Sessão Ordinária - 22/02/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA (MÁRCIO ALEMÃO), ELIÉSER PARIZZI (DJ K8) e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO FUNDO interpuseram recursos contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 12215783), que deu parcial provimento ao pedido contido em representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e cassar o registro de candidatura do primeiro recorrente, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, e condená-lo, juntamente com o segundo recorrente, ao pagamento de multa no valor de 6.000 UFIRs cada. A sentença considerou caracterizado, ainda, o uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 anos subsequentes ao pleito, de MÁRCIO e ELIÉSER, e cassou, também, com tal fundamento, o registro de candidatura do primeiro.
Em suas razões (ID 12216083), o recorrente MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem desconsiderou as declarações escritas de terceiros trazidas aos autos, as quais, ao seu ver, comprovariam a licitude da conduta dos réus. Afirma que participou de lives no Facebook, desde abril de 2020, com o início da pandemia do COVID-19, auxiliando Elieser Parizzi com os equipamentos, antes mesmo de cogitar a candidatura ao cargo de vereador. Argumenta que criou sua própria página, designando-se como “político”, em 21.09.2020, em razão da necessidade de divulgação de sua candidatura e em consonância com as normas eleitorais. Aduz que se valeu do permissivo legal para anunciar sua pré-candidatura em 26.08.2020, uma vez que não há impedimento para a realização de ato que demonstre a sua intenção de candidatura, com exaltação de suas qualidades pessoais, e seu posicionamento sobre temas importantes para a sociedade. Afirma que as provas colacionadas aos autos demonstram que jamais entregou pessoalmente qualquer espécie de brinde aos participantes das lives promovidas por Eliéser, tendo apenas acompanhado a entrega da premiação em poucas ocasiões. Acrescenta que interagir com o público não pode ser considerado ato de campanha política na internet e que Eliéser é cidadão e, nessa condição, pode promover apoio a qualquer candidato de sua preferência. Acrescenta não haver irregularidade na divulgação de seus contatos, pois a interação com os eleitores dependeria de iniciativa livre e espontânea desses. Esclarece que nunca “esboçou em qualquer live da qual participou pedido de voto, ou indicou seu número de urna, jamais apresentou-se com adornos que o identificassem como candidato, jamais utilizou adesivos ou bandeiras”. Assevera que as lives que motivaram a condenação não tiveram o alcance indicado na sentença, porquanto a audiência, formada também por eleitores de outros municípios, realizava grande número de comentários a fim de aumentar a probabilidade de êxito no sorteio dos brindes. Por fim, refere a ausência de fato que configure captação ilícita de sufrágio, postulando o conhecimento e provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, reconhecendo-se a nulidade por cerceamento do direito de produção de prova e do contraditório. Caso não acolhida a preliminar invocada, requer seja a decisão reformada, para o fim de julgar totalmente improcedente a ação.
ELIÉSER PARIZZI, em seu recurso (ID 12216383), argui preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão de as declarações escritas apresentadas terem sido desconsideradas pela julgadora na sentença. Afirma que essa documentação teria sido destinada ao Promotor de Justiça do inquérito policial por equívoco, o que ficou esclarecido na audiência de instrução. Salienta que essa prova foi apresentada no prazo para defesa e que seu conteúdo é fundamental para comprovar as alegações dos recorrentes. No mérito, argumenta que, como eleitor, pode apoiar o candidato de sua preferência. Defende que é equivocado comparar o recorrente a artistas profissionais e iniciantes que fazem lives com propósito de obter remuneração, posto que as transmissões que deram origem à representação não tinham fins lucrativos. Afirma que é DJ autônomo, em razão das restrições sanitárias, mantém-se com os valores pagos a título de auxílio-emergencial. No que tange à captação ilícita de sufrágio, esclarece que os brindes sorteados foram doados única e exclusivamente por donos dos pequenos comércios com intuito de divulgação de seus estabelecimentos comerciais e que a ferramenta que indicava o ganhador dos prêmios, disponibilizada pelo Facebook, destinava-os também a eleitores de outros municípios. Afirma que as lives não foram utilizadas com finalidade eleitoral e que não há vedação à participação de candidatos nesses eventos. Menciona que o vídeo em que Márcio pede votos e fala sobre suas propostas foi publicado pelo candidato em sua página e compartilhado pelo recorrente, conduta que não é ilícita. Reforça que as lives tinham muitos comentários porque essa prática aumentava as chances no sorteio de brindes, razão pela qual essa métrica era muito superior ao número de visualizações do vídeo. Afirmando a inexistência de captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, postula o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para julgamento e processamento do feito de modo a que seja analisada a prova pretendida pelo recorrente. Caso não acolhida a preliminar invocada, requer a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a representação.
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO FUNDO, em razões recursais (ID 12216733), aduz que a caracterização de captação ilícita de sufrágio demanda a oferta, entrega ou doação de bens em favor do eleitor identificável e determinado, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que Márcio não entregou diretamente brindes às pessoas sorteadas e que, durante as lives, era Eliéser quem manifestava sua intenção de votar em Márcio, nos limites da livre manifestação do pensamento. Defende que as provas dos autos demonstram que eleitores de muitos municípios assistiam às lives, e que o número de seguidores da página não pode ser tomado como parâmetro de alcance das transmissões. Postula a reforma da sentença e o afastamento da cassação do registro de candidatura, da inelegibilidade e da pena de multa.
Com contrarrazões (ID 12771333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, opinando pela configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, com a reconfiguração jurídica no tocante à primeira prática e pelo afastamento da multa aplicada na sentença (ID 23740933).
