Sessão Ordinária - 24/01/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2018.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação dos demonstrativos contábeis (ID 3291983).
Intimada, a agremiação apresentou novos documentos (ID 3620683).
A outrora denominada Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, atualmente Secretaria de Auditoria Interna – SAI, emitiu parecer, indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 5589033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a juntada de documentos reputados imprescindíveis à análise das contas, bem como fez apontamentos acerca do laudo pericial (ID 5627683).
Na sequência, foram os autos com vista ao partido político, para defender-se a respeito das falhas indicadas no processo, tendo acostado peça de defesa acompanhada de novos documentos (ID 5890183).
Deferidas as providências requeridas pelo Parquet Eleitoral (ID 5933733), a SAI juntou documentos e apresentou manifestação (ID 5972433), retornando os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de possibilitar o apontamento de irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, e sobreveio promoção ministerial solicitando a realização de novas diligências (ID 6218133).
Após a efetivação dessas diligências, houve a constatação, pela SAI, de falha adicional nas contas partidárias (IDs 12180683 e 12073083).
Com nova vista dos autos, segundo a regra insculpida no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou não vislumbrar outras irregularidades além daquelas já identificadas pelo órgão técnico e das referidas em suas anteriores promoções de IDs 5627683 e 6218133 (ID 12728683).
Intimados o partido político e seus responsáveis para se defenderem a respeito das falhas indicadas nos autos, a agremiação acostou nova manifestação (ID 35342483).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica reconheceu o saneamento parcial das falhas e a permanência das seguintes irregularidades: a) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; b) constituição de Fundo de Caixa em valor acima do limite permitido, e pagamentos com recursos públicos sem comprovação do beneficiário, efetuados em espécie; c) recebimento de recursos do Fundo Partidário em período em que estava suspenso o repasse de tais verbas; e d) recebimento de recursos de fonte vedada. Em consequência disso, recomendou, ao final, a desaprovação das contas (ID 42779333).
Em alegações finais, a agremiação juntou documentos e pugnou pela aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidades nos patamares mínimos (ID 43173983).
Pautado o presente processo para julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.045.579,96 ao Tesouro Nacional, correspondentes à utilização de verba do Fundo Partidário sem a devida comprovação e ao recebimento de recursos de fonte vedada, bem como pela aplicação de multa no percentual de 8% sobre a importância apontada como irregular (ID 44899241).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:32:11 -0300
Enviado em 2022-01-24 11:32:11 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e condenaram a agremiação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e à pena de multa, nos termos do voto da eminente relatora.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANA MOREIRA LEFLE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sete de Setembro, contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo (ID 24002933), que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida na locação de veículos automotores (R$ 600,00).
Em suas razões (ID 28876383), a recorrente afirma que a ausência de registro de dispêndios com combustível decorre da locação de veículo abastecido. Reconhece que ultrapassou o limite de gastos com locação e sustenta que tal fato não compromete a transparência e confiabilidade das contas prestadas. Afirma que os erros apontados na sentença constituem pequenos equívocos formais elucidados pelos esclarecimentos prestados. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja aprovada a prestação de contas e afastada a multa aplicada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40223083).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas e readequando, de ofício, o fundamento legal para imposição do recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REJANE ALICE WEILER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Roque Gonzales, contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo (ID 28871533) que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Em suas razões (ID 28871733), a recorrente afirma que os recursos próprios aplicados na campanha, no montante de R$150,00 (cento e cinquenta reais), não foram declarados no momento do registro da candidatura por terem sido auferidos após o envio da declaração de bens à Justiça Eleitoral, tendo em vista que recebeu, até 31.12.2020, subsídios mensais referentes ao mandato eletivo de vereador que exercia junto à Câmara Municipal de Roque Gonzales, atividade devidamente declarada oportunamente. Junta declaração de imposto de renda. Alega que os valores apontados como tendo sido utilizados para o pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, na verdade, consistiram em emissão de extrato de movimentação bancária, o que estaria demonstrado nos autos. Defende que a abertura da conta corrente não extrapolou o prazo legal. Argumenta que as falhas relacionadas na análise técnica representam despesas de pequena monta, não havendo má-fé da candidata, sendo possível verificar a regularidade das contas, tratando-se apenas de impropriedades de natureza formal que não comprometem a lisura da contabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40400583).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VELOCINO CARDOSO VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a dois depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor de R$ 1.000,00 cada, sem identificação da contraparte, e do pagamento de nota fiscal não escriturada nas contas, no valor de R$ 388,00, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.388,00 ao Tesouro Nacional (ID 44107933).
