Sessão Ordinária - 24/02/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS CARLOS NUNES RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 1.309,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas (ID 44404283).
Em suas razões, alega que o valor de R$ 1.309,00, apontado como recurso de origem não identificada, na verdade se trata de dívida de campanha, pois não possui recursos para o pagamento da despesa contratada. Declara que, “ao contrário do sustentado pela sentença, em momento algum o candidato informou tratar-se de despesa realizada sem a sua anuência pelo diretório do partido”. Refere ter demonstrado sua boa-fé ao devolver a sobra de R$ 600,00 procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e que a impossibilidade de a Justiça Eleitoral fiscalizar a origem dos recursos que serão utilizados para quitação da dívida é circunstância alheia à sua vontade, pois a legislação prevê o encerramento da conta bancária de campanha. Destaca que a dívida não gera o dever de recolhimento do valor ao erário, tendo sido aplicada regra equivocada, uma vez que não se trata de recursos de origem não identificada, e sim de ausência de recursos para adimplir o débito. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade e requer o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44404533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44888804).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:34:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GLADIMIR SANTOS FORTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, e da ausência de apresentação dos demonstrativos de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária. A sentença determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44887395).
Em suas razões, o recorrente alega que os documentos juntados ao processo em 28.12.2020, após a prolação da sentença, demonstram a regularidade do balanço contábil. Aduz que “tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu o recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE)”. Em razão disso, sustenta que não subsistem motivos e fundamentações para dar azo à reprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para o fim de julgar aprovadas as contas sem qualquer ressalva (ID 44887399).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44913897).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:34:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JESUS SALVADOR DA SILVA interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O prestador alega que houve um problema técnico na transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representado por advogado. Requer a reabertura de prazo para a prestação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:34:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43523033) interposto por JACI FREITAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral - Estrela que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC, no montante de R$ 300,00, para despesas com combustível, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 43522883).
Sustenta o recorrente que, ao longo da campanha, realizou vários abastecimentos de modo fracionado e, ao final, pagou todas as despesas de uma única vez, sendo emitida nota fiscal única, no valor de R$ 300,00. Alega, ainda, tratar-se de pequeno valor. Requer a aprovação das contas.
Com o recurso, os autos vieram a este Tribunal e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44835044).
Distribuído o feito, o eminente Desembargador Francisco José Moesch declarou sua suspeição, por razões de foro íntimo (ID 44887246), sendo os autos a mim redistribuídos por sorteio.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:34:36 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO BALNEÁRIO PINHAL contra o acórdão (ID 44886181) que, à unanimidade, não conheceu do recurso por intempestivo.
Em suas razões, o embargante alega falha no sistema PJe, afirmando que a ciência eletrônica dos prazos está ocorrendo em 12 dias. Junta ao recurso print da tela do PJe. Sustenta que foi intimado da sentença, mediante expediente no PJe, no dia 30.09.2021, quinta-feira. A contagem do prazo do sistema se deu em 12 (doze) dias, e não em 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação, tendo início em 1º.10.2021, sexta-feira, findando-se em 13.10.2021, quarta-feira, e não no dia 11.10.2021. Realizada a intimação em 13.10.2021, quarta-feira, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 03 dias, estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, recaiu no primeiro dia útil seguinte ao dia 16.10.2021, quarta-feira, sendo que o término desse prazo ocorreria no final de semana seguinte, o que prorroga automaticamente para o primeiro dia útil posterior, 18.10.2021, data em que o recurso foi tempestivamente interposto. Justifica que há certidão nos autos informando que o recurso fora interposto tempestivamente. Aduz omissão no acórdão quanto ao erro no sistema e à certidão de tempestividade contida nos autos. Por fim, requer a desconstituição do acórdão e o regular processamento do feito.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:34:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Relatório
Trata-se da requisição da servidora Evelise Bohrer Bastos, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 041ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando as demandas atinentes ao serviço eleitoral, bem como as atividades preparatórias às Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2109/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Relatório
Trata-se da requisição da servidora Evelise Sbruzzi Fiebig, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário, da Prefeitura de Passo Fundo - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 128ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, para atendimento às atividades atinentes à rotina cartorária..
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2110/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Relatório
Trata-se da requisição da servidora Larissa Ortiz Sanchotene, ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSul - Pelotas, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas na CAE de Pelotas. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de liderança e de trabalho em equipe."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2118/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Relatório
Trata-se da requisição do servidor Breno Marcelino da Silva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 172ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, dá-se pela necessidade do serviço.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2129/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - IMPLANTA JUÍZO 100% DIGITAL NO TRE-RS.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44904093).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44929782).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:35:11 -0300
Enviado em 2022-02-24 11:35:11 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 07.03.2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 09.03.2022 (quarta-feira) - 3 inserções; e 11.03.2022 (sexta-feira) - 3 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do AVANTE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44910040).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928092).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44929777).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:35:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do AVANTE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 07.03.2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 09.03.2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 14.03.2022 (segunda-feira) - 3 inserções; e 16.03.2022 (quarta-feira) - 2 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44918246).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928091).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44929772).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-24 11:35:20 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do SOLIDARIEDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 12 (doze) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 07.03.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 11.03.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18.03.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 01.04.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 04.04.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 15.04.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 18.04.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 29.04.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 02.05.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 13.05.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 16.05.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; e 27.05.2022 (sexta-feira) - 1 inserção.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 54ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESUMO: DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 32ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 53ª ZONA ELEITORAL