULLER contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos. Foi realizada despesa no valor de R$ 200,00, paga com recursos que não transitaram na conta de campanha, sendo o cheque emitido para adimplemento devolvido por ausência de provisão de fundos. A sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente admite que emitiu o cheque n. 850.001, do Banco do Brasil, conta n. 65.225-3, ag. 0138-4, no valor de R$ 200,00, dado em pagamento de parte da prestação de serviços de cabo eleitoral. No entanto, alega que, como o cheque retornou sem provisão de fundos, a prestação de serviço não se efetivou e as partes optaram por rescindir o contrato. Sustenta, assim, ter ocorrido mero erro formal, sendo possível identificar a destinação dos recursos, comprovada pelos contrato e distrato trazidos aos autos. Informa que a candidata recolherá o valor excedente ao Tesouro Nacional e pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 200,00 (ID 44877657).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44840914) interposto por OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 100,00, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; b) devolução, por meio de saque eletrônico, de recursos do FEFC (R$ 205,40), recebidos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da aludida resolução. Não houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) o veículo utilizado na campanha era próprio; e b) os recursos doados pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawall (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e, tão logo percebido o equívoco, providenciada a devolução, não tendo ocorrido utilização irregular de recursos provenientes do FEFC. Pugna pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44878851).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:36 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de ausência da certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), omissão de gastos eleitorais, no total de R$ 3.980,10, omissão de despesas com serviços advocatícios, fixados em R$ 300,00, e inconsistência nas informações relativas à movimentação financeira, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.280,10 (ID 43126033).
Em suas razões, quanto à origem dos recursos, o recorrente sustenta que esses advêm de doações e do Fundo Partidário, tendo sido declarada sua origem, senão em sua totalidade, ao menos em grande parte, conforme extratos bancários. No que concerne à omissão de despesas, argumenta que não há como se concluir pela existência de recursos de origem não identificada, pois se trata de despesa, não de arrecadação, e o partido ou terceiro pode ter pago ou, ainda, pode não ter havido pagamento, concluindo que resta inviabilizada a presunção de que a origem é desconhecida, sendo que o gasto é materializado com a contratação, não com o pagamento. Alega que qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos à contabilização, e que em determinadas hipóteses nem mesmo se considera gasto eleitoral. No que tange aos honorários advocatícios, defende que não houve prestação de serviços para a campanha, mas apresentação das contas pós-campanha, de modo que não há necessidade de contabilização. Relativamente à habilitação da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, aduz que a exigência não tem previsão legal e, ainda que assim não fosse, há indicação de seu número de inscrição, de sorte que não houve comprometimento da regularidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 43126283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44897437).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-28 11:12:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 120ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 11ª ZONA ELEITORAL