Sessão Ordinária - 21/01/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALOISIO SCHWARZER (ID 44572433), candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Meio, contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral (ID 44572283), que desaprovou as suas contas referentes às eleições de 2020 e lhe determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.719,04, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não teria sido intimado para apresentar justificativas sobre a falha apontada. No mérito, sustenta que os depósitos foram realizados a partir de recursos próprios, provenientes de sua conta bancária pessoal, conforme demonstram os comprovantes de transferências eletrônicas de valores acostados aos autos. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade processual, com a intimação do prestador para apresentar esclarecimentos, bem como, no mérito, o conhecimento do comprovante bancário acostado e o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44881569).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANISE AMALIA PAZZIM (ID 24003033), candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 24002933), que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de citação, postulando “o afastamento da preclusão decretada em primeiro grau, com o consequente recebimento e acolhimento dos documentos comprobatórios”. Alega não ter havido a intimação via mural eletrônico. No mérito, afirma a existência de erro de digitalização de documentos comprobatórios em relação à despesa com locação/cessão de bem imóvel, os quais junta com o recurso. Em relação aos gastos com atividade de militância e mobilização de rua, envolvendo a contratação de Guilherme Jacob de Oliveira, afirma que o pagamento em favor de Breno Santos de Oliveira se deve ao fato de este ser genitor do contratado, a quem a conta mesada creditada está vinculada. Afirma, também, equívoco em relação à juntada dos documentos pertinentes à contratação de Elisângela Silva dos Santos e Daniel Menezes da Silva, juntando documentos. Quanto ao apontamento de doação realizada por pessoa diversa da registrada na contabilidade, aduz que Guilherme Eliaquim Oliveira do Amaral é marido de Suelyn Barili Azeredo, sendo o titular da conta conjunta na qual ela figura como dependente. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para que seja afastada a preclusão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, com o afastamento da necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reduzir para R$ 3.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 40216683).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TAPEJARA contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º), irregularidade considerada grave (ID 44840011).
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de abertura de conta bancária configura apenas uma impropriedade formal, pois o partido não participou das eleições, não tendo havido movimentação de recursos financeiros. Requer, assim, seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44840014).
A Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44897026).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:05:03 -0300
Enviado em 2022-01-21 03:05:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com SOLANGE GIL REIS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 7.585,98 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, pleito no qual a devedora fora candidata (ID 44867948).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 44875178).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:48 -0300
Enviado em 2022-01-21 03:04:48 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Ibirubá, ELONIR JOSÉ ZORZO e GERSON FORTUNA interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do partido, relativas às eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (ID 44835702).
Em suas razões, sustentam que a exigência de abertura de conta por agremiação que não realizou movimentação financeira constitui norma de impossível cumprimento. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 44835707).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44876747).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43990383) interposto pelo candidato a vereador JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de: a) omissão de gastos eleitorais no valor total de R$ 13.906,03; b) não comprovação de gasto com recursos do FEFC na quantia de R$ 2.000,00, diante da ausência de documento fiscal; e c) pagamento de R$ 600,00 com recursos do FEFC a pessoa diversa do fornecedor indicado. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.506,03.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) as despesas de combustíveis lançadas contra o CNPJ de campanha ocorreram por equívoco da empresa fornecedora, pois o pagamento foi realizado com recursos próprios do candidato, por se tratar de veículo de sua propriedade e utilizado para seu próprio deslocamento, hipótese albergada pela normatização do TSE. Alega, assim, que o ato decorreu de um erro de contabilidade de terceiro, não podendo ser imputado ao candidato. No que se refere aos dois prestadores de serviço, informa que efetuavam trabalho de rua em esquinas e sinaleiras, entregando panfletos e usando bandeiras, sendo devidamente contratados na forma da lei e pagos pelos serviços prestados, conforme comprovam contratos e recibos anexos ao recurso. Refere que as falhas apontadas são de pequena monta, não comprometendo o conjunto da prestação de contas, pois a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer, ao final, a aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir para R$ 15.906,03 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44875241).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a importância de R$13.906,03.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO DO RIO GRANDE DO SUL (ID 44867979).
Julgadas as contas, cujo trânsito em julgado se deu em 16.10.14 (ID 41714333 – p. 9), foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 44875180).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:16 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Meio, contra sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.200,000 ao Tesouro Nacional, em virtude de (I) recebimento de crédito, no valor de R$ 1.200,00, em sua conta de campanha, sem identificação do CPF na transação bancária, configurando recursos de origem não identificada; (II) omissão de despesa com encargos bancários, no montante de R$ 57,70; e (III) pagamento de despesa declarada no SPCE, sem trânsito de valores na conta bancária, no importe de R$ 99,00 (ID 44807658).
Em suas razões, o recorrente assevera que as contas foram desaprovadas pelo fato de não constar nos extratos bancários o CPF do doador, que, no caso, é o próprio candidato, ou seja, doação do tipo recursos próprios. Afirma que, embora a análise técnica tenha considerado o ingresso de tais quantias como de origem não identificada, foi emitido o devido recibo eleitoral apontando o doador, além de ser este necessariamente identificado pelo banco, pois se trata de TEV – Transferência Eletrônica de Valores entre contas da mesma instituição. Sustenta que não há como ser penalizado a recolher o montante da doação ao Tesouro Nacional em virtude de erro cometido pela instituição financeira, devendo ela se adequar às normas vigentes. Alega que transferiu os valores de sua conta pessoal na Caixa Econômica Federal para a conta eleitoral no mesmo banco, desconhecendo a razão de não constar seu CPF no extrato. Requer, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 44807661).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional (ID 44882875).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-21 03:04:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Carolina Colla, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas no Cartório Eleitoral da 033.ª ZE de Passo Fundo. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de trabalho em equipe."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1886/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição de Ana Carolina Colla.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Peterson Bittencourt Soza, ocupante do cargo de Agente Administrativo II, da Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 051ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o retorno de 02 (dois) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, sem reposição. Menciona-se, outrossim, "a necessidade de ampliação da força de trabalho para garantir o suporte necessário às demandas no Cartório Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor de São Leopoldo", além da necessidade da execução dos atos preparatórios às Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1994/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição de Peterson Bittencourt Soza.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 71ª ZONA ELEITORAL