Sessão Ordinária - 09/02/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral n. 0600301-95 e n. 0600306-20, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, e o servidor público municipal JULIANO PILGER AMARAL, Coordenador de Imprensa da Prefeitura de Erval Seco.
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600301-95, a COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO sustenta que o áudio enviado, via aplicativo WhatsApp, por JULIANO PILGER AMARAL, pessoa diretamente vinculada aos candidatos recorridos, ao eleitor Silas Daniel Santos Vieira, teve clara intenção de captação de votos. Alega que “a fala por si só já demonstra o cunho político do áudio, na busca pura e simples de captar voto, no momento que a pessoa de Juliano Pilger do Amaral vincula o fato de Silas ficar neutro (não se posicionar politicamente em favor dos adversários políticos do Candidatos Leonir e Vilmar) a concursos e processos seletivos futuros, afirmando que ano que vem vai ter concurso, vai ter processo seletivo, você precisa tipo, quando vê tu consegue um emprego bom, uma coisa boa, já demonstra que o objetivo de Juliano era usar a máquina pública em seu favor (…) para persuadir o munícipe a votar em seus candidatos, quais sejam, Leonir e Vilmar”. Aduz a prática de abuso de poder político ou de autoridade. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839199).
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600306-20, alega ter havido um aumento significativo nos gastos com cestas básicas pela Prefeitura de Erval Seco RS no último semestre do ano de 2020, coincidindo com o período eleitoral. Sustenta que os candidatos utilizaram a máquina pública, na forma de doação de cestas básicas a pessoas vulneráveis, próximo ao período eleitoral, valendo-se da fragilidade das pessoas para desequilibrar o pleito em seu favor. Aduz a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e ao princípio da moralidade e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839115).
Com contrarrazões (ID 44839203 – REl n. 0600301-95 e ID 44839119 – REl n. 0600306-20), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44898935 – REl n. 0600301-95 e ID 44898937 – REl n. 0600306-20).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:02:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral n. 0600301-95 e n. 0600306-20, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, e o servidor público municipal JULIANO PILGER AMARAL, Coordenador de Imprensa da Prefeitura de Erval Seco.
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600301-95, a COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO sustenta que o áudio enviado, via aplicativo WhatsApp, por JULIANO PILGER AMARAL, pessoa diretamente vinculada aos candidatos recorridos, ao eleitor Silas Daniel Santos Vieira, teve clara intenção de captação de votos. Alega que “a fala por si só já demonstra o cunho político do áudio, na busca pura e simples de captar voto, no momento que a pessoa de Juliano Pilger do Amaral vincula o fato de Silas ficar neutro (não se posicionar politicamente em favor dos adversários políticos do Candidatos Leonir e Vilmar) a concursos e processos seletivos futuros, afirmando que ano que vem vai ter concurso, vai ter processo seletivo, você precisa tipo, quando vê tu consegue um emprego bom, uma coisa boa, já demonstra que o objetivo de Juliano era usar a máquina pública em seu favor (…) para persuadir o munícipe a votar em seus candidatos, quais sejam, Leonir e Vilmar”. Aduz a prática de abuso de poder político ou de autoridade. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839199).
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600306-20, alega ter havido um aumento significativo nos gastos com cestas básicas pela Prefeitura de Erval Seco RS no último semestre do ano de 2020, coincidindo com o período eleitoral. Sustenta que os candidatos utilizaram a máquina pública, na forma de doação de cestas básicas a pessoas vulneráveis, próximo ao período eleitoral, valendo-se da fragilidade das pessoas para desequilibrar o pleito em seu favor. Aduz a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e ao princípio da moralidade e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839115).
Com contrarrazões (ID 44839203 – REl n. 0600301-95 e ID 44839119 – REl n. 0600306-20), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44898935 – REl n. 0600301-95 e ID 44898937 – REl n. 0600306-20).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:03:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42057983) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em oposição à sentença do Juízo da 023ª ZONA ELEITORAL de Ijuí que julgou improcedente a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) proposta pelo ora recorrente contra ALEXANDRA DE FREITAS LENTZ.
Na inicial, o Ministério Público Eleitoral imputou à candidata eleita ALEXANDRA DE FREITAS LENTZ a prática de abuso do poder econômico e político, consistente no oferecimento de vantagens para fins de obtenção de votos por meio de duas condutas: a) agendamento antecipado de consultas médicas para eleitora, demonstrado por diálogo entre servidora e eleitora; b) distribuição de "cestas básicas" a eleitores, o que seria comprovado com filmagens anexadas à exordial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Quanto ao agendamento antecipado de consultas médicas a eleitora, valendo-se a vereadora impugnada de sua posição de Secretária de Saúde por vários anos, o juízo singular reconheceu que o fato configura abuso de poder político stricto sensu, não podendo ser objeto da AIME, sob pena de ferir o mandamento constitucional do art. 14, § 10, da Constituição Federal. No que refere à distribuição das cestas básicas, a improcedência fundou-se na inexistência de prova quanto à entrega da benesse, pois nas filmagens trazidas com a inicial apenas são visualizadas pessoas na parte externa da casa, sem que se possa concluir que estivessem realmente saindo da residência da vereadora com as aludidas cestas.
Inconformada, a Promotoria Eleitoral interpôs recurso (ID 42057983). Sustenta que as provas produzidas comprovam que, com o apoio de seus cabos eleitorais e simpatizantes, a recorrida abusou do poder econômico e do poder político por meio de oferecimento de gêneros alimentícios (“cestas básicas”) e facilitação do agendamento de consultas médicas, tudo com a intenção de obter votos na sua candidatura. Postula o provimento do recurso, com a correspondente cassação do mandato eletivo.
Com contrarrazões (ID 42058333), nas quais a recorrida suscitou preliminar de intempestividade do recurso, nesta instância, os autos, após determinação de levantamento do sigilo, foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 44863643).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 15:00:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. DANTE IURI PONSI TRINDADE, pela recorrida Alexandra de Freitas Lentz.
Dr. VANDERLEI ÁVILA e Dr. JONATAM LOPES AMARANTE, somente interesse.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL de NOVA BASSANO-RS (ID 44881219) contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral (ID 44881216), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade, e aplicou à grei a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve registro de despesas com advogado e contador devido à ausência de movimentação financeira pelo partido e pela priorização das contas bancárias dos candidatos às eleições de 2020. Alega que o fato não impede a aprovação da prestação de contas de campanha do partido político, uma vez que não compromete a lisura e a transparência da contabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, sem qualquer ressalva, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material quanto ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (ID 44897786).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:05:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e corrigiram, de ofício, erro material em relação ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELE BARBIERI SCHNEIDER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (ID 44835330), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.930,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44835333), a recorrente afirma que realizou pagamentos com cheques não nominais e cruzados. Explica que ocorreu um descuido e, por esse motivo, não há identificação dos beneficiários no extrato eletrônico. Alega que tal ato não desabona sua conduta e nem enseja a desaprovação das contas. Ressalta que apresentou notas fiscais para comprovar o pagamento dos serviços e os cheques emitidos. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Assevera que todos os recursos financeiros transitaram pela conta específica da campanha. Defende que se trata de um vício meramente formal, que não compromete a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas. Alega que não houve omissão de despesas ou gastos eleitorais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas com ressalvas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44876733).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 11:23:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI HAAG, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas em virtude da constatação de irregularidade consistente na apresentação de nota cujo número de autenticidade se refere a outro documento fiscal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 980,50.
