Sessão Ordinária - 03/02/2022 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO DA SILVA RAUPP (ID 43472133), candidato ao cargo de vereador no Município de Gravataí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral (ID 43471783), que desaprovou as suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirma que as informações, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha, identificaram notas fiscais lançadas em duplicidade. Refere que, conforme consta nas contas, o prestador incumbiu a empresa DLOCAL de realizar as contratações com o Facebook. Assevera que o impulsionamento ajustado foi lançado em duplicidade, posto que a DLOCAL emitiu nota fiscal da contratação e o Facebook lançou outra nota pelo mesmo serviço, não havendo omissão de despesa. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44896783).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:41:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELA ANTÔNIO WEISSHEIMER SEVERIANO (ID 44841523), candidata ao cargo de vereadora no Município de Iraí/RS, contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 44837980496783), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 935,67 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que as irregularidades que embasaram a sentença dariam ensejo, no máximo, à aprovação com ressalvas. Admite a ocorrência de falhas em sua prestação de contas, porém, alega que não houve vontade consciente e voluntária de ludibriar ou se locupletar indevidamente. Relata a instabilidade frequente no Sistema PJe. Defende que os valores apontados na decisão são módicos. Aduz que, confrontando valores pagos e recebidos, não há diferença a ser recolhida. Argumenta que houve demora no fornecimento do talonário e que, em razão da sua ignorância sobre o procedimento eleitoral, a candidata errou ao não nominar os cheques, mas apresentou os valores correspondentes na contabilidade. Postula, ao final, em virtude da ausência de má-fé, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44880847).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:43:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 721,67 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-31 11:30:23 -0300
Enviado em 2025-03-31 11:30:24 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRAMANDAÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos reeleitos como Prefeito e Vice-Prefeito de Tramandaí, nas eleições de 2020, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO PEREIRA, e do candidato eleito como vereador RICHARD STOLL ZANINI, com fundamento na falta de provas da prática de abuso de poder político.
Em suas razões, sustenta ter comprovado que RICHARD STOLL ZANINI foi nomeado pelo Prefeito, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, para o cargo de Assessor de Secretário de Saúde, tendo se desincompatibilizado em 14.8.2020, mediante exoneração, para concorrer como vereador, ocasião em que sua irmã, Mariana Stoll Zanini, assumiu o referido cargo de assessor para garantir que Richard continuasse a ter influência na Secretaria de Saúde e, assim, obtivesse vantagem eleitoral. Assevera que há provas de que RICHARD “continuou com forte influência na Secretaria de Saúde Municipal, inclusive cedendo favores para pessoas que faziam desabafos na internet”. A recorrente reproduz postagem de Facebook colacionada na peça recursal em que, após ser indagado por um internauta se havia “passado a situação para a secretaria da saúde”, o recorrido RICHARD responde “opa, não passei”. Refere que a campanha de RICHARD girou em torno da saúde, aproveitando-se da grave situação que assola o mundo com a pandemia gerada pelo novo coronavírus e que, em 9.9.2020, após sua exoneração, RICHARD enviou mensagem, no grupo de WhatsApp intitulado “Saúde Transporte”, pedindo para um motorista da Secretaria da Saúde buscar um paciente na UPA, fazendo uso da máquina pública para beneficiar pretensos eleitores em favor de sua campanha e da candidatura de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA. Defende ser clara a anuência de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA com os atos praticados e postula o provimento do recurso (ID 44203283).
Nas contrarrazões, os recorridos arguiram a preliminar de ilicitude da prova, postularam o desentranhamento das capturas de tela de WhatsApp e requereram o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento (ID 44203433).
A seguir, os recorridos alegaram a preliminar de ilegitimidade ativa do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TRAMANDAÍ/RS, porque a sigla integrava a Coligação Juntos por Tramandaí quando ajuizou a ação (ID 44209283).
Intimado sobre a preliminar, o MDB não se manifestou (ID 44779183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso pela declaração da ilegitimidade ativa do MDB em relação à eleição majoritária, pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto a LUIZ CARLOS GAUTO e FLÁVIO CORSO PEREIRA e pelo desprovimento do apelo quanto a RICHARD STOLL ZANINI (ID 44898945).
É o relatório.
Enviado em 2022-02-03 22:40:52 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada de ofício, e não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELMAR DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo nas eleições de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 660,00 (ID 44842378).
Em suas razões, o recorrente alega que as notas fiscais supostamente não declaradas estão abrangidas nos documentos fiscais registrados na contabilidade. Para tanto, juntou cópias das NFs 3.440 e 3.439, emitidas pela empresa DC Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., restando não incluídos nas NFs apenas o valor de R$ 60,00. Pugna pela aprovação das contas (ID 44842384).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo para R$ 450,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 44896687).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:46:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo para R$ 450,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOSÉ FRANCISCO VENANCIO PINTO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Viamão, relativas às eleições 2020, em razão de (1) ausência de registro das contas bancárias; (2) omissão de gastos; e (3) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.622,54 ao Tesouro Nacional (ID 44838992).
Nas razões, sustenta que os documentos apresentados esclarecem as irregularidades. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 44838995).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44880848).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, redirecionaram a multa de R$ 1.622,54 ao Fundo Partidário.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de ROLANTE interpõe recurso contra a sentença de desaprovação de contas proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, a qual determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional e a perda do direito de recebimento dos recursos do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses (ID 44565633).
A agremiação recorrente sustenta que a esposa do presidente do partido pagou as despesas com valores próprios e em espécie, com posterior ressarcimento, por desconhecimento da legislação eleitoral. Aduz que não houve má-fé. Requer a aprovação das contas e o afastamento da penalidade de perda do direito às verbas públicas (ID 44565783).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44896688).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:45:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44501983) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 59ª Zona que julgou improcedente a impugnação apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ ÂNGELO GOMES DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Viamão pelo PL, reputando demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal (ID 44501833).
A sentença sob ID 44500383 foi anulada pela Corte na sessão de 11.11.2020 (ID 10486733) em face do reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Após produção probatória, nova sentença deferindo o registro de candidatura e julgando improcedente a impugnação ministerial foi prolatada (ID 44501833), ao fundamento de que “a prova testemunhal deixa margem de dúvidas sobre eventual atuação do impugnado à frente do órgão”.
Em suas razões, o recorrente sustenta a falta de efetiva desincompatibilização do recorrido que, embora afastado de direito, não se afastou de fato do cargo exercido na Coordenação Municipal de Atenção aos Animais – COMAN, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Viamão, continuando a exercer suas funções, ainda que de forma velada, captando votos perante a comunidade viamonense, tanto que, no pleito eleitoral, foi eleito suplente ao cargo de vereador, causando uma desproporcionalidade e um desequilíbrio com outros candidatos que disputaram as eleições ao cargo de vereador do Município de Viamão.
Houve contrarrazões e, nesta instância, foram encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:45:11 -0300
Enviado em 2025-05-05 20:45:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura de JOSE ANGELO GOMES DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador no Município de Viamão, nas eleições de 2020, nos termos do voto do eminente relator.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA contra sentença (ID 42517083), exarada pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que confirmou tutela de urgência deferida (ID 42515733) e julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular (banner com efeito visual de outdoor) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o à retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (ID 42516583), os quais restaram rejeitados (ID 42516633).
Em suas razões, alega que a faixa (banner) possui dimensões inferiores ao limite máximo permitido de 4m² e que, por equívoco, não havia informado à Justiça Eleitoral que o local onde o banner fora fixado era seu comitê central. Refere que, ao ser notificado, retirou imediatamente a propaganda. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a representação e afastada a sanção de multa.
Com contrarrazões (ID 42517183), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-07-16 16:24:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Carlo Roger Clemente da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 011ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando a manutenção do atendimento cartorário, bem como a execução das atividades atinentes às Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2080/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.