Em suas razões, alega que, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, enfrentou graves problemas para ter acesso a alguns documentos e extratos bancários, não concluindo sua prestação de contas no prazo determinado. Ressalta que o gasto omitido se refere à despesa com combustível em veículo próprio, que não constou como bem em suas contas. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e postula sua reforma, para que as contas sejam aprovadas (ID 44108133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44868547).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.388,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALINE VIEIRA LONGHI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nova Prata/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 3.830,72 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 43342183).
Em suas razões, alega que não houve prejuízo ou descumprimento das normas para as eleições e que devem ser descontados da quantia extrapolada os valores gastos com serviços advocatícios e contábeis, bem como as sobras de campanha. Aduz que a extrapolação do limite de autofinanciamento não ocorreu, porque houve um lançamento equivocado de despesa que geraria apenas ressalva nas contas. Defende que a despesa com combustível e manutenção de seu veículo próprio não é considerada gasto eleitoral e que o recurso estimável em dinheiro não deve ser computado no limite de 10%. Entende que é ínfima a irregularidade apontada e esclarece que, mesmo sendo de sua responsabilidade o zelo pela prestação de contas, a falha é oriunda de informações errôneas e orientações equivocadas repassadas por seu contador. Ressalta que agiu de boa-fé e que a irregularidade não prejudicou a confiabilidade das contas. Colaciona jurisprudência e invoca os princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando que a decisão foi desproporcional. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da pena de multa (ID 43342383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44869134).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e multa de R$ 3.830,72, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JUARES MOREIRA BRANCO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas ao cargo de vereador de Estância Velha nas eleições 2020, em razão de ausência de apresentação dos extratos bancários (ID 43629783).
Em suas razões, o candidato admite o fato, alega que a campanha foi realizada com R$ 506,00 e que não recebeu quaisquer recursos. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 43629933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877243).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
RENATA DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom, relativas às eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão aplicou multa na quantia de R$ 2.157,46 a ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (ID 44020333).
A parte recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, além da redução da multa aplicada (ID 44020533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877652).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43165483) interposto por VIRGINIA SOUZA GOULARTE contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (Barra do Ribeiro) que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de: a) transferência indevida de recurso do FEFC, não utilizado na campanha (R$ 20,00); e b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 980,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que: a) quanto à primeira irregularidade, trata-se de mero equívoco que, dado o pequeno valor, não compromete a confiabilidade das contas; b) com relação à segunda irregularidade, aduz que o cheque foi descontado no caixa pelo prestador de serviço, estando a despesa devidamente comprovada pelo extrato bancário e contrato de prestação de serviço. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44868989).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por INAJARA MARICEL RODRIGUEZ MACHADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, diante da falta de apresentação dos extratos das contas bancárias para comprovar a ausência de movimentação financeira na campanha (ID 44807969).
Em suas razões, a recorrente alega que disponibilizou declaração de ausência de movimentação por não ter realizado gastos durante a campanha eleitoral, o que se confirma pela consulta ao sistema, que não apontou nenhuma dívida ou nota emitida no nome e CNPJ da candidata. Ademais, declara não ter mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral, motivo pelo qual requereu a intimação da instituição bancária para o fornecimento da documentação. Requer a aprovação das contas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 44807972).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44874756).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-24 11:31:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação Eleitoral por Conduta Vedada movida pela ora recorrente em face de DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA ABUNADER KALIL, CLEUMARA PONS BRITTO, CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO, MARIO AUGUSTO LARA DIAS, ADRIANA VIEIRA LARA, COLIGAÇÃO “BAGÉ ORGULHO DO BRASIL” e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BAGÉ.
Na origem, a sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o representado DIVALDO VIEIRA LARA à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 45555947).