Em suas razões, o recorrente alega que não agiu com má-fé, pois procurou o fornecedor logo após tomar conhecimento da irregularidade, tendo este emitido uma declaração buscando esclarecer o equívoco. Refere que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores. Afirma que, após a constatação das irregularidades, o próprio fornecedor procurou a Prefeitura de Parobé para regularizar a situação, sendo que recolheu os tributos pertinentes e emitiu uma nova nota, a qual se encotra juntada ao recurso (ID 44855234). Sustenta que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha e que não pode ser responsabilizado por erro de outrem, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo como saber se as notas fiscais eram falsas ou verdadeiras. Assim, requer seja provido o recurso, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, bem como solicitou que cópias dos presentes autos sejam enviadas ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:12:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAMUEL DA SILVA ZATTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do concorrente em virtude da constatação de irregularidade consistente na apresentação de nota cujo número de autenticidade se refere a outro documento fiscal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o recorrente alega que não agiu com má-fé, pois procurou o fornecedor logo após tomar conhecimento da irregularidade, tendo este emitido uma declaração buscando esclarecer o equívoco. Refere que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores. Afirma que, após a constatação das irregularidades, o próprio fornecedor procurou a Prefeitura de Parobé para regularizar a situação, sendo que recolheu os tributos pertinentes e emitiu uma nova nota fiscal, a qual é juntada em anexo ao recurso (ID 44855547). Sustenta que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha e que não pode ser responsabilizado por erro de outrem, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo como saber se as notas fiscais eram falsas ou verdadeiras. Assim, requer seja provido o recurso, para julgar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, bem como solicitou que cópias dos presentes autos sejam enviadas ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:16:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal de Santa Vitória do Palmar do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, VULMAR DINEGRI, PAULO DUARTE DOS SANTOS e JESUS JOEL DA COSTA interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019, em virtude de ausência de comprovação de pagamento de débito registrado como despesa na prestação.
Em seu recurso, defendem que houve o adimplemento da prestação. Requerem a concessão do prazo para a juntada de liquidação do valor apontado na decisão e a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas sem ressalvas. Foi verificada irregularidade na representação processual de VULMAR DINEGRI e de JESUS JOEL DA COSTA, com a concessão de oportunidades às partes para a correção da falha, sem aproveitamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo não conhecimento dos recursos de VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR e de PAULO DUARTE DOS SANTOS.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:17:54 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos recursos interpostos por VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA, e negaram provimento aos recursos do MDB e de PAULO DUARTE DOS SANTOS.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de NOVA BASSANO, VILSON BENELLI e TOMAS COMUNELLO interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do partido relativas às eleições 2020 em razão de (1) ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e (2) omissão de gastos. A decisão hostilizada aplicou a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
Em suas razões, sustentam que a ausência de abertura de conta de campanha restou suprida por documento emitido pela instituição bancária declarando inexistência de movimentação financeira pelo partido. Aduz que a falta de registro das despesas com profissionais da advocacia e da contabilidade não possuem força para desaprovar os registros contábeis. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:20:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, fundamentaram a suspensão de quotas do Fundo Partidário no art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43528533) interposto por WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK, candidato ao cargo de vereador no Município de Barra Funda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou desaprovadas as contas de campanha do candidato relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento, por meio da candidatura feminina, de recursos do FEFC, em afronta ao art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como da ausência de declaração de recursos estimáveis em dinheiro. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43528383).
Em suas razões, o recorrente alega que a candidata à prefeita recebeu recursos do FEFC, fez o pagamento da totalidade das despesas pela contratação de advogado e contador e realizou doações estimáveis aos candidatos a vereadores, tudo demonstrado por meio de recibos eleitorais emitidos. Sustenta, ainda, que não há ilicitude no repasse em si por se tratar de candidatura masculina, pois a candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, consoante prevê o art. 17, § 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44881565).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:22:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO contra o acórdão (ID 44888736) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta omissão pela falta de análise do art. 96 da Lei das Eleições, c/c o art. 17, § 1º, da CF. Alega que não cabe ao Poder Judiciário criar limitações ao direito de ação não previstas em lei, afirmando que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no pleito de 2020 (já na vigência da EC n. 97/17), ocorreu no ambiente das pesquisas eleitorais. Logo, assevera que deve ser considerado parte legítima para agir isoladamente. Aduz sobre a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. Requerem a declaração expressa do prequestionamento da matéria e a procedência do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-02-09 14:23:56 -0300
Enviado em 2022-02-09 14:23:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE GARIBALDI/RS.