Sessão Ordinária - 26/01/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (ID 44879480) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44861951) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença então recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo embargante.
Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão na decisão. Aduz que o acórdão não examinou a questão da ausência de intimação via Mural Eletrônico. Defende que o prazo para interposição do recurso deve ser contado a partir do que, de fato, existiu, ou seja, a intimação via e-mail, de forma que o recurso deve ser considerado intempestivo. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos para o fim de declarar o recurso da embargada intempestivo.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41499333) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR (PT/PDT/PC do B) contra sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada (ID 41498783), mantida após o julgamento de embargos de declaração (ID 41499083), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face da COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR (MDB/PP/PL/PTB), JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL e VALTER LUIZ SLAYFER (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2020 no referido município), LUIZA ROSANGELA DA SILVA FEIJÓ e MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA (candidatos suplentes ao cargo de vereador), em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC n. 64/90) e das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a coligação recorrente alegou que a realização de campanha eleitoral por JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, VALTER LUIZ SLAYFER e LUIZA ROSANGELA DA SILVA FEIJÓ na Loja de Materiais de Construção JP foi admitida pelo próprio candidato JOSÉ ARNO, conforme postagem na rede social Facebook, conduta que, ao contrário da fundamentação exarada na sentença, não caracterizou propaganda eleitoral irregular, mas abuso de poder econômico, decorrente do acesso privilegiado dos candidatos ao estabelecimento comercial e do constrangimento imposto aos funcionários, que foram obrigados a participar do evento e submetidos a interferência na sua opção de voto, segundo demonstram as fotos acostadas com a inicial, causando mácula ao processo eleitoral no Município de Alvorada. Defendeu, ainda, que JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, à época exercente da chefia do Poder Executivo municipal, programou a execução de obra de pavimentação de vias públicas para o período eleitoral, dispondo de execução orçamentária extraordinária se comparada aos exercícios financeiros anteriores, com o intuito de obter vantagem eleitoral para a chapa majoritária, como provaria o material publicitário veiculado pelo MDB de Alvorada, incorrendo na prática de abuso de poder político e uso de recursos públicos em período vedado pela legislação eleitoral, bem como captação ilícita de sufrágio. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se os recorridos às penalidades de cassação dos seus registros ou diplomas, declaração de inelegibilidade e multa, nos moldes do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.
Em contrarrazões, JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL e VALTER LUIZ SLAYFER disseram que o evento no estabelecimento comercial ocorreu enquanto este se encontrava fechado e sem acesso do público externo, descaracterizando o local como de uso comum e, por consequência, a contrariedade ao art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o que restou reconhecido na sentença. Referiram que a sua participação no evento se deu de forma acidental, sem ter sido precedida de prévio ajuste com o proprietário da loja, durante confraternização habitual entre os seus funcionários, inexistindo prova de que foram coagidos a participar da reunião ou a destinar o voto às suas candidaturas. Defenderam que a administração pública não é obrigada a paralisar as suas atividades ou proibida de realizar propaganda institucional de interesse público durante o período eleitoral, vedando-se, tão somente, o emprego de bem ou serviços com fim eleitoreiro, assim como a veiculação de conteúdos que contenham promoção pessoal de candidatos ou partidos políticos, elementos que não foram comprovados nos autos. Pediram o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (ID 41499633).
MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR, diante da deficiência da sua representação em juízo. No mérito, sustentou que “o recurso interposto em momento algum lhe ataca, nem mesmo de maneira indireta, somente cabendo indução do procurador peticionante ao vincular o mesmo a exordial no que concerne a argumentativa de que “programou para o período eleitoral a realização de pavimentação de vias públicas”. Acrescentou que, à época das eleições, não era exercente de cargo público, de modo que, na condição de cargo de vereador, “poderia a qualquer momento enaltecer atos governamentais, assim como a aposição se utiliza de atos não praticados para atacar a gestão em vigência”, enquanto expressão do seu direito de livre expressão de posições e ideias. Postulou, por essas razões, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, a confirmação da sentença de improcedência exarada pelo juízo da origem (ID 41499733).