Em suas razões (ID 45555952), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugna as preliminares reconhecidas na sentença. Defende que deve ser afastada a nulidade do depoimento extrajudicial da representada Cleumara Pons Brito, uma vez que a juntada da oitiva legalmente colhido em notícia de fato e/ou procedimento preparatório eleitoral não se confunde com depoimento pessoal da investigada. Sustenta a validade de print de rede social como prova da entrega de cartas sobre o auxílio Bolsa-Família pelo representado Carlos Adriano Silveira Carneiro, ainda que o documento não esteja autenticado e não esteja acompanhado da respectiva URL. Entende não haver ilicitude nos prints de conversas no Whatsapp entregues por Luis Diego Soares de Oliveira, uma vez que era um dos interlocutores do diálogo eletrônico e que as mensagens foram obtidas legitimamente. No mérito, quando ao fato 1, sustenta que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em frente à Escola Municipal Frederico Petrucci, contendo dizeres que se assemelham aos seus slogans de campanha, configurando conduta vedada, “o que foi reconhecido na sentença (embora aplicada apenas a sanção de multa)”. Em relação ao fato 2, alega que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao permitir que adesivos publicitários continuassem afixados “em paradas de ônibus centrais da cidade de Bagé”, estampando fotos de obras e locais que receberam investimentos públicos. Pontua que “não se trata de publicidade institucional que tenha sido fixada em obras públicas para fins de cumprir o caráter informativo (quanto ao custo da obra, tempo de duração, etc)”. Salienta a concentração de publicidades diversas em um mesmo local e defende a inobservância do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. No tocante ao fato 3, narra que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao expor, de forma ostensiva, em uma das praças centrais da cidade, onze novos ônibus escolares, com evidente conotação eleitoral, posto que, conforme fotografias acostadas aos autos, “há pessoas com bandeiras do então candidato à reeleição na mesma praça em que estão expostos os ônibus”. No que se refere ao fato 4, defende que Carlos Adriano Silveira Carneiro, então vereador e candidato à reeleição, e Divaldo Lara fizeram e permitiram o uso promocional do programa social Bolsa Família. Descreve que Carlos Adriano realizou a entrega de material gráfico alusivo à concessão do benefício diretamente nas casas das famílias beneficiadas e que Divaldo Lara subscreveu “cartas de contemplação” enviadas aos agraciados, por meio das quais “associa a si o mencionado programa social, efetivando uma vinculação vedada por lei”, “restando plenamente caracterizada a infração à disposição legal do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997”. Concernente ao fato 5, alega que “a coordenadora da Escola Cívico-Militar São Pedro, Cleomara Pons Britto, em horário de expediente, foi usada para fazer ato de campanha eleitoral, através do artifício dissimulado de marcar reunião com suposto objetivo escolar para promover a candidatura dos representados”. Assim, assevera que os pais dos alunos da Escola São Pedro, chamados para uma reunião para tratar de assuntos da escola, foram surpreendidos por uma reunião político-eleitoral com a presença dos candidatos Mário Augusto Lara, então vereador e concorrente à reeleição, e Divaldo Lara, havendo militantes com adesivos com o número do candidato à Prefeitura e a distribuição de santinhos, panfletos e adesivos, caracterizando as condutas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Quanto ao fato 6, o recorrente defende que Dilvado Lara, a partir de março de 2020, durante a crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), promoveu a aquisição e distribuição de mais de 5.000.00 cestas básicas à população bajeense, com “o propósito de influenciar a vontade dos eleitores beneficiários, tanto que o gestor público municipal efetuou a entrega pessoalmente de algumas dessas cestas de alimentos, nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Conclui, assim, que “é caso de procedência da ação para fins de reconhecer a prática de seis condutas vedadas, com a fixação de multa para todos os investigados nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”. Postula, ademais, a cassação dos mandatos de Divaldo Lara, Mário Mena (candidato a vice-prefeito) e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Pugna, igualmente, pelo reconhecimento do abuso de poder político “diante do reiterado e sistemático uso da máquina pública para beneficiar o próprio candidato a reeleição”, do “enorme período de exposição das publicidades institucionais irregulares” e da “soma concanetada de circunstâncias que têm o condão de demonstrar a gravidade dos fatos com repercussão e comprometimento da legitimidade do pleito”, cassando os diplomas dos mesmos investigados antes mencionados e declarando-se a inelegibilidade de Divaldo Lara e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Ao final, requer “sejam declarados nulos os votos dos candidatos beneficiados (Divaldo Lara, Mario Mena e Carlos Adriano Silveira Carneiro), nos termos do art. 222 do Código Eleitoral, determinando-se ainda a retotalização dos cálculos do quociente eleitoral e partidário e a anulação da eleição majoritária no Município de Bagé, convocando-se um novo pleito nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral”.
