Sessão Ordinária - 27/01/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS NOLASCO (ID 44496883), candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral (ID 44496783), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.450,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que as doações que ocasionaram a desaprovação da contabilidade estão devidamente identificadas, sendo provenientes do próprio candidato. Aduz que, por desconhecimento da norma, efetuou depósito em dinheiro na conta de campanha, declarando seu CPF, ignorando também o limite de R$ 1.064,10 diário no caso de doações sucessivas. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que a mácula em questão é geradora apenas de ressalvas e não prejudica a confiabilidade das contas. Argumenta tratar-se de vício meramente formal, que não impossibilita a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877236).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:41:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLENE SILVA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo, contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 43584283), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 1.630,00 ao Tesouro Nacional, em vista da indevida utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e a transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político da prestadora.
Em suas razões (ID 43584583), a recorrente argumenta que todos os valores recebidos e todos os pagamentos efetuados transitaram pela conta bancária de campanha, principalmente aqueles oriundos do FEFC. Sustenta que os cheques e os contratos anexados aos autos comprovam a origem das receitas e os pagamentos aos colaboradores contratados. Ressalta que não houve utilização de verba advinda de fontes ilícitas ou vedadas. Defende que as falhas configuram meros erros materiais irrelevantes no conjunto das contas. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 1.614,50, mantida a desaprovação das contas (ID 44875004).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:41:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.600,00 e as quantias a serem transferidas ao partido político da prestadora para R$ 10,00, mantendo o juízo de desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GEOVA VIEIRA PINTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao erário, em virtude da ausência de extrato bancário ou de declaração emitida pelo banco certificando a inexistência de movimentação financeira (ID 44808052).
Em suas razões, alega que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que pode ser verificado pela consulta ao sistema que demonstra a ausência de dívida e de nota fiscal emitida para seu CNPJ, confirmando a declaração de que não houve movimentação financeira. Aduz que não tem mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral e que o fato não prejudicou a análise das contas. Afirma que o juízo a quo indeferiu seu pedido de intimação da instituição bancária para o fornecimento dos extratos. Defende que não cometeu irregularidades por má-fé nem omitiu suas despesas, não merecendo a reprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44808056).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44874758).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAUL ROGERIO ROXKOW FRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 40,00, não escriturada nas contas, e da falta de emissão de cheque cruzado para pagamento de despesa com pessoal de campanha, serviço de panfletagem, no valor de R$ 100,00 (ID 44637683).
Em suas razões, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta, as quais não comprometem a lisura das contas. Alega desconhecer a despesa de R$ 40,00 com o fornecedor Desiree Seben Rodrigues Steinhaus, apontada como omissão de despesa constatada mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha. Aduz que o cheque n. 850001, no valor de R$ 100,00, compensado por Cerli dos Santos dos Santos, foi emitido para pagamento de Marlene de Souza Guterres de forma nominal e cruzada, conforme imagem constante no documento do ID 44637283. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44637833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44874754).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TEREZA MARTIN VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa, contra a sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 1.495,80, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC.
Em suas razões, a recorrente refere que a ausência de prestação de contas se deu em face de problemas técnicos, pois os dados não foram devidamente transmitidos do computador da contadora da recorrente, “por motivos que vão além do profissionalismo e competência da mesma”. Assim, requer seja provido o recurso para determinar a reabertura do prazo para a transmissão das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Martinho da Serra interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.680,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente alega ter apresentado todos os documentos exigidos em caso de prestação de contas simplificada. Preliminarmente, requer seja concedido prazo para juntada de documentos e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:21 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REQUERIMENTO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
EDIMAR ROSALINO requer seja regularizada a omissão de prestação das contas, declarada nos autos da PC 1574-79.2014.6.21.0000, relativamente ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014. Houve pedido liminar de liberação de direitos políticos, indeferido em regime de plantão pelo Presidente desta Corte, Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, e na sequência os autos foram remetidos ao órgão técnico contábil deste Tribunal.
Ao longo da instrução, houve uma série de pedidos de regularização antecipada, todos indeferidos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:36 -0300
Enviado em 2022-01-27 11:42:36 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARINETE KONSGEN BLAS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 012ª Zona de Camaquã que desaprovou as contas da recorrente, tendo como fundamento: a) a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 676,73; e b) a ausência de demonstração de quitação de despesa, no valor de R$ 120,00, caracterizando dívida de campanha. Foi fixada multa no valor de R$ 676,73, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44839490).
