Sessão Ordinária - 13/12/2021 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-12-16 17:52:59 -0300
Enviado em 2021-12-16 17:52:59 -0300
Por maioria, conheceram do apelo, vencidos o relator e o Des. Oyama de Moraes. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28815533) interposto por JOSE CARLOS MEHRING contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso que aprovou com ressalvas as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), tendo condenado ambos, candidato e partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.107,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de simples erro de lançamento, o qual foi sanado com a apresentação dos comprovantes eleitorais de doação devidamente emitidos. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas com o afastamento da “pena de multa”.
Houve parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30967183).
Sobreveio aos autos informação de que o diretório municipal do PDT retificou sua prestação de contas, declarando as doações identificadas no presente processo (ID 42936433), bem como sentença aprovando as contas de campanha da agremiação partidária, consoante relatório final de exame e parecer do Ministério Público (ID 42936483).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer complementar, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recuso (ID 44857385).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:16 -0300
Enviado em 2021-12-13 03:03:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA ELIZANGELA DA SILVA CLEMENTINO (ID 41985633), candidata ao cargo de vereadora no Município de Serafina Côrrea, contra sentença do Juízo da 022ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41984883).
Em suas razões recursais, a candidata alega, preliminarmente, a negativa da prestação jurisdicional e invoca nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo da unidade técnica. Informa que desconhece as despesas constantes das notas fiscais glosadas e que o número do CNPJ tem natureza pública, podendo ter sido utilizado por terceiros com fim de prejudicar a candidata. Sustenta que, por desconhecer os gastos, não podia fazer qualquer prova. Aduz que uma das notas fiscais questionadas foi emitida por empresa sediada na cidade de Rio Grande, distante mais de 500 km de Serafina Corrêa. Entende que foi suprimido seu direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório por não constar no bojo dos autos as notas fiscais tidas por irregulares. Por fim, requer a anulação do feito desde a decisão dos segundos embargos de declaração e, sucessivamente, a nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo, salvo se, no mérito, for dado provimento ao recurso para aprovar as contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, aprovar com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, rejeitadas as preliminares, aprovar as contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:33 -0300
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GENILSON MARCON (ID 30385133), candidato ao cargo de prefeito no Município de São Marcos-RS, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 16.050,00 ao Tesouro Nacional (ID 30384883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, após os apontamentos do parecer técnico, apresentou documentação para sanar as irregularidades. Sustenta que não foi realizada a análise dos documentos pelo órgão técnico, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.607/19, mesmo após requerimento do Ministério Público nesse sentido. Afirma que, por esse motivo, ocorreu prejuízo à análise da contabilidade eleitoral. Assevera que o processo está acometido de vícios por não obedecer aos preceitos legais. Argumenta que há referência, na sentença, ao fato de o Ministério Público ter opinado pela desaprovação, porém não houve manifestação do agente ministerial, pois o processo carecia de análise da documentação apresentada pelo candidato. Defende a nulidade da sentença em razão da inobservância dos requisitos legais. Relativamente à irregularidade de transferências de recursos da conta bancária do FEFC para conta de natureza distinta, afirma que a conta “Outros Recursos” foi aberta exclusivamente para movimentação da campanha eleitoral de 2020. Explica que a conta destinada à movimentação de recursos do FEFC foi aberta a menos de 15 dias da realização das eleições, não havendo possibilidade da utilização dos meios necessários para pagamento das despesas, como a emissão de cheques em tempo hábil ao fim do pleito. Alega que a previsão de recebimento dos cheques seria no prazo de 30 dias em função da pandemia do COVID-19 e dos atrasos decorrentes de greve dos Correios, situação que inviabilizaria a utilização do valor pelos candidatos. Justifica que recebeu orientação da instituição financeira para a realização da transferência dos valores da conta FEFC para a conta “Outros Recursos”, pois foi aberta no início da campanha e o prestador já dispunha dos respectivos talões de cheques. Afirma que, na irregularidade de gastos não identificados no extrato bancário, ocorreu a inobservância dos procedimentos necessários para a instrução processual, com a ausência de análise dos documentos apresentados para sanar os apontamentos. Alega cerceamento de defesa em razão de a sentença não identificar quais os pagamentos foram declarados na prestação de contas, sem haver o prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha. Sustenta que houve prejuízo na sua defesa, por desconhecer as condutas irregulares e por não ter condições de impugnar e recorrer adequadamente pela amplitude da matéria. Por fim, requer o provimento do recurso para o reconhecimento das nulidades apontadas, com a análise de toda documentação juntada aos autos, o reconhecimento do cerceamento de defesa, o afastamento da determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e, no mérito, a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem, para que prossigam nos seus ulteriores termos com a análise da documentação acostada pelo prestador por parte da Unidade Técnica e, posteriormente, do Ministério Público, somente após sendo prolatada nova decisão (ID 43608483).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:20 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja emitido novo parecer pelo órgão técnico, com a análise da documentação complementar acostado pelos prestadores, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44808139) interposto por GILEANE CORREA DOS ANJOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, contra sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de extrato bancário da conta aberta e/ou da declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira (ID 44808135).