Em contrarrazões (ID 45555965), os recorridos suscitam preliminar inobservância do litisconsórcio passivo necessário no que tange às condutas vedadas, em vista da ausência de chamamento aos autos dos agentes públicos responsáveis pela suposta prática dos atos ilícitos. Invocam, ainda, preliminar de violação ao art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, porquanto não teria havido a delimitação da acusação na petição inicial, existindo uma confusão entre as imputações, “ora indicadas como condutas vedadas, ora indicadas como abuso de poder”, violando o devido processo legal. Defendem a manutenção da sentença em relação às provas consideradas inválidas. Tangente ao fato 7 narrado na petição inicial, apontam, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade das oitivas extrajudiciais de Djuly e seu pai, Cláudio, bem como das provas derivadas, porquanto “prestaram depoimento inquisitorial perante o MPE sem que tenham sido advertidos das condições de investigados formais ou informais, sem a advertência de que poderiam permanecer em silêncio e sem a presença de advogados, o que apenas vem reiterar a gravidade da circunstância posta”. Indicam que o Ministério Público Eleitoral ocultou as mensagens entregues por Luis Diego Soares da investigada Djuly durante a sua oitiva na fase extrajudicial, afrontando o art. 369 do CPC e a boa-fé processual. Em relação aos fatos 1 e 2, sustentam que não existem provas da responsabilidade dos candidatos e que as placas teriam sido custeadas com recursos públicos. Sobre o fato 3, afirmam que os ônibus não foram expostos de modo promocional, mas foram ali estacionados para providências administrativas, por curto período de três horas, em local tradicionalmente utilizado para tanto. No que toca ao fato 4, indicam que “a suposta ‘visita’ de Esquerda foi um fato isolado, pretensamente ocorrido em abril de 2020, em uma ou duas residências no bairro onde Esquerda reside”, e que “apenas foi cumprimentar o pessoal que estava no seu bairro”. Explicam que a comunicação às famílias mediante busca ativa é uma solicitação do próprio Governo Federal, que administra o Bolsa Família, aos municípios, “em decorrência de problemas com a busca passiva (envio de cartas via Correio), considerando a baixa procura das famílias à Caixa para a obtenção dos valores”, “sem que tenha havido vinculação eleitoral alguma”. A respeito do fato 5, defendem que se tratou a aludida reunião “de um ato isolado, com poucas pessoas, em local privado, sem a distribuição de propaganda eleitoral e sem discursos de candidatos. Também, foi um fato ocorrido pela parte da noite, sem uso de servidores em horário de expediente”. Quanto ao fato 6, aludem que a distribuição de cestas básicas e gêneros alimentícios ocorreu de forma lícita e justificada por decreto de calamidade pública por conta da pandemia de Covid-19. Reiteram que os registros fotográficos acostados à inicial retratam o dia de recebimento das cestas e que o Prefeito não distribuiu cesta alguma e inexistiu qualquer menção à futura candidatura. Abordam a alegação de abuso do poder econômico e político por meio da “compra” da desistência de candidatura de Djuly Barcelos de Oliveira, então pré-candidata ao cargo de vereadora, sustentando que não existem provas do fato. Afirmam que as condutas vedadas, ainda que fossem consideradas procedentes, são de baixíssima relevância, de modo que “a pena a ser imposta não poderia passar de multa”. Protestam, ao final, pelo desprovimento do apelo.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, “tão somente para considerar configurada a prática de conduta vedada em relação aos fatos 2) Publicidade institucional nas paradas de ônibus; 3) Exposição de veículos em praça pública; 4) uso promocional do Bolsa Família para promoção eleitoral do Prefeito; aplicando-se a multa cominada às infrações, em grau superior ao mínimo legal, no caso dos últimos dois fatos” (ID 45592528).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:59:07 -0300
Enviado em 2024-03-19 16:59:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIJE.