Sessão Ordinária - 17/02/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por UBIRAJARA BARTZ (ID 44894888) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44894888) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e manteve a sentença que julgou improcedente a ação que imputava a EDGAR THIESEN, prefeito eleito em Passo do Sobrado, e CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA, vice-prefeita eleita, a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições.
Em suas razões, o embargante requer o prequestionamento expresso do art. 435 e seguintes da Lei n. 13.105/15, pois o acórdão aclarado teria negado vigência ao dispositivo, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), da igualdade (art. 5º, caput), do direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (art. 5º, inc. V), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), todos da Constituição, bem como da prerrogativa de propor ação penal privada subsidiária (art. 5º, inc. LIX).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 11:01:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, devido ao pagamento de despesa de R$ 400,00 com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou gasto com geradores de energia, e em virtude de excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 228,01 o limite de autofinanciamento, determinando o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Fundo Partidário (ID 43616583).
Em suas razões, alega que as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de gastos, o qual não foi superado, restando ainda um saldo de R$ 173,29. Aponta ser indevida a fixação de penalidades porque não houve prejuízo à análise das contas e defende que o valor supostamente extrapolado equivale a 11,20% do limite de autofinanciamento, sendo diminuto, sem caracterização de abuso do poder econômico. Pondera que houve erro formal nas falhas constatadas pela unidade técnica e na interpretação da legislação. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Requer a aprovação das contas (ID 43616733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (ID 44877242).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 11:00:58 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 228,01, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVO MEGGIOLARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.042,01 o limite de autofinanciamento, determinando o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Fundo Partidário (ID 43627033).
Em suas razões, alega que as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de gastos, o qual não foi superado, restando ainda um saldo de R$ 642,01, que seria módico. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Argumenta que não houve abuso de poder econômico, nem dolo ou má-fé, e que o erro foi apenas formal. Requer a aprovação das contas e o afastamento da aplicação de multa (ID 43627233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (ID 44877238).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 12:24:21 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 1.042,01, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR JOSE GRIEBELER e JOSE ITAMAR ALVES, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Estrela, contra sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de verbas do FEFC, no valor de R$ 700,00, para o pagamento de despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da referida resolução, visto que tais despesas não constituem gastos eleitorais. Foi determinado, ainda, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 43504233 ).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a sentença “desconsiderou totalmente a verdade dos fatos” e deixou de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentam que “foram orientados, pela coordenação de campanha, a abastecerem os veículos, ao longo do período eleitoral, sempre conforme a necessidade, em valores menores, como forma de controlar os gastos de campanha”. Em razão disso, alegam que o veículo próprio do candidato a prefeito Valmor foi abastecido de forma fracionada ao longo da campanha, sendo o valor total dos gastos (R$ 700,00) pago somente ao final, situação comum em um município pequeno como Estrela. Asseveram que a despesa está regularmente comprovada por documento fiscal. Por fim, requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 43504383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44896891).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 11:01:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOSE CLOVIS SILVEIRA DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O recorrente alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representado por advogado. Requer a abertura de prazo para a prestação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 11:01:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 44839805), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CANOAS e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, condenando-o ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, diante da omissão da expressão “Propaganda Eleitoral” e do CNPJ ou CPF do responsável pela contratação de impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook. Na sentença, o magistrado ratificou a decisão que concedeu tutela de urgência, a fim de proibir a veiculação da propaganda impugnada e condenar o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, alega que cumpriu a decisão liminar que ordenava a retirada da propaganda veiculada em rede social, razão pela qual não caberia a imposição de multa. Sustenta, ainda, que a propaganda foi veiculada em período de pré-campanha, não havendo pedido de voto, sendo lícito o seu conteúdo, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Aduz que a situação é idêntica à da falta de CNPJ em materiais impressos, em relação à qual o TSE já apontou ser inaplicável a penalidade de multa. Requer o provimento do recurso, ao efeito de ser julgada improcedente a representação (ID 44839808).
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Enviado em 2022-02-17 12:28:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 43639433) interposto por SILON FALCÃO VIEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 079ª Zona de São Francisco de Assis que desaprovou as contas do recorrente, em razão de: a) gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 242,11; b) omissão de despesa constante de notas fiscais eletrônicas não declaradas, expedidas por fornecedor, no montante de R$ 240,00; c) extrapolação, em R$ 191,83, do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; d) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19); e) ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com atividade de militância, no total de R$ 1.206,00, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 43639283). Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 240,00 e o pagamento da multa na quantia de R$ 191,83, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 43639433), alega que não se recorda de tais gastos e demais atos da campanha eleitoral. Aduz que o valor pretensamente considerado irregular não traria prejuízo à legitimidade das contas e que foram comprovados os pagamentos de todas as despesas realizadas durante a campanha eleitoral. Pugna pelo sopesamento entre o valor diminuto da quantia tida por irregular e a soma modesta despendida na campanha, se considerada em relação ao limite de gasto oficial. Requer, assim, a aprovação das contas, bem como o afastamento da condenação que determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44881567).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 11:00:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GRACIELI SOUZA BARBOSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes-RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como da falta de registro integral da movimentação financeira de campanha (ID 44887834).
Em suas razões, a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Afirma que, em 28 de dezembro de 2020, foram juntados ao processo documentos que demonstram a regularidade das contas. Aduz que tais documentos não foram apresentados com a prestação de contas finais devido ao seu caráter simplificado. Assevera que cumpriu estritamente o disposto no art. 64 da Resolução n. 23.607/19. No tocante ao dispêndio de R$ 4.000,00 com recursos do FEFC, sustenta que os gastos encontram-se comprovados com os documentos acostados no dia 28 de dezembro de 2020, bem como com os documentos juntados com o recurso. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, sem qualquer ressalva (ID 44887837).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44908640).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-17 11:01:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - MENSAGENS ELETRÔNICAS ENTRE O TRE E JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RS.