Em suas razões (ID 44839492), a recorrente não se insurge com relação à primeira irregularidade, i.e., arrecadação e utilização de recursos próprios aplicados em campanha, cujo montante extrapolou o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Já no que se refere à segunda irregularidade, ou seja, dívida de campanha, sustenta que o cheque no valor de R$ 120,00 foi dado em pagamento por serviços de cabo eleitoral. Ressalta que a prestadora repassou o cheque a terceiro e que, quando apresentado, o referido cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos, em razão de desconto de tarifas bancárias relativas à manutenção da conta. Sustenta que “a falha apontada, em relação a um ÚNICO cheque extremamente ínfima, inclusive em valor ínfimo (R$ 120,00) para justificar lesão à transparência das contas ou caracterizar qualquer ilícito eleitoral que embase desaprovação das contas”. Postula, assim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44880849).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:11 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 676,73 ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44841013) interposto por PAULO VILNEI TRINDADE UNFER contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 100,00, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; e, b) devolução, por meio de saque eletrônico, de recursos do FEFC (R$ 205,40), recebidos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da aludida resolução. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido, o veículo utilizado na campanha era próprio; e b) os recursos doados pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawall (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e, tão logo percebido o equívoco, devolvidos. Assim, não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC, pugna o recorrente pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44878848).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:17 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGIS DA SILVA PRESTES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 44878092).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a ausência de transmissão da prestação de contas e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final. Alega que a contabilidade está regularizada e cadastrada no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aduz que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Afirma que a falta de transmissão dos dados, em prazo hábil, por falha técnica, não compromete suas contas. Assevera possuir a documentação das despesas, concluindo não ser plausível a condenação para devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Ao final, requer o provimento do recurso, para ver reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44878099).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885834).
Enviado em 2022-01-27 11:42:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARNALDO SALVADOR DA COSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44878407).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a ausência de transmissão da prestação de contas e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve prestação parcial de contas. Alega que as contas estão regularizadas e cadastradas no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aduz que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Afirma que a falta de transmissão dos dados em prazo hábil por falha técnica não compromete suas contas. Assevera possuir a documentação das despesas, concluindo não ser plausível a condenação para devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de ver reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44878414).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885835).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-27 11:42:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Janaina Carvalho Ferreira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 041ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando as demandas atinentes ao serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2022/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cristiane Silva do Carmo Lehnhard, ocupante do cargo Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz Substituto da 044ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista "a aposentação de uma servidora requisitada e a aprovação de outro em concurso estadual". Ressalta, outrossim, que "para o presente ano apresentam-se muitas demandas eleitorais, tais como conclusão do processo de biometria em Santiago, análise de prestação de contas e, principalmente, as futuras demandas decorrentes das Eleições Gerais de 2022 em todos os seus aspectos administrativos e judiciais."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2031/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, "tal prorrogação ganha importância face a Zona Eleitoral necessitar de contingente de servidores necessários a desempenhar com êxito as atividades ordinárias que lhe são atribuídas, bem como fazer a preparação e organização logística das Eleições Gerais 2022 que se avizinham." A Magistrada informa, outrossim, "que as atribuições que o servidor Felipe desempenha junto a Zona Eleitoral são de extrema importância para o serviço eleitoral, bem como para a organização das eleições vindouras, haja vista o servidor auxiliar diretamente na parte de Processos judiciais e administrativos (SEI e PJE), de convocação de mesários, secretários de prédio, atendimento ao público."
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Patrícia Zenobini Fossati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, "tal prorrogação ganha importância face a Zona Eleitoral necessitar de contingente de servidores necessários a desempenhar com êxito as atividades ordinárias que lhe são atribuídas, bem como fazer a preparação e organização logística das Eleições Gerais 2022 que se avizinham." A Magistrada informa, outrossim, "que as atribuições que a servidora Patrícia desempenha junto a Zona Eleitoral são de extrema importância para o serviço eleitoral, bem como para a organização das eleições vindouras, haja vista a servidora auxiliar diretamente na parte de convocação de mesários, secretários de prédio, membros da junta eleitoral, requisição de locais de votação e solicitação de viaturas para o pleito."
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marciela Piesanti, ocupante do cargo Agente Administrativo I, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 042ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a demanda de trabalho, especialmente o pleito eleitoral vindouro, os processos judiciais e administrativos, e o atendimento ao público.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2026/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre (DMLU), solicitada pela Exma. Juíza da 113ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, face ao acúmulo de tarefas para organização e efetivação das Eleições Gerais 2022, em outubro próximo, assim como a necessidade de atendimento ao público e demais tarefas do ofício cartorário.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Andreia de Souza Lima, ocupante do cargo de Telefonista, da Prefeitura Municipal de Guaíba – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 090ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se em razão da necessidade de ampliar a força de trabalho que atua na unidade, visando ao atendimento das demandas concernentes ao serviço cartorário, em especial a execução das atividades preparatórias ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2056/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Cláudia Faria Rozado, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas no Cartório Eleitoral da 060.ª ZE de Pelotas. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de liderança e de trabalho em equipe."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1868/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.