Em suas razões, a recorrente afirma que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que pode ser confirmado pela consulta ao sistema que não apontou dívidas ou notas emitidas em seu nome. Assevera que requereu ao Juízo a quo a intimação da instituição bancária para o fornecimento de atestado de ausência de movimentação financeira, entretanto o seu pedido foi negado. Sustenta que, não tendo cometido irregularidades ou agido por má-fé, nem havendo omissão de despesas, suas contas devem ser totalmente aprovadas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas em sua integralidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44873992).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MARCIA ROSANE JUPPEN FOGACA, candidata ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitora que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesa não escriturada nos extratos bancários (ID 42999183).
Em suas razões, afirma que a nota fiscal e o comprovante de pagamento, juntados com a peça recursal, demonstram a origem e a regularidade da despesa no valor de R$ 500,00. Alega que os pagamentos referentes a impulsionamentos no sítio de relacionamento Facebook são efetuados de forma antecipada, mediante boletos bancários e/ou transferências, entretanto as respectivas notas fiscais são emitidas após serem utilizados os valores creditados. Aduz que esse lapso temporal acarretaria a diferença entre as quantias pagas e as notas emitidas, e ressalta a viabilidade de apresentação de documentos em sede recursal, conforme pacífico entendimento desta Corte. Defende que houve transparência das contas ao identificar a origem e destino dos valores gastos. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas sem ressalvas e afastar o recolhimento de valor ao erário. Requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID 42999333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44857232).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:02:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERI MENDES SILVEIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Candiota/RS, nas eleições municipais de 2016, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, o qual, ao julgar o requerimento de regularização da omissão da prestação de contas da campanha de 2016 para o cargo à vereança, desaprovou sua contabilidade e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação de propriedade e da falta de juntada do termo de cessão de veículo declarado como doação estimada em dinheiro (ID 41751033).
Em suas razões, afirma que declarou nas contas a doação estimável em dinheiro do veículo de seu companheiro na época, Alexandre Vilamil, que é uma pessoa humilde, e que demonstrou vontade de regularizar a omissão por contas não prestadas. Alega que não obteve êxito em localizar os documentos da cessão de veículo ocorrida no pleito de 2016. Argumenta que agiu de boa-fé, com todos os esclarecimentos pertinentes ao longo do processo e que, se não tivesse tentado regularizar a inadimplência, não seria condenada ao recolhimento de R$ 500,00 ao erário. Salienta que não recebeu a quantia em espécie, pois se trata de cessão de veículo de terceiro, e que sua campanha foi singela e modesta, com poucos recursos. Pondera que a ausência do termo de cessão não feriu a transparência e a confiabilidade das contas, tratando-se de irregularidade apenas formal. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colaciona jurisprudência, e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com afastamento da condenação (ID 41751233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44855082).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:02:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos conjuntamente pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), por seus órgãos municipais de Crissiumal/RS, e pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquela cidade no pleito de 2020, respectivamente, MARCO AURELIO NEDEL e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER, contra a sentença que afastou as preliminares e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio ajuizada contra os referidos candidatos, entendendo não comprovada a alegação de oferecimento, em duas reuniões objeto de gravação ambiental, de R$ 30.000,00, do cargo público de secretária municipal da saúde e de “facilitações em negócios comerciais”, para que a concorrente adversária, Sandra Rejane Schilling Trentini, desistisse de sua candidatura ao cargo majoritário, apoiasse e votasse nos candidatos eleitos.
Em suas razões, o PT e PDT alegam que os fatos noticiados foram comprovados tanto pela confissão quanto pelas provas em áudio e por ata notarial, cujo conteúdo foi corroborado por informante ouvido em audiência. Sustentam que mesmo estando demonstrada a ocorrência da oferta de valores e cargo à pessoa que fazia oposição aos recorridos, na condição de candidata, o douto julgador a quo premiou os infratores com um mandato obtido por meio de evidente interferência ilícita na normalidade e na moralidade do pleito. Alegam que todas as provas carreadas aos autos são lícitas, pois a jurisprudência considera ser legítima a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Aponta que a vítima direta da corrupção eleitoral, antes de ter a condição de candidata, tem a condição de eleitora e, assim, uma vez corrompida, configura-se a ilicitude. Requerem a reforma da sentença, reconhecendo-se a procedência da demanda, com conseguinte cassação do mandato dos recorridos e demais decretos consectários, em especial a decretação da inelegibilidade (ID 41732783).
MARCO AURELIO NEDEL e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER interpõem recurso afirmando que a sentença merece reforma por ter rejeitado as preliminares de preclusão, ilegitimidade ativa dos partidos coligados e dos diretórios municipais. Entendem que devido à interposição da insurgência, pelas agremiações, é cabível o recurso com relação às preliminares rejeitadas (ID 41732933).
Em contrarrazões, os candidatos suscitam as preliminares de ilicitude da gravação ambiental por ter sido produzida unilateralmente pela candidata Sandra Rejane Schilling Trentini e seu cônjuge, Auro Ricardo dos Santos, sem o seu consentimento, e de desentranhamento dos áudios por terem sido juntados aos autos um dia após o ajuizamento da ação. Defendem a nulidade das provas ilícitas derivadas e postulam a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, insurgindo-se contra a ata notarial juntada aos autos (ID 41733033).
Os partidos ofereceram contrarrazões (ID 41733133), e os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso dos investigados, mas pelo conhecimento de ofício das preliminares por eles suscitadas, por se tratar de matéria de ordem pública, e pelo desprovimento do recurso das agremiações (ID 41790583).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer ministerial e silenciaram (ID 44874944).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:02:47 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por MARCO AURELIO NEDEL e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER e afastaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento ao recurso remanescente.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do UNIDADE POPULAR – UP RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020 (ID 8947783).
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44859599).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 44877138).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação por Conduta Vedada proposta em desfavor da coligação UNIR PARA CRESCER, IRAÍ QUE ESTÁ DANDO CERTO (PP/MDB) e dos candidatos ANTÔNIO VILSON BERNARDI e ESEQUIEL TONIAL, integrantes da chapa eleita nas eleições majoritárias de 2020 no Município de Iraí/RS.
Em suas razões recursais (ID 44857734), argumenta o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL que restou demonstrada a irregularidade, visto que as circunstâncias da contratação em debate estão delineadas tanto pela ausência de lisura quanto pelo interesse dos recorridos em angariar votos. Refere que não houve seleção pública, mas sim escolha por indicação da Secretária Municipal da Educação, e sem a comprovação da alegada necessidade de reposição de estagiário anterior que realizava as mesmas funções, bem como que as atribuições da contratada, conforme Termo de Compromisso de Estágio que instruiu a inicial, não guardavam correspondência com as funções que justificariam a contratação. Acrescenta que a reabertura do Balneário Osvaldo Cruz não dependia da contratação da referida estagiária, a qual certamente poderia ser postergada, por um mês, até que cessasse o impedimento da legislação eleitoral, situação que não foi respeitada pelos recorridos justamente pelo interesse eleitoral decorrente da admissão em comento. Ao fim, pediu provimento recursal e procedência da representação.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44881943).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARIEL DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.