Conclusos os autos, a procuradora do recorrente ELIÉSER PARIZZI apresentou renúncia ao mandato (ID 44835583), e a comunicação enviada ao interessado, em cumprimento à determinação de intimação para regularização da representação processual (ID 44852099), retornou “sem ter sido entregue ao destinatário, constando o motivo ‘mudou-se” (ID 44865853).
É o relatório.
Enviado em 2022-03-22 14:50:53 -0300
Após votar o relator, não conhecendo do recurso interposto por ELIÉSER PARIZZI, e conhecendo dos apelos remanescentes, a fim de, afastada a preliminar de nulidade, dar-lhes provimento para julgar improcedente a ação e estender os efeitos da decisão a ELIÉSER PARIZZI, na forma do art. 1.005 do CPC, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÓVIS SIMÕES LOPES JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de São Lourenço do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 080ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a três depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, um no valor de R$ 371,82 e outros dois de R$ 1.064,09, identificados com o CPF da esposa do candidato, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44107933).
Em suas razões, alega que as três doações não são de origem desconhecida, pois foram realizadas por sua esposa, Ana Luiza Simões Lopes, constando o CPF nos depósitos. Aduz que Ana Luiza desconhece a legislação eleitoral e que agiu de boa-fé ao efetuar as doações. Argumenta que sua campanha foi módica por não ter condições financeiras para arcar com as despesas de uma eleição e que teve sua esposa como única doadora. Defende que quando Ana Luiza tentou efetuar o depósito de sua doação de R$ 2.500,00, foi informada de que o valor máximo seria de R$ 1.064,12, motivo pelo qual decidiu dividir os depósitos até chegar à quantia pretendia. Sustenta ter juntado declaração da doadora acerca dos fatos (ID 44791433), e que, do valor considerado como irregular, deve ser excluído o montante de R$ 1.064,14, permanecendo apenas R$ 1.435,86 a ser recolhido ao erário. Afirma que a falha não é grave e não conduz à desaprovação das contas, podendo ser aprovadas com ressalvas. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44791983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44877655).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO AMADOR ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Itaqui, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, “muito embora as mídias não haverem sido entregues na data correta, foram juntados aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme disposto no artigo 49, III, da Resolução TSE 23.607/2019”. Em face disso, alega que, embora a mídia tenha sido entregue de forma intempestiva, tal ato possibilitou a verificação da regularidade do balanço contábil de campanha. Assim, requer seja provido o recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JADIR VIEIRA DE MELO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de utilização de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 290,40 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que a inconformidade que gerou a desaprovação decorreu, por um lado, de erro de digitação do CPF por parte do funcionário da instituição bancária e, de outro, por transferência indevida, cujo valor foi devolvido à conta de origem. Requer o provimento do recurso para julgar as contas aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:24 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 290,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43157583) interposto por ROSITA RUTKOSKI SCHULZ contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da: a) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha – R$ 70,00); e b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 690,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento de quantia equivalente às irregularidades (R$ 760,00) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que: a) a prestação de serviços que deu origem à nota fiscal de R$ 70,00 foi recolocada em outra nota fiscal, de valor maior, englobando outros serviços, e b) as despesas do FEFC encontram-se comprovadas pelos contratos de prestação de serviços, notas fiscais, extrato bancário e cópias dos cheques (ainda que não cruzados). Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44896894).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:19 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 760,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SIMONE CARDOSO SANT’ANNA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral para manter a sentença que desaprovou as contas da candidata, relativas ao pleito de 2020, diante da constatação de duas irregularidades: a) ausência de detalhamento em despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha, com recursos do FEFC (R$ 750,00) e b) utilização de recursos próprios (R$ 330,00) que superam o montante patrimonial declarado. Ao final, houve a determinação de recolhimento do valor total de R$ 1.080,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a embargante alega que o valor de parâmetro considerado módico, de R$ 1.064,10, refere-se à quantia da doação feito pela própria candidata (R$ 330,00), e não ao montante integral objeto de discussão no recurso, que perfaz a importância de R$ 1.080,00. Aduz, ainda, que o valor doado pela própria candidata foi auferido no decorrer da campanha eleitoral, ou seja, após a emissão de sua declaração de ausência de bens quando do registro da candidatura (oportunidade em que não dispunha desse valor). Assim, pugna para que seja suprida a contradição, com o devido julgamento sobre o ponto controvertido, e aprovadas com ressalvas as contas.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:34 -0300
Enviado em 2022-02-22 11:16:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEO CESAR TESSARO contra o acórdão (ID 44882155) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral, mantendo a sentença que desaprovou as contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante de irregularidade envolvendo o pagamento de gastos eleitorais com recursos financeiros que não provieram das contas específicas, como determina a Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam: contratação de segurança privada e locação de veículo utilizado na campanha eleitoral.
Em suas razões, o embargante alega contradição com relação às provas que embasaram a decisão embargada, reportando que o acórdão em tela não levou em consideração a análise probatória contida nos depoimentos prestados na representação proposta pelo Ministério Público - Processo n. 0600035-95.2021.6.21.0028. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição, com a atribuição de efeitos modificativos. Requer o prequestionamento da matéria embargada. (ID 44905554).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIEL FERREIRA FILHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas-RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.143,05 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do gasto com recursos de origem não identificada, bem como da transferência de sobras de campanha, no valor de R$ 112,00, à conta bancária da direção municipal do partido (ID 44877616).
Em suas razões, o recorrente não nega as irregularidades, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o valor absoluto das falhas importa em percentual inferior a 10% das receitas declaradas (ID 44877619).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44921298).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-22 11:16:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.