LUIZA ROSÂNGELA DA SILVA FEIJÓ e a COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR contrarrazoaram o recurso, sustentando que os depoimentos de João Carlos Gomes e Luiz Paulo dos Santos Almeida foram claros, no sentido de não ter sido realizada campanha política ou distribuído material de campanha dos candidatos no dia da confraternização no estabelecimento comercial pertencente ao primeiro depoente com o intuito de captação de votos dos seus funcionários. Afirmaram, ainda, ter havido má-fé por parte da procuradora da coligação recorrente, que ardilosamente instruiu a exordial com fotografias tiradas em almoço realizado no comitê de Cristiano Schumacher, candidato a vereador, no qual estavam presentes apoiadores de JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, dizendo se tratar de imagens captadas no estabelecimento comercial de João Carlos Gomes. No tocante à execução de obras em período vedado aos agentes públicos, aduziram tratar-se da execução de programas que já se encontravam em andamento antes do início do período eleitoral e que não foi produzida prova da divulgação ou exaltação dos feitos da administração municipal com finalidade de obtenção de voto do eleitorado local. Requereram o desprovimento do recurso com a manutenção integral da decisão de primeiro grau (ID 41499933).
Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria e, na sequência, ao ilustre Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, por força da prevenção decorrente do prévio julgamento do MSC n. 0600530-63.2020.6.21.0000, com fundamento no art. 260 do Código Eleitoral (ID 41500583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43053883).
Posteriormente, os atos foram conclusos ao eminente Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN que, entendendo não ser hipótese de incidência das normas de prevenção estatuídas no art. 260 do Código Eleitoral e no art. 40, incs. I e VIII, do Regimento Interno desta Casa, determinou o reencaminhamento dos autos a este relator (ID 43205083).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:06 -0300
Por unanimidade, após afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR e, de ofício, declarar extinta a demanda quanto à COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR, por ilegitimidade passiva ad causam, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DORITI TEREZINHA DE MOURA VIEIRA (ID 44065883), candidata ao cargo de vereadora do Município de São Marcos/RS, contra decisão do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 44065133), que indeferiu pedido para a anulação de todos os atos do processo desde o despacho que determinou a intimação para diligências sobre as irregularidades apontadas no parecer técnico.
Em suas razões, a recorrente sustenta que prestou contas à Justiça Eleitoral, porém foi surpreendida ao tomar conhecimento da sentença transitada em julgado que desaprovou as suas contas. Alega que, em 14 de maio de 2021, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação para cumprir diligências relativas às irregularidades apontadas pelo órgão técnico. Aduz que não foi intimada na forma determinada pelo art. 6º da Resolução do TSE n. 23.632/20. Defende que a legislação eleitoral foi violada por não ter sido intimada pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Assevera que a decisão do juízo a quo é nula, pois não foi respeitado o devido processo legal. Sustenta que o art. 6º da Resolução do TSE n. 23.632/20 não pode ser afastado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Busca o prequestionamento do referido dispositivo, c/c o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, que se referem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a fim de interpor recurso extraordinário. Por fim, requer o provimento do recurso, com a anulação do processo após o despacho que determinou diligências, possibilitando a análise dos esclarecimentos e da documentação apresentada, com a emissão de novo parecer e prolação de nova sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44847239).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:33:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEREMIAS OLIVEIRA MADEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral (ID 38130283), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem atendimento à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 38131133), o recorrente alega que não houve omissão deliberada do destino dos recursos de campanha ou qualquer outro ilícito, apesar da inobservância dos dispositivos legais. Argumenta que devem ser excluídos do percentual das despesas apontadas como irregulares (58,25%) os valores identificados pelo analista técnico como recebidos pelo integrante do quadro societário da empresa fornecedora, por não restarem dúvidas quanto ao destino dos recursos. Em relação ao cheque no valor de R$ 480,00, afirma que a cártula foi descontada na rede bancária pelo Sr. Eduardo Ferreira de Souza, que presta serviços de motoboy ao fornecedor, conforme declaração acostada aos autos. Afirma que as ordens de pagamento foram emitidas sem observar a exigência de serem nominais e cruzadas, mas que é perfeitamente possível verificar e atestar que o repasse foi feito ao fornecedor/prestador com a documentação juntada aos autos. Aduz que o gasto de campanha foi realizado atendendo ao fim da norma, possibilitando, dessa forma, a rastreabilidade dos recursos. Assevera que jamais tentou ocultar ou burlar a legislação, porém, por um equívoco, os cheques foram preenchidos incorretamente. Defende que não pode ter suas contas reprovadas e que essa reprimenda é excessivamente severa frente à conduta do candidato. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, com ou sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40760033).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:33:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO FULCHER, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra a sentença do Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude do recebimento de um depósito bancário em espécie no valor de R$ 2.117,00, identificado com o CPF do prestador, determinando-lhe o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional (ID 44409783).