Em suas razões, o recorrente alega “que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que se confirma pela consulta do sistema que não apontou nenhuma dívida ou nota emitida em nome e CNPJ eleitoral, confirmando assim a declaração de não movimentação e não prejudicando a análise da prestação de contas”. Justifica que não tem mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral, razão pela qual requereu a intimação da instituição bancária para o fornecimento do referido documento. Sustenta a inexistência de má-fé ou omissão de despesas. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso com a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
EDSON LUIS KURYLAK interpõe recurso contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento em rede social sem informações exigidas pela legislação. A decisão aplicou multa no valor de R$ 6.000,00 (ID 44031883).
Em suas razões, alega que a remoção da publicidade impede a condenação. Aduz que a propaganda ocorreu em período de pré-campanha veiculando conteúdo lícito, sem pedido de votos. Cita jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação (ID 44032083).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44868836).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:02:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o valor da multa para R$ 5.000,00.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS, NESTOR LANGASSNER ROSA e o PT de ENCRUZILHADA DO SUL recorrem da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face da nominata de candidatos a vereador lançada pelo MDB de Encruzilhada do Sul nas eleições municipais de 2020, ao fundamento central de inexistência de fraude atentatória à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados.
Nas razões, alega que houve ajuizamento de duas demandas similares, e que em apenas uma delas o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e a juntada de processos de prestações de contas, tratamento desigual que teria redundado em desrespeito ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa. Requerem a invalidação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou a reforma do julgado para prosseguimento do feito à semelhança da AIJE n. 0600489.39.2020.6.21.0019.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:02:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MAURICIO PEREIRA OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas ao cargo de vereador de Pelotas nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar valores de campanha.
Em suas razões admite o fato, e alega que os documentos juntados são suficientes para dar transparência às contas, ante a ausência de movimentação de valores em espécie. Requer a aprovação da contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:00 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de considerar como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27684183) interposto por TIANE RUSCHEL CAGLIARI contra sentença (ID 27684083) do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.700,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19; b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 2.000,00) sem comprovação legítima dos gastos (combustíveis); e c) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 840,00). A sentença determinou o recolhimento do valor das irregularidades ao Tesouro Nacional, no total de R$ 4.540,00.
Em suas razões, a recorrente aduz que: a) o pagamento da prestadora de serviço Luciane Nunes Feijó (R$ 600,00) foi realizado com cheque nominal não cruzado por equívoco, estando a contratação e efetiva prestação do serviço demonstradas pelo contrato e respectivo recibo; o pagamento da prestadora de serviço Patricia Busnello Viana de Oliveira (R$ 1.100,00) foi feito com cheque nominal cruzado, na forma exigida pela legislação, inexistindo irregularidade; b) a despesa de R$ 2.000,00 em combustível se refere ao consumo de dois veículos durante toda a campanha eleitoral, sendo que o fato de um dos contratos de cessão não estar devidamente firmado pelo cedente não torna o documento inidôneo; c) equívoco da Gráfica Lajeadense Ltda. ao inserir o CNPJ da sua campanha na nota fiscal (R$ 840,00) porque o pagamento foi realizado pelo candidato à majoritária Valmor Griebler, constando na respectiva prestação de contas. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar as contas aprovadas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30361433).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEMIR DE LIMA BARBOSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, o qual desaprovou a sua prestação de contas em função da utilização de recursos de origem não identificada (recebimento de material de campanha não declarado). Houve a determinação de recolhimento da importância de R$ 700,00 ao Erário (ID 42594383).
Em suas razões, postula o recorrente a aprovação das contas, alegando erro do contador ao anexar na prestação de contas recibo referente ao recebimento de material impresso para campanha, pois a compra do material não foi efetivada (ID 42594583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional (ID 44857228).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE), partido ao qual aquele foi incorporado (ID 6824983).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em laudo pericial, apontou que, em face da ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito, restou inviabilizada a análise da regularização das contas da agremiação (ID 7080083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 7374783).
Intimados o partido e seus responsáveis a se manifestarem, deixaram decorrer in albis o prazo (ID 12530883). Todavia, ainda que intempestivamente, foram acostados petição e documentos, inclusive instrumento de procuração outorgado pelo novo presidente da grei a advogado (ID 12886433).
Em nova petição, o partido justificou a juntada tardia e requereu a retirada do processo de pauta de julgamento e sua remessa ao órgão técnico, para análise (ID 12886833), o que restou deferido (ID 30409183).
