Sessão Ordinária - 15/02/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHIAPETTA contra sentença do Juízo Eleitoral da 107ª Zona de Santo Augusto que julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de EDER LUIS BOTH e JORGE ROCHINHESKI, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Chiapetta nas eleições de 2020 (ID 44837560).
A inicial relatou quatro ilícitos supostamente perpetrados pelos recorridos: 1º Fato: Entrega de R$ 500,00 para a eleitora Fatima Rigoli Antunês para “custear gasolina” no deslocamento da cidade de Santo Augusto a Chiapetta para votar; 2º Fato: No dia do pleito, os recorrentes receberam denúncia de que o veículo PRISMA placas IRW2376 se dirigia à localidade de Rincão dos Pires, interior do Município de Inhacorá, para transportar os eleitores José Roni dos Santos e Maria Madalena dos Santos, ambos residentes e domiciliados naquela localidade - irregularmente inscritos na circunscrição eleitoral do Município de Chiapetta, tudo visando à busca ilícita do voto; 3º Fato: Dois eleitores, PEDRO PAULO DOS SANTOS e PAULO ROSINEI DUTRA DA SILVA, receberam material de construção em troca de voto em benefício dos recorridos; 4º Fato: Aumento de 20 horas na carga horária e na remuneração da servidora ANA PAULA ALMEIDA DE LIMA, admitida no serviço público em decorrência da participação em processo seletivo, com a intenção de cooptar seu voto e de sua família.
Em suas razões (ID 44837564), os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença, alegando que, “desde o início, os recorrentes encontraram no pré-julgamento da douta Magistrada a quo óbice a garantia da ampla defesa de seus direitos e ausência de fundamentação em suas decisões”. No mérito, dizem que as provas produzidas nos autos comprovam inquestionavelmente que os recorridos ofereceram material de construção aos eleitores Pedro Paulo dos Santos e Paulo Rosinei Dutra da Silva em troca de votos (3º Fato) e que o então Prefeito, EDER BOTH, aumentou a remuneração da servidora municipal Ana Paula Almeida de Lima com a intenção de cooptar seu voto e de sua família (4º Fato). Ao final, postulam o provimento do recurso.
Com contrarrazões (ID 44837570), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898943).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:38:27 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Mariano Moro (ID 44681833) contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 44681733), que desaprovou a suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão de ausência de conta bancária aberta no período.
Em suas razões, o recorrente afirma que a conta-corrente do partido foi encerrada em 2019, após a realização dos últimos dispêndios, tendo em vista a cobrança de taxas bancárias, sempre custeadas por algum integrante do órgão partidário. Defende que os partidos sem movimentação financeira estão dispensados da manutenção da conta bancária. Alega incompatibilidade entre a declaração de ausência de movimentação de recursos e a afirmação de não ocorrência de movimentação financeira após encerramento da conta. Alude, com base no § 4º do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que órgãos partidários municipais que não movimentaram recursos financeiros ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral. Aduz que a não apresentação da integralidade dos extratos bancários não impossibilitou a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Menciona a inexistência de análise material das contas e a impossibilidade de produção de prova negativa. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44885837).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:38:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo Vereador de Capão da Canoa/RS EDUARDO MEDEIROS SARMENTO em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA.
Alega não mais se ver representado pelo partido e que a direção nacional está desconectada da realidade na qual o mundo se encontra, sendo contra os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022 e pretender explicar a seus eleitores que migrará para um partido alinhado com os valores que o PTB até então defendia. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido à extrema direita, pois a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Aponta que, em relação ao órgão no Rio Grande do Sul, Roberto Jefferson, “através de suas redes sociais, lança ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão, de um modo geral”. Acrescenta que a prisão de Roberto Jefferson ocorreu após a publicação de imagens onde aparece armado com um fuzil, por afronta ao Estado Democrático de Direito, pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, tendo ampla repercussão na mídia, e que ele se opôs à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que teme vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual, pois se alinhou ao Executivo Municipal de Capão da Canoa e defendeu as medidas de distanciamento social durante a pandemia do novo coronavírus. Narra que, em situação análoga, o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas em 18.11.2020, após sua eleição, o presidente nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluíram-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI) e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual), e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”, restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica também mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que, agora, há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável por sua saúde e a de sua família, e “prega o fim do investimento público em EDUCAÇÃO, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”.
Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que, com o novo programa partidário, sobrevieram questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o Presidente Nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla, e afirma que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e, na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44338733). Juntou rol de testemunhas, o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2020 (ID 44338883) e 2016 (ID 44338933), e requereu o depoimento pessoal das partes.
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresentou resposta, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA não se manifestou (ID 44850687).
Em sua defesa, o PTB ESTADUAL suscita as preliminares de intempestividade e decadência, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa. Alega que a ação foi ajuizada fora do prazo razoável, por inércia do autor, que permaneceu sob a égide dos supostos novos posicionamentos da legenda durante mais oito meses, o que implica concordância, além da consolidação dos efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo, conforme precedentes do TSE. Refere que as alterações do Programa e do Estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, mas que a ação foi proposta em 20.8.2021. Aduz não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu vereador em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto estava revogado, tanto que, na data da eleição de 2020, estavam vigentes o Programa e Estatuto de 2018, aprovados em 21.4.2018. Sustenta que o Programa e o Estatuto de 2018 não foram trazidos aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no Estatuto, e não no Programa Partidário conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que as diferenças entre os dispositivos do Estatuto de 2016 e o Programa e o Estatuto atualmente vigentes, apontadas na inicial, “não se assemelham ao programa e estatuto de 2018, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo”. Defende que, “à exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que “as supostas incongruências apontadas pelo autor, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no Estatuto aprovado em 21-04-2018, hoje vigente, conforme se verifica ao confrontá-las”. Assevera que “incumbe ao Autor demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial”, e que, ao se filiar, o requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5°, e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometer a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes faz parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu Presidente Nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que o autor tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal” e que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID 44850443). Juntou o Programa e Estatuto do PTB do ano de 2018 (IDs 44850446, 44850447, 44850448).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu serem inaplicáveis os efeitos da revelia ao PTB DE CAPÃO DA CANOA, por aproveitamento da resposta apresentada pelo PTB ESTADUAL, devido à legitimidade passiva concorrente e ao interesse comum de ambas as esferas partidárias. Por fim, considerou que as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide, em virtude da necessidade de dilação probatória (ID 44861189).
Pela decisão do ID 44862105, posterguei a análise das preliminares e da eventual revelia do PTB DE CAPÃO DA CANOA para o julgamento do mérito, e determinei a realização de audiência para a coleta da prova oral.
Realizada a audiência, com a coleta dos depoimentos pessoais e a oitiva de uma testemunha e um informante (ID 44874943), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44874994).
O PTB ESTADUAL manifestou-se, reiterando as preliminares arguidas e acrescentando a de inépcia da inicial, requerendo a aplicação de confissão da parte autora, a perda do objeto e a improcedência da ação. O Vereador EDUARDO MEDEIROS SARMENTO requereu a aplicação da confissão quanto ao depoimento prestado pela preposta do PTB, alegando que esta disse não saber responder as perguntas que lhe foram feitas na audiência, mas que, “pela sua experiência de 8 anos de trabalho na sigla, saberia responder”. Defendeu a procedência do pedido por ter restado comprovada a justa causa para a desfiliação sem perda do mandato (ID 44877134).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento das preliminares e pela procedência do pedido (ID 44903388).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:38:33 -0300
Enviado em 2022-02-15 10:38:33 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente o pedido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ANTONIO FULCHER, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra o acórdão que desproveu o recurso e manteve a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.117,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que houve omissão no julgado por falta de análise do saque realizado em 11.11.2020 no valor de R$ 1.500,00 e do pedido de aplicação do art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que o extrato bancário de sua conta pessoa física (com saques de elevada quantia), lista de bens e nota explicativa configuram documentos aptos a demonstrar a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada. Requer a análise do conteúdo do extrato bancário de sua conta pessoa física, bem como da nota explicativa e dos recibos juntados aos autos, a fim de que seja reconhecida a origem dos recursos como sendo próprios. Postula o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a devida identificação da origem do valor de R$ 2.117,00 (ID 44908648).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:38:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44622783) do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CAPÃO DA CANOA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (ID 44622283), que indeferiu o pedido de regularização de contas não prestadas do exercício 2019, haja vista que a agremiação não promoveu o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fontes vedadas, no valor total de R$ 124.948,64.
Em suas razões, o recorrente sustentou que os documentos apresentados com o pedido de regularização das contas demonstram que não houve o recebimento de recursos provenientes de entes públicos, ocorrendo mera confusão ao ser lançado o CNPJ de órgãos municipais como doadores quando, em verdade, as doações partiram de servidores públicos regularmente filiados ao PTB.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 44904065), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:39:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
ADRIANA CAUDURO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas às eleições 2020, ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, em razão de (1) omissão de gastos eleitorais e (2) sobras de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não devolvidas. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.525,48 ao Tesouro Nacional (ID 44895660).
Nas razões, sustenta que os gastos com Facebook foram parcialmente declarados e recolhida a sobra de campanha. Acosta documentação. Requer a redução da quantia determinada para recolhimento e a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44895663).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44907101).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:38:48 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.496,48, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44877865 ) interposto por LUCIANO BARELLA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que julgou não prestadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da contabilidade no prazo assinalado pela referida resolução e da consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados, para fins de análise dos registros contábeis (ID 44877858).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não estava representado por advogado e que disponibilizou os demonstrativos de gastos e documentos necessários à sua contadora que, por sua vez, não conseguiu transmitir os dados da prestação de contas, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que seja determinada a reabertura do prazo para a transmissão da prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885212).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 10:38:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURO SOARES DE MENEZES, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório-RS, contra a sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44878407) e aplicou-lhe a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Em suas razões, o recorrente sustenta ausência de movimentação financeira, corroborada no parecer n. 94502206 e nos extratos 94502207 e 94502208. Alega que não realizou nenhuma movimentação nas contas bancárias abertas para campanha, não recebeu recursos do Fundo Partidário e do FEFC nem obteve recursos advindos de fontes vedadas e de origem não identificada. Assim, defende que a não concessão da quitação eleitoral demonstra medida desarrazoada, tendo em vista que não prestou contas justamente por não haver contas a serem prestadas. Aduz ofensa ao princípio da razoabilidade e a ocorrência de prestação implícita das contas na instrução processual, solicitando o recebimento dos pareceres ns. 94502206, 94502207 e 94502208 como declarações. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando prestadas as contas, ou, subsidiariamente, a não aplicação da penalidade prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44896536).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44918612).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-15 12:45:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mirian Marciane Barth, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFAR - Santa Maria, solicitada pelo Exmo. Juiz da 041ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando o aumento da demanda no tocante ao serviço cartorário, bem como a execução das tarefas atinentes ao pleito eleitoral vindouro. Salienta, outrossim, que a "requisição deverá iniciar a partir de 11/04/2022, tendo em vista que a referida servidora foi devolvida ao órgão de origem em 10/04/2021", em cumprimento ao lapso temporal constante do art. 10 da Res. TSE n. 23.523/2017.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2049/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pela Exma. Juíza da 162ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, uma vez que é necessário à manutenção da força de trabalho atuante na unidade, para a execução das atividades cartorárias.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.