Em suas razões, alega ter comprovado que o depósito, no valor de R$ 2.117,00, tem origem em recursos próprios, e não em receitas de fonte não identificada. Explica que o depósito, realizado em 17.11.2020, foi efetuado de forma equivocada, em valor acima do limite permitido. Salienta que está comprovada a sua capacidade financeira por meio de saque de mesma quantia no dia 27.11.2020, como demonstra o extrato de sua conta poupança colacionado na peça recursal. Acrescenta que sua capacidade econômica também foi demonstrada por meio de saque da quantia de R$ 1.500,00 e da lista de bens indicada no registro de candidatura. Aduz que as demais divergências apontadas no item 2 do parecer conclusivo foram elucidadas pela nota explicativa que acompanha o recurso, na qual consta que o equívoco se refere a movimentações bancárias envolvendo conta poupança de pessoa física. Relata que, para sanar o erro, tentou devolver o montante para sua conta pessoal, mas que o número da conta estava incorreto e o valor foi estornado. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, requer o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44410033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44873688).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:33:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULA MÁRCIA DE AZEVEDO E SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Canoas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 190,10 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada (ID 44807128).
Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de sua intimação após o parecer conclusivo. Alega que não há nos autos informações sobre sua renda, portanto não se poderia supor que não tivesse recursos próprios para depositar a quantia de R$ 190,10. Aduz que possui firma individual, juntando à peça recursal nota fiscal, na qual consta seu nome como prestadora de serviços inscrita no Município de Canoas, demonstrando sua capacidade financeira. Colaciona jurisprudência e requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a renovação de todos os atos processuais. Subsidiariamente, por economia processual, postula a recepção dos documentos que comprovam sua renda, bem como a origem dos recursos próprios (ID 44807141).
A recorrente foi intimada para sanar a ausência de assinatura na procuração outorgada ao advogado que subscreve o recurso (ID 44811991), e não se manifestou (ID 44849188).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 44877634).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:33:58 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
A Comissão Executiva Estadual do Partido PODEMOS – PODE apresenta pedido de regularização de omissão em prestação de contas do Partido Humanista da Solidariedade - PHS do Rio Grande do Sul relativamente ao exercício de 2007. A agremiação omissa foi incorporada pelo partido requerente.
Inicialmente, os autos foram à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, para o exame das contas do partido (ID 6849733) e, com a informação da SAI (ID 8480033), seguiram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer pelo indeferimento da regularização (ID 11492633).
Após, intimados os interessados para manifestação, no prazo de 3 (três) dias, apresentaram petição e documentos (ID12885733) e houve nova remessa à SAI, para emissão de segundo parecer frente aos documentos juntados pelos peticionantes.
A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior (ID 39753983).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:45 -0300
Enviado em 2022-01-26 16:34:45 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Pelotas e GLACI MARIA MOREIRA RODRIGUES interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020, em razão da quitação de gastos com recursos do FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44840715).
Nas razões, sustentam que a regularidade dos gastos restou demonstrada na prestação de contas por meio da apresentação de comprovante bancário. Requerem a reforma da sentença e o juízo de aprovação das contas (ID 44840719).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44876734).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44421683) interposto por ALBERTO CHAGAS GENEROSO contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Campo Bom que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da realização de saques na conta de campanha pelo prestador, após a eleição, nos dias 16 e 19 de novembro de 2020, totalizando o valor de R$ 1.560,00, sem o esclarecimento da destinação dos recursos (ID 44421533). Não houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que realizou os saques por desconhecimento da legislação eleitoral e que, tão logo tomou conhecimento, procedeu à devolução dos valores. Aduz que a irregularidade foi sanada com a reposição do valor o que pode ser verificado por meio do comprovante de depósito anexado aos autos. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44877654).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44833882) interposto por ZILMA FERREIRA LIMA contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que julgou desaprovadas as contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, sendo: a) omissão de despesa no valor de R$ 35,00, conforme nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; e b) recebimento de dois depósitos, no valor total de R$ 1.128,50 (R$ 428,50 e R$ 700,00), sem a identificação do depositário, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.163,50.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que as impropriedades apontadas na decisão não conduzem à desaprovação das contas e que os documentos não foram juntados tendo em vista o caráter simplificado da sua prestação de contas, sendo necessária a apresentação apenas dos documentos previstos nas als. “a”, “b”, “d” e “f” do inc. II do art. 48 da Resolução n. 23.463/15. Postula, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a aprovação das contas sem qualquer ressalva.
Após o decurso do prazo recursal, houve a juntada de nota explicativa (ID 44833887) e novos documentos (IDs 44833888, 44833889 e 44833890).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 44875562).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:19 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 35,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por VÍTOR JORGE ESPINOZA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral para manter a sentença que desaprovou as contas, pois a irregularidade envolvendo o saque na "boca do caixa" de recursos públicos do FEFC e os gastos com combustível somam o total de R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), o qual representa 31,97% das receitas declaradas (R$ 5.817,06), ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.
Em suas razões, o embargante alega contradição na sentença, reportando que o acórdão em tela não levou em conta a decisão que julgou os aclaratórios opostos à sentença, os quais acolheram parcialmente o pedido para excluir a necessidade de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário. Sustenta que restou como única irregularidade o valor de R$60,00 (sessenta reais), referente ao gasto com combustível, que representa 1,03% das receitas declaradas, quer dizer, percentual muito inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Assim, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas do embargante, forte nos arts. 30 da Lei n. 9.504/97 e 76 da Resolução TSE n 23.607/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (ID 44877140).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRO DE BARROS MACEDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 1.292,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 44800783).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve o gasto de R$ 1.292,00, aduzindo que havia encomendado material gráfico junto ao fornecedor, mas que, posteriormente, foi cancelado o serviço. Afirma que, por ocasião da análise técnica, foi constatado ter havido a emissão de nota fiscal, o que denota claro equívoco cometido pela gráfica. Assevera que, ato contínuo, procurou a empresa para resolver a questão, mas foi informado quanto à impossibilidade no cancelamento da nota fiscal, em virtude de já ter transcorrido o prazo para tanto. Defende que não deu causa ao erro praticado pela empresa, de modo que inexiste irregularidade capaz de gerar a reprovação de suas contas eleitorais. Argumenta que, de qualquer sorte, erros formais ou materiais irrelevantes nas contas, máxime quando realizados por terceiros, inviabilizam sua rejeição. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas julgadas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44800983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44896888).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Panambi contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de divergência na qualificação de responsáveis partidários e de contratação de despesa, no valor de R$ 680,00, cujo fornecedor é o próprio representante do partido, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 44851907).
Em suas razões, o recorrente sustenta que inexiste falha no fato de ter sido informado no SPCE período de gestão dos dirigentes diverso daquele que consta no SGIP, porquanto no primeiro está informado o período de gestão relacionado unicamente à campanha eleitoral, e não a toda a gestão. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento de R$ 680,00 ao erário (ID 44851913).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, afastando-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44897140).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 680,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 125ª ZONA ELEITORAL