Sobreveio informação da unidade de contas afirmando que, embora persistisse a falta de conciliação e extrato bancários, foi possível analisar o extrato bancário constante da prestação de contas (PC n. 0600443-15.2017.6.21.0000), que demonstra não ter havido receitas caracterizadas como de origem não identificada e/ou de fonte vedada, mas que revela gastos com tarifas de manutenção da conta bancária, em dissintonia com os demonstrativos então apresentados, que se encontravam zerados. Apontou, também, não haver indicação de que o Diretório Estadual tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.
O Parquet Eleitoral, em promoção, requereu fosse coligido aos autos os extratos que se encontram no ID 26328 da PC n. 0600443-15.2017.6.21.0000, sendo atendido mediante a juntada do documento sob ID 44208133.
Retornando o feito ao Ministério Público Eleitoral, foi emitido novo parecer, opinando pelo deferimento do pedido de regularização das contas do exercício 2010 do Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), formulado pelo órgão estadual do PODEMOS (PODE) (ID 44876749).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:49 -0300
Enviado em 2021-12-13 03:03:49 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência do partido e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ORION CARVALHO GOULART, candidato a vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou-lhe a restituição de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação adequada de gasto eleitoral contratado com parente e pago com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44848118).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha é de pequena monta e não compromete a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Assevera que a despesa foi lançada equivocadamente como “Despesas com Pessoal”, mas se refere ao pagamento de serviços prestados por terceiros, para confecção de site, administração de redes sociais e marketing pessoal. Relata que, em face disso, procedeu à correção por meio de Prestação de Contas Final Retificadora. Sustenta que o fato de haver grau de parentesco, por si só não pode servir como causa de rejeição de contas, uma vez que, comprovadamente, o serviço contratado foi produzido de forma adequada, não havendo que se falar em desvio de finalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44848122).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44869136).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40202333) interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí (ID 44870565), que julgou improcedente a Representação por Conduta Vedada movida em desfavor da(e) COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM, MÁRCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA e ALEQUIS LOPES PINTO — estes, respectivamente, candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no Município de Balneário Pinhal-RS, em virtude de possível ofensa ao disposto nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os recorridos utilizaram automóvel da Prefeitura, conduzido por servidor público municipal, para atividade típica de campanha eleitoral (propaganda eleitoral). Alega que, conforme jurisprudência recente do TSE, para que não haja incidência das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, é necessário que o candidato cumpra 4 requisitos: (i) o local das filmagens seja de acesso livre a qualquer pessoa; (ii) o uso das dependências seja igualmente possibilitado aos demais candidatos (AgR–RO n. 1379–94/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.11.2016); (iii) a utilização do bem se restrinja à captação de imagens, verificada pela ‘ausência de interação direta entre os que são filmados e a câmera’ e de encenação (RO n. 1960–83 /AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.06.2017); e (iv) não haja interrupção da prestação do serviço ao público em virtude das filmagens (TSE – RP n. 119878, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.08.2020, DJe de 26.08.2020). Assevera que o único requisito cumprindo foi o referente ao local das filmagens, que foi em via pública e acessível a qualquer pessoa. Aduz que o fato de o veículo estar sendo conduzido por servidor público em horário de expediente para a gravação de propaganda demonstra, por si só, a interrupção do serviço público. Ao final requer a reformada a sentença para condenar os recorridos por ofensa ao art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, devido à sua interposição intempestiva, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 44881253).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-13 03:03:59 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Karem Tavares Juruá Bersch, ocupante do cargo Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 014ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o recente desligamento de 02 (dois) servidores do Quadro do TRE-RS, mediante aposentadoria e vacância para posse em cargo inacumulável, informando que o Cartório atualmente conta com 01 (um) servidor do Quadro, e 01 (uma) servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1840/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Denis Albenick de Souza Carneiro, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 002ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a atender à demanda e acúmulo de atividades do Cartório, "visando o próximo período eleitoral, de modo a permitir tempo hábil para receber treinamento em todas as atividades cartorárias e na utilização dos sistemas eleitorais." Menciona, outrossim, a necessidade da ampliação da força de trabalho alocada na unidade, considerando o fato de tratar-se de uma das maiores zonas eleitorais do Estado.